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Questões de Peculato mediante erro de outrem


ID
108925
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Peculato mediante erro de outrem Art. 313, CP: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • RESPOSTA E 


    A) Corrupção ativa: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.



    B) Peculato culposo: Art 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.



    C) Corrupção passiva: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem::Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.



    D) Excesso de exação: Art 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.



    E) Peculato mediante erro de outrem: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    ART. 313. APROPRIAR-SE DE DINHEIRO OU QUALQUER UTILIDADE QUE, NO EXERCÍCIO, DO CARGO, RECEBEU POR ERRO DE OUTREM:

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS + MULTA.

  • GABARITO: "E". PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    O artigo 313 do Código Penal Brasileiro versa: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".

  • Correta "E" Peculiato Mediante erro de outrem. Artigo 313 do CP.

  • Peculato mediante erro de outrem, imprópio ou estelionato. São sinônimos.

  • Peculato mediante erro de outrem/ Peculato estelionato. 

  • Cuidado!!!

    Se o agente tivesse induzido a vítima, o crime seria o de Estelionato (art. 171, CP.)

    O Peculato mediante erro de outrem ou Peculato-estelionato (art. 313, CP) está configurado quando o agente passa a ter a posse da coisa de forma espontânea em decorrência de erro.

    Exemplo: Agenor, de origem humilde, se dirige até à Delegacia de sua cidade, no intuito de efetuar o pagamento de uma conta de água atrasada. Lá é recebido por Carlos, agente de Polícia Civil, o qual recebe a quantia em espécie.

    Perceba que o policial em questão recebeu a quantia sem ter que influir para tal na decisão de Agenor. Ademais, obteve acesso ao dinheiro por causa de sua função.

  • A partir da conduta narrada pela questão da banca, devemos ter em mente a redação do artigo 313 do CP, veja só:

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Gabarito: Letra E. 

  • Correta "E" Peculiato Mediante erro de outrem. Artigo 313 do CP.

  • Somente para terem uma base de Peculato

    https://ibb.co/PtWP63t

    Estudo para o Escrevente do TJ SP


ID
244930
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo quanto a crimes contra a Administração Pública.

I - No tipo legal de peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP), denominado pela doutrina de peculato impróprio, o sujeito ativo não tem previamente a posse da res objeto material do crime. O funcionário público, neste crime, aproveita-se do erro de outrem e se apropria de dinheiro ou qualquer outra utilidade recebidos no exercício do cargo.

II - Em decorrência do caráter subsidiário do crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314, CP), a configuração de infração mais grave afasta a incidência do referido dispositivo, especialmente quando concretizar algum crime de dano contra a Administração Pública.

III - Para a configuração do crime de corrupção passiva (art. 317, CP) é imprescindível a ocorrência concomitante da corrupção ativa (art. 333, CP).

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    I - Certo. O artigo 313 do Código Penal traz outra forma de peculato impróprio, ou seja, o peculato mediante erro de outrem, o qual consiste em apropriar-se de dinheiro ou de qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. É o dito peculato apropriação de coisa havida por erro (Noronha, 1988, p. 222), haja vista que “nessa espécie de delito, o funcionário não induz a vítima em erro como no estelionato, mas se aproveita do erro em que ela sozinha incidiu para apropriar-se do bem” (Capez, 2005, p. 408). Pune-se a má-fé do agente público.

     O erro do sujeito passivo pode ser sobre a coisa a ser entregue, a quem a coisa deve ser entregue, a obrigação que motivou a entrega . Contudo, deve-se ter a cautela de observar se o agente público (sujeito ativo do crime) provocou o erro, caso em que não haveria a incidência do artigo 313 do Estatuto Penal, mas sim do artigo 171 ou de uma das modalidades de concussão.

     Observando-se as elementares do crime, fica óbvio que o objeto material do delito em tela deve ser bem móvel, seja dinheiro seja qualquer outra utilidade. Utilidade, na lição de Nélson Hungria (1959, p. 353), “é tudo quanto serve para uso, consumo ou proveito econômico ou avaliável em dinheiro”.

    II- Certo.  Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento:

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave

    III- Errado. É perfeitamente possível que haja corrupção passiva sem a corrupção ativa e vice-versa. Ex. O guarda de trânsito solicita a vantagem indevida à vítima e esta não cede ao pedido.

  • Para alguns doutrinadores a espécie de peculato a que se refere o item I é de peculato estelionato
  • "OUTRA MERDA DA FCC..."

    Hauahuahuahuaa!!! A FCC faz tanta besteira que, dessa vez, a coitada levou a culpa sendo inocente!!!

    Quem fez a prova foi a FAURGS, conforme consta no cabeçalho da questão!!! rs...

    Só para descontrair pessoal!!!

    : P
  • Realmente o PECULATO IMPRÓRIO é o mesmo que PECULATO-FURTO.

    O Peculato Mediante Erro de Outrem  é chamado de PECULATO-ESTELIONATO.

    Essas definições são uníssonas na Dourina. Logo, o ítem I poderia ser passível de alteração de gabarito.
  • Na primeira parte do caput do artigo 312 temos o peculato apropriação (Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo) e na segunda parte temos o peculato desvio (desviá-lo, em proveito próprio ou alheio). Juntos constroem o que a doutrina indica de peculato próprio, em contradição à previsão do §1º, do mesmo artigo, que dispõe sobre o peculato impróprio, que é o peculato furto, praticado por aquele funcionário que, não apenas se apropria ou desvia, mas subtrai dinheiro, valor ou bem beneficiando-se, para tanto, da facilidade que o cargo lhe proporciona.

    A quarta modalidade de peculato está prevista no §2º do artigo 312, trata-se do peculato culposo. Vale dizer, é o único crime funcional punido a título de culpa, pois na hipótese o funcionário público age com manifesta negligência, ao concorrer para prática do crime.

    O artigo 313, por sua vez, dispõe sobre o peculato estelionato (ou mediante erro de outrem), assim denominado em razão do elemento “erro” exigido no tipo penal para configuração do delito. Veja-se que, diferentemente do estelionato previsto no artigo 171, do Código Penal, o peculato estelionato se verifica quando o funcionário público (ou pessoa a ele equiparada) apropria-se de algo que lhe chegou mediante erro de outrem, ou seja, não há induzimento ao erro (erro provocado) como se verifica no estelionato, mas o próprio terceiro recai em erro. Em outras palavras, no peculato estelionato o terceiro incide em erro por si só.

    A última figura de peculato, por fim, está prevista nos artigos 313-A e 313-B, do Código Penal, que foram acrescentados pela Lei 9.983/00. Trata-se da inserção de dados falsos em sistema de informações ou a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, também denominadas peculato eletrônico

    LFG

  • Alguém poderia fundamentar as supostas alternativas corretas, em especial o art. 314 do CP com relação a assertiva??? Obrigada.

  • No site do TJ/RS essa alternativa consta como anulada.Alguém sabe o por que?

  • Kelli Polano, na certa essa questão foi anulada pelo fato de ter considerado como certo o item I que diz que o peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP) é denominado pela doutrina de peculato impróprio. Pra mim o erro está ai, uma vez que a doutrina denomina o peculato mediante erro de outrem de PECULATO-ESTELIONATO, ao passo que o peculato impróprio é sinonimo de peculato-furto (art. 312, § 1º). Questão tosca.  

  • QC, parece que a questão foi anulada. Vamos atualizá-la?

  • Deve ter sido anulada porque o art 313 nao menciona em hipotese nenhuma a condicao da questao: " que especialmente quando concretizar algum crime de dano contra a Administração Pública".

  • Letra B.

     

    I - Certo. O artigo 313 do Código Penal traz outra forma de peculato impróprio, ou seja, o peculato mediante erro de outrem, o qual consiste em apropriar-se de dinheiro ou de qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. É o dito peculato apropriação de coisa havida por erro (Noronha, 1988, p. 222), haja vista que "nessa espécie de delito, o funcionário não induz a vítima em erro como no estelionato, mas se aproveita do erro em que ela sozinha incidiu para apropriar-se do bem" (Capez, 2005, p. 408). Pune-se a má-fé do agente público.

    O erro do sujeito passivo pode ser sobre a coisa a ser entregue, a quem a coisa deve ser entregue, a obrigação que motivou a entrega . Contudo, deve-se ter a cautela de observar se o agente público (sujeito ativo do crime) provocou o erro, caso em que não haveria a incidência do artigo 313 do Estatuto Penal, mas sim do artigo 171 ou de uma das modalidades de concussão.

    Observando-se as elementares do crime, fica óbvio que o objeto material do delito em tela deve ser bem móvel, seja dinheiro seja qualquer outra utilidade. Utilidade, na lição de Nélson Hungria (1959, p. 353), "é tudo quanto serve para uso, consumo ou proveito econômico ou avaliável em dinheiro".

     

    II- Certo. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento:

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave

     

    Obs: Concordo com a anulação da questão, pois em nenhum momento a lei fala "especialmente quando concretizar algum crime de dano contra a Administração Pública." 
     

    III- Errado. É perfeitamente possível que haja corrupção passiva sem a corrupção ativa e vice-versa. Ex. O guarda de trânsito solicita a vantagem indevida à vítima e esta não cede ao pedido.

     

    Fonte: Comentário da questão do Aprova Concursos

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Esta era a questão de número 48 na prova e a Banca anulou conforme link abaixo:

    http://www.faurgsconcursos.ufrgs.br/TJRS0110/Nota%20de%20Expediente%202011-3.pdf

    Não encontrei divulgação do gabarito final apenas do preliminar.

    https://www.pciconcursos.com.br/provas/download/oficial-escrevente-tj-rs-faurgs-2010

  • questão copiada e colada do CPartigo 314

     

  • B. Apenas I e II.

    I - No tipo legal de peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP), denominado pela doutrina de peculato impróprio, o sujeito ativo não tem previamente a posse da res objeto material do crime. O funcionário público, neste crime, aproveita-se do erro de outrem e se apropria de dinheiro ou qualquer outra utilidade recebidos no exercício do cargo.

    seria peculato ESTELIONATO

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade

    que, no exercício do cargo, recebeu por erro

    de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    II - Em decorrência do caráter subsidiário do crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314, CP), a configuração de infração mais grave afasta a incidência do referido dispositivo, especialmente quando concretizar algum crime de dano contra a Administração Pública.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro

    ou documento

    Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento,

    de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-

    lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato

    não constitui crime mais grave.

    III não é imprescindível

  • ENVIEI PERGUNTA AO ESTRATÉGIA.


ID
347446
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta, B

    A - Errada - 
    Comete o delito de CONCUSSÃO aquele que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    C - Errada Comete o delito de CORRUPÇÃO PASSIVA o funcionário público que solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    D - Errada - Responderá pelo delito de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA o funcionário público que, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência para agir, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.


ID
441904
Banca
FGV
Órgão
SAD-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de peculato, analise as afirmativas a seguir:

I. O Código Penal, além do chamado peculato-próprio (art. 312, caput), que se divide em peculato-apropriação (1ª parte do caput) e peculato-desvio (2ª parte do caput), prevê outras modalidades de peculato de que são exemplos o peculato-furto (§ 1º, do art. 312), também chamado de peculato impróprio, o peculato-culposo (§ 2º, do art. 312) e o peculato-concussão (§3º, do art. 312)

II. No caso do crime de peculato-culposo (§ 2º, do art. 312), a reparação do dano, se realizada antes do oferecimento da denúncia, extingue a punibilidade.

III. No caso do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª parte), o crime se consuma quando o agente obtém vantagem (por exemplo, com a alienação do produto), não bastando a simples inversão do título da posse ou o comportamento do agente como dono do bem.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Por que a questão foi anulada?

  • Código Penal, Parte Especial, Crimes Contra a Administração Pública


    Peculato


    Art 312 - Apropriar-se o funcionário de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio (Caput)


    § 1º Aplica-se a mesma pena se o funcionário, embora não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, o subtraia, ou concorra para que seja sutraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário


    Peculato Culposo


    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem


    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingui a punibilidade, se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.

    Ao que me parece, a alternativa I é a única correta e não há nenhuma opção de escolhê-la separadamente tornando a questão nula. A alternativa II está errada pois, segundo a letra da lei, "a reparação do dano, se precede à SENTENÇA IRRECORRÍVEL, extingui a punibilidade" e não o eferecimento da denúncia como diz o enunciado da questão. A sentença irrecorrível nada mais é que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Na alternativa III, basta a simples inversão da posse para configurar a consumação do delito.

    Me corrijam se eu estiver errado!

  • Att. 312, par. 3°= tbm conhecido como peculato estelionato.

  • No caso o II esta correta, pois foi feita antes da sentença irrecorrível, observe que foi feita a reparação antes da denuncia sendo assim muito antes da sentença irrecorrível, não tem alternativa certa a questão

  • Letra B.

    I Não é peculato próprio é peculato doloso.

    II Não é antes do oferecimento da denúncia e sim antes da sentença irrecorrível.

    II Por conta da palavra não bastando torna errado o contexto do comportamento do agente como dono.

  • O único item correto é o II I- não existe “peculato-concussão” -> peculato: peculato apropriação, peculato desvio, peculato furto, peculato mediante erro de outrem ( peculato estelionato), peculato eletrônico. II- Correta, pois a lei diz que se a reparação do dano, no peculato culposo, ocorrer ANTES da SENTENÇA IRRECORRÍVEL ( transitada em julgado, que não cabe mais recurso) extingue a punibilidade, logo, se o acusado repara o dano antes mesmo do oferecimento da denúncia, sem dúvidas também vai estar extinta a sua punibilidade. III- não precisa que o agente obtenha benefícios do produto furtado para consumar o delito.

ID
916942
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é crime próprio de funcionário público:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".
    O crime de usurpação de função pública é o único crime que não está previsto no capítulo "dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral". Trata-se de um crime que tem como sujeito ativo "qualquer pessoa", inclusive um funcionário público que se investe em outra função que não possui. Como o crime próprio é aquele que só pode ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo, o crime em questão não se encaixa neste conceito, pois pode ser praticado por qualquer pessoa.


  • Boa Lauro, art. 328 CP está no capitulo II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. 
    É praticar ato do próprio func. publico, é se passar por. O func. publico tb pode ser sujeito ativo desde que a função não esteja entre as atribuições do cargo que ocupa.
  • Ocorre quando uma pessoa executa um ATO, sendo esta não investida no cargo, emprego ou função pública. O ATO é considerado inexistente.


  • Ensina o mestre JULIO FABRINI MIRABETE, que o ... sujeito ativo do crime é aquele que usurpa função pública, em regra o particular, mas nada impede que um funcionário público o faça, exercendo função que não lhe compete

  • Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

     

  • PARTICULAR:

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    CORRUPÇÃO ATIVA

  • NÃO é crime próprio de funcionário público: usurpação de função pública.

  • Crime cometido por particular contra a adm pública.

    Gabarito B

    Todas as outras alternativas são crimes cometidos por funcionário contra a adm pública

  • GAB (B) É o cara que não é funcionário e nem nada, mas trabalha como se fosse


ID
1153696
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Servidor Público que exige dinheiro de cidadão para forne­cer documento que teria, por disposição expressa de lei, que entregar gratuitamente por ato de ofício comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    bons estudos

    a luta continua

  • CP

    Peculato

    Art. 312  - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Corrupção passiva

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 


  • Gabarito: "D".

    Apenas acrescentando o comentário de nosso colega Munir Prestes, sempre nos brindando com comentários objetivos e precisos.

    A concussão (art. 316, CP) é um crime formal, ou seja consuma-se com a simples exigência da vantagem indevida, independentemente do recebimento desta. Se houver o pagamento da exigência, trata-se um exaurimento do crime. Segundo decisões do STJ: "O núcleo do tipo é o verbo exigir, sendo formal e de consumação antecipada". Interessante acrescentar que a palavra concussão deriva do verbo latino concutere que significa "sacudir uma árvore para que seus frutos caiam". Trata de uma bela figura de linguagem: sacudir (exigir); árvore (o cidadão); frutos caiam (receber vantagem indevida).

    Há uma similitude da concussão com a corrupção passiva. Todavia na corrupção o agente "solicita", enquanto na concussão há uma "exigência". Neste caso a vítima é levada a atender a exigência, em razão do medo que lhe é imposto. Como na prática a diferença entre ambos os crimes pode ser tênue, para efeito de concurso o  candidato deve ficar sempre atento ao verbo utilizado na questão.


  • Acredito que, uma vez que ele exige dinheiro, seja ex. de ex.


  • Atentar-se sempre ao verbo... No caso, EXIGIR: Verbo que "QUALIFICA" o crime como de concussão, de acordo com o Art.316 do CP.

  • Pessoal, mas não seria excesso de exação se ele está exigindo taxa que sabe indevida ?? Ao meu ver o correto seria a letra E.. mas quem sou eu né ahahaha

  • Pessoal, uma dica: NÃO CRIEM NA PROVA. Em momento algum foi dito no enunciado da questão que o agente exigiu TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO, mas apenas menciona o termo "dinheiro". Além disso, atentem-se ao verbo "EXIGIR" que caracteriza o tipo penal do crime de Concussão.

    Bons estudos :)

  • A questão já mencionou que o documento deveria ser entregue gratuitamente, logo NÃO há que se falar em cobrança de TAXA tampouco CONTRIBUIÇÃO indevidas. Portanto, não é caso de excesso de exação.

    Assim, a resposta correta é Concussão (d), pois o agente público EXIGIU ventagem indevida.


  • sempre atentar para os verbos: exigir ( concussão) ; solicitar  receber ou aceitar ( corrupção passiva )

    outra dica: ambos são crimes formais  ( não precisam alcançar o objetivo para serem caracterizados como crime)

  • EXIGIR = Concussão

  • A gente estuda tanto, que, muitas vezes, quando sabemos a resposta, procuramos cabelo em ovo.

  • Exigir = CONCUSSÃO  -  Plural de CONCUÉ. 

    É o tipo de questão que  a gente fica até com medo de marcar de tão fácil. É só confiar nas horas incontáveis de estudo e ir em frente. 

    Força!

  • CONCUSSÃO

     

    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)

    GABARITO -> [D]

  • Se o funcionário público EXIGE, não pense duas vezes, é CONCUSSÃO.

  • Concussão

     

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • CONCUSSÃO ----> EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA

  • dever se classificada como CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 

  • Matei somente pelo verbo  - EXIGE.

  • Palavras Chave

    Desobediência- Desobedecer a ordem legal de funcionário público

    Resistência - Opor-se mediante violência ou ameaça

    Peculato  - Apropriar-se de que tem a posse em razão do cargo

    Desacato  - Desacatar na função ou em razão dela.

    Concussão  - Exigir vantagem indevida. Sinonimos: impõe, ordena

     CORRUPÇÃO ATIVA -OFERECER/ PROMETER

     CORRUPÇÃO PASSIVA- SOLICITAR /RECEBER

    EXCESSO DE EXAÇÃO- EXIGIR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

    Advocacia administrativa- Patrocinar interesse privado perante a administração pública

  • Gabarito: "D" 

    Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal, é o ato de exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    A pena é de reclusão e vai de dois a oito anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão.

