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GABARITO - B
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Sobre Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Para configurar o delito de Denunciação o fato imputado como crime deve visar uma pessoa especifica.
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Porque letra B e não A:
PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO
Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.
Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.
FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.
Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.
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GABARITO B
De forma simplista, neste caso, o peculato desvio pode ser visto como uma forma de apropriação especial.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO: B
Informação adicional sobre DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Apontar alguém
Exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, necessidade de DOLO DIRETO. NÃO HÁ CRIME se houver DOLO EVENTUAL.
__________
Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753).
__________
(...) a jurisprudência deste nosso Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a configuração do crime de denunciação caluniosa (art. 339, do Código Penal) exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do acusado, da inocência dos representados; sendo insuficiente a presença de mero dolo eventual do agente. (STF. 2ª Turma. HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14/2/2012).
Fonte: Dizer o Direito + www.stf.jus.br
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Complemento:
Peculato próprio: Apropriação/ Desvio
Impróprio: Furto/ No furto o agente não possui a posse da coisa, mas se prevalece do cargo.
Desvio: O grande diferencial do peculato desvio segundo a doutrina é o fato de que não há a vontade de inverter a posse do bem , mas apenas a vontade de desviá-lo.
outro ponto para assinalar corretamente o gabarito é perceber que na denunciação caluniosa o agente faz a movimentação da máquina pública: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém
Pontos para vc marcar com segurança esta bagaça:
1º Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.
2º desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.
Todo dia eu Luto!
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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PECULATO
►Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.
►Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.
► PECULATO PRÓPRIO:– APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
► PECULATO IMPRÓPRIO:
► PECULATO CULPOSO: – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
- Antes da sentença irrecorrível -> extingue a punilididade
- Depois do trânsito em julgado -> reduz a pena pela metade
► PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem
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PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO
Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.
Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.
FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.
Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.
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Peculato Desvio
Posse anterior Lícita
Dolo posterior
Destinação diversa
Peculato Furto
Posse anterior Ilícita
Dolo anterior
Posse pacífica
Fonte: Gabriel Habib e Érico.
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►Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.
►Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.
:*
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NESTE, CASO NÃO SERIA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, HAJA VISTA ELE NÃO IMPUTAR A NINGUÉM ESPECÍFICO O CRIME.
ENTÃO É FALSO COMUNICAÇÃO DE CRIME.
FRAUDE PROCESSUAL = NÃO PODE SER, POIS NÃO TEVE UM PROCESSO, E SIM UM INICIO DE INVESTIGAÇÃO.
PRONTO, MATARIA A QUESTÃO.
ELIMINANDO, SOBRARIA APENAS (B)
GABARITO= B
AVANTE.
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Gab. "B"
resumido..
Peculato Desvio (já tem a posse e fica)
≠
Peculato Furto (não tem a posse e subtrai)
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Vamos analisar as alternativas:
Item (A) - Na hipótese descrita no enunciado da questão, o agente Carlos, funcionário público, tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro,
valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em
razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio") e crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe
a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado").
O crime de peculato-furto está previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "aplica-se
a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário". Nessa espécie de peculato, a conduta tipificada não atende um elemento do crime na sua modalidade própria, qual
seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem, público ou particular em razão do cargo. Vejamos: "aplica-se
a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro,
valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário".
O crime de denunciação caluniosa está tipificado no artigo 339 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar
causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração
de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Na conduta ora examinada, o agente não imputou o crime a ninguém especificamente, mas apenas comunicou crime que sabia não ter ocorrido, imputando a sua prática a alguém desconhecido.
Com efeito, as alternativas constantes deste item estão equivocadas.
Item (B) - Na hipótese descrita no enunciado da questão, o agente Carlos, funcionário público, tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio") e crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado").
Com efeito, as alternativas contidas neste item são verdadeiras.
Item (C) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo
313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de
dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de
outrem". Já o crime de crime de denunciação caluniosa está tipificado no artigo 339 do Código Penal que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Do cotejo entre as condutas descritas e os tipos penais mencionados, verifica-se, com toda a evidência, que não há nenhuma relação entre eles.
Sendo as alternativas contidas neste item falsas.
