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Gabarito: B!
Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Não é apropriação pois ele não tinha a posse do bem antes da conduta.
Não é corrupção passiva pois ele não solicitou, recebeu ou aceitou promessa de vantagem indevida.
É crime, pois é tipificado no artigo 313 do CP.
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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Gabarito. Letra B.
Peculato mediante erro de outrem. Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Rogério Sanches (2019, p. 836): "O bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio. (...) O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP)".
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa
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O AGENTE PUBLICO USOU DE MA FE POR ERRO DE OUTRA PESSOA. GAB B
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O peculato mediante erro de outrem tb é conhecido como peculato-estelionato
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Alguém pode me responder por qual razão foi erro ter entregue o $$ ao OJ, se uma das atribuições do cargo é realmente receber o pagamento caso a parte o atenda e levar imediatamente ao cartório?
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Assertiva B
foi cometido o crime de peculato mediante erro de outrem, já que o oficial de justiça não colaborou para o erro do sujeito passivo;
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GABARITO: LETRA B
O peculato pode ser praticado de diversas maneiras:
a) peculato-apropriação e peculato desvio (ART. 312 do CP);
b) peculato-furto (ART. 312, § 1° do CP);
c) peculato culposo (ART. 312, § 2° do CP);
d) peculato mediante erro de outrem (ART. 313 do CP);
O peculato por erro de outrem é uma modalidade muito assemelhada ao peculato apropriação. No entanto, nessa modalidade, o agente recebe o bem ou valor em razão de erro de outra pessoa. É o que dispõe o ART. 313 do CP:
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
ATENÇÃO! - Este delito também é conhecido como “peculato-estelionato”, pois o agente mantém em erro o particular. Porém, se tivéssemos que traçar um paralelo com os crimes comuns, este delito se parece mais com o do art. 169, caput, do CP (apropriação de coisa havida por erro).
BEM JURÍDICO TUTELADO = O patrimônio e a moralidade da administração pública. Se houver particular lesado pela conduta, será sujeito passivo secundário.
SUJEITO ATIVO = Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO = A administração púbica, e eventual particular proprietário do bem apropriado, se for bem particular.
TIPO OBJETIVO = A conduta prevista é a de se apropriar de bem recebido por erro de outrem. Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público. Essa facilidade pode ser o simples exercício de sua atividade funcional.
CUIDADO! A Doutrina entende que se o erro foi provocado dolosamente pelo funcionário público, com o intuito de enganar o particular, ele deverá responder pelo delito de estelionato.
TIPO SUBJETIVO = Dolo. O dolo não precisa existir no momento em que o agente recebe a coisa, mas deve existir quando, depois de recebida a coisa, o agente resolve se apropriar desta, sabendo que ela foi parar em suas mãos em razão do erro daquele que a entregou.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA = Consuma-se no momento em que o agente altera seu “animus”, passando a comportar-se como dono da coisa apropriada, sem intenção de devolução. A Doutrina admite a tentativa, embora seja de difícil caracterização.
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O agente publico aproveitou da ignorância, errr de outra pessoa, Gab. B
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Onde está o Erro da "C"?
Bom, o peculato apropriação pressupõe que o agente público esteja na posse legítima de um determinado bem em razão da função que desempenha. A posse referida é amparada pelo ordenamento jurídico.
No caso em apreço, a posse do valor da condenação judicial não encontra amparo na Lei, eis que o valor deveria ser entregue em cartório ou pago nos autos.
Roberto somente teve essa posse em razão de ato ardiloso, consistente em manter o Réu em Erro.
Por isso a resposta mais acertada é a da Letra B -- > "peculato mediante erro de outrem".
Em caso de algum equívoco cometido por mim, peço, gentilmente, que me corrijam.
Saudações.
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GABARITO B
Do peculato mediante erro de outrem (art. 313):
1. Diferente do peculato apropriação, neste o bem não está na posse do agente de forma natural, mas sim por ocasião de ter derivado de erro alheio (animus rem sibi habendi).
2. Há a necessidade de que o erro alheio seja espontâneo, caso seja provocado pelo funcionário, estar-se-á no incurso do crime de estelionato (art. 171), a depender.