  • Gab D

    Art- 316 do CP- Concussão

    - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

  • DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    art. 316 - Concussão:

    - EXIGIR, para si  ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,mas em razão dela VANTAGEM INDEVIDA

  •  Gab.: D

  • Excesso de exação = TRIBUTO

  • Leu EXIGIR, marcou CONCUSSÃO!

  • Nem sempre, RL TRIBUNAIS.

    Excesso de exação também tem o verbo "exigir", porém devemos lembrar que é "exigir tributo ou contribuição social". 

  • Gente, pelo amor de Deus, não é porque leu EXIGIR que vai marcar CONCUSSÃO.

     

    No caso da questão, exigiu-se DINHEIRO daí é concussão, se fosse TRIBUTO seria excesso de exação. 

     

  • Exigir DINHEIRO = Concussão

    Exigir TRIBUTO = Excesso de exação

  • Gabarito D

    Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal Brasileiro, é o ato de exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    A pena é de reclusão e vai de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Há ainda a pena de multa, que é cumulativa com a de reclusão.

    Quando cometido em prejuízo do Sistema Único de Saúde - SUS, a competência para o processamento da ação penal que vise apurar responsabilidades é da justiça estadual. Isto, pois, em que pese o SUS ser mantido pela União, e de regra entes dessa natureza possuem o foro federal como o competente para julgamento de ações em que sejam parte, no caso, ocorre a exceção, visto ser o particular, bem como a administração pública, o protegido pelo tipo, tão logo, sendo ele quem sofre a exigência (elementar do tipo: exigir).

    No que tange à consumação, por tratar-se de crime formal (crime que não exige resultado naturalístico), ocorre quando o agente exige a quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor.

    É também crime próprio. Pode somente ser praticado por funcionário público. Para tanto, deve-se observar o art. 327 do Código Penal.

    Ressalta-se o EXCESSO DE EXAÇÃO que pode ocorrer na prática deste crime. Dispõe o parágrafo primeiro do citado artigo que "se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza", a pena de reclusão aumenta para o patamar de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. De acordo com o segundo parágrafo, se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos, a pena é ainda mais grave: reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Em 26 de junho de 2013, o Senado Brasileiro aprovou o Projeto de Lei que torna a Concussão, assim como outras formas de Corrupção, crime hediondo. O Projeto agora tramitará para aprovação na Câmara dos Deputados e então para a sanção presidencial. Se aprovado, o projeto fará com que a pena para este crime passe a ser de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão (atualmente é de dois a oito anos).



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • mas isso não seria uma contribuição social?

    Excesso de exação:

    "Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza."

  • Pessoal

    Indo na linha do comentário da Gabriela Berti, a gente erra às vezes por ir rápido demais ou julgar rápido demais. Eu errei por conta dos 2. Nem todo exigir é concussão. Criemos o hábito de ler até o fim e entender o enunciado. Ou seremos dependentes de uma decoreba que pode nos trair.

  • Exigir = Concussão.

    GAB. A.

  • Errei porque achei que Concussão era para apenas aquele que ainda não assumiu a função pública.

  • GAB. D)

    concussão

  • Mais uma da série do verbo “exigir”, desse modo, não hesite em concluir que estamos diante do crime de concussão – art. 316 do CP.

    Gabarito: Letra D. 

  • esse tipo de questão deveria ser mais clara, esse dinheiro é vantagem indevida ou contribuição indevida.

  • PM CE 2021

  • GABARITO: D

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Viu "EXIGE" é concussão

  • Pessoal que tá falando que leu "exigir", já marcou concussão, FIQUEM MUITO ESPERTOS, porque excesso de exação também é "exigir". Tomem cuidado.

  • GABARITO LETRA D.

    Atentar-se para o verbo "Exigir"

  • Além de se atentar ao verbo exigir que consta nos crimes de excesso de exação, concussão e tráfico de influência, temos de nos atentar que no excesso de exação a lei se refere especificamente a tributo ou contribuição social.

     Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

           Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           


ID
1156036
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, a conduta de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313, CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Gab D

    Apropriasse de coisa que recebeu na qualidade de funcionário publico mediante erro de outrem. 

  • PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM - ART. 313 Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Esse artigo tipifica a conduta do funcionário público que, por erro de outra pessoa, recebe dinheiro ou outra utilidade, de caráter lícito, e que deveria repassar à Administração Pública, no entanto, a guarda em proveito próprio.É conhecido também como PECULATO ESTELIONATO.



  • Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Corrupção passiva

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

      § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Prevaricação

      Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

      Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.


  • LETRA D CORRETA 

       Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem


  • Peculato mediante erro de outrem: O artigo 313 do Código Penal Brasileiro versa: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".

    O referido artigo trata-se de crime contra administração pública apresenta a conduta do funcionário público que se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que lhe foi entregue por engano, descuido, desleixo ou qualquer outro erro que levou terceiro a entregar quantia ou utilidade ao funcionário público.

    Alguns doutrinadores chamam de peculato-estelionato, porque o funcionário público tem a consciência de que houve um engano, um erro de terceiro. Dessa forma, a conduta correta é o funcionário público avisar imediatamente a ocorrência do erro. No entanto, esse faz a conduta contrária e se apropria do bem se aproveitando do erro de outrem e do exercício do cargo.

  • PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    Art. 313 - APROPRIAR-SE de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:PENA - RECLUSÃO, de 1 a 4 anos, E MULTA.

    GABARITO -> [D]

  • Gab: D

    Peculato Estelionato

    O crime do artigo 313 do Código Penal , peculato mediante erro de outrem, é também conhecido como peculato estelionato. Vejamos o tipo penal:

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

    E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.

    A conduta é punida apenas na forma dolosa. A consumação acontece quando ocorre a inversão do animus do agente, quando ciente do erro cometido pela pessoa o ignora e passa a ter comportamento de assenhoramento em relação ao dinheiro ou qualquer utilidade em questão decorrente de sua atividade laboral. A forma tentada é admitida.

  • GABARITO: D

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • A própria questão responde ela mesma .... rs

    Peculato mediante erro de outrem

     Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • GABARITO LETRA : D

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • (Peculato-estelionato) (Peculato-mediante erro de outrem)

    Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Atenção!

    Nesse crime, o funcionário não provoca a vitima ao erro, simplesmente a vítima que comete um erro e o funcionário se aproveita.

    Se o funcionário induzir a vítima ao erro ele responderá pelo crime de ESTELIONATO.

  • Peculato estelionato!!!

  • Peculato mediante erro de outrem, ficou fácil a resposta pela analise das outras assertivas, mas a questão não menciona o fato de o agente ser funcionário publico. Caso o agente fosse um particular como seria?

    estelionato?

  • Conhecido como peculato estelionato!

    Abraços!

  • Interessante esta conduta.

    Peculato mediante erro de outrem (peculato estelionato) artigo 313

    • Apropriar-se
    • de dinheiro ou qualquer utilidade
    • que, no exercício do cargo
    • recebeu por erro de outrem:
  • PECULATO ESTELIONATO.

  • Interessante esta conduta.

    Peculato mediante erro de outrem (peculato estelionato) artigo 313

    • Apropriar-se
    • de dinheiro ou qualquer utilidade
    • que, no exercício do cargo
    • recebeu por erro de outrem:


ID
1212442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes de menor potencial ofensivo, dos crimes contra a administração pública e dos crimes previstos na Lei de Drogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 40, III, da Lei de Drogas prevê como causa de aumento de pena o fato de a infração ser cometida em transportes públicos.

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei n.° 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/se-o-agente-leva-droga-em-transporte.html

  • LETRA A - Considere que João, insatisfeito com o destaque da atuação de Mara, sua colega de trabalho, a denuncie para a chefia pela prática de crime de peculato, sabendo que ela era inocente. Nesse caso, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada, se a imputação feita por João der causa à instauração de investigação administrativa contra Mara. ERRADA

    LETRA B - O agente que, mesmo antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida pratica o crime de concussão, caso em que não seria admitida coautoria de particular, por ser esse um crime de mão própria. ERRADO

    Concussão é crime formal/resultado antecipado

    LETRA C - Para fins de proposta de transação, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele para o qual a pena máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois anos, de forma que, ainda que tenha praticado dois ou mais crimes dessa natureza, em concurso material, o agente terá direito ao benefício se para cada um dos delitos for prevista pena máxima em abstrato não superior a dois anos. ERRADO

    LETRA  D - Para que se configure o crime de coação no curso do processo, é necessário que a pessoa contra quem é exercida a violência ou a grave ameaça seja autoridade que intervenha em processo judicial. ERRADA

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    LETRA  E -Para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros. CORRETA

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO:

    "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que "para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros" esta de acordo com o entendimento do STF sobre o assunto nela tratado. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão."

    Obs: foi dada como correta no gabarito preliminar a alternativa A)


  • Denunciação Caluniosa


    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:                         (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • 44 A ‐ Deferido c/ anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que "para que incida a causa de aumento de pena decorrente do uso de transporte público no tráfico de entorpecentes, é necessário que fique comprovado que o agente tentou distribuir ou disponibilizar a droga para outros passageiros" esta de acordo com o entendimento do STF sobre o assunto nela tratado. Por esse motivo, opta‐se pela anulação da questão.

    B) crime PRÓPRIO

    D) 344 CP

  • A) INCORRETA - Considere que João, insatisfeito com o destaque da atuação de Mara, sua colega de trabalho, a denuncie para a chefia pela prática de crime de peculato, sabendo que ela era inocente. Nesse caso, ficará configurado o crime de denunciação caluniosa, na forma consumada, se a imputação feita por João der causa à instauração de investigação administrativa contra Mara. 

    Denunciação Caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    B) INCORRETA - O agente que, mesmo antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida pratica o crime de concussão, caso em que não seria admitida coautoria de particular, por ser esse um crime de mão própria. 

    Concussão, de acordo com o descrito no art. 316 do Código Penal brasileiro, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena – Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. A concussão, embora seja crime próprio, admite a coautoria com particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal . Devidamente comprovadas autoria e materialidade dos crimes pelos quais o agente restou condenado, não há que se modificar o édito condenatório.

    C) INCORRETA - Para fins de proposta de transação, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele para o qual a pena máxima prevista em abstrato não ultrapasse dois anos, de forma que, ainda que tenha praticado dois ou mais crimes dessa natureza, em concurso material, o agente terá direito ao benefício se para cada um dos delitos for prevista pena máxima em abstrato não superior a dois anos.

    D) INCORRETA - Para que se configure o crime de coação no curso do processo, é necessário que a pessoa contra quem é exercida a violência ou a grave ameaça seja autoridade que intervenha em processo judicial. 

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    E) CORRETA - Em relação ao entendimento do STF, o habeas corpus 120624 decidiu que “O mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público”. (informação constante no informativo 666 STF de maio de 2012). 


ID
1260559
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo Costa e Silva, a administração pública é “o conjunto das funções exercidas pelos vários órgãos do Estado, em benefício do bem-estar e do desenvolvimento da sociedade”. Em outros termos, é a atividade do Estado na busca do bem comum mediante a ação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais devem funcionar conjunta e harmonicamente. Nessa perspectiva marque a alternativa CORRETA em relação ao crime de peculato que é um dos crimes contra a Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito era a alternativa B;

    Mas não encontrei a Justificativa para a anulação.

     

    Sobre o "Peculato de Uso": Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

  • Acredito que foi anulada por ter 2 alternativas corretas: "b" e "d".

  • É um crime proprio e o coautor e participe tem que sabe que e funcionario publico senao ele vai responder por outro crime. Por conta do dolo subjetivo.

  • Concussão não tem violência. A violência é extorsão. 

  • STF recentemente adotou a teoria que acolhe o Peculato Desvio com a modalidade de Uso. Assim a mera destinação diversa do interesse público (uso do bem público com finalidades particulares), já ensejaria o crime de Peculato.


ID
1334137
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“X”, funcionário público, recebe indevidamente dinheiro da vítima que o supunha encarregado do recebimento de impostos atrasados. “X”, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Código Penal

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • Questão suscetível de interpretações visto que ela não mencionou que o referido funcionário público apropriou-se dos impostos recebidos indevidamente por causa de erro do particular, mas já conhecendo a vunesp, se ela não mencionar expressamente que o funcionário recebeu culposamente, restar-se-á configurado o crime, embora eu não concorde...
    Enfim Gabarito Letra C

    Tipos de Peculatos:
    Peculato Apropriação ou Desvio (Art. 312): Tem a posse do bem
    Peculato Furto (Art. 312 §1): Não tem a posse do bem
    Peculato Culposo (Art 312 §2): pessoa que concorre culposamente para a o crime de outrem
    Peculato Estelionato (Art. 313): Apropriar-se do bem mediante erro de outrem

    espero ter ajudado
    Bons estudos

  • Acredito que seria "excesso de exação" se o texto informasse que foi o funcionário quem exigiu o pagamento. No caso em questão, dá-se a impressão de que o funcionário percebeu o erro e se aproveitou da situação, portanto "peculato mediante erro de outrem".

  • A questão não mencionou nada de tributo, se fosse acho que seria excesso de exação.

  • Questão deveria ter sido anulada.

    Funcionário que recebe indevidamente pagamento de imposto é diferente de funcionário que se apropria de dinheiro recebido por erro de outrem. O art. 313 não fala em receber, mas sim de apropriar. Ex.: funcionário da seção X que recebe o pagamento de imposto e que, por falta de funcionários, encaminha a quantia paga para a seção Y, que é a competente para o recebimento do imposto (comum em cidades minúsculas no interior do Brasil que são mal aparelhadas).

    Esta situação é totalmente diferente do funcionário que recebe o valor do imposto, "embolsa ele" e leva o dinheiro para casa (apropriar-se).

    Por isso o art. 313 não fala em "receber", mas sim em "apropriar".

    E também não é excesso de exação, pois aqui o funcionário público não está exigindo tributo. Ex.: funcionário público exigir uma taxa, imposto, contribuição de melhoria de forma indevida caracteriza excesso de exação. Já receber imposto, taxa, contribuição de melhoria etc não caracteriza este crime.

    Em resumo: o funcionário não praticou crime nenhum, alternativa A, conduta atípica, questão que deveria ter sido anulada.

  • A questão implicitamente mostra que a vítima tem uma falsa percepção da realidade e isso a faz entregar dinheiro a funcionário "errado" como se o "funcionário certo" fosse. Logo, incorreu em erro, que é elementar do crime de peculato (mediante erro de outrem) previsto no art.313 CP

  • questão mal formulada, pois o tipo objetivo do peculato mediante erro de outrem é apropriar-se de dinheiro e não somente recebê-lo.

  • A questão diz que o funcionário recebeu o dinheiro somente

    A questao não diz que ele apropria ou desvia

    não ha crime

    alternativa A

  • Parece ser mais corrupção passiva.

  • Pessoal... o funcionário recebeu indevidamente da pessoa que "supunha" supos que o funcionário fazia aquilo mesmo... por tanto alternativa correta "C"... o particular realmente achava que ele deveria receber e pagou para ele

  • A questão poderia ser mais completa, como por exemplo dizer se o funcionário se apropriou ou não do valor. O simples fato de não ser o funcionário competente para receber o valor não quer dizer que ele tenha se apropriado do valor.  

  • Para auxiliar o estudo de todos, segundo Rogério Sanches, o peculato mediante erro de outrem "se consuma no momento em que o agente percebe o erro de terceiro e não o desfaz". 

    Assim sendo, não seria necessário a questão falar que houve a apropriação da coisa, já que a consumação se dá desde o momento em que o agente percebe o erro e não o desfaz. 

  • Questão mal formulada. Em nenhum momento diz que "X" ficou com o dinheiro.

    “X”, funcionário público, recebe indevidamente dinheiro da vítima que o supunha encarregado do recebimento de impostos atrasados. “X”, em tese

    Como não houve complemento na afirmação, "X" poderia ter devolvido a dinheiro tão logo o recebesse.

  • Gabarito: C

     

    CP

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • Também fiquei em dúvida se era a "A" ou "C", mas, se lerem novamente o enunciado da questão, ficou comprovado que houve crime porque está escrito claramente que o funcionário "recebe indevidamente dinheiro da vítima". Só existe vítima que existir crime, portanto, podemos pressupor que o funcionário ficou com o dinheiro.

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    ART. 313. APROPRIAR-SE DE DINHEIRO OU QUALQUER UTILIDADE QUE, NO EXERCÍCIO DO CARGO, RECEBEU POR ERRO DE OUTREM.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS + MULTA.

  • Ou eu não sei interpretar ou o examinador não sabe se expressar...

  • Dênis Eduardo, atente-se para o fato de que X recebeu indevidamente (peculato mediante erro de outrem) e não exigiu imposto indevido (excesso de exação).

    A pegadinha da questão está exatamente aí..

  • acho que essa questão foi muito mal elaborada, pois o  agente poderia ter recebido "mediante erro de outrém" , e ter destinado ao local certo.O enunciado não deixou muito claro . Caberia recurso

  • Vunesp sendo vunespinha.

    RECEBER não implica em APROPRIAR-SE.

    questão formulada acintosamente para induzir ao erro. Certamente choveu recurso

    Coisas assim comprometem a credibilidade da examinadora e a transparencia do certame.

    Lamentavelmente não é raro.

  • Se fosse TRIBUTO, seria excesso de exação.

  • Depois de muito errar e persistir, as questões não se tornam mais um bicho de 7 cabeças.

    #ForçaGalera

  • Gabarito: C

     Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Faltou falar que ele se apropriou rsrs

  • Faltou mesmo! Fiquei em dúvida entre a C e a D, mas acabei marcando o Peculato por erro de outrem mesmo.
  • Nada diz que ele ficou com o dinheiro para si (apropiou-se). O fato, até o ponto mencionado, não é típico, pois não está presente a apropriação (ele pode ter destinado a verba para o local correto).

  • Pessoal, para quem não "manja" de direito tributário, tributo é gênero do qual impostos, taxas e contribuições de melhoria são espécies. O crime não é excesso de exação porque não houve exigência do funcionário, isto é, não praticou o verbo núcleo EXIGIR, mas sim se aproveitou do erro de outrem. 

  • Peculato mediante erro de outrem, artigo 313.

  • "da vítima que o supunha encarregado" (algum puto fez a solicitação)

  • Se fosse tributo não seria excesso de exação porque não houve exigência pra receber nada, ele meramente recebeu pelo erro de outrem. Quanto ao peculato mediante erro de outrem, este também não ocorreu porque o crime se consuma com a apropriação subsequente ao recebimento. Gabarito errado. 