Item (D) - O crime de fraude processual está tipificado no
artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar
artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, por sua vez, está previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado"). Com efeito, das condutas praticadas pelo agente apenas a segunda se subsome à segunda alternativa apresentada neste item.
Assim, o conteúdo constante deste item não corresponde à resposta certa da questão.
Item (E) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito".
Já o crime de favorecimento real está tipificado
no artigo 349 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “prestar a
criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a
tornar seguro o proveito do crime".
Nenhuma das conduta narradas no enunciado da questão corresponde às alternativas contidas neste item. Cabe consignar, ainda, que, malgrado muito provavelmente a prática por Carlos da comunicação falsa de crime tivesse, de alguma forma, o intuito de velar a prática do crime de peculato, a referida conduta é distinta do favorecimento real, pois, no caso, foi o próprio Carlos que praticou o crime de peculato e não buscou, assim, apenas prestar auxílio a criminoso a fim de tornar certo o proveito do crime.
Com efeito, o presente item não corresponde à resposta correta da questão.
Gabarito do professor: (B)
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O caso em tese não seria Peculato Apropriação?
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Marcus Filippe dos Santos da Silva ... não pq no peculato desvio o objeto fica com outra pessoa, que é o caso da questão e no peculato apropriação ele fica com o objeto.
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Peculato x Favorecimento (Real ou Pessoal)
O agente do peculato comete o delito (Exceto o culposo) com dolo de ter a coisa / Bem.
O favorecimento o agente não participa do delito, nem almeja ter a coisa para si, mas apenas assegura a proteção do proveito do delito ou da pessoa por um determinado tempo.
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Gabarito B
Peculato-desvio: Carlos já tem a posse do notebook, em razão do cargo, e o desvia.
Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa relacionada.
Foco, força e fé
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PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO
Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.
Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.
FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.
Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.
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Gente, surgiu uma dúvida. Estava analisando as questões de peculato do Cespe e, para duas condutas aparentemente iguais (essa e da seguinte questão), ele tipificou como tipos de peculato diferentes: nessa foi peculato-desvio e, na seguinte, peculato apropriação.
Cespe/19 (PGE-PE) João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa.
Neste caso, o João não desviou os bens para fins pessoais?
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Sarah, o comentário do "Matheus Oliveira", dia 17/11/19, observa um detalhe que, na minha opinião, faz a diferenciação do fato, como a questão da "intenção de devolução do bem". A questão que você trouxe de "peculato-apropriação", o servidor faz a devolução dos bens, já na questão do QCon não há essa ação expressa, apenas a "invenção" de que o bem havia sido furtado, mas que estava em posse da filha do servidor. Acredito que seja essa a distinção entre as definições.
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Falsa comunicação de crime - comunica o crime sem agente determinado.
Denunciação Caluniosa - comunica o crime com agente determinado, que sabe ser inocente.
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Peculato desvio = Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
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O comentário da Mayara Ferreira Gonçalves é totalmente improcedente. Não há como questionar o gabarito dessa questão.
O funcionario público possuía o notebook em função das razões de seu cargo, desviou o uso para que sua filha pudesse utilizar. Sendo assim, configura-se perfeitamente o peculato-desvio tipificado no art. 312 do CP.
Como ele disse que "alguém", isto é, não restringiu a uma pessoa específica, furtou o notebook, então, não tem como falar em denunciação caluniosa, pois neste crime é necessário atribuir a denuncia a um sujeito que saiba ser inocente.
Favorecimento real não pode ser, pois o agente não poderia ter participado do delito, tampouco ter intenção de proveito próprio, ele apenas iria assegurar a proteção do notebook por um período do tempo.
Por fim, não há fraude processual. O art. 347 do CP estabelece: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo (...). Em que momento o enunciado menciona que há processo? Nenhum. Isso pode ser confirmado pois o enunciado ainda diz "Durante a investigação policial".
Portanto, o gabarito (alternativa "B") está corretíssimo.
Bons estudos.
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Muitas vezes essa ideia é cobrada em provas:
"A condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o delito responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto, pode ser coautor e partícipe de crime funcional."
Resumindo: Se o particular que participa do ato infracional tem ciência que seu parceiro é funcionário público, ambos respondem por peculato.