3. Não há necessita que o dolo do agente público seja no momento que receba da coisa, pode ser superveniente/posteriormente, ou seja, no momento que o funcionário se assenhora da coisa. Atentar que a conduta típica da norma não é o ato de receber, mas sim o de apropriar-se.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Para acrescentar, a doutrina ensina que:
" O funcionário público apropria-se da coisa valendo-se das facilidades proporcionadas pelo exercício do seu cargo. É imprescindível o recebimento do bem pelo funcionário no exercício do cargo. Ausente esta elementar, o crime será o de apropriação de coisa havida por erro (Art. 169, caput, 1ª parte, do CP). Embora os delitos de peculato apropriação e peculato mediante erro de outrem apresentam pontos em comum, visualiza-se neste último uma relevante diferença. A posse do bem pelo funcionário emana do erro de outrem, isto é, da falsa percepção da vítima acerca de algo. O erro da pessoa que entrega o dinheiro ou qualquer outra utilidade ( vítima) deve ser espontâneo, pouco importando qual a sua causa; se dolosamente provocado pelo funcionário público, estará configurando o crime de estelionato ( art. 171 do CP)".
Fonte: Código Penal Comentando, Cleber Masson.
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Fala aí galera do QC ! Bora resolver essa SEM FRESCURA
Se liga... a letra B tá certa devido o fato do réu entregar de maneira espontânea o valor a ROBERTO , porém, ROBERTO, sabia que o réu estava agindo em erro e não o repreendeu , por dever funcional de zelar pela probidade. Logo, cometeu o crime do Art. 313. Olha a letra da lei aí que vc vai entender melhor.
Peculato mediante erro de outrem
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem
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Gabarito: letra B
Peculato apropriação (art.312, CP)
Apropriar-se de bem, valor, dinheiro de quem tinha a POSSE em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.
Desviar – lhe a finalidade.
· Desvio para interesse público - desvio de verbas (315).
· Desvio para interesse privado/ ou de 3º - peculato desvio.
Peculato mediante erro de outrem (conhecido como Peculato – Estelionato) Art. 313.
Apropriar-se de dinheiro, utilidade por erro de um terceiro (engano).
Obs.: Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.
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Peculato mediante erro de terceiro: Ele não induziu para o erro do homem, mas recebeu o dinheiro e deixando ele permanecer em erro se apropriou do mesmo.
Peculato desvio: Seria apropriação se o oficial de justiça fosse o legítimo recebedor do dinheiro, e no meio do caminho desse destinação diversa.
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Errei essa questão na prova, porque lembrei do seguinte artigo do Código de Organização Judiciária Estadual:
Art 118- Aos Oficiais de Justiça incumbe:
...
Parágrafo 1° Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o oficial de justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato.
Que vacilo! Se essa parte ao menos caísse na prova, tudo bem...
Mas é isso aí!
Força, sem desistir!!
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Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
GAB - B
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TIPOS DE PECULATO
Além do peculato-apropriação e do peculato-desvio, que já foram comentados por outros colegas, existem outras formas desse crime, também apresentadas no Código Penal.
O peculato-furto acontece quando o funcionário rouba um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem.
Por exemplo, roubar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.
O peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo.
(exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).
A pena pode ser extinta se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado (ou seja, compensar o valor roubado). Se reparar o dano depois de condenado, o funcionário ainda tem sua pena reduzida pela metade.
Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor).
Um a quatro anos de prisão para quem se aproveitar do erro dos outros.
E por último, ainda existe o peculato eletrônico, previsto no artigo 313.
É quando o funcionário insere dados falsos em um sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de informática sem autorização para se beneficiar.
Exemplo: um funcionário que altera no sistema o seu salário.
Podemos perceber, portanto, que o peculato precisa preencher duas condições principais:
1. O agente do crime é um funcionário público;
2. O agente tinha posse sobre o bem apropriado ou desviado por conta da sua função (no caso do peculato-furto, mesmo sem possuir o bem, o funcionário se vale da posição para roubá-lo).
Além disso, o peculato acontece mesmo que o servidor que cometeu o crime não seja diretamente beneficiado. Não importa se quem se deu bem com o roubo foi o servidor ou qualquer outra pessoa: se alguém se apropriou de um bem público que estava sob a responsabilidade de um agente público, esse agente cometeu um crime.
STJ. APn 477 / PB. AÇÃO PENAL 2004/0061238-6. DJe 05/10/2009
Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos.
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A questão requer conhecimento sobre os delitos contra a administração pública.
A alternativa A está incorreta. Segundo o próprio entendimento do Supremo o peculato de uso também configura ilícito penal, porém, o enunciado não fala de peculato de uso e sim peculato mediante erro de outrem, o réu foi levado ao erro e o funcionário público usou este erro ao seu favor.