  • No caso em tela restou caracterizado o delito de peculato por erro de outrem, que se dá quando o funcionário público se apropria de valor que recebeu indevidamente por erro de alguém. Vejamos:

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 − Apropriar−se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena − reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Veja que é necessário que o funcionário público se aproprie do valor recebido por erro de outrem, não basta que ele receba o dinheiro. Embora a questão não deixe claro que o funcionário se apropriou do dinheiro, a banca entendeu que o delito ficou caracterizado.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • PRIMEIRA VEZ QUE VEJO uma assertiva sobre peculato mediante erro de outrem (e bem antiga!!)

    Vamos entender a história: a pessoa pagou para o servidor X um valor referente a impostos atrasados. DETALHE DA ASSERTIVA: essa pessoa supunha, SUPUNHA, que o servidor era o encarregado do recebimento, mas não era.

    CP, Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • a vitima achou q o imposto era destinado a ele, e ele, em função de seu cargo ele se Apropriou do valor.

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    não confundir com excesso de exação, que nesse caso ele iria DESVIAR oq ele recebeu para por em cofres publicos, sem que outrem tenha errado

        § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

  • Não vi escrito que ele se apropriou. Somente que recebeu.

    Ele poderia ter recolhido o valor recebido aos cofres públicos.

  • Não há crime, porque ele não fez nada com o dinheiro.

    Cuidado, a teoria da aparência sempre estará presente nos crimes acometidos por erro de outrem.

  • Ele teria que praticar o ato de disposição da coisa havida por erro , o que não ocorreu .

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C

  •   Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • “X”, funcionário público, recebe indevidamente dinheiro da vítima que o supunha encarregado do recebimento de impostos atrasados. “X”, em tese,

    A)não praticou delito algum.

    B)praticou o crime de peculato culposo.

    PeculAto - Art. 312 - Pena- reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    P

    R

    CulposO: Culposamente para crime de outrem - §2º e 3º - Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    P

    No exeRcício do cargo mediante erro de outrem - Art. 313 - Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa

    I

    A

    R

    C)praticou o crime de peculato mediante erro de outrem.

    D)praticou o crime de excesso de exação.

    Exigir

    X

    C

    dE exação: §1º e 2º - Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

    S

    ConcuSsão - Art. 316 - Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    O

    E)praticou o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

  • No meu entendimento não houve crime, pois a regra é clara "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem" Na questão ele recebe e não se apropria, não esta explicito ali a apropriação apenas o recebimento. Deveria ser anulada!

  • Atualiza isso aqui... ele só recebeu ¬¬

  • Atualiza isso aqui... ele só recebeu ¬¬

  • em tese

  • Excesso de exação é configurado pela exigência de tributo ou contribuição social, não sendo suficiente para sua caracterização apenas o recebimento indevido.

  • “X”, funcionário público, recebe indevidamente dinheiro da vítima que o supunha encarregado do recebimento de impostos atrasados. “X”, em tese,

    A) não praticou delito algum.

    Peculato mediante erro de outrem

    CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ------------------------------------------------

    B) praticou o crime de peculato culposo.

    Peculato

    CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ------------------------------------------------

    C) praticou o crime de peculato mediante erro de outrem. [Gabarito]

    CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ------------------------------------------------

    D) praticou o crime de excesso de exação.

    Concussão

    CP Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    ena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ------------------------------------------------

    E) praticou o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    CP Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • QC ARRUMAR ESSA QUESTÃO GABARITO ERRADO - VERGONHA

  • Dos Crimes contra a Administração Pública

    Dos Crimes Praticados Por funcionário Público contra a Administração em Geral

    Peculato Mediante Erro de Outrem

    Dos Crimes contra a Administração Pública

    Dos Crimes Praticados Por funcionário Público contra a Administração em Geral

    Peculato

    312 – Apropriar-se o funci. Público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Parágrafo 1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funci.

    Peculato Culposo

    Parágrafo 2º Se o funci. Concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena -detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Parágrafo 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    Dos Crimes contra a Administração Pública

    Dos Crimes Praticados Por funcionário Público contra a Administração em Geral

    Concussão

    316 Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    Excesso de Exação

    Parágrafo 1º Se o funci. exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena -reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

    Parágrafo 2º Se o funci. desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Dos Crimes contra a Administração Pública

    Dos Crimes Praticados Por funcionário Público contra a Administração em Geral

    Inserção de dados falsos em sistemas de informações

    313-A. Inserir ou facilitar, o funci. autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

  • na era valor atrasado que deveria ser recolhido? nao desviou em proveito proprio? nao recolheu indevidamente? Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: EXCESSO DE EXAÇÃO § 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
  • C) praticou o crime de peculato mediante erro de outrem[Gabarito]

    CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Ele naõ praticou Excesso de exação

    (§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.) porque ele não era o funcionário competente para acobrança de tributo, a vítima que o supunha ser (erro). Por isso o crime praticado foi peculato mediante erro de outrem.

  • ESSA QUESTÃO E A Q443917 SÃO COMPLETAMENTE CONTRADITÓRIAS KKKKK

    VUNESP NÃO SE DECIDE =P

  • O problema é que na hora da prova a gente tem que pensar como a banca pensa, é dúbia essa questão.

  • Embora eu tenha errado, não há como chegar à conclusão de outro crime a não ser o do gabarito mesmo, pois está claro o erro de outrem no verbo "supunha". Eu achei ser excesso de exação, mas não tem relação, pois o funcionário não exigiu nada.

  • Muita gente aqui não deve ter percebido que existe o EXCESSO DE EXAÇÃO QUALIFICADO( parágrafo 2°, art. 316)... isso daí não tem nada a ver com o excesso de exação do caput( exigir tributo usando meios vexatórios...)

  • Se formos técnicos, pelo que dita o enunciado ainda não houve crime algum, pois, para que seja consumado o delito o tipo exige que ele (o funcionário público) se aproprie do dinheiro que recebeu por erro de outrem, e não há esse esclarecimento no dispositivo da questão. Contudo, como a prova é antiga, acredito que a VUNESP não cometa mais tal equívoco.

    • PECULATO

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    •  PECULATO CULPOSO

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    • PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:


ID
1630066
Banca
IF-PB
Órgão
IF-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem, é a definição de acordo com o art. 313 do Código Penal Brasileiro, de

Alternativas
Comentários
  • "C" peculato mediante erro de outrem


  • Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Note que a questão não diz que ele induziu a erro. Logo, caracteriza-se o PECULATO ESTELIONATO.

  • Matheus Hage, no peculato mediante erro de outrem o erro decorre da própria vítima, o funcionário não induz! Abraço

  • Nota-se que não foi o agente que fez a vitima agir em erro, o funcionário recebeu coisa advinda de erro de outrem devido ao cargo que oculpa, se aproveitando disso para apropriar-se da coisa.

    RESPOSTA: C

  •  OUTRO ERROU E VOCÊ PEGOU => PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM 

    VOCÊ ERROU E OUTRO PEGOU => PECULATO CULPOSO ( SE REALMENTE VC NÃO TEVE INTENÇÃO)

     

  • "C" peculato mediante erro de outrem.

    Apropriar-se mediante erro de maneira indevida.

  • PECULATO ESTELIONATO

    Erro que a própria vítima comete

    Crie funcional próprio → retirada a qualidade de agente público vira  apropriação de coisa havida por erro

    Dolo superveniente

    A utilidade deve ser econômica/patrimonial

    Caber suspensão condicional

  • Peculato mediante erro de outrem ou Peculato Estelionato

    CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • A) peculato. --> Art. 312 - APROPRIAR-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, de que tem a posse EM RAZÃO DO CARGO, (Apropriação) ou DESVIÁ-lo, em proveito próprio ou alheio: (Desvio)

    B) peculato culposo. --> Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de OUTREM:

    D) peculato doloso. --> Mesma resposta da alternativa A

    E) peculato por omissão. --> Não há crime com essa denominação em específico

  • A) peculato.

    • Peculato Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    B) peculato culposo.

    • Peculato culposo § 2o Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    C) peculato mediante erro de outrem.

    • Peculato mediante erro de outrem Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    D) peculato doloso.

    • crime de peculato (quando há intenção)

    E) peculato por omissão.

    • peculato no qual o agente se omite

  • Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem, é a definição de acordo com o art. 313 do Código Penal Brasileiro, de

    Alternativas

    C) peculato mediante erro de outrem.

    comentário: (artigo 313): ocorre quando o funcionário público apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. Nesse caso, a pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.


ID
1810555
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena para aquele que se apropria de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outra pessoa, é a de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Gabarito C

    -

    Código Penal : Decreto Lei 2.848

    TÍTULO XI -DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I -DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    -

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    -

    Essa questão deveria estar em Código Penal e não na disciplina Ética

  • A pena para quem se apropriou de dinheiro no exercicio de cargo por erro de outra pessoa eh a de reclusao de um a quatro anos, e multa.

  • Código Penal

    Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Código Penal

    Introdução: O crime tipificado no art. 313 do CP é também conhecido como “peculato estelionato”, porque consiste na captação indevida, por parte do funcionário público, de dinheiro ou qualquer outra utilidade mediante o aproveitamento ou manutenção do erro alheio. O “peculato estelionato” nada mais é do que uma modalidade especial de apropriação de coisa havida por erro, diferenciada pelo sujeito ativo, ou seja, um funcionário público prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo exercício da função pública.

    Objeto jurídico: Tutela-se a Administração Pública, em sua dupla vertente: patrimonial (proteção do erário) e moral (lealdade e probidade dos agentes públicos).

    Objeto material: É o dinheiro ou qualquer outra utilidade. Dinheiro é a moeda metálica ou o papel moeda circulante no País ou no exterior. O CP foi além: ao contrário do que determinou em seu art. 312, o objeto material do peculato mediante erro de outrem não é somente o dinheiro, valor ou bem móvel, mas “qualquer utilidade”, expressão que deve ser compreendida como “utilidade econômica”, ou seja, tudo quanto serve para uso, consumo ou proveito econômico ou avaliável em dinheiro.

    Núcleo do tipo: É “apropriar-se”, ou seja, comportar-se em relação à coisa como se fosse seu legítimo proprietário (animus domini). O funcionário público passa a agir como dono do objeto material, praticando algum ato que somente a este competia. O funcionário público apropria-se da coisa valendo-se das facilidades proporcionadas pelo exercício do seu cargo. É imprescindível o recebimento do bem pelo funcionário público no exercício do cargo. Ausente esta elementar, o crime será o de apropriação de coisa havida por erro (art. 169, caput, 1ª parte, do CP). Embora os delitos de peculato apropriação e peculato mediante erro de outrem apresentam pontos em comum, visualiza-se neste último uma relevante diferença. A posse do bem pelo funcionário público emana do erro de outrem,11 isto é, da falsa percepção da vítima acerca de algo. O erro da pessoa que entrega o dinheiro ou qualquer outra utilidade (vítima) deve ser espontâneo, pouco importando qual a sua causa; se dolosamente provocado pelo funcionário público, estará configurado o crime de estelionato (art. 171 do CP)

  • Questão ridícula, perguntar a pena do crime mede conhecimento de alguém?
    Não é preciso saber a pena do crime e sim sua teoria, condutas, sujeito ativo, passivo, tentativa e consumação e etc.. 

    Lamentável!!

     

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Gabarito: C 

    CP

       Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Sinceramente, o cara que consegue decorar todas as penas, mesmo que só as do capítulo de crimes da administração pública, não passa em concurso, pois ele perde todo o tempo de estudo só para decorar essas penas kkkkk. Sorte que essa é a minoria das questões...nem as de Juiz e Procurador costumam perguntar isso.

  • Comentando a questão:

    A figura típica descrita na questão é a de peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato também chamado pela doutrina),  a qual tem previsão legal no art. 313 do CP, e que possui uma pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. 

    A) INCORRETA.

    B) INCORRETA.

    C) CORRETA. Conforme art. 313 do CP.

    D) INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C












  • Via de regra, você não precisa decorar as penas e sim só se ela é grave (reclusão) ou leve (detenção)

    Lembrando disso, sabemos que o Peculato e Peculato Mediante Erro de Outrem, são penas graves (reclusão) e o Peculato Culposo é pena leve (detenção).

    Bem, ficamos entre a B e C. Ora pois, se é uma pena grave, seria ilógico a pena mínima ser de apenas 6 meses, não é mesmo?

    Confia e vai!

  • Pow na moral, já é foda cobrar pena pra o pessoal de direito, ai vem a banca cobrar pena para um cargo de Administrador, é muitca sacanagem!!!

  • Só 1 minuto!! Deixa eu pegar meu  Vade Mecum

    hahahahah só p descontrair galera

    GAB: C

       Peculato mediante erro de outrem

        Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • METODO DA GAMBIARRA : Geralmente as penas vêm acompanhadas de multa (só aí já elimina 2)

    Levando em conta que não se trata de um crime de baixo potencial ofensivo (há uma subtração, porém sem violência/ameaça) entendi que a pena poderia ser equivalente a do furto. Ainda bem que deu certo! kkkkk

  • Macete:

    Na parte de Crimes contra a Administração Pública - Dos crimes praticados por funcionário público.

    Os prazos referente à pena de reclusão são sempre em anos.

    2 anos - 12 anos

    3 anos - 8 anos

    2 anos - 8 anos

    2 anos - 6 anos

    1 ano - 4 anos

  • GABARITO C

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Gente, questão desse tipo, sobretudo em concurso Municipal, é fraude das brabas. Não sejam inocentes.


ID
1810867
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W que traz de outro país, sem autorização administrativa, combustível derivado do petróleo.

Nesse caso, caracteriza-se o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 


  • Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. 


  • A hipótese tratada na questão revela exceção à teoria monista ou unitária do concurso de pessoas. De fato, o Código Penal adotou essa teoria, segundo a qual ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Contudo, em algumas hipóteses (nos casos de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante e corrupção passiva e ativa), o CP adota a teoria pluralista, em que cada um dos agentes se atribui uma conduta, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá, pois, tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato.

    Fonte: Rogerio Sanches

  • Esse tipo penal se caracteriza pela função do funcionário público em frente a facilitação do crime de contrabando ou do crime de descaminho - se não for funcionário, o sujeito deverá responder pelos próprios crimes, contrabando ou o descaminho. O processo compete à Justiça Federal.

    É possível a título de ação ou de omissão, mas necessita do dolo para consumação - não admite na modalidade culposa.

  • Complementando:






    Tal conduta não se amolda ao tipo penal da condescendência criminosa, pois estava ausente o elemento subjetivo específico deste delito, qual seja, a indulgência (clemência, piedade, dó, tolerância).
  • a)Condescendência criminosa - FALSO-  Art. 320,CP Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    b)Extravio de documentos - FALSO- Art. 314, CP Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

    c)Facilitação de contrabando ou descaminho - VERDADEIRO (GABARITO)- Art. 318, CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334,CP).

    d) Modificação não autorizada do sistema de informações - FALSO- Art. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. 

    e) Peculato mediante erro de outrem - FALSO- Art. 313, CP Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • LETRA C

     Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Facilitação de contrabando ou descaminho

            Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

  • Gabarito letra B

    Errei a questão por não me ater a ausensia da palavras "Indulgência" (compaixão), essencial, sem a qual não caracteriza o crime de Condescendência Criminosa. 

     

    O trabalho persistente vence tudo!

  • Descaminho: É um crime contra a ordem tributária. Consiste, basicamente, em não pagar impostos por mercadorias importadas ou exportadas.
    Contrabando: É a importação ou exportação de mercadorias ILEGAIS.

  • Órion Junior

    O gabarito correto é Letra C

  • ''Nesse caso, caracteriza=se crime de '' PRA QUEM ?... acho que só faltou isso.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A tipificação dessa figura penal ocorre quando um superior hierárquico deixa de responsabilizar quem cometeu alguma ilegalidade no exercício do cargo ou quando um funcionário público não leve a infração de outro funcionário que tenha conhecimento para o superior hierárquico, conforme art. 320 do CP.

    B) INCORRETA. A figura típica está prevista no art. 314 do CP, configurando-se quando servidor público extravia documento que tem guarda em razão do cargo público. 

    C) CORRETA. A conduta narrada na questão tipifica o crime  facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP). Vale destacar que esse é um crime próprio, pois somente funcionário público pode praticar, diferentemente da figura dos arts. 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), que são crimes comuns, em que qualquer um pode cometê-los. Por derradeiro, contrabando configura a importação ou a exportação de mercadoria proibida, já o descaminho o agente usa um ardil, a fim de que não seja cobrado tributo pela entrada ou saída de mercadoria legal. 

    D) INCORRETA. Esse crime está previsto no art. 313-B, configurando-se  quando servidor público altera algum sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. 

    E) INCORRETA. A figura típica do peculato pode se dar em 4 modalidades: peculato-apropriação (art. 312 do CP); peculato-furto (art 312, §1º do CP), peculato culposo (art. 312, §2º do CP) e peculato-erro (art. 313 do CP). O peculato-erro vai se dar quando servidor público se apropria de dinheiro ou qualquer vantagem que tenha recebido em razão do cargo por erro de outrem. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Não cai no TJ-SP 2017!
  • cai sim!

  • Henrique, a questão diz: Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W...

           

    O trecho em destaque deixa claro que o examinador quer saber a respeito da conduta do servidor público.

         

    Por isso que eu acredito que a disciplina de Português é o pilar (base) quando se fala em estudo para concursos.

  • A questão nan fiz que Sr. W e funcionário público, o que caracterizaria crime de condescendência.... Acho que o truque do ovo é este....


  • NÃO PODIA ser Condescendência criminosa porque não havia Subordinação funcional.

  • GB C

    PMGOOO

  • GB C

    PMGOOO

  • (GABARITO)- Art. 318, CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334,CP).

    GB C

  • C - Facilitação de contrabando ou descaminho

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A tipificação dessa figura penal ocorre quando um superior hierárquico deixa de responsabilizar quem cometeu alguma ilegalidade no exercício do cargo ou quando um funcionário público não leve a infração de outro funcionário que tenha conhecimento para o superior hierárquico, conforme art. 320 do CP.

    B) INCORRETA. A figura típica está prevista no art. 314 do CP, configurando-se quando servidor público extravia documento que tem guarda em razão do cargo público. 

    C) CORRETA. A conduta narrada na questão tipifica o crime facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 do CP). Vale destacar que esse é um crime próprio, pois somente funcionário público pode praticar, diferentemente da figura dos arts. 334 (descaminho) e 334-A (contrabando), que são crimes comuns, em que qualquer um pode cometê-los. Por derradeiro, contrabando configura a importação ou a exportação de mercadoria proibida, já o descaminho o agente usa um ardil, a fim de que não seja cobrado tributo pela entrada ou saída de mercadoria legal. 

    D) INCORRETA. Esse crime está previsto no art. 313-B, configurando-se  quando servidor público altera algum sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. 