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DIFERENÇA ENTRE PECULATO-DESVIO E PECULATO-FURTO
Peculato-desvio, Art. 312, CP: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.
Peculato-furto, Art. 303, CP: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.
DIFERENÇA ENTRE FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Falsa comunicação de crime, Art. 340 , CP - comunica o crime sem agente determinado.
Denunciação Caluniosa, 339,CP - comunica o crime com agente determinado, que sabe ser inocente.
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GABARITO: Letra B
Peculato-desvio. Art 312 do CP: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio"
Não é peculato-furto, pois Carlos já tinha a posse do bem em razão do cargo.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Art 340 do CP: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Não é denunciação caluniosa, pois Carlos não atribuiu crime a pessoa determinada que sabia ser inocente.
Fonte: Código Penal.
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Art. 312 – APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (Peculato apropriação), ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio (Peculato desvio):
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de FACILIDADE que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato furto)
. Peculato desvio
- Desvio ou malversação.
- O funcionário dá DESTINAÇÃO DIVERSA à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral.
- É pressuposto que o funcionário tenha a POSSE LÍCITA do bem e que, depois, o desvie.
- CONSUMAÇÃO: No momento em que o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio, independente do lucro ou vantagem.
Peculato furto
- Também denominado peculato impróprio;
- PRESSUPOSTO: facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 CP).
- Deve estar presente a intenção de não devolver a coisa ao real proprietário. Se o agente quer apenas UTILIZAR a coisa subtraída, restituindo-a ao seu dono, não pratica qualquer ilícito penal.
- É IMPRESCINDÍVEL que o bem esteja sob a guarda ou custódia da Administração.
Fonte: Código Penal, Parte Especial, Rogério Sanches.
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Rafael de Sá Barcellos graças ao seu comentário percebi quão desatenciosa eu estava ao resolver essa questão. Você acredita que só fui ver a parte final "notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares" agora lendo o que você escreveu??? Afff !!! Você não tem noção de quantos minutos eu perdi lendo e relendo sem entender o pq de ser peculato-desvio, já que uma das características do peculato-apropriação é se recusar a devolver, exatamente como descreve a questão. Vou até alterar meu material de estudo e apagar meu comentário aqui !!! MUITO OBRIGADA... e definitivamente eu não sirvo para estudar a noite (hora que fiz essa questão). Um abraço.
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Gab. B
As únicas modalidades do crime de peculato, segundo o CP, são:
Peculato - art. 312;
Peculado culposo - art. 312, § 2º;
Peculato mediante erro de outrem - art. 313.
Muita atenção com as nomenclaturas doutrinárias e jurisprudenciais.
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GAB B
Peculato é um crime que consiste na subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda. É um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral.
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.
De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.
Do que se vê, para a caracterização dessa infração penal é indispensável que a conduta típica recaia sobre coisa corpórea, não restando configurada diante do uso indevido de mão-de-obra ou de serviços.
Comunicação falsa de crime ou contravenção
Descrição
O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro.
Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena: Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa
Ação: Pública incondicionada
https://www.google.com/search?q=PECULAto+desvio&oq=PECULAto+desvio&aqs=chrome..69i57j0l7.4801j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/142948/as-principais-caracteristicas-do-crime-de-peculato-desvio-informativo-523
https://www.google.com/search?q=falsa+comunica%C3%A7%C3%A3o+de+crime&oq=falsa+comunica%C3%A7%C3%A3o+de+crime&aqs=chrome..69i57j0l7.1452j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8
"Tenha certeza que Deus ama muito você"
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Rapaz, o mesmo comentário postado várias e várias vezes.
Pra quem acertou porque não via melhor alternativa, o examinador considerou o peculato-apropriação como desvio, já que estão na mesma descrição do crime.
Mas pelos meus materiais e estudos, creio que a melhor denominação seria a de apropriação. O que acham?
A falsa comunicação de crime é mais fácil de matar pois não imputou fato criminoso a outro.
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Gabarito: Letra B!
Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.
Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.
Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.
Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.
Favorecimento Real: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime
Fraude processual: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito
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Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Peculato- desvio
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
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não seria peculado apropriação?
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Minha contribuição.
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Denunciação Caluniosa => É direcionada a pessoa determinada
Comunicação falsa de crime ou de contravenção => Não é direcionada a pessoa determinada
Abraço!!!