A alternativa B está correta conforme dispõe o Artigo 313, do Código Penal, "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem".
A alternativa C está incorreta porque como foi dito no enunciado o oficial de justiça se utiliza da sua função para se apropriar deste bem por erro do réu, pelo princípio da especialidade o delito é aquele previsto no Artigo 313, do Código Penal.
A alternativa D está incorreta porque não no núcleo do verbal do enunciado a "solicitação" de vantagem econômica.
A alternativa E está incorreta porque não é exercício regular de um direito se apropriar de um bem para proveito próprio, visto que está não é a função profissional do oficial de justiça.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Se o funcionário no exercício da função empregou fraude para enganar alguém e, em razão disso, foi feita a entrega do bem a ele configura o estelionato do art. 171, do CP, que tem pena maior. ( Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.)
Se a vítima equivocou – se sozinha e entregou algum bem ou valor ao funcionário, e este depois de está na posse percebeu o erro, mas ficou com valor, configura o peculato mediante erro outrem, também chamado de peculato-estelionato, previsto no artigo 313, do CP (reclusão, de um a quatro anos, e multa)
Por favor, caso tenha algo errado, me avise.
Fonte: Resumo da Damásio
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faça-me o favor, o oficial naõ tem a competência pra receber o dinheiro, o cara entrega e ele não fala nada, e não contribui com o erro?
o cara desrespeitou a moralidade, a legalidade e vários outros princípios que, se tivesse observado, não teria recebido o dinheiro...e só recebeu devido a sua condição de funcionário do Estado.
é dose!
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Sempre é válido o entendimento de que no peculato mediante erro de outrem o funcionário público não pode induzir ao erro sobre hipótese de cair no 171.
Sucesso, bons estudos não desista!
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Entendo que cabe recurso dessa questão, pois, a meu ver, a alternativa correta para responder o enunciado da questão seria a “C”, que dispõe que o Oficial de Justiça “deve responder pelo crime de peculato na modalidade apropriação, definido no art. 312 do Código Penal”. Isso porque o réu, quando intimado para efetuar o pagamento decorrente de condenação judicial, pode entregar o valor pertinente ao Oficial de Justiça, não se tratando, pois, de erro cometido por ele, a configurar o crime de peculato mediante erro de outrem.
Vejamos.
O artigo 118, § 1º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe que:
“Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato”.
Se uma das incumbências do Oficial de Justiça é justamente receber do devedor o pagamento do débito constante em título judicial ou extrajudicial, quando este atender, recolhendo os valores recebidos ao cartório em que tramita o processo, não se pode considerar que houve erro do réu ao entregar ao Oficial de Justiça o valor pertinente, já que isso lhe é permitido fazer.
Assim, como se pode notar, não foi cometido o crime de peculato mediante erro de outrem pelo Oficial de Justiça no caso em questão, mas sim o crime de peculato na modalidade apropriação, prevista no artigo 312, caput, do Código Penal, tendo em vista que, se o Oficial de Justiça pode receber o pagamento efetuado pelo réu, tendo o dever de, após receber o dinheiro, recolhe-lo ao cartório em que tramita o processo, tem-se que o Oficial de Justiça se apropriou de dinheiro de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio, na medida em que utilizou o dinheiro recebido do réu para o pagamento de uma dívida sua, o que configura o crime de peculato-apropriação, na forma do disposto no artigo 312 do Código Penal.
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Questão dúbia. Meu raciocínio foi semelhante ao de alguns colegas, tanto é que ao fazer a questão acabei errando na primeira vez, fui procurar o entendimento da banca. De acordo com o COJE o Oficial de Justiça pode receber determinada quantia ao efetuar a citação de devedor para pagamento de quantia em virtude de execução de título judicial ou extrajudicial.
Por outro lado, segundo a lei penal configura peculato mediante erro de outrem apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que recebeu, no exercício do cargo, por erro de outrem (art 313).
Minha conclusão: a questão se refere à lei penal e não às atribuições do Oficial de Justiça contantes no COJE, sendo assim configura PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM, ainda que pareça peculato apropriação.
Questão letra de lei.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
PECULATO FURTO
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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dizer que um cara que trabalha pro Estado não serve, nesse caso, como um "induzimento" ao erro é demais.
agora deve-se, então, pressupor que todos saibam as funções e atribuições dos funcionários p´blicos.