    E) INCORRETA. A figura típica do peculato pode se dar em 4 modalidades: peculato-apropriação (art. 312 do CP); peculato-furto (art 312, §1º do CP), peculato culposo (art. 312, §2º do CP) e peculato-erro (art. 313 do CP). O peculato-erro vai se dar quando servidor público se apropria de dinheiro ou qualquer vantagem que tenha recebido em razão do cargo por erro de outrem. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A) Condescendência criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    --------------

    B) Extravio de documentos

    CP Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    --------------

    C) Facilitação de contrabando ou descaminho

    CP Art. 318 - [Gabarito]

    --------------

    D) Modificação não autorizada do sistema de informações

    CP Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

    Inserção de dados falsos em sistemas de informações

    CP Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    --------------

    E) Peculato mediante erro de outrem

    CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • GAB C

    LEMBREM TAMBÉM:JÁ CAIU UMA QUETÃO PARECIDA SOBRE A IMPORTAÇÃO DE GASOLINA QUE É PROIBIDA

    OQUE SE PODE É ABASTECER E VIM GASTANDO ELA,E NÃO EM TANQUE OU ARTEFATO DE ARMAZENAGEM

  • a)Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    b)Extravio de documentos

     Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

     Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave

    c)Facilitação de contrabando ou descaminho.

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    d)Modificação não autorizada do sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa

    Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.  

    e)Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • SOBRE O DELITO DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO e CONTRABANDO, EM CASOS DE IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO, VEJAM INTERESSANTE JULGADO DO STJ QUE AFASTOU A TESE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA:

    “(...) 1. "Cuidando-se, ao menos em tese, de delito de contrabando, não se apresenta necessário discutir o montante dos tributos iludidos com o ingresso da mercadoria em território nacional, na medida em que tal aferição é pertinente ao crime de descaminho."

    (AgRg no AREsp 517.207/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 21/9/2016).

    2. No caso, o agravante foi condenado por importar 500 litros de gasolina de procedência estrangeira (Venezuela). Nesse contexto, entende-se que a importação de gasolina se sujeita à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores, de modo que sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida, caracterizando o delito de contrabando. 3. Portanto, em se tratando de crime de contrabando, é inaplicável o princípio da insignificância. (...)”

    (STJ, AgRg no AREsp 1437692/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/04/2019).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vale ressaltar também a importância da exceção da teoria monista no caso destacado:

    FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO - Servidor Público que permitiu a entrada do petróleo.

    CONTRABANDO - Particular que entrou no território nacional com a mercadoria.

  • Errei por falta de atenção.

    GABA: C

    Facilitação de contrabando ou descaminho.

  • Uma dica é que se o seu concurso pede decoreba de Pena, uma boa dica é observar se o crime é grave ou não... Isso ajuda a decorar.

    Por exemplo peculato é um crime grave, pois tem 12 anos de reclusão!

    Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.

    São penas graves! 12 anos!

    Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 316, §2º, CP – Excesso de exação (somente o qualificado) – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze anos), e multa.

    Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Dica: aprendi com o Renan Araujo do Estratégia Concurso.

    Se você gosta de filmes fazer associação também do 12 anos de Escravidão! (Isso aí não foi ele que falou. Fui eu que linkei agora).

  • Sr. X é servidor público, responsável pela fiscalização aduaneira e, com infração de dever funcional, não reprime a conduta de Sr. W que traz de outro país, sem autorização administrativa, combustível derivado do petróleo.

    B) Facilitação de contrabando ou descaminho.

    letra de lei: “Facilitar com a infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”

    • Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 anos, e multa.

    comentário: Portanto, o referido crime tem por finalidade evitar que o funcionário público, no exercício de suas atribuições faça vistas grossas diante da conduta criminosa promovida por qualquer cidadão, especificamente, a prática de contrabando e descaminho.


ID
1821526
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes de “peculato culposo", “peculato mediante erro de outrem" e “concussão", a reparação do dano que precede a sentença irrecorrível traz que consequência?

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue
    a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Peculato mediante erro de outrem
    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro
    de outrem:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Gabarito : A

    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue
    a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Peculato mediante erro de outrem
    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro
    de outrem:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA O CRIME DE PECULATO

     

    Art.312

    §  § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

     

    A reparação deve ser ANTES da sentença irrecorrível, se for APÓS, reduz a pena da metade.

    Importante!!! essa extinção da punibilidade ser refere a reparação do dano no crime de PECULATO CULPOSO

  • LETRA A CORRETA 

    CP

       Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Dos crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos, a única hipótese que prevê a extinção da punibilidade, no caso de reparação do dano precedente à sentença irrecorrível (ou redução à 1/2 de posterior à sentença), é no peculato culposo

    Nos demais casos, não se verifica nenhum benefício. 

    Já nos crimes praticados por particulares, no crime de sonegação de contribuição previdenciária, há também a previsão de extinção de punibilidade:  § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

  • APENAS no peculato CULPOSO: 

    -- se PRECEDE (ou seja, anterior) à sentença IRRECORRÍVEL = extingue a punibilidade

    -- se é POSTERIOR (depois) à sentença IRRECORRÍVEL = reduz a pena da metade. 

  • Peculato culposo:
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, A REPARAÇÃO DO DANO, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é POSTERIOR, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.

    Peculato mediante erro de outrem:
    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (...)

    Concussão:

    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)

     

    GABARITO -> [A]

  •  a) Extingue a punibilidade para o primeiro, mas não beneficia da mesma forma o autor dos demais.

    J. Correta, pois para o peculato culposo é prevista a extinção da punibilidade ou redução à metade da pena imposta.

     

     b) Extingue a punibilidade para os dois primeiros e reduz de metade a pena imposta ao autor do último.

    J. Não extingue a punibilidade do peculato mediante erro de outrem. Inclusive o art. não dispõe nada acerca de benefícios.

     

     c) Nenhuma.

    J. O peculato culposo admite benefícios. 

     

     d) Extingue a punibilidade para o primeiro, reduz de metade a pena imposta para o autor do segundo, mas não beneficia o autor do último.

    J. Primeira parte correta. Entretanto, a segunda e a terceira estão erradas, porque não há benefícios para os tipos penais relacionados.

     

     e) Extingue a punibilidade para os dois primeiros, mas não beneficia da mesma forma o autor do último.

    J. Não extingue-se a punibilidade para os dois, apenas para o primeiro. 

     

    Obs.: O peculato culposo prevê dois tipos de benefícios a extinção da punibilidade e a redução de 1/2 da pena imposta. Ocorre da seguinte maneira: 

    Antes da sentença irrecorrível (tanto de primeiro grau quanto de segundo grau) extingue a punibilidade. Após a sentença irrecorrível aplica-se a minorante (redução de 1/2 na pena imposta).

  • Uma observação que pode te ajudar na hora da prova:

    Dos peculatos o único que permite a reparação do dano e que tem a pena de detenção (pena menor) é o peculato culposo

  • Heim??? A extinção de punibilidade somente há no crime de peculato culposo,e a questão menciona o peculato por erro de outrem,tal não tem esse benefício,a não ser que o apliquem por analogia.
  • GABARITO A

     

    Dos crimes praticados contra a administração pública, o único que aceita a modalidade culposa é o de peculato, os demais crimes são todos DOLOSOS e portanto, seus autores não serão beneficiados pela reparação do dano.

     

    --> No peculato culposo se a reparação do dano precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Peculato culposo:
    § 3º - § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue
    a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.​

    Peculato mediante erro de outrem:
    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (...)

    Concussão:

    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outremdireta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)

  •  Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gabarito: A

     Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ------------------------------------

    Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ------------------------------------

     Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Peculato culposo - Acontece quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

    A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Peculato mediante erro de outrem e Concussão não são beneficiados.

     

  • Só vale para o CULPOSO!!

     

    Reparação do dano -->  Antes da sentença Irrecorrível = Extingue a punibilidade

    Reparação do dano --> Após a sentença irrecorrível = reduz pela metade a pena 

  • Reparou antes? Extingue a punibilidade. Se for depois corta a pena na metade.

  • Não se esqueca que a sentença é IRRECORRÍVEL

  • Letra A - Só beneficia autores do crime de PECULATO, e na modalidade CULPOSA.

  • No peculato mediante erro de outrem há a apropriação, então não faz sentido falar em falta de culpa.

  • GABARITO: A

    APENAS no peculato CULPOSO

    -- se PRECEDE (ou seja, anterior) à sentença IRRECORRÍVEL = extingue a punibilidade

    -- se é POSTERIOR (depois) à sentença IRRECORRÍVEL = reduz a pena da metade

    Dica do colega Mestre Yoda

  • Só a título de complementação:

    O código Penal, art. 65 define que:

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Obviamente, a questão não se tratava disso, mas só queria somente lembrar que a reparação do dano tem aplicação em todos esses casos tratados na questão, como circunstância atenuante.

  • SOMENTE PECULATO CULPOSOOOOOOO!!!!!

  • Somente o CULPOSO e ponto final!

  • Meu querido(a), o que você precisa saber é que o instituto da reparação do dano só tem efeitos práticos no crime de peculato (art. 312) não havendo previsão legal para o crime de peculato mediante erro de outrem e, muito menos, para a concussão. Veja só:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Gabarito: Letra A

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1° - Aplica-se a mesma Pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Assertivas B e E são iguais. questão confusa.

  • No peculato culposo, se o agente, por ato voluntário, reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, será caso de extinção da punibilidade. Se posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, será causa de diminuição de pena, hipótese em que incidirá a fração do § 3º do artigo 312, reduzindo de metade a pena imposta.

    Difere-se da hipótese elencada no artigo 16 do CP, em que a reparação do dano, para fins de diminuição, deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa. O §3º do crime de peculato traz uma condição mais favorável ao agente.

  • Perfeita a explicação.

  • Somente o CULPOSO e ponto final!

  • Brabo, arrasou na explicação!

  • Cuidado, pois a pena da Concussão foi alterada:

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


ID
1834654
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

O Código Penal prevê a possibilidade de extinção da punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia, graça ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.



  • ERRADA: 

    A: na modalidade de peculato culposo, se a reparação do dano for posterior a sentença irrecorrível.

    (não extinguirá a punibilidade, mas a pena será reduzida por 1/2)

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistia, graça ou indulto;

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abolitio criminis, descriminalização)

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


  • A letra "A" está errada. Senão, vejamos. Conforme lição do professor Nucci, a causa de extinção da punibilidade prevista no § 3º do artigo 312 do CP , é aplicável somente ao peculato culposo. Com efeito, o funcionário público que reconhecer a sua responsabilidade pelo crime e decidir reparar o dano, restituindo à administração o que lhe foi retirado, antes do trânsito em julgado (quando ainda couber recurso), ficará extinta a punibilidade.

    Fonte: jusbrasil 
  • A) ERRADA


    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    G: A

  • O GABARITO É A LETRA "A"!

    A questão pede a alternativa incorreta. Nos termos do art. 312, §3º, a reparação do dano no peculado culposo extingue a punibilidade se preceder (for anterior) à sentença irrecorrível. Se for posterior, reduz a pena pela metade.

     

    Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • benevenuto jr:

    presta atenção no enunciado! INCORRETA!

    Letra D = correta!

    GABARITO: A

  • Assinale a alternativa incorreta
     

  • Art. 107, CP. Causas Extintivas da Punibilidade - ROL EXEMPLIFICATIVO

    i-morte do agente;

    ii-anistia, graça,indulto;

    iii- retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

    iv-prescrição, decadência, perempção;

    v-retratação do agente, nos casos que a lei admite;

    vi-renúncia ao direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    vii-perdão judicial, nos casos previstos em lei;

     

    OUTRAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE:

    1-término do período de prova, sem revogação do sursis, livramento condicional e suspensão condicional do processo - Art. 89, Lei 9.099/95;

    2-escusas absolutórias - Art. 181 e 348, § 2º, CP;

    3-reparação do dano, no peculato culposo, até o transito em julgado da sentença - Art. 312, § 3º, CP;

    4-pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra ordem tributária - Lei 9.430/96, Art. 83, § 4º;

    5-confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestações das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação previdenciária - Art. 168-A, § 2º E 337-A, § 1º, CP e Lei 9.430/96, Art. 83, § 4º;

    6-anulação do primeiro casamento em crime de bigamia - Art. 235, § 2º, CP;

    7-conciliação efetuada nos crimes contra honra - Art. 520, CPP;

    8-morte do conjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, por se tratar de ação penal privada personalíssima - Art. 236,CP;

    9-cumprimento integral do acordo de leniência - Lei 12.529/11, Art. 87, § único;

     

    CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - SÚMULA 554/ STF:

    "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal".

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, 2016. P. 986

  • A alternativa A é a incorreta, pois a reparação deve ser anterior a  sentença irrecorrível.

  • Moçada errou pq não leu o enunciado direito.
  • PECULATO CULPOSO

    § 2º - Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem: (...)
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se
    PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE;
    Se lhe é
    POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.

    GABARITO -> [A]

  • Assinale a alternativa incorreta.

    O Código Penal prevê a possibilidade de extinção da punibilidade:

    A) na modalidade de peculato culposo, se a reparação do dano for posterior a sentença irrecorrível.

    Peculato

     Art. 312 Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. [Gabarito]

  • Questão maravilhosa, daquelas que a gente aprende até errando.

  • A questão tem como tema as causas de extinção da punibilidade, as quais encontram-se previstas no artigo 107 do Código Penal. Importante salientar que o rol do referido artigo não é taxativo, mas sim exemplificativo, o que significa dizer que há outras causas de extinção da punibilidade além daquelas ali arroladas. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está incorreta.


    A) CERTA. Esta assertiva está incorreta, pelo que é a resposta a ser assinalada. O crime de peculato culposo está previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal. No § 3º do mesmo dispositivo encontra-se previsão de causa especial de extinção da punibilidade que somente tem aplicação para o crime de peculato culposo. Neste crime, se o agente proceder à reparação do dano antes da sentença irrecorrível, estará extinta a sua punibilidade, e, se o fizer posteriormente, sua pena em concreto será reduzida pela metade. A assertiva está errada porque afirma que se dará a extinção da punibilidade se a reparação do dano se der após a sentença irrecorrível, o que não corresponde à determinação legal.


    B) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. De fato, são causas de extinção da punibilidade: a morte do agente, a anistia, a graça, o indulto e a retroatividade de lei que não mais considera um fato criminoso, sendo que esta última hipótese configura a chamada abolitio criminis, encontrando-se elas previstas nos incisos I, II e III do artigo 107 do Código Penal.


    C) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O artigo 107 do Código Penal aponta como causas de extinção da punibilidade: a prescrição, e decadência e a perempção, consoante inciso IV do referido dispositivo legal; a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, nos crimes de ação penal privada, consoante previsto no inciso V, do mesmo dispositivo; a retratação do agente, nos casos em que a lei admite, consoante previsão do inciso VI do aludido artigo; e, por fim, o perdão judicial, nos casos previstos em lei, em conformidade com o previsto no inciso IX do mesmo dispositivo legal.


    D) ERRADA. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. De fato, na hipótese de peculato culposo, crime previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal, se o agente reparar o dano antes da sentença penal irrecorrível, estará extinta a sua punibilidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • Errado.

    Reparação do dano no 312 deve ser anterior à sentença.

  • É pra marcar a errada!


ID
1837954
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Peculato



    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Ética ou Direito Penal?

  • ART 312 DO CP.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: 

    PENA:  RECLUSÃO, DE 2 ANOS A 12 DOZE ANOS, E MUITA.

    GAB:B


  • Para aqueles que ficaram, mesmo que por um minuto, em duvida entre  a A e B, abaixo o texto da lei que informa o que é peculado mediante erro de outrem.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • LETRA B

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Objeto do delito de peculato → Regra Geral – bens móveis público // Particularidadebens móveis particulares que esteja submetidos a guarda, tutela ou gerência do ente administrativo.

    a)  Peculato mediante erro de outrem: → Art. 313 → Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (pena de 1 a 4 anos e multa)
    OBS: Consuma-se o delito não no momento do recebimento, mas quando o agente, percebendo o erro de terceiro, não o desfaz, apropriando-se da coisa recebida, agindo como se dono fosse.

    b) peculato: Art. 312 → Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (pena: 2 a 12 anos e multa)

    c) concussão →  Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (pena de 2 a 8 anos e multa)

    d)Prevaricação → Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (pena de 3 meses a 1 ano e multa)

    CUIDADO COM A CORRUPÇÃO PASSIVA

    e) Corrupção passiva → Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (pena de 2 a 12 anos e multa)

     

    * Corrupção passiva na modalidade aceitar promessa é crime = FORMAL

    * Corrupção passiva na modalidade solicitar é crime = FORMAL

    * Corrupção passiva na modalidade receber é crime = MATERIAL

    OBS: CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVAL É DE AÇÃO MÚLTIPLA, alguns chamam de crime de CONTEÚDO VARIADO

  • LETRA B CORRETA 

    CP

        Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • Gabarito letra B - Peculato lembrando que o peculato se divide em algumas modalidades seguem abaixo:

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

     Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

     

     Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

     

     

     

  • Objeto do delito de peculato → Regra Geral – bens móveis público // Particularidade –bens móveis particulares que esteja submetidos a guarda, tutela ou gerência do ente administrativo.

    a)  Peculato mediante erro de outrem: → Art. 313 → Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (pena de 1 a 4 anos e multa)
    OBS: Consuma-se o delito não no momento do recebimento, mas quando o agente, percebendo o erro de terceiro, não o desfaz, apropriando-se da coisa recebida, agindo como se dono fosse.

    b) peculato: Art. 312 → Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (pena: 2 a 12 anos e multa)

    c) concussão →  Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (pena de 2 a 8 anos e multa)

    d)Prevaricação → Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (pena de 3 meses a 1 ano e multa)

    CUIDADO COM A CORRUPÇÃO PASSIVA

    e) Corrupção passiva → Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (pena de 2 a 12 anos e multa)

     

    * Corrupção passiva na modalidade aceitar promessa é crime = FORMAL

    * Corrupção passiva na modalidade solicitar é crime = FORMAL

    * Corrupção passiva na modalidade receber é crime = MATERIAL

    OBS: CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA É DE AÇÃO MÚLTIPLA, alguns chamam de crime de CONTEÚDO VARIADO.

     

    (Repost Leandro)

  • LETRA B.

    Comete o crime de peculato.

  • PECULATO APROPRIAÇÃO- TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração.

    O enunciado da questão descreve o crime de peculato (alternativa B), previsto no art. 312 do Código Penal que tem a seguinte redação:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    A alternativa A está incorreta porque o crime de peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP) ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    A alternativa C está incorreta porque o crime de concussão (art. 316 do CP) ocorre quando o funcionário público exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    A alternativa D está incorreta porque o crime de prevaricação (art. 319 do CP) ocorre quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    A alternativa E está incorreta porque o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) ocorre quando o funcionário público solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Gabarito, letra B.

    Dica: Os crimes de peculato (art. 312 e 313, CP), concussão (art. 316, CP) excesso de exação (art. 316,§1°, CP), corrupção passiva (art. 317,CP) e prevaricação (art. 319,CP) são muito cobrados em provas de concursos públicos e geralmente são cobrados apenas a literalidade da lei (exceção ao crime de corrupção passiva que costuma cair jurisprudência). Portanto, vale a pena a leitura e memorização desses crimes.