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GENTE, ISSO É PECULATO APROPRIAÇÃO!!!!!!
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1) já estava na posse do notebook: Peculato-Apropriação OU Peculado-Desvio
2) informou falsamente a ocorrência de um crime SEM dar a autoria, ou seja, não imputou crime à alguém que sabe que é inocente( daí seria Denunciação caluniosa): Falsa Comunicação de Crime
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Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo – pessoa identificada.
Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas – pessoa não identificada.
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EXPLICANDO (INCLUSIVE PORQUE NÃO É PECULATO-APROPRIAÇÃO OU DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA):
Carlos, funcionário público (Art. 327), tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio").
Apropriar-se >>> peculato-apropriação
Desviar em proveito próprio ou alheio (da filha, no caso) >>> peculato-desvio
O crime de comunicação falsa de crime é previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado").
Denunciação caluniosa >>> imputa-se a alguém falsamente a autoria de um crime
Comunicação falsa de crime >>> informa-se falsamente um crime (sem atribuir a ninguém)
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Gabarito: B
Galera, não se trata de peculato apropriação, visto que ele não se apropriou do bem para si próprio, pelo contrário a questão deixa claro que o notebook não estava com o servidor, e sim com sua filha, ou seja, desviou em proveito alheio.
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GABARITO LETRA "B"
Só para complementar a resposta dos colegas.
Não ocorreu Denunciação Caluniosa, pois na a questão não traz nenhuma informação de que "foi aberto procedimento investigatório para apurar" o crime de furto, falsamente informado por Carlos. Daí tão somente responder por comunicação falsa de crime ou contravenção.
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– “NO CASO DE DESVIO, a consumação ocorre quando o funcionário dá às coisas destino diverso, empregando-as em fins outros que não o próprio ou regular, não havendo necessidade de ser alcançado o fim visado pelo agente” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1992).
– Ou seja, para o crime ser configurado, não há necessidade de que o agente obtenha a vantagem indevida visada.
– O simples desvio do dinheiro em proveito próprio ou alheio consuma o delito.
– Sendo o sujeito passivo a Administração, esta não pode ficar exposta à desmoralização e infidelidade por parte de seus funcionários, assim, mesmo que o sujeito ativo não obtenha lucro com a sua conduta ilícita, a Administração já sofreu ofensas aos seus interesses.
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verificou-se que o notebook era utilizado pela filha, ou seja, desviou a função do bem, que era utilizado para trabalhos na prefeitura.
Peculato Desvio.
Foco e Fé!
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Quanto à questão de denunciação caluniosa x comunicação falsa de crime tá OK.
A minha dúvida, mesmo com o comentário do professor, é quanto o tipo de peculato.
Entendo desta maneira:
Enquanto exercia a função -> PECULATO-DESVIO
Após alteração de função -> PECULATO-FURTO
Sendo assim, não seria correta nenhuma das alternativas.
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Peculato furto é quando o agente não tem a posse, por isso, ele furta o bem da administração, usando-se do seu cargo.
Nesse caso, ele já tinha a posse do objeto. O fato de ele não ter mais o direito de usá-lo, não quer dizer que ele subtraiu algo da administração.
Será desvio pois ele usou um bem de que tinha posse em razão de ser func. público, para fins pessoais.
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Apenas para registrar:
Tese 11 do STJ (ed. 57): A consumação do crime de peculato-desvio ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.
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Sobre peculato-desvio... informativo 666 STJ/2020
Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais
Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio.
Consoante doutrina especializada, a posse referida pelo art. 312, caput, do Código Penal "deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b33128cb0089003ddfb5199e1b679652?categoria=11&ano=2020&palavra-chave=peculato-desvio&criterio-pesquisa=e
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Gab B
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não é peculato furto porque ele recebeu licitadamente e não restituiu. Já no furto, ele não tem a posse da coisa, ele não recebe a posse, ela apenas apropria da coisa.
Lembrando que o peculato tem que ter o elemento do injusto, ou seja, PARA CARACTERIZAR O CRIME, O FUNCIONÁRIO PUBLICO TEM QUE FAZER PARTE DAQUELA FUNÇÃO.