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Peculato mediante erro de outrem, é também conhecido como peculato estelionato. .
Trata-se de crime funcional próprio.
Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea.
>>> Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato.
313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
Observação: Admite-se a forma tentada.
Consumação: acontece quando ocorre a inversão do animus do agente.
https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924323/o-que-se-entende-por-peculato-estelionato
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Se fosse algum tipo de peculato na modalidade própria do caput do crime, não poderia ser apropriação e sim por desvio, porque ele desviou o dinheiro que era para administração e que tinha a posse em função do cargo. Porem acertei ser peculato mediante erro de outrem, porque ao meu ver oficial de justiça não tem a função de receber quantias devidas a administração.
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VIDEQ629355
MODALIDADES DE PECULATO:
1- PECULATO - APROPRIAÇÃO 312, caput, PRIMEIRA PARTE
APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro
A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público.
2- PECULATO DESVIO 312, caput, SEGUNDA PARTE
ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio
Ex.: STF Parlamentar que contrata assessor para fins particulares na sua casa
A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.
..........................
3- PECULATO FURTO ou IMPRÓPRIO 312, § 1ºo servidor NÃO TEM A POSSE com ele. Mas se aproveita da condição de servidor público.
SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
4 - **** PECULATO CULPOSO 312 § 2º
No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Ex.: o servidor queesquece de fechar o cofre e outra pessoa subtrai o bem. Quem subtraiu, pratica peculato doloso FURTO. Se for PARTICULAR, pratica crime de FURTO !!
A reparação do dano ANTES da sentença, ainda que APÓS o recebimento da denúncia, gera a EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE.
Não se aplica esse benefício no peculato doloso !!! Somente no culposo.
TESE STJ A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP.
5- PECULATO ESTELIONATO 313
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por ERRO DE OUTREM:
6 - PECULATO ELETRÔNICO 313 – A e B
7- PECULATO DE USO PREFEITO DL 200/67
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GABARITO: B
Peculato mediante erro de outrem: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (art. 313 do CP)
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odeio quando o gabarito da resposta já se encontra acima do enunciado da questão. Esse pessoal do QC deveria organizar melhor a classificação das questões...
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Deveria ser anulada, pois é possível o Oficial de Justiça receber pagamentos, consta lá no COJE, Art. 117, parágrafo 1°. Portanto não configura PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM, e sim a correta seria a letra C, pois desviou para uso próprio algo que tinha posse em razão do cargo.
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Tive o mesmo raciocínio que o colega Frederico Turela Tatim!!!
Em outra questão que fiz a resposta era diferente. Vou fazer o máximo para encontrá-la e trazer aqui.
Explico:
O Oficial de Justiça, segundo pesquisei, pode receber o valor. Entretanto, deve repassar ao cartório. Desta forma, quando ele recebe o valor e deixa de repassar o cartório, há APROPRIAÇÃO!!!
É claro que, se o OJ não pudesse receber o valor, seria peculato mediante erro de outrem.
Mas vejam como não é errado o OJ receber o valor:
O artigo 118, § 1º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe que:
“Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato”.
Ou seja, ele recebeu DEVIDAMENTE o valor, em razão do cargo, apropriando-se do mesmo.
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Bons estudos!
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DISCORDO DA QUESTÃO, ALIÁS, A QUESTÃO TRATA PERFEITAMENTE DO CRIME DE PECULATO NA MODALIDADE APROPRIAR, OU SEJA, DAR DESTINO NO BEM OU COISA COMO SE DONO FOSSE. NO CASO DO PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM SERIA AO EXEMPLO DO OFICIAL DE JUSTIÇA FOSSE CUMPRIR UM MANDADO DE PENHORA, DAÍ O DEVEDOR ENTREGASSE UM BEM PARA MAIS DO QUE O ACORDADO, O OFICIAL DE JUSTIÇA PERCEBE A FALHA E SE OMITE, FICANDO PARA ELE, VEJA QUE O DEVEDOR ENTREGOU ESPONTÂNEO, AÍ SIM SERIA ERRO MEDIANTE ERRO DE OUTREM.
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Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Vulgo "peculato estelionato"
Gabarito: B
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questão identica: Q1185116
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RESUMO CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA
Concussão o funcionário exige (e não solicita como traz a questão). Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Corrupção passiva. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Rogério Sanches: "Entende a doutrina que, ao ser empregada no tipo a expressão patrocínio, buscou o legislador limitar a incriminação às hipóteses em que o agente defende interesse alheio, não existindo a infração quando o funcionário pleiteia interesse próprio (...) Observamos, ainda, não importar o fato de ser lícito ou ilícito o interesse apadrinhado".