  • Diferenciando para quem não entendeu:

    Peculato mediante erro de Outrem - ( Peculato - Estelionato )

    A vantagem advém de um erro de outra pessoa.

    Se o servidor provocar o erro = Estelionato ( 171)

    peculato próprio:

    Apropriação e o desvio

    Peculato impróprio:

    Furto e o mediante erro de outrem

    Peculato Desvio / Malversação

    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

    Peculato Furto

    Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • O funcionário público que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, comete crime de:

    B) peculato.

    letra de lei: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”

    comentário: Peculato é um crime de desvio de um bem ou valor público por funcionário que tenha acesso a eles em razão da sua função. É crime específico do servidor público (ou equiparado) e trata-se de um abuso de confiança pública.

    • Quem comete este tipo de crime está sujeito a uma pena de reclusão de 2 a 12 anos e pagamento de multa.

    O crime de peculato pode ser subdivido em cinco categorias previstas no Código Penal:

    • peculato-apropriação;
    • peculato-desvio;
    • peculato-furto;
    • peculato culposo;
    • peculato mediante fraude (peculato-estelionato).


ID
2484931
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem


    B) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente


    C) Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício


    D) Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

    bons estudos

  • Sobre a Denunciação Caluniosa (assertiva "b"):

    (i) Exige-se dolo direto do agente, que deve saber que a pessoa é inocente. O simples fato de a pessoa investigada ou denunciada ter sido absolvida não significa que o autor da denúncia deverá responder por denunciação caluniosa. É necessária a comprovação da má-fé. Info 753, STF.

     

    (ii) O fato de não ter havido indiciamento não é motivo para desclassificar o crime para o Art. 340, CP (comunicação falsa de crime ou contravenção). Info 492, STJ.

  • c) ..."DAR vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".

     

    Segundo o posicionamento adotado por Nucci (2015) o verbo dar não está incluído no tipo penal da corrupção, mas encontra-se subentendido a ele. Por outro lado, Capez (2014) acredita que quando há a entrega de vantagem indevida ao funcionário público não há o delito de corrupção ativa, mormente porque o tipo penal prevê apenas como sendo típicas as condutas de oferecer ou prometer vantagem indevida. Assim, seria atípico.

    STJ segue a mesma linha de raciocíonio de Capez. HC 62908 / SE

  • Fiquei na duvida por causa dessa parte que diz peculato estelionato. 

    Não sabia que era sinónimo de peculato mediante erro de outrem.

  • Sobre o verbo mágico "DAR", seguem alguns acréscimos: Ao contrário do que ocorre no Código Penal, que não previu no seu art. 333 o núcleo dar,
    essa previsão foi feita pela Lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010. Assim, se um árbitro solicita determinada vantagem para alterar, por exemplo, o resultado de uma competição desportiva, e o “cartola”, anuindo à solicitação, dá a ele, efetivamente, a vantagem solicitada, os dois responderão criminalmente pelos seus atos, cada qual pela sua infração penal correspondente, vale dizer, o árbitro pelo delito tipificado no art. 41-C e o cartola por aquele previsto pelo art. 41-D, todos do mesmo diploma repressivo.

     

    No tipo penal do art. 333 não se encontra a previsão do núcleo dar, ao contrário do que ocorre com os delitos mencionados nos arts. 309 do Código Penal Militar e 337-B do Código Penal.

     

    Tudo retirado da obra do professor Rogério Greco, edição 2017 - código penal comentado. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A) CERTA. "O crime de peculato mediante erro de outrem é conhecido na doutrina como peculato-estelionato". (Azevedo e Salim, v. 3, 2015, p. 266).

     

    Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 do CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - A conduta consistente em apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem é denominada pela doutrina de peculato estelionato ou peculato mediante erro de outrem. 

     

    ERRADA - Denunciação caluniosa: Dar causa a uma investigação policial, processo judicial, a investigação adm., o inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa, imputando a alguém infração penal (crime + contravenção) de que saiba inocente. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada pela falsa informação. Consumação: quando houver a instauração de uma das investigações. Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa. A pena aumenta 1/6 se o agente se serve do anonimato ou de nome suspeito e diminui pela metade se a imputação é de prática de contravenção. Crime punido a título de dolo. A lei exige o dolo direto, pois o agente deve saber que a pessoa é inocente. - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado constitui crime de denunciação caluniosa. 

     

    ERRADA - Art. 333 - Corrupção ativa: pratica por particular, qualquer pessoa - Contempla 2 hipóteses. (OP) Oferecer ou prometer vantagem indevida a FP. para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: Reclusão de 2 a 12 anos + multa - O delito de corrupção ativa (art. 333, do CP) contempla as condutas de oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 

     

    ERRADA -  Conforme parágrafo único do art. 345: Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa -  O crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CP) somente é processado mediante queixa, ainda que haja o emprego de violência. 

  • O delito de corrupção ativa (art. 333, do CP) contempla as condutas de oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 

  • GABARITO A

    apenas complementando

    .

    O crime do artigo 313 do Código Penal, peculato mediante erro de outrem, é também conhecido como peculato estelionato. Vejamos o tipo penal:

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

    E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.

    A conduta é punida apenas na forma dolosa. A consumação acontece quando ocorre a inversão do animus do agente, quando ciente do erro cometido pela pessoa o ignora e passa a ter comportamento de assenhoramento em relação ao dinheiro ou qualquer utilidade em questão decorrente de sua atividade laboral. A forma tentada é admitida.

    Cumpre ainda observar que o Código Penal em seu artigo 327, § 2º, prevê causa de aumento de pena na seguinte medida:

    Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

    A causa de aumento é perfeitamente justificável, pois a conduta do ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento é ainda mais censurável que as de outros funcionários públicos merecendo assim, punição mais severa.

    *Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil. Psicóloga. Pesquisadora.

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924323/o-que-se-entende-por-peculato-estelionato

  • GABARITO A

    -

    observação em relação à alternativa C.

     c) O delito de corrupção ativa (art. 333, do CP) contempla as condutas de oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 

    .

    Só para exemplificar, se por um acaso você for parado em uma blitz e o policial solicitar um dinheiro e você der (DAR), não estará cometendo o crime de corrupção ativa, diferente de oferecer ou prometer.

  • a)

    A conduta consistente em apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem é denominada pela doutrina de peculato estelionato ou peculato mediante erro de outrem. 

  • PECULATO ESTELIONATO

     

    Peculato mediante ERRO DE OUTREM

     

            Art. 313 -       Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, RECEBEU POR ERRO DE OUTREM:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    -        Posse ilegítima, erro de outrem.

     

     

     

    VIDE  Q629355

    MODALIDADES DE PECULATO:

     

    -                  PECULATO APROPRIAÇÃO          312, caput

    -                 PECULATO DESVIO                      312, caput, segunda parte

    -                 PECULATO FURTO                         312, § 1º

    -                  PECULATO CULPOSO                   312 § 2º

    -                PECULATO ESTELIONATO             313

    -                 PECULATO ELETRÔNICO              313 – A e B

    -                 PECULATO DE USO                      PREFEITO  DL  200/67

     

    -  VIDE           Art. 327  § 2º  CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO CHEFIA DIREÇÃO. 

                           A pena será aumentada DA TERÇA PARTE

     

     

     

    VIDE    Q574475    Q758137         Q777887

     

     

    DENUNCIAÇÃO (D eterminvável)   C (conhecida) ALUNIOSA        D C

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima DETERMINADA; ou, ao MENOS, DETERMINÁVEL.

     

    -            APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA     =       ALGUÉM

    -           SABE QUE É INOCENTE

    -           AUMENTA SEXTA PARTE:          NOME FALSO OU ANONIMATO

    -             A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

    Instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa

     

    COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

     

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO)

     

     -          APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

     

    -           IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

     

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

                                  

                       AUTOACUSAÇÃO FALSA

    Q839024    Q835013

     

    Luiz, condenado há vários anos de prisão pela prática de diversos crimes ASSUME, PERANTE A AUTORIDADE, a AUTORIA DE CRIME QUE NÃO COMETEU, com o intuito de livrar outra pessoa da condenação. Assim agindo, Luiz 

     

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

    Fraude processual >  Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (...) CP Art. 347

     

     

     

  • A) CERTOPeculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem


    B) Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente


    C) Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício


    D) Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite

    Parágrafo únicoSe não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

  • O que se entende por peculato estelionato?

     

    O crime do artigo 313 do Código Penal, peculato mediante erro de outrem, é também conhecido como peculato estelionato. Vejamos o tipo penal:

     

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

     

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

     

    E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.

     

    A conduta é punida apenas na forma dolosa. A consumação acontece quando ocorre a inversão do animus do agente, quando ciente do erro cometido pela pessoa o ignora e passa a ter comportamento de assenhoramento em relação ao dinheiro ou qualquer utilidade em questão decorrente de sua atividade laboral. A forma tentada é admitida.

     

    Fonte: professor Luiz Flavio Gomes via JusBrasil

  • Bem... fiquei em dúvida em responder a alternativa A, por ela omitir a informação "funcionário público". Respondi por exclusão.

    Art. 312 CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

  • Mais uma questão cobrando a literalidade da lei. A banca inverte os conceitos dos tipos penais ou acresce palavras que não existem no texto legal originário, o que modifica completamente o sentido, tornando a maioria das assertivas incorretas.

    a) Correta. Peculato mediante erro de outrem ou Peculato-estelionato (como é doutrinariamente conhecido) está disciplinado no art. 313 do Código Penal, havendo tal assertiva apontado de forma ideal. 

    A CESPE também já cobrou a figura do peculato estelionato no TJ/DFT.14. Encontramos o assunto também nos concursos do MP/SP e PGE/RS.

    b) Incorreta. Eis a descrição de Comunicação falsa de crime ou de contravenção (não denunciação caluniosa) conforme se observa do art. 340 do CP. Já no art. 339 do CP há a disposição da Denunciação caluniosa.

    Na Comunicação falsa se narra situação que não se verificou; na Denunciação o foco está em se apontar a alguém que se sabe não ter realizado. 


    c) Incorreta. O verbo “dar" não está contemplado como conduta da corrupção ativa (art. 333 do CP). As condutas do tipo são “oferecer" ou “prometer" vantagem indevida a funcionário público (...). No entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, a conduta “dar vantagem" não configura corrupção ativa, pois não está prevista no tipo. O STJ entende no mesmo sentido - vide o HC 62908 / SE.

    d) Incorreta. O crime deste item está disposto no art. 345 do CP – Exercício arbitrário das próprias razões. O parágrafo único deste artigo dispõe que somente se procede mediante queixa se NÃO HOUVER emprego de violência.

    FCC já exigiu duas vezes no corrente ano: O exercício arbitrário das próprias razões é um crime contra a Administração Pública.

    Jurisprudência pertinente: Prostituta que arranca cordão de cliente que não quis pagar o programa responde por exercício arbitrário das próprias razões: A prostituta maior de idade e não vulnerável que, considerando estar exercendo pretensão legítima, arranca cordão do pescoço de seu cliente pelo fato de ele não ter pago pelo serviço sexual combinado e praticado consensualmente, pratica o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) e não roubo (art. 157 do CP). STJ. HC 211.888-TO, j. 17/5/16 (Info 584).

    Resposta: ITEM A.


  • Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (Tem o nome estelionato porque a própria vítima ''entrega'' o objeto para o autor)

  • Até a letra A esta errada, porque embora a doutrina trouxe a nomenclatura estelionato, a questão afirma também que a doutrina trouxe o nome peculato por erro de outrem o que esta errado, pois a própria lei atribui este nome ao crime.

  • ✅ A) A conduta consistente em apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem é denominada pela doutrina de peculato estelionato ou peculato mediante erro de outrem. CERTO. Fui por eliminação. Não sabia da existência desta denominação ao peculato mediante erro de outrem. Vivendo e aprendendo.

    B) Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado constitui crime de denunciação caluniosa. ERRADO. Configura-se comunicação falsa de crime.

    C) O delito de corrupção ativa (art. 333, do CP) contempla as condutas de oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. ERRADO. "Dar" não é conduta de corrupção ativa. Vale lembrar, entretanto, que esse verbo está previsto no crime de corrupção ativa de testemunhas e peritos.

    D) O crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CP) somente é processado mediante queixa, ainda que haja o emprego de violência. ERRADO. Caso não haja violência, procede-se mediante queixa (ação penal privada).

  • Assinale a assertiva correta:

    A) A conduta consistente em apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem é denominada pela doutrina de peculato estelionato ou peculato mediante erro de outrem. [Gabarito]

    Peculato mediante erro de outrem

    CP Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ------------------------------------------

    B) Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado constitui crime de denunciação caluniosa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    CP Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Denunciação caluniosa

    CP Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    ------------------------------------------

    C) O delito de corrupção ativa (art. 333, do CP) contempla as condutas de oferecer, prometer ou dar vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Corrupção ativa

    CP Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    ------------------------------------------

    D) O crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, do CP) somente é processado mediante queixa, ainda que haja o emprego de violência.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


ID
2497273
Banca
UTFPR
Órgão
UTFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral:


I) Abandono ________.

II) Emprego irregular_________ou rendas públicas.

III) Facilitação____________ ou descaminho.

IV) Violação do sigilo__________de concorrência.

V) Peculato mediante erro ___________.


Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas na ordem em que se apresentam.

Alternativas
Comentários
  • Abandono de função (Art. 323 CP)

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas. (Art. 315 CP)

    Facilitação de contrabando ou descaminho. (Art. 318)

    Violação do sigilo de proposta de concorrência. (Art. 326)

    Peculato mediante erro de outrem. (Art. 313 CP)

     

    Gabarito não está equivocado assumindo como correto a letra D?

  • Capítulo I do Título XI do Código Penal é fundamental conceituar o que é o funcionário público. A legislação penal fez por bem conceituar funcionário público:

    “Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    “Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    §1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo posse do dinheiro valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Peculato culposo

    §2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) anos.

    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”.

  • GABARITO B

     

    I) Abandono de função.

    II) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    III) Facilitação de contrabando ou descaminho.

    IV) Violação do sigilo de proposta de concorrência.

    V) Peculato mediante erro de outrem.

  • Lembrando que o crime de violação do sigilo de proposta de concorrência foi tacitamente revogado pelo artigo 94 da Lei de Licitações (8.666/93).

  • I) Abandono FUNÇÃO

    II) Emprego irregular VERBAS ou rendas públicas.

    III) Facilitação DO CONTRABANDO ou descaminho.  **

    IV) Violação do sigilo DE PROPOSTAS de concorrência.

    V) Peculato mediante erro DE OUTREM.

     

     

    ** A facilitação do contrabando e descaminho é crime praticado por funcionário público contra a Administração. O contrabando e o descaminho em si é crime praticado por paticular contra a administração. Cuidado! 

  • Eu acho que o examinador não "manja" de Direito

     

    Que questão sem criatividade kkkkkkk

  • Ah o CESPE com uma pergunta dessa na minha prova kkkkk

  • Bateu até medo ! shuhauahsuhuh

  • GABARITO B.

  • O examinador meteu uma questão de completar kkk algo que não se vê todo dia.

  • A questão tem como tema os Crimes contra a Administração Pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal. São apresentadas cinco nomes de crimes de forma incompleta, para que sejam identificadas as palavras que faltam para compor a denominação correta dos crimes.


    I. Trata-se do crime de abandono de função, previsto no artigo 323 do Código Penal.


    II. Trata-se do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal.


    III. Trata-se do crime de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no artigo 318 do Código Penal.


    IV. Trata-se do crime de violação do sigilo de proposta de concorrência, previsto no artigo 326 do Código Penal.


    V. Trata-se do crime de peculato mediante erro de outrem, previsto no artigo 313 do Código Penal.


    Considerando, pois, as expressões sublinhadas, tem-se que a resposta correta é a letra B.


    GABARITO: Letra B


  • É muito bom para ser verdade !

  • Que questão linda! Por que choras, Vunexxxxxxxp?

  • A galera vai reclamar mesmo a questão sendo fácil ou difícil.

  • São crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral:

    I) Abandono ________.

    II) Emprego irregular_________ou rendas públicas.

    III) Facilitação____________ ou descaminho.

    IV) Violação do sigilo__________de concorrência.

    V) Peculato mediante erro ___________.

    Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas na ordem em que se apresentam.

    B) de função / de verbas / de contrabando / de proposta / de outrem. [Gabarito]

    Abandono de função

    CP Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    --------------------------

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    CP Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    --------------------------

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    CP Art. 318 - [...]

    --------------------------

    Violação do sigilo de proposta de concorrência

    CP Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

    --------------------------

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Redação linda, sem jurisprudência do STF ou STJ.

    Letra de lei seca.

    ótima para revisar.

    Vem PPMG

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!


ID
2521120
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a sua qualidade de funcionário, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, em proveito próprio ou alheio, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 312

    §1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcinário.

    PECULATO FURTO

    GAB."B"

  • Correta, B

    Peculato Apropriação Art. 312 – Primeira parte - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, Peculato Desvio Art. 312 – Segunda parte - ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:


    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    Peculato Furto – Art.312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    Peculato culposo – Art.312 - § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.


    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Reparação do dano no Peculato Culposo:

    Antes da sentença irrecorrível // do transito em julgado da sentença condenatória > Extingue a punibilidade;

    Depois da sentença irrecorrível // do transito em julgado da sentença condenatória> Reduz a metade de pena.

     

    Peculato mediante erro de outrem/Peculato Estelionato/Peculato Apropriação:


    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
     

  • Art. 312. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, O SUBTRAI, ou CONCORRE para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO FURTO)

     

    GABARITO -> [B]

  • Peculato Furto ou Impróprio (Art. 312, §1º): Subtrair ou concorrer DOLOSAMENTE para a subtração de dinheiro, valor ou bem móvel de que não tem a posse. 

  • Pessoal, desculpem o comentário extra-jurídico, mas olhando os comentários do colega Phylipe Silva dá pra ver que nunca agregam em nada. São sempre comentários sobre a facilidade das questões, que sempre são "mel na chupeta" ou "pra não zerar a prova".

     

     

    Comentários assim são muito bem-vindos e agregam conhecimento a todos. Só que não, obrigado.

     

    Vamos aderir à campanha #BomSensoNoQC

  • GABARITO B

     

    Resta configurado, neste caso, o crime de peculato - furto. Caso o funcionário público tivesse a posse do dinheiro ou do bem, em razão de seu cargo, configuraria o crime de peculato - apropriação, que é quando o agente, já de posse do bem ou valor, em razão do cargo, muda sua intenção e decide em ficar com ele para si.

  • peculato furto= mão FURADA! (F=F)

    O bem escapou pelo furo, logo o agente não detem a posse!