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Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.
PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o
PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo
PECULATO CULPOSO Concorre culposamente
PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o
PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro
CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função
EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente
CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o
PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público
TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público
CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida
DESCAMINHO Não paga o imposto devido
CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente
FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro
FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime
FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência
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Não querendo discutir com a banca, mas o correto não seria peculato-apropriação?
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Há aí o peculato-desvio, pois a intenção não foi de se apossar da coisa, uma vez que ele já tinha a posse do produto, apenas desviando-o para sua filha usar. Não houve denunciação caluniosa, porque o acusado não especificou o suposto agente do crime. Houve comunicação falsa de crime ou contravenção consumada, uma vez que houve instauração de inquérito policial.
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Gab B
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GokuConcurseiro:
Creio que não, pois ele já tinha o direito de usar o notebook, podendo levá-lo pra casa. Perceba que o enunciado da questão diz que o notebook lhe havia sido cedido. Como o notebook era usado pela filha dele, então, configura desvio.
Espero ter ajudado.
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Deve-se mencionar a diferença entre peculato APROPRIAÇÃO e peculato DESVIO:
PECULATO APROPRIAÇÃO: aqui o funcionário público tem a posse do bem e apropria-se dele. Vendendo por exemplo.
PECULATO DESVIO: aqui o bem público continua disponível no âmbito da administração, porém, passa a ser utilizado para fins privados. Como por exemplo a situação da questão.
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Atenção porque o pessoal nos comentários esta confundindo o crime de Denunciação caluniosa com o crime de calúnia , que são crimes completamente diferentes !
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Num primeiro momento incorreu em peculato apropriação, mas no desfecho do enunciado afirmou que sua filha usava o bem publico para fins particulares, não restando duvidas sobre o desvio de finalidade do bem publico, por isso é peculato desvio.
obs: não pode ser considerado peculato de uso, porque o bem móvel é fungível, para ser peculato de uso o bem móvel precisa ser infungível
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Carlos negou-se a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo: PECULATO-DESVIO.
Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido: FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME.
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Apesar das explicações, a verdade é que se tivesse a alternativa com peculato-apropriação provavelmente a questão teria sido anulada.
Outro ponto que ninguém citou:
"Carlos, servidor público municipal, negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura."
Carlos, quando decidiu ficar com o notebook, já não mais tinha "direito" de o possuir. Ele não poderia apropriar de algo que ele não tem mais direito, poderia sim ser configurado o peculato-furto (eu acharia meio forçado, mas bem embasado poderia sim), sendo que se tivesse a opção de peculato-furto e comunicação falsa de crime, poderia dar uma complicação pra banca também.
A melhor opção realmente é o gabarito, mas é uma questão que deve ser analisada com mais calma.
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Essa questão me intrigou quanto a possibilidade de ser peculato apropriação.
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Se tivesse a opção "Peculato Furto" 90% iria nela, porém, no momento que ele deixou o cargo, não tem mais posse da coisa em razão da função.
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Não poderia caracteriza peculato furto, pois peculato furto o agente não tem a posse do bem q ele se apropria.
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Comunicação falsa de crime ou de contravenção.
Art 340 do CP: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Denunciação caluniosa.
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
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GAB ERRADO.
Não se configura denunciação caluniosa pois ele não fez uma denúncia direcionada a uma pessoa certa, muito pelo contrário, ele direcionou a alguém desconhecido. Desse modo, por isso irá responder por comunicação falsa de crime.
RUMO A PCPA.
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Peculato Furto: é quando ele apropria - se para ele "usar"
Peculato Desvio: é quando ele apropria - se mas não é necessariamente p/ ele
No caso da questão ele deu o notebook para filha dele
GAB B
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MODALIDADES DE PECULATO
Peculato apropriação
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou
Peculato desvio
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato furto
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção penal
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa
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Denunciação caluniosa -> O agente individualiza a conduta. Ex.: Fulano me roubou. Em razão disso, foi aberto um inquérito contra contra fulano.
Comunicação falsa de crime -> Há uma comunicação genérica, sem determinação de A ou B. Ex.: furtaram o PC da repartição.