Corrupção passiva. Art. 317. § 2o - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
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PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Art. 313 - APROPRIAR-SE de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
PENA - RECLUSÃO, DE 1 A 4 ANOS, E MULTA.
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o fato é atípico porque o Código Penal não pune o chamado peculato de uso; Pune, sim.
Roberto deve responder pelo crime de peculato na modalidade apropriação, definido no art. 312 do Código Penal; Ele não se apropriou, foi entregue a ele mediante erro.
Roberto cometeu o crime de corrupção passiva porque recebeu vantagem indevida em razão do cargo; Ele não recebeu a vantagem pra praticar algum ato, nem deixar de praticar.
não há crime devido ao exercício regular de um direito. Claro que há crime.
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Segunda-feira, 21 de junho de 2021, 23h08min, e eu até agora estou sem acreditar que 398 pessoas tiveram a capacidade de responder a letra E bicho!
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Art. 304 Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem.
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Não é apropriação pois ele não inverte o animus
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Peculato Estelionato: Apropria-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
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A questão requer conhecimento sobre os delitos contra a administração pública.
A alternativa A está incorreta. Segundo o próprio entendimento do Supremo o peculato de uso também configura ilícito penal, porém, o enunciado não fala de peculato de uso e sim peculato mediante erro de outrem, o réu foi levado ao erro e o funcionário público usou este erro ao seu favor.
A alternativa B está correta conforme dispõe o Artigo 313, do Código Penal, "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem".
A alternativa C está incorreta porque como foi dito no enunciado o oficial de justiça se utiliza da sua função para se apropriar deste bem por erro do réu, pelo princípio da especialidade o delito é aquele previsto no Artigo 313, do Código Penal.
A alternativa D está incorreta porque não no núcleo do verbal do enunciado a "solicitação" de vantagem econômica.
A alternativa E está incorreta porque não é exercício regular de um direito se apropriar de um bem para proveito próprio, visto que está não é a função profissional do oficial de justiça.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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B- foi cometido o crime de peculato mediante erro de outrem, já que o oficial de justiça não colaborou para o erro do sujeito passivo;
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Não é estelionato apropriação porque em momento algum o dinheiro estava em poder do oficial licitamente! aliás, o oficial nem tem o dever legal de recolher nenhum tipo de valor diretamente, em nome da adm judiciária ( pagamentos são feitos por intermédio de recolhimentos específicos).
Também não é peculato desvio pelo mesmo motivo.. o oficial não tem contato direto ou indireto com os valores recolhidos..
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Lembrando que o crime de peculato mediante erro de outrem precisa ser espontâneo. NÃO pode ser induzido.
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Gabarito: B
Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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não colaborou né, sei. confia.
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Eu penso que a redação dessa questão ficou bem ruim e faltando informações.
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Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É também chamado pela doutrina como sendo peculato-estelionato.
O núcleo da conduta é “apropriar”, ou seja, tomar para si, apoderar-se indevidamente.
Deve ocorrer o erro de um terceiro, e a maioria da doutrina entende que esse erro deve ser espontâneo, não pode ser provocado pelo funcionário público.
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Roberto responderá por peculato mediante erro de outrem. Ele recebeu o valor por erro, uma vez que ele só foi entregar a intimação e ,por erro do réu, acaba recebendo o valor erroneamente.
Peculato apropriação - Deve ter a posse do bem
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Conforme o COJE RS o Oficial de justiça pode sim receber dinheiro do devedor citado desde que sejam títulos de execução judiciais ou extra judiciais. no caso da pergunta ele cometeu peculato por erro de outrem pois o oficial de justiça estava fazendo a INTIMAÇÃO. portanto não havia necessidade de receber valor algum.
REFERÊNCIAS:
COJE RS
Art. 118. Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I – realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes;
II – lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem, bem como afixar e desafixar editais;
III – cumprir as determinações dos Juízes;
IV – apregoar os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;
V – cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.
1º Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o ATENDER, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato.
2º A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, ou de suspensão em caso de reincidência.
Art. 313 CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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o verbo entregar dexa a questão extrapolada pois é ação nuclear' e não consta nos artigo de 312 'entregar'.
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Eu devo ter baixa instrução pq tb pagaria o oficial se fosse intimado a pagar