    (macetinho maluco,mas me ajudou a lembrar! hehhe)

  • Peculato-furto – Aplica-se àquele que, mesmo “não tendo a posse do
    dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído,
    em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
    proporciona a qualidade de funcionário. ” (art. 312, §1º do CP).
    ATENÇÃO! Diferença fundamental entre peculato furto e peculato
    (desvio ou apropriação) = No peculato-furto o agente não tem a posse
    da coisa.
     

  • Peculato Apropriação e desvio: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. (Reclusão de 2 a 12 anos + multa)

    Peculato furto: Aplica-se a mesma pena, se o funcioário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraido, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Reclusão de 2 a 12 anos + multa)

    Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (Detenção de 3 meses a 1 ano)

    Peculato mediante erro de outrem: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. (Reclusão de 1 a 4 anos + multa) 

    Corrupção passiva: Solicitar ou Receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, OU Aceitar promessa de tal vantagem. (Reclusão de 2 a 12 anos + multa)

    - A pena é aumentada de 1/3 se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (Detenção de 3 meses a 1 ano OU multa)

  • Peculato-furto ou peculato impróprio, já que o agente público não tem posse do bem. Lembrando que o essa modalidade é crime material, ou seja, exige-se o resultado para a sua configuração.

  • Gabarito B

      

    Pessoal, se conseguir "decorar" essas diferenças vai facilitar muito na hora de resolver as questões.

     

    Peculato Furto: Subtrai, mas NÃO tem a posse da coisa

    Peculato Culposo: Concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem

    Peculato Mediante Erro de Outrem: TEM a posse da coisa, pois recebeu por erro de outrem.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Gabarito: B

    Subtrair + NÃO ter a posse = Peculato Furto

  • Palavra chave SUBSTRAI = PECULATO SUBSTRAÇÃO OU FURTO (das duas formas cobram)

  • Correto B.

    Peculato-furto ou peculato impróprio, já que o agente público não tem posse do bem. Lembrando que o essa modalidade é crime material, ou seja, exige-se o resultado para a sua configuração.

  • Apropriação = tem posse do cargo

    Furto = não tem posse do cargo.

  • Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    ***peculato-furto ou peculato-impróprio: não se exige, portanto, que o funcionário tenha o bem sob sua guarda. 

     

     

    Instagram: leis_esquematizadas_questões.

  • B. peculato-furto.

  • Peculato-furto - Artigo 312, parágrafo 1 do CP - "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".

  • Peculato Furto ? Art.312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    PMGO

  • Peculato Furto ? Art.312 - § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    PMGO

  • GABARITO: B

    Peculato Furto: Subtrai, mas NÃO tem a posse da coisa

    Peculato Culposo: Concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem

    Peculato Mediante Erro de Outrem: TEM a posse da coisa, pois recebeu por erro de outrem.

    Fonte: Dica da colega Rachel Zane, Concurseira Dedicada :)

  • A fim de responder corretamente à questão, impõe-se a análise da conduta descrita no enunciado e o cotejo com cada uma das alternativas constantes dos seus itens para verificar a qual crime corresponde.
    Item (A) - O peculato-apropriação, está previsto no caput do artigo 312 do Código Penal: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Como pode se verificar da leitura da situação hipotética descrita, o agente subtraiu em do qual não tinha posse. Logo, a conduta narrada não corresponde ao crime de peculato-apropriação, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (B) - O crime de peculato-furto está previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Nessa espécie de peculato, a conduta tipificada não compreende um elemento do crime na sua modalidade própria, qual seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem, público ou particular em razão do cargo. A conduta de descrita corresponde, portanto, exatamente ao crime de peculato-furto. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - O peculato culposo encontra-se previsto no artigo 312, § 2º, do Código Penal, que tem a seguinte redação:
    "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
    (...)
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (...)". 
    Essa modalidade de peculato configura-se, portanto, quando o agente, servidor público, embora não tenha a intenção, deixa de observar o dever de cuidado, agindo com imprudência, negligência ou imperícia no exercício da sua função de guarda e segurança do patrimônio da administração sob a sua custódia. A conduta descrita no enunciado da questão, por óbvio não se enquadra nessa forma de peculato, sendo a presente alternativa incorreta. 
    Item (D) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Com toda a evidência, a conduta narrada não se enquadra no tipo penal do crime de peculato mediante erro de outrem, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (E) - O crime de corrupção passiva encontra-se tipificado no artigo 317 do Código Penal, que tem a seguinte redação, senão vejamos: "solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem". Verifica-se, portanto, que a conduta descrita enunciado da questão não se enquadra no tipo penal mencionado neste item. Sendo assim, a presente alternativa é falsa. 
    Gabarito do professor: (B)
  • TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

           Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • No peculato-furto, é imprescindível que o agente realmente se valha da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público para efetivar a subtração, o que vai diferenciar do crime de furto.


ID
2562838
Banca
IDECAN
Órgão
PM-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, se João, servidor público, apropriar‐se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de Pedro, a conduta terá configurado crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

     

     Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            

  • Para nos confundir a banca poderia colocar entre as assertivas o crime de apropriação indebita,pelo fato do crime de peculato mediante erro de outrem ter a forma verbal (apropriar-se).
    Gab D

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Não deixa de ser improbidade administrativa, pois houve o enriquecimento ilícito.

  • Questão simples, para quem estudou. Feita para eliminar "chutadores".
  • Para responder a questão, é necessário o conhecimento dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Considerando a conduta apresentada no comando, passemos às alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de concussão está previsto no art. 316, do CP: “Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. IMPORTANTE: Por força do Pacote Anticrime – Lei 13964/19, a pena prevista para o referido delito passou a ser de “reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

    Letra B: incorreta. Os atos considerados “improbidade administrativa” têm natureza cível, e não penal. A única conduta prevista como crime na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – Lei 8429/92, está tipificada no art. 19, da mencionada Lei, que diz: “Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente”.

    Letra C: incorreta. O delito de emprego irregular de verbas está previsto no art. 315, do CP: “Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei”.

    Letra D: correta. A conduta narrada no comando amolda-se ao delito de peculato mediante erro de outrem, previsto no art. 313, do CP: “Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem”.

    Gabarito: Letra D.

  • TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    PORTANTO GABARITO LETRA D

  • GABARITO - D

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato Furto

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


ID
2579635
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Verônica, funcionária da Defensoria Pública do Estado que tem a posse de um telefone celular de propriedade da Defensoria Pública, pelo qual é responsável, em determinado dia de trabalho ao sair para almoçar esqueceu este telefone em cima de sua mesa de trabalho. Vagner, seu colega de trabalho na mesma função, nota o descuido e subtrai o aparelho celular. Nesta situação hipotética, diante do Código Penal brasileiro é correto afirmar que Verônica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Classificação errada, essa é de Direito Penal

  • Verônica (peculato culposo): CP, Art. 312, §2º: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Vagner (peculato furto): CP, Art. 312, §1º: Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
  • LETRA E CORRETA 

      Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:


  • GABARITO E.

    Conduta de Verônica se amolda ao art. 312, §2° (peculato culposo)

    Conduta de Vagner se amolda ao art. 312, §1° (Subtração)

    OBS: Vale acrescentar que esta situação não tem que se falar em concurso de agentes, tendo em vista que não havia liame subjetivo entre Verônica e Vagner. Com isso, não tem que se falar na exceção à teoria monista.

  • Gabarito E

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,

    de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o

    subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe

    proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a

    punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gab: E


    Requisitos cumulativos e indispensáveis para a ocorrência do peculato culposo:

    -> conduta culposa do funcionário público; e

    -> prática de crime doloso por terceira pessoa, aproveitando-se da facilidade culposamente proporcionada pelo funcionário público.


    Dessa forma, podemos observar que Verônica concorreu culposamente para a pratica do crime dolosos praticado por Vagner. Em vista de tal situação, Verônica praticou o crime de  peculato culposo e Vagner  praticou o crime de peculato doloso.
  • Pessoalmente, achei um absurdo ter de considerar a conduta da Veronica negligente, pois deixou o aparelho no seu local de trabalho... Se for assim, vamos ter de responsabilizar cada um que deixa os pertences nas suas salas... SEM COMENTÁRIOS

  • Questão repetida: Q584909

  • Gabarito Letra E

    Valéria - Peculato Culposo

    Art. 312 § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano


    Vagner - Peculato doloso na modalidade apropriação
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

    bons estudos

  • Gabarito E

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,

    de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o

    subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe

    proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a

    punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Ouso discordar do mito do QC Renato. Vagner não cometeu o tipo do art. 312, pois ele não tinha a posse do bem, conforme dito no enunciado. Desse modo, Vagner cometeu peculato furto, previsto no §1º do art. 312 do CP.

  • É sério, isso?!

     

    Peculato culposo? Por ter deixado o celular na sua MESA DE TRABALHO? kkkkk

  • § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

  • Gabarito E. O que faz Verônica cometer o peculato culposo foi a situação de descuido com o celular. Descuido é sinônimo de negligência, assim, a conduta de Verônica encontra-se regulada no fato típico do art. 312, §2º, CP.

    negligência: sf 1 Falta de vigilância; descuido, desídia, desleixo: “[…] não havia […] evidências de uma negligência proposital ou casual que precipitasse a deterioração de seu quadro clínico” (CA). Fonte: http://michaelis.uol.com.br/busca?id=nezdo

  • Péssimo gabarito, péssima questão. A banca ampliou de forma absolutamente excessiva o conceito de "concorrer" para o peculato de outrém. É ridículo considerar que alguém concorre com o crime de outrém por esquecer algo em cima da mesa. Se for assim, a Defensora também seria acusada de peculato culposo por ter esquecido um lápis da defensoria em cima da mesa e alguém, dolosamente, ter subtraído tal lápis para si. Quando eu passar em concurso vou fazer questão de trancar tudo da minha mesa em um gaveta com chave na hora de almoçar - vai que alguém entende que eu agi com imprudência, imperícia ou negligência em relação ao grampeador que era de minha responsabilidade e concorri para o peculato de outrém. Se ela tivesse deixado o celular no balcão de atendimento para o público externo, eu até entenderia a imputação, mas o sujeito que subtraiu era colega de trabalho, o celular ficou na mesa dela, não dá pra imputar "negligência" para fins penais e considerá-la concorrente. Lamentável, ainda mais para uma prova de Defensoria Pública. A questão só dá pra matar pela eliminação das demais, que conseguem ser piores que a letra E - se tentar resolver por pensamento jurídico e reflexão, vai ficar sem resposta.

  • No PECULATO CULPOSO se a reparação do dano for antes de SENTENÇA IRRECORRÍVEL extingue a punibilidade se após REDUZ DE METADE A PENA imposta.

  • Tá difícil essa vida de servidor público hein? imagina ser condenado por peculato pq esqueceu o celular na mesa de trabalho!

  • É importante deixar claro que na questão especifíca que o celular era de RESPONSABILIDADE da funcionária, logo, PECULATO CULPOSO.

  • a pessoa deixou o celular na mesa e responde por peculato culposo? aí é palhaçada...

  • Questão bastante foda. Está correto o comentário de Juliana F. Realmente, embora não tendo a posse do bem, Vagner praticou o crime de peculato-apropriação (artigo 312, parágrafo 1). Veronica, por sua vez, concorreu para a prática do crime cometido por Vagner (artigo 312, parágrafo 2).

  • Só uma dica para quem errou por ter considerado não ter havido peculato culposo:

    Quando se trata de prova de concurso não adianta ficar questionando se isso é certo ou errado. Temos que entender o ponto de vista do examinador.

    Nessa questão o enunciado deixa bem claro que a banca entedia que houve um "descuido" da funcionária. As informações do enunciado raramente são inúteis. Precisamos avaliar bem o que o examinador diz e pra onde ele quer nos levar. Às vezes uma questão é a diferença entre ser chamado ou não. 

    Questões como essas são comuns em concursos, além do conteúdo do edital temos que nos preparar para esse tipo de situação.

    Bons estudos!

  • O esquecimento de Verônica configura uma conduta de negligência, pois o funcionário deve ser atento para com aquilo que é responsável. Negligência é uma das modalidades da culpa, esta que desencadeou uma conduta típica de peculato praticado por seu colega de trabalho. Responde Verônica por peculato culposo (art. 312, § 1º) e Vagner por peculato (na modalidade furto. Art. 312, § 2º). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • peculato culposo, contudo se ela reparar o dano antes da sentença irrecorrível, sera extinguida a punibilidade. 

     

  • Questão ridícula!

  • boa questão

  • Ela deve sim responder por peculato culposo!! Um celular que foi dado a ela em razão da função, no momento que ela o deixa jogado, agiu com inobservância do dever de cuidado, devendo responder por peculato culposo. E, Vargner responde por peculato furto, pois apesar dele ter a mesma função de Verônica, o celular estava na posse dela, e não dele. Sendo assim, ele valeu de uma facilidade que tinha em razão do seu cargo e subtraiu o celular. Ótima questão!

  • Dever de cuidado=culpa.

  •    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  •  Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    NEGLIGÊNCIA - IMPRUDÊNCIA - IMPERÍCIA.

  • Queridos, trata-se de uma violação de dever inerente ao cargo. Quando a Administração Pública confia ao funcionário público um telefone funcional, este tem o DEVER de custódia e cuidado sobre o aparelho.

     

    No caso em tela, houve sim peculato culposo por parte de Verônica, uma vez que ela, negligente, deixou o celular abandonado na repartição, permitindo para que outrem praticasse um crime.

     

    Quanto a Vagner, ele responderá por peculato-furto, uma vez que, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário (acesso livre à repartição) subtraiu o aparelho celular.

     

    GABARITO: D.

  • Realmente quando examinador diz: "esqueceu o celular em cima da mesa", esta querendo passar a ideia de negligência, por isso o gabarito apontou para peculato culposo em relação a Verônica.

  • Não concordo que ela cometeu peculato culposo, uma vez que deixou o celular em cima da própria mesa de trabalho. Porém, não marquei a assertiva C porque ela atribui à conduta de Vagner o Peculato Apropriação, sendo que foi caso de Peculato Furto.

  • GABARITO E


    1.      Formas de Peculato:

    a.      PECULATO PRÓPRIO – apropriar-se ou desviar –:

                                                                  i.     Apropriação;

                                                                ii.     Desvio ou Malversação – o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.

    b.      Peculato Furto – Impróprio

    OBS – o valor ou bem deve ser do ente público ou particular que esteja sob custodia da administração;

    c.      Peculato Culposo;

    d.      Peculato Mediante Erro de Outrem ou Peculato Estelionato;

    e.      Peculato Eletrônico:

                                                                  i.     313-A;

                                                                ii.     313-B.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Gabarito E.

    Verônica cometeu o crime de peculato culposo.

  • No caso, Verônica, minha xará, cometeu peculato culposo em razão da aplicação do parágrafo 1º do artigo 312:

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     Peculato culposo

     § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

     § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • importante lembrar que no Peculado Culposo há necessidade do nexo causal das ações.

  • Vamos la, se ela por determinação legal ou por determinação superior tem que carregar consigo o celular no horário de expediente vejo que caberia peculato culposo, agora se não tiver disposição legal ou ordem no caso em tela não responde por nada, pois ela deixou na mesa dela e o outro funcionário adentrou la para furtar. Entendimento meu

  • Temos que responder de acordo com entendimento da Banca....

  • O segredo da questão é observar que ela "esqueceu o telefone, PELO QUAL É RESPONSÁVEL".
  • questão mais unitul do universo

    de maneira alguma deixar o celular na propria mesa de trabalho configura peculato culposo ... ELA NÃO CONCORREU CULPOSAMENTE PARA O CRIME DE OUTREM , simplesmente deixou um bem SEU , em SUA mesa , em SEU local de trabalho.

    questão 100% L I X O

  • se ela esqueceu em cima = fica subentendido que não era para ser deixado ali. Deveria ser guardado em outro lugar e ao sair para o almoço ela "ESQUECEU". Digo mais, a questão ainda trás reforça quando diz "...O DESCUIDO..."

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • QUESTÃO CERTÍSSIMA...

  • Letra e.

    e) Certo. Vamos analisar a conduta de cada um. Verônica é funcionária pública e tem a posse do telefone em razão do cargo. Ao esquecer o telefone em cima da mesa, resultando em sua subtração, foi descuidada (negligente), o que permite sua responsabilização na forma culposa do delito de peculato. Já Vagner, também funcionário público, só teve acesso ao telefone por força da função que ocupa. No entanto, sua conduta foi dolosa (Vagner subtraiu o telefone intencionalmente), praticando claramente o delito de peculato-furto.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Gabarito Letra E

    Código Penal

    Peculato-furto - Vagner

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo - Verônica

     § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

    OBS: em que pese a alternativa correta não mencionar a figura do peculato-furto (apenas peculato), fica claro que se trata dessa modalidade, vez que consta expressamente do enunciado que quem detinha a posse do bem era Verônica e não Vagner, de modo que ele apenas se aproveitou do descuido da servidora para, valendo-se de facilidade, subtrair o bem para si.

    OBS2: aqui não se deve fazer um juízo de valor sobre se a conduta de Verônica de "simplesmente" deixar o celular em cima da mesa seria passível ou não de enquadramento na figura do peculato culposo. Isso porque o examinador menciona expressamente que tal conduta de Verônica se deu por conta de descuido seu, sendo, portanto, uma "pista" para que ela se enquadre na figura típica do peculato culposo.

  • Foi-se o tempo que a questão trazia o exemplo do segurança que deixou a porta aberta por descuido rs.

    O gabarito ficou bem claro e deu pra perceber o que a questão queria, mas cabe muita ponderação nesse caso.

    Muito tenebroso tipificar essa modalidade culposa, ela estava em horário de almoço, não sei se é extensível a responsabilidade apenas por deixar na própria mesa do trabalho pra ir almoçar. Não existe em nenhuma repartição administrativa impondo o dever de ficar portando celular em horários de descanso legal intra-jornada.

    Funcionário tem fé publica, a moça esquecida deveria desconfiar que outros servidores ali dentro fariam isso?

    Se a questão dissesse que ela deixou dentro da gaveta porque quis em vez de esquecer na mesa dela faria alguma diferença?

    olha , entre esquecer no banheiro e esquecer " ou deixar " na sua mesa do trabalho dentro da hora de trabalho sob vigia de outros servidores em que se deva presumir a lealdade etc, tem muito pano pra manga.

    Você tem o verbo esquecer nos dois casos. mas a situação é diferente.

  • Gabarito: Letra e.

    Verônica é funcionária pública, e tem a posse do telefone em razão do cargo. Ao esquecer o telefone em cima da mesa, resultando em sua subtração, foi descuidada (negligente), o que permite sua responsabilização na forma culposa do delito de peculato.

    Já Vagner, também funcionário público, só teve acesso ao telefone por força da função que ocupa. No entanto, sua conduta foi dolosa (Vagner subtraiu o telefone intencionalmente), praticando claramente o delito de peculato-furto

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Na minha opinião Verônica não cometeu crime, pois se o celular é da Defensoria Pública e o colega dela exerce a mesma função no mesmo órgão, não há o que se falar em negligência. Se houvesse a opção Verônica não cometeu crime e Vagner cometeu crime de peculato-furto eu marcaria seco.