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Quer aprender...FACA SUAS QUESTOES COM A LEI AO LADO....DECORE A LEI E AS QUESTÕES... exercícios é para fixar....simulado é para passar
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GAB: B
Meu resumo:
PECULATO:
1 - peculato apropriação:
o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio 2 - peculato desvio:
o funcionário público desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio ( – se desviou verbas em prol do interesse público: 315 do CP -> "Emprego irregular de verbas ou renda pública") 3 - peculato furto:
o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, tirando proveito da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. 4 - peculato mediante erro de outrem
apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (erro dever ser espontâneo, se o servidor induzir o particular ao erro, haverá estelionato) 5 - peculato culposo:
concorre culposamente para o crime de outrem (praticado por outro funcionário ou até mesmo particular) se reparar o dano antes da sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = extingue a punibilidade Q586504 Q677129 se reparar o dano após a sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = reduz metade da pena a extinção da punibilidade e a redução da pena são cabíveis somente nessa modalidade culposa único crime culposo entres os crimes de funcionário público contra ADM PUB Q361641 - Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta. (C)
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-Peculato (Furto): EXEMPLO: Sou chefe de uma penitenciária tenho minha sala e etc, mas vou no setor administrativo da Penitenciária e furto um Notebook levando-o para minha casa em interesse próprio ou alheio. crime impróprio
-Peculato (desvio): EXEMPLO: aprendo um vendedor ambulante na rua e todos os objetos apreendidos tenho que levar para um depósito público, mas eu não levo e dou um destino diferente para esses objetos, logo se percebe o DESVIO dos objetos ocasionando o crime de PECULADO DESVIO. Crime próprio
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2º Parte do rtigo 312
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É peculato desvio, pois verificou-se que o notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares.
Peculato desvio: o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.
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Peculato desvio: Tem que ter a posse. Desvia a finalidade do bem, em proveito próprio/alheio; se o desvio ocorrer em em proveito de interesse público, com desvio de finalidade, responde por "Emprego irregular de verba pública (art. 315 - CP)";
Peculato furto: não está na posse do agente; subtrai, igual furto simples, porém, se vale de facilidade em razão do cargo;
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Negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura: peculato-desvio
Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido: falsa comunicação de crime.
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Peculato-desvio, pois já tinha a posse e devia em proveito próprio.
Será comunicação falsa de crime, pois denuncia a ocorrência de um crime, sem imputação de alguém, só seria denunciação caluniosa se denunciasse um crime e imputasse falsamente alguém.
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Pq é peculato-desvio e não peculato apropriação?
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ps
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado
(Aqui, ele não cita nomes de autores do crime. )
denunciação caluniosa:
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
(Aqui, ele imputa algo a nome um inocente)
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Por que não é denunciação caluniosa se a polícia instaurou investigação?
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peculato-desvio= desviou um bem da adm pública
e falsa comunicação de crime.= fez falsa declaração sobre o ocorrido
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Denunciação caluniosa: qualquer tipo de processo, imputa crime + sabe ser inocente → aumenta anonimato, diminui contravenção
Comunicação falsa de crime ou de contravenção: basta provocar ação de autoridade
Autoacusação falsa: se acusar de crime inexistente ou praticado por outro
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Gabarito: Alternativa B
Para os que ficaram em dúvida acerca do peculato furto, para que esse crime se configure, é necessário que esteja presente os três requisitos, sendo eles: o agente não tem a posse do bem (1) e subtrai ou concorre para que seja subtraído (2) por se valer da facilidade proporcionada pelo cargo (3).
Bons estudos.
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Desviou a utilidade do bem, como? A filha usou um bem com finalidade diversa da usada, desvio de função do bem;
Por que não é denunciação caluniosa? Embora tenha ocorrido investigação policial, o que bastava para confundir, a imputação do crime fora feita em pessoa indeterminada, a denunciação caluniosa é feita a determinada pessoa que sabe ser inocente, enquanto que a falsa comunicação de crime é feita sobre indeterminada pessoa.
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No peculato furto o funcionário ainda não tinha a posse do bem.
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Denunciação caluniosa = imputação À PESSOA DETERMINADA;
Comunicação falsa = eu aponto o crime, mas não me dirijo a alguém específico.
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Gabarito (b)
Para que tantos comentários?