  • A questão cobrou o conhecimento sobre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (art. 312 a 326 do Código Penal). Especificamente sobre o crime de peculato previsto nos art. 312 e 313 do Código Penal.

    Os crimes praticados por funcionário público contra a Administração tem uma característica importante, conforme ensina Cleber Masson, “são cometidos pelo funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela" (grifei e negritei).

    O crime de peculato divide-se em:

    - Peculato apropriação (art. 312, caput, 1ª parte);

    - Peculato desvio (art. 312, caput, in fine);

    - Peculato furto (art. 312 §1°);

    - Peculato culposo (art. 312 § 2°);

    Essas são as modalidades de peculato que o candidato precisava saber para responder a questão, mas temos ainda os peculatos mediante erro de outrem / peculato-estelionato (art. 313) e peculato eletrônico (art. 313-A e 313-B).

    Vamos analisar as condutas de Verônica e Vagner;

    A conduta de Verônica se amolda ao tipo penal do peculato culposo. Segundo Rogério Sanches, este crime “ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração ou concurso para esta)".

    Foi exatamente a conduta praticada por Verônica que foi negligente ao deixar o celular em cima de sua mesa de trabalho. Portanto, cometeu o crime de peculato culposo.

    Vagner, que subtraiu o aparelho celular valendo-se da facilidade que seu cargo público lhe proporciona, cometeu o crime de peculato furto. Pois, de acordo com o art. 312, § 1° - Aplica-se a mesma pena (pena do art. 312, caput), se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.



    Portanto, gabarito letra E

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: parte especial: arts. 213º a 359-h. 8. Ed.  São Paulo: Forense: Método, 2018

    Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha. -- Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2018

  • Essa banca ganhou respeito, mas não gosto das suas questões. Vejo diversas delas extremamente mal elaboradas; às vezes contendo várias respostas corretas em uma mesma questão e, às vezes com todas as respostas incorretas.

    Acho isso um absurdo. Sem contar nos textos e enunciados mal formulados, mal redigidos e confusos.

    Demonstra correria na formulação das provas, falta de entendimento de diversos assuntos e até mesmo falta de conhecimento de concordância e pontuação.

    São questões tão absurdamente erradas, que gera até revolta. Deveriam ter mais cuidado!

  • Acrescentando aos seus estudos:

    I) Peculato próprio:

    Apropriação

    Peculato desvio ou Malversação.

    II) Peculato impróprio:

    Furto ( Crime do rapaz)

    Mediante erro de outrem

  • Acho interessante o pessoal se desdobrando pra justificar o gabarito, mas então descuido virou crime?

  • Não se pode esquecer um telefone na DP, pois vc pode se tornar um criminoso por culpa.

    No mínimo a questão tinha que mostrar negligência.

    Esquecer é natural.

    Questão mal-elaborada.

    Gabarito questionável: E

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Vagner não incorre em peculato por erro de outro? Alguem sabe explicar?

  • Fiquei na duvida acreditava ser letra C , entendo que Veronica não fez propositalmente de deixar o celular , como diz  § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: neste caso não entendi que ela concorreu culposamente que não tenha culpa em deixar celular se ela esqueceu .

  • Peço licença aos senhores que por ventura tenham posição divergente, mas acredito que, a partir do momento em que alguém esquece um aparelho telefônico que lhe é confiado ("pelo qual é responsável", assim diz a questão), houve quebra do dever de cuidado inerente aos deveres funcionais. Mas é a minha interpretação a partir dos elementos trazidos pelo próprio enunciado da questão.

  • Sei lá, pra mim o Vagner cometeu apenas furto, sem ser peculato, pois não fica claro no enunciado que o cometimento do crime se deu em face do seu cargo/emprego/função, uma mesa da Def. Pub. é acessível ao público em geral, logo não vi nenhuma condição especial do agente que tornasse o crime próprio... Mas só um desabafo, vamos pra cima galera!!

  • wagner cometeu furto, pois ele nao usou da qualidade de funcionario publico para se apropriar do bem, apenas viu e pegou, furto.

  •   § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena – detenção, de três meses a um ano.

           § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • ELA: PECULATO CULPOSO

    ELE: PECULATO FURTO

    AMBOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.

    • ELA PELA NEGLIGÊNCIA E
    • ELE PELA APROPRIAÇÃO DE ALGO QUE, EMBORA NÃO TENHA A POSSE, USA A FACILIDADE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
2589685
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em determinada execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Marília, é localizado um bem que, uma vez alienado gerará valor mais do que suficiente para o pagamento do crédito tributário ao Erário. O juízo determina a penhora do bem e designa um depositário judicial. Seguidos os trâmites processuais, é determinado o leilão do bem. No entanto, verifica-se que o depositário judicial vendeu o bem por conta própria e apossou-se do valor, estando em local incerto e não sabido. Considerando as previsões do Código Penal, é correto afirmar que o depositário judicial, nessa situação, haveria cometido o crime de

Alternativas
Comentários
  •  Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    Bons estudos.

  • Bom dia amigos, alguém poderia me explicar o porquê não poderia ser peculato? Grata :)

  • NCPC
    Art. 149. São auxiliares da justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização
    judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador
    judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    +

       Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    Logo, para a resposta dada ser correta, deve-se considerar que "auxiliar da justiça" não é função pública. (?)

    Editado, dia 31/01/2018:

    Segundo doutrina majoritária não se deve confundir função pública com Múnus Público.

     

    MÚNUS PÚBLICO: são os encargos públicos atribuídos por lei a uma pessoa, tais como tutores, curadores e inventariantes judiciais.

    Na esfera penal, vale lembrar que a condição penal de funcionário público se estende a quem exerce função pública, mas NÃO quem exercer o múnus público, não se aplicando, portanto, o art. 327, caput, do Código Penal (Neste sentido, STF, RHC 8.856/RS).

     

  • A meu ver,

    Para que se configure o crime de Peculato o agente deve estar na qualidade de funcionário público ou equiparado.

    O depositário judicial é a pessoa (qualquer) responsável pela guarda do bem até que se resolva determinada situação. Logo, não estando na qualidade de agente público, não resta configurado o crime de peculato.

    Portanto, tendo a apropriação indevida sido feita por pessoa comum, responderá pelo crime de apropriação indébita.  

     

  • GABARITO DA BANCA: APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 

    Opinião pessoal: Peculato. 

    O caput do artigo sobre peculato já nos demonstra que aquele tipo de peculato é o peculato-apropriação, PORÉM, olhando o artigo 327 do CP: 

    Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, EMBORA TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou FUNÇÃO PÚBLICA.

     
    A questão que fica é: O depositário escolhido pelo juiz para atender a uma execução fiscal É ou NÃO É funcionário público. Na minha opinião, é. Se alguém tiver algum julgado que fale que não, favor postar aqui pro pessoal. 

  • Na minha opinião aplica-se o princípio da especialidade na questão, uma vez que o Artigo 168, p. 1º, II, expõe expressamente que incorre na pena majorada de apropriação indébita quando o agente encontra-se na qualidade de depositário judicial.

  • PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 168, § 1º, INCISO II, 312, CAPUT, SEGUNDA PARTE, C/C O 327, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA PRIMEVA OFERECIDA PELA PRÁTICA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADITAMENTO PARA PECULATO-DESVIO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO PECULATO-DESVIO - DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE BENS - EXERCÍCIO DE MÚNUS PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 327 DO CÓDIGO PENAL À ESPÉCIE. ANÁLISE DA CAPITULAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PREVISTA NA DENÚNCIA ORIGINÁRIA - BENS DESVIADOS DE PROPRIEDADE DO AGENTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O depositário judicial, no exercício de um múnus público, não está abrangido na amplitude do art. 327 do Código Penal, que demanda o exercício de emprego, cargo ou função pública, esta não coincidente com aquele encargo, que é próprio de atividades que mais se afeiçoam a interesses particulares ou de um número reduzido de pessoas. Logo, sem ostentar o agente a condição de funcionário público nos moldes exigidos pelo Direito Penal, não há que se falar na prática de delito funcional. Como o ato executivo de penhora não tem o condão de comprometer o domínio que o executado exerce sobre os bens penhorados, também não incide, ao caso de depositário que desvia bens arrolados no auto de penhora e depósito antes da efetiva expropriação, o disposto no art. 168, § 1º, inciso II, do Estatuto Repressivo, pois o tipo relativo à apropriação indébita exige que a coisa móvel seja alheia. (TJ-DF 20150111279045 DF 0037366-79.2015.8.07.0001, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2017 . Pág.: 228/242)

  • DEPOSITÁRIO - não é considerado agente público para fins da lei penal; exerce um múmus público, tal como ocorre com o curador, o inventariante. 

  • Pecutado! Inclusive entendimento de muitos Juizes de Direito que a figura do infiel depositário que não entrega ou restitui o bem penhorado comete o crime de peculato!

  • Tutor, curador, depositário, inventariante e administrador judicial não entram na classificação de agentes públicos para fins penais. 

  • Só uma dica, na apropriação indébita o dolo de se apropriar do bem surge depois de obter a posse de forma legítima.

     

     

    Tem como  conduta típica: Apropriar-se, comportar-se como se dono da coisa fosse, podendo vendê-la, aluga-la, trocá-la, enfim, praticar atos como se dono fosse.

     

    Conforme explica Cleber Masson, a nota característica do crime de apropriação indébita é a existência de uma situação de QUEBRA DE CONFIANÇA, pois a vítima voluntariamente entrega uma coisa móvel ao agente, e este, após encontrar-se na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo no tocante ao bem, passando a comporta-se como seu proprietário.

    São requisitos da apropriação indébita:
    - A entrega voluntária do bem pela vítima;
    - Posse ou a detenção desvigiada da coisa;
    - Boa fé do agente ao tempo do recebimento do bem; e
    - Modificação posterior no comportamento do agente

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/apropria%C3%A7%C3%A3o-indebita/

  • NÃO CAI NO TJ-SP, pois a a resposta correta, pela banca, é apropriação indébita e tal artigo não foi abarcado no edital.

  • Na minha opnião é peculado. Pois ele foi nomeado transitoriamente (sem remuneração) pelo juiz e em razão do cargo apropriou-se do bem movel de particular. Enquanto na apropriação indébita um dos requisitos é; a entrega voluntária do bem pela vitíma, oq nesse caso não houve.  

  • O juízo determina a penhora do bem e designa um depositário judicial. Seguidos os trâmites processuais, é determinado o leilão do bem. No entanto, verifica-se que o depositário judicial vendeu o bem por conta própria e apossou-se do valor, estando em local incerto e não sabido. 

     

    Apropriação indébita

     

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

            Aumento de pena

     

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    RESPOSTA: LETRA "C"

  • @Bruna Araujo, na verdade, como depositário judicial, ele está exercendo um ENCARGO, e, sendo assim, não se enquadra nos parâmetros estabelecidos para ser considerado funcionário público.

    Assim sendo, o depositário judicial não pode cometer peculato (crime de prática exclusiva por funcionário público)!

  • Um adendo: embora a assertiva correta não caia no TJ/SP, as outras quatro alternativas caem, portanto, questão válida para revisar conceitos.

  • Ainda que esse crime não caia no TJ-SP essa questão serve para revisão.
  • art. 168 cp, majorante -  depositário judicial 

    consumação = quando o agente n devolve a coisa, arvorando-se em proprietário de bem de forma legítima. RHC 1216/SP, STJ 

  • Depositário judicial exerce munus público e para efeitos penais não é equiparado a Funcionário Público. 

    Por esta razão, ao apropriar-se do bem não comete peculato e sim apropriação indébita.

     

    Exercem múnus público - depositário judicial, inventariante, tutores, curadores.

  • O depositário judicial tem um "munus publico", não sendo considerado funcionario publico para os fins penais

  • Na minha humilde opinião, alternativa C não pode ser considerada correta.

    Ocorre que a apropiação indébita apenas estará caracterizada se o agente se apropria de um "bem móvel", de acordo com o artigo 168 do Código Penal. A questão, em nenhum momento, identifica se o bem é móvel ou imóvel e em Direito Penal a dúvida deve ser interpretada a favor do réu.

    Por outro lado, creio que há divergência doutrinária acerca da alternativa D, pois alguns doutrinadores, ainda que minoritários, entendem que o depositário judicial pode ser considerado funcionário público, assim como o advogado dativo.

    Me corrijam se cometi algum equívoco.

  • O artigo  168 do CP esclarece que além de exigir que o bem seja móvel, haverá aumento de pena de 1/3 quando o agente recebeu a coisa na qualidade de depositário judicial ( inciso III).

  • a) prevaricação.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     

    b) peculato mediante erro de outrem.

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    c) apropriação indébita. CORRETA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    d) peculato.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    [...]

     

    e) emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    "E se quiser vir a ser alguém na vida, que devore os livros".

  • Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

    Peculato mediante erro de outrem

     Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Peculato

     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

     Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei

  • A alternativa "D" não deixa de estar correta, pois segundo a jurisprudencia o depositario judicial se equipara a função publica.

  • GABARITO C. 

    O comentário abaixo está INCORRETO!

    Depositário, tutor, curador, iventariante e administrador judicial NÃO são considerados funcionários públios para efetos penais, sendo assim não se configura como peculato.

  • Sigo o Bruno em sua colocação:

     

    "tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial" - cuidam de um munus público.

     

    Fonte: https://ricardogoes.jusbrasil.com.br/noticias/417250898/conceito-de-sindico-no-crime-de-apropriacao-indebita-art-168-cp

     

    Se vc estiver incerto sobre o munus público, ele está presente quando vc trabalha como mesário nas eleições, por exemplo. É um encargo que vc recebe, mas não é visto como funcionário público. Muito embora a Lei de improbidade administrativa (8429) bem como o Código Penal classifiquem a pessoa como funcionário público nos termos "ainda que ele exerça função transitoriamente e sem remuneração" - há essa exceção comumente cobrada em provas que não se amolda ao conceito citado nessas fontes do direito. 

  • Eu errei a questão, considerando o depositário como funcionário público nos moldes do artigo 327, CP.

    Em pesquisa doutrinária, verifiquei que se o depositário é particular, nomeado pelo juiz, o crime será de apropriação indébita majorada. Contudo, sendo depositário público, o crime será de peculato.

     

  • Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • c) apropriação indébita. CORRETA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ( NÃO SÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO = PECULATO )

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

  • Gente gente, leia o trem direito. O cidadão aí NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO. 

  • O depositário infiel pode ser preso. Exegese do art. 168, §1°, inciso II.
  • Mesmo o cidadão não sendo funcionário público, mas realizando função pública pela qual foi nomeado "Depositário Infiel" ele se equiparará ao cargo de funcionário público e responderá por Peculato, pois trabalho na Defensoria Pública e recebemos um caso para defendermos parecido com este.

    Att.

  • A banca não deveria cobrar algo tão divergente em uma prova objetiva.

     

    Sustenta o apelante que a figura do depositário não se equipara a cargo, emprego ou função pública, tratando-se de mero agente particular colaborador, não podendo responder pela prática de peculato. 
    Malgrado exista divergência na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de enquadramento do depositário como funcionário público, nos termos do art. 327, do Código Penal, os tribunais vêem admitindo a condenação do depositário infiel no crime de peculato, entendendo que, nesta qualidade, passa a exercer função pública.

    (TJ-MG - APR: 10674100019290001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/08/2015, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2015)

     

    Existente prova escorreita e segura de que o agente, mesmo cientificado judicialmente, deixou, consciente e voluntariamente, de proceder à entrega de um bem que estava em sua posse em razão de sua nomeação como depositário judicial, desviando-o em proveito próprio, resta demonstrado o dolo e, por conseguinte, a configuração do crime de peculato. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido. 
    (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0687.10.000733-9/001, Relator (a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/10/2013, publicação da sumula em 04/11/2013).

     

  • Lembrete :

     

    São requisitos da apropriação indébita:
    - A entrega voluntária do bem pela vítima;
    - Posse ou a detenção desvigiada da coisa;
    - Boa fé do agente ao tempo do recebimento do bem; e
    - Modificação posterior no comportamento do agente

  • Letra C:

    Banca vunesp é letra da lei, não compete Doutrina!

  • O Artigo 159 do CPC especifica o conceito de depositario infiel que é nomeado pelo juiz, podendo ser um particular ou um funcionário público:

    particular nomeado: Apropriação Indébita 

    Funcionário Público: Peculato 

    A questão não especifica se o depositário e um particular ou um funcionário público

    Passivel de anulação 

  • Bora dominar o mundo!

  • PROCESSUAL PENAL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL QUE VENDE OS BENS EM SEU PODER. ATIPICIDADE PARA O DELITO DE PECULATO. DESCRIÇÃO FÁTICA QUE PODE SER SUBSUMIDA A OUTROS CRIMES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA POR OUTRO CRIME.

    1 - O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do "cargo".

    2 - Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo.

    3 - Embora a narrativa da denúncia não possa ser subsumida ao tipo penal do peculato, descreve aquela peça acontecimentos que, em tese, podem ser enquadrados em outras molduras abstratamente definidas pela lei penal.

    4 - Ordem concedida para trancar a ação penal, sem prejuízo de o órgão acusatório apresentar nova denúncia por outro tipo penal.

    (HC 402.949/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)
     

  • não é funcionário publico, ele tem encargo publico .

  • Depositário safadinho heim...

  • Em determinada execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de Marília, é localizado um bem que, uma vez alienado gerará valor mais do que suficiente para o pagamento do crédito tributário ao Erário. O juízo determina a penhora do bem e designa um depositário judicial. Seguidos os trâmites processuais, é determinado o leilão do bem. No entanto, verifica-se que o depositário judicial vendeu o bem por conta própria e apossou-se do valor, estando em local incerto e não sabido. Considerando as previsões do Código Penal, é correto afirmar que o depositário judicial, nessa situação, haveria cometido o crime de 

     a) prevaricação. (F)

    R: Prevaricação

         Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

     b) peculato mediante erro de outrem. (F)

    R:  Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     

     c) apropriação indébita. (C)

    R:   Apropriação indébita

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

     

     d) peculato. (F)

    R:   Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

     e) emprego irregular de verbas ou rendas públicas. (F)

    R:   Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

     

    Gabarito: (C)

  • GABARITO C

     

    Depositário é particular -- apropriação indébita;

    Depositário é público -- peculato.

     

  • O que me confundiu foi "Depositário Judicial"

    Agora, graças aos comentários dos colegas aqui, sei a diferença.

    Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo.

    Se for pra desistir, nem comece!!!

  • Informativo: 623 do STJ – Direito Penal

    Resumo:  O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato.

    Comentários:

    Ao considerar o que seja funcionário público para fins penais, nosso Código Penal nos dá um conceito unitário, sem atender aos ensinamentos do Direito Administrativo, tomando a expressão no sentido amploDessa forma, para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória, v.g., o jurado, os mesários eleitorais, etc.

    Porém, não se pode confundir função pública com encargo público (munus publicum), hipótese esta não abrangida pela expressão “funcionário público”. Aliás, nesta esteira de raciocínio, temos a sempre atual lição de Hungria:

    “É preciso, porém, não confundir função pública com múnus público. Assim não são exercentes de função pública os tutores ou curadores dativos, os inventariantes judiciais, os síndicos falimentares (estes últimos estão sujeitos a lei penal especial) etc.”.

    O funcionário público é o sujeito ativo próprio do crime de peculato, que consiste, na forma básica do art. 312, caput, do Código Penal – que a doutrina chama de peculato próprio – na apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. O agente se apodera de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus).

    Com base na lição que diferencia o funcionário público de quem exerce apenas munuspúblico, o STJ decidiu (HC 402.949/SP) que o depositário judicial que vende bens que estavam em seu poder não comete o crime de peculato. Considerou-se que o depositário não ocupa cargo, emprego ou função pública, não recebe salário e não tem nenhuma espécie de vínculo estatutário com o poder público:

    “1 – O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do “cargo”. 2 – Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo”.

    A ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou, todavia, que a decisão se restringe a afastar do agente a qualidade de funcionário público, mas não impede que o Ministério Público apresente nova denúncia com a descrição fática e a capitulação adequadas à apropriação em tese cometida.

    Fonte: Meu site jurídico

  • Agentes na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;  Exercem função de múnus público, não são equiparados a fp.

    ( NÃO SÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO = PECULATO )

  • Agiu como se fosse dono da coisa. Lembrando que depositário não se enquadra como funcionário público para efeitos penais.

  • Item (A) - a conduta narrada no enunciado não se subsume ao tipo penal de prevaricação, uma vez que o fiel depositário, não é funcionário público, nos termos do artigo 327 do Código Penal, e a conduta narrada foi a de apropriação indevida de bem ao qual o agente tomou posse em razão de ato judicial. A conduta não a tipificada no artigo 319 do Código Penal, qual seja a de "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei". Esta alternativa está errada.

    Item (B) - O fiel depositário não se enquadra no conceito de funcionário público estabelecido pelo artigo 327 do Código Penal. Não há que se falar, portanto, em crime de peculato mediante erro de outrem. Nesse sentido, veja-se trecho de acórdão proferido pelo STJ, in verbis: “(...) 1 - O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do "cargo". 2 - Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo. (...)" (STJ; HC 402.949/SP; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, publicado no DJe 26/03/2018)

    Item (C) - O encargo de fiel depositário é um munus público. O agente não é funcionário público, nos termos do artigo 327 do Código Penal e o bem, portanto, não estava em sua posse em razão do cargo. Com efeito, a fato narrado no enunciado da questão configura crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal, pois o autor inverteu o animus da posse, que de início era legítima, por força do ato judicial de nomeação para o encargo de fiel depositário, e passou a se comportar como se  fosse o dono do bem sem razão legítima para tanto. Ademais, o bem do qual se apropriou ainda não entrara para o patrimônio do Município,  posto que não fora adjudicado e, em vista disto, pertencia ao devedor do tributo. Diante dessas considerações, verifica-se que a conduta do fiel depositário se subsume a tipo penal do artigo 168 do Código Penal.
    item (D) - O encargo de fiel depositário não se enquadra no conceito de funcionário público estabelecido pelo artigo 327 do Código Penal. Neste sentido não se pode falar em crime de peculato. A esse teor, veja-se trecho de acórdão proferido pelo STJ, in verbis: “(...) 1 - O crime de peculato exige para a sua consumação que o funcionário público se aproprie de dinheiro, valor ou outro bem móvel em virtude do "cargo". 2 - Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão de bens que, litigiosos, ficam sob sua guarda e zelo. (...)" (STJ; HC 402.949/SP; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, publicado no DJe 26/03/2018)
    Item (E) - o bem penhorado em execução fiscal não tem a natureza jurídica de renda pública. A penhora de um bem é um ato de constrição judicial que visa  garantir a satisfação do direito do credor/exequente, no caso, o Município de Marília. A conduta narrada no enunciado não se enquadra, portanto, no tipo penal do artigo 315 do Código Penal. 
    Gabarito do Professor: (C)
  • depositário judicial não exerce cargo, mas múnus público, desqualificando, portanto, uma suposta caracterização de agente público. Cometeu um crime funcional impróprio, portanto, apropriação indébita, e não peculato

  • o Crime de Peculato tras uma qualidade do agente que é bom observar,normalmente quando se fala em crimes contra a administração publica a palavra chave é CARGO,quase todo tipo de crime tras em seu núcleo essa qualidade do agente,ou seja,só sabendo que quem exerce CARGO pratica Peculato já mata a B e a D

  • O depositário judicial não ocupa cargo criado por lei, não recebe vencimento nem tem vínculo estatutário.

    Trata-se de uma pessoa que, embora tenha que exercer uma função no interesse público do processo judicial, é estranha aos quadros da justiça e, pois, sem ocupar qualquer cargo público, exerce um encargo por designação do juiz (munus público).

    Não ocupa, de igual modo, emprego público nem função pública. É, na verdade, um auxiliar do juízo que fica com o encargo de cuidar de bem litigioso.

    Desse modo, a conduta não se enquadra na figura típica do art. 312 do CP, porque não há funcionário público, para fins penais, nos termos do art. 327 do CP, em razão da ausência da ocupação de cargo público.

     

    Observação

    Vale ressaltar que o STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo público. No entanto, a depender das peculiaridades do caso concreto, a conduta pode configurar, em tese, os tipos penais dos arts. 168, § 1º, II, 171 ou 179 do Código Penal.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/depositario-judicial-que-vende-os-bens.html

  • Gabarito C

    Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • De acordo com Cleber Masson:


    "É sabido que as expressões "função pública" e múnus público" têm significados diversos. Quem exerce múnus público não pode ser considerado funcionário público para fins penais. É o que se dá, entre outros, em relação ao administrador judicial, ao tutor, ao liquidatário, ao inventariante, ao testamenteiro e ao depositário judicial.


    Em razão disso, se tais pessoas apropriarem-se de coisa alheia móvel de que têm a posse ou a detenção, a elas será imputado o crime de apropriação indébita..." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, vol. 3, )

  • O AGENTE TEMA POSSE: APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    -> poderia ser feita por eliminação pois os crimes das outras alterativas estão em um capítulo diferente do cp, referindo-se a crimes praticados por funcionário público, e depositário judicial não é Funcionário público

  • DEPOSITÁRIO JUDICIAL (= CP, ART. 168, §1º ,INC. II) NÃO SE CONFUNDE C/ DEPOSITÁRIO NECESSÁRIO (= CP, ART. 168, §1º ,INC. I):

    DEPOSITÁRIO NECESSÁRIO = Pessoa que recebe coisa de outrem para guardar e conservar, devendo devolvê-la quando solicitada, em virtude de lei. Constitui causa especial de aumento de pena do crime de apropriação indébita se o agente recebeu a coisa em depósito necessário.

    DEPOSITÁRIO JUDICIAL = Pessoa que em razão de cargo público ou designação de autoridade judiciária exerce a função de guarda e administra bens do executado. Constitui causa especial de aumento de pena do crime de apropriação indébita se o agente for depositário judicial.

  • Questão boa!

    Resposta correta: Letra C -> Art. 168, §1º, II, CP.

    O depositário judicial não poderia cometer outro crime senão o crime da letra C, pois, a Doutrina entende que, aqueles que exercem um múnus público não são considerados funcionários públicos. Tutores, curadores dativos, inventariantes judiciais não são considerados funcionários públicos pela Doutrina Majoritária. Responde, portanto, pelo Título II, Capítulo V do Código Penal: Dos Crimes Contra o Patrimônio -> Apropriação Indébita.

  • GABARITO: C

    Colaborando com a doutrina do Rogério Sanches:

    (...) Para nós o advogado contratado por meio de convênio entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar na justiça gratuita, exerce encargo público (e não função pública), não se ajustando ao conceito de funcionário público para fins penais. Há, no entanto, precedentes no STJ, em sentido contrário, enquadrando o profissional na definição do art. 327.

    O mesmo tribunal já decidiu que o depositário judicial não é considerado funcionário público para fins penais, pois exerce munus público, não ocupa cargo, emprego ou função pública, não recebe salário e não tem nenhuma espécie de vínculo estatutário com o poder público. (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. 811)

    Sobre o tema, atentar:

    #Q1137524 - Ano: 2020 Banca: Quadrix Órgão: CRN - 2° Região (RS) Provas: Assistente Administrativo 

    Agentes credenciados e agentes delegados não se enquadram como funcionários públicos para fins penais. [Gab. Errado]

  • gab C

       

    Origem: STJ 

    Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).

  • Munus público não concede ao agente a caracterização de funcionário público para fins penais!

  • Origem: STJ 

    Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).

  • "estando em local incerto e não sabido", logo, não estava em atividade pública, logo, não é peculato.

    gabarito C

  • Caso fosse funcionário público, seria peculato?


ID
2669413
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A reparação do dano, a anterior à sentença transitada em julgado, faz com que seja extinta a punibilidade; se ocorre posteriormente, faz com que a pena seja reduzida de metade. Tal disposição legal se aplica ao crime de:

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

     

             Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

     

            Excesso de exação

          Art. 316 - § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

  • No peculato culposo o cara é desleixado, mas se pagar antes, extingue a punibilidade, e se pagar depois, reduz pela metade. #monstro

  • peculato furto so existe no CPM, sao sendo aceito pelas doutrinas do CP

  • RUMO A TODOS OS CONCURSOS POLICIAS #FACA NA CAVEIRA#

    #BALA E #FOGO Irmão (a);.

    PM DE TODOS OS ESTADOS

  • GABARITO C

    Quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades.

    O crime se consuma no momento em que se aperfeiçoa a conduta dolosa do terceiro, havendo necessidade da existência de nexo causal entre os delitos, de maneira que o primeiro tenha possibilitado a prática do segundo.

    Tratando-se se modalidade culposa do delito de peculato, inviável a forma tentada.

    Admite a transação penal e a suspensão condicional do processo, ainda que incidente a majorante do art. 32, §2º, CP.

    Reparação do dano é limitado à modalidade culposa, não exclui as sanções de ordem administrativa.

  • Gabarito: Letra C

    - A reparação do dano é exclusiva para o peculato culposo;

    -O marco temporal de efeito causado pela recuperação de dano é a sentença irrecorrível (S.I);

    -Antes da S.I Extinção da punibilidade;

    -Depois da S.I: Redução da pena;

    Fonte: Material do professor Juliano Yamakwa

  • antes da sentença exclui a punibilidade

    depois da sentença diminui pela metade..


ID
2689156
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

E certo afirmar:

I. Tem-se para o crime de peculato a ação penal pública incondicionada, sendo relevante a sua natureza dolosa ou culposa, podendo, portanto, trata-se de ação penal pública condicionada.
II. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente, nos termos do Código Penal se constitui em crime com pena prevista de reclusão com o seu mínimo e máximo fixados entre dois e seis anos.
III. Prevaricação é o ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
IV. O crime de peculato, recepcionado pelo Código Penal, apresenta as seguintes figuras típicas: a) peculato-apropriação; b) peculato-desvio; c) peculato-furto; d) peculato-culposo.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  respondeu a opção B.

  • gabarito B.

     

    l- é irrelevante o peculato ser culposo ou doloso, todos vão ser ação pública incondicionada.

     

    lll-  Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     

     

     

      Prevaricação

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • LETRA B CORRETA 

     

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • I. Tem-se para o crime de peculato a ação penal pública incondicionada, sendo relevante a sua natureza dolosa ou culposa, podendo, portanto, trata-se de ação penal pública condicionada. [ERRADA] Todas as modalidades se procedem mediante ação pública incondicionada.

     

    II. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente, nos termos do Código Penal se constitui em crime com pena prevista de reclusão com o seu mínimo e máximo fixados entre dois e seis anos. [CORRETO] É a previsão do artigo 241:

    Registro de nascimento inexistente

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

    III. Prevaricação é o ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. [ERRADO] Trata-se de corrupção passiva.

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    IV. O crime de peculato, recepcionado pelo Código Penal, apresenta as seguintes figuras típicas: a) peculato-apropriação; b) peculato-desvio; c) peculato-furto; d) peculato-culposo. [CORRETO]

    Peculato-apropriação: artigo 312, caput, 1ª parte.

    Peculato-desvio: artigo 312, caput, 1ª parte.

    Peculato-furto: artigo 312, parágrafo 1º.

    Peculato-culposo: artigo 312, parágrafo 2º.

  • E o peculato mediante erro de outrem?

  • Faltou Peculato Mediante Erro de outrem

  • Item (I)- Nos termos expressos do artigo 100, do Código Penal, "A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". Em relação à dependência de representação do ofendido, nos casos de ação pública, prevê explicitamente o § 1º, do dispositivo citado, que "A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça". Com efeito, no caso de peculato, procede-se mediante ação penal pública incondicionada, sendo indiferente tratar-se de peculato culposo ou doloso. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (II) - A conduta descrita neste item encontra-se tipificada no artigo 241, do Código Penal, sob o nomen iuris de Registro de Nascimento Inexistente. A pena cominada para este crime é, segundo o preceito secundário do referido dispositivo, de dos a seis anos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (III) - A conduta narrada neste item corresponde ao crime de corrupção passiva, tipificada no artigo 317, do Código Penal. O crime de prevaricação, tipificado no artigo 319, do Código Penal, prevê como crime a conduta de "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Com efeito, assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (IV) - O caput do artigo 312, do Código Penal, tipifica duas modalidade de crime de peculato:o peculato-apropriação e o peculato-desvio. A primeira modalidade, prevista na primeira parte do dispositivo legal mencionado, consubstancia-se na conduta do funcionário público de apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que tem posse em razão do cargo. A segunda modalidade, prevista na parte final do dispositivo legal em referência, configura-se quando o funcionário público desvia, ou seja, altera o destino do bem móvel, público ou particular, que tem posse em razão do cargo. Existem ainda as duas outras categorias de peculato como consta do presente item: o peculato-furto e o peculato culposo. O peculato-furto encontra-se tipificado no § 1º, do artigo 312, do Código Penal. A peculiaridade desta modalidade é a inexistência, por parte do funcionário público, da posse do dinheiro, valor ou bem. Neste caso, o funcionário subtrai o bem, ou de qualquer forma concorre para tanto, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade proporcionada pela condição pessoal por ele ostentada. Por fim, o peculato culposo encontra-se previsto no § 2º, do artigo 312, do Código Penal, e decorre da falta do dever de cuidado do funcionário público de modo a contribuir, de alguma forma, para que as outras modalidades de peculato sejam praticadas por terceiros. Diante desses esclarecimentos, tem-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (B)
  • A questão está correta, não há o que contestar pois não falou SOMENTE!

    apresenta as seguintes figuras típicas: a) peculato-apropriação; b) peculato-desvio; c) peculato-furto; d) peculato-culposo. CORRETA!

    apresenta SOMENTE AS figuras típicas: a) peculato-apropriação; b) peculato-desvio; c) peculato-furto; d) peculato-culposo.  SE VIESSE DESTA MANEIRA, DAI SIM ESTARIA ERRADA!

  • GABARITO B

     

    I. Tem-se para o crime de peculato a ação penal pública incondicionada, sendo relevante a sua natureza dolosa ou culposa, podendo, portanto, trata-se de ação penal pública condicionada (o peculato será sempre crime de ação penal pública incondicionada).

    II. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente, nos termos do Código Penal se constitui em crime com pena prevista de reclusão com o seu mínimo e máximo fixados entre dois e seis anos.

    III. Prevaricação é o ato de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (prevaricação é o ato de retardar ou deixar de cumprir ato legal por interesse ou sentimento pessoal).

    IV. O crime de peculato, recepcionado pelo Código Penal, apresenta as seguintes figuras típicas: a) peculato-apropriação; b) peculato-desvio; c) peculato-furto; d) peculato-culposo.

     

  • A questão falou "apresenta as seguintes figuras típicas", não falou apresenta apenas...

  • A título de complementação existem os tipos penais peculato eletrônico (art. 313) e peculato mediante erro de outrem/ peculato estelionato (art. 313 - A).


ID
2858116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Claus, servidor público de uma secretaria de fazenda, estava sozinho em seu departamento de trabalho, ao final do expediente, quando um cidadão dirigiu-se até ele, insistindo em efetuar pagamento em dinheiro referente a dívida que Claus verificou ser inexistente junto àquela secretaria. Aproveitando-se do equívoco, Claus recebeu e apropriou-se do valor, sem alertar o devedor de que o pagamento deveria ser efetuado em outro órgão.


A conduta de Claus o sujeita a responder por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Gabarito D

     

     

    Tipos de peculato:

     

    1) Peculato Próprio - art. 312

     

     

    a) peculato apropriação - art. 312 primeira parte

     

     

    b) peculato desvio - art. 312 segunda parte

     

     

    Art. 312 - 
    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem 
    móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou 
    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

     

    2) Peculato Impróprio ou Peculato Furto - art. 312, §1º

     

     

    § 1º - 
    Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do 
    dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito 
    próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de 
    funcionário.

     

     

    3) Peculato Culposo - art. 312, §2º

     

     

    § 2º - Se o 
    funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     

     

    4) Peculato Estelionato ou Peculato Mediante Erro de Outrem - art. 313

     

     

    Art. 313 - 
    Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, 
    recebeu por erro de outrem:

     

     

    5) Peculato Eletrônico - art. 313-A e 313-B

     

     

    Art. 313-A. 
    Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, 
    alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou 
    bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida 
    para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela 
    Lei nº 9.983, de 2000))

     

     

    Art. 313-B. 
    Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de 
    informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela 
    Lei nº 9.983, de 2000)

     

    Outra similar:

     

    [Cespe/adaptada]

     

    Servidor público que se apropriar de dinheiro ou qualquer utilidade que tiver recebido, no exercício do cargo, por erro de outrem responderá pela prática do crime de 

     

    D) peculato-estelionato. (Gabarito)

     

    >> O peculato mediante erro de outrem (CP, art. 313) é doutrinariamente conhecido como peculato-estelionato.

     

     

  • GABARITO D


    PECULATO

    1.      Formas de Peculato:

    a.      PECULATO PRÓPRIO – apropriar-se ou desviar –:

                                                                  i.     Apropriação;

                                                                ii.     Desvio ou Malversação (má administração) – o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.

    b.      Peculato Furto – Impróprio

    OBS – o valor ou bem deve ser do ente público ou particular que esteja sob custodia da administração;

    c.      Peculato Culposo;

    d.      Peculato Mediante Erro de Outrem ou Peculato Estelionato;

    e.      Peculato Eletrônico:

                                                                  i.     313-A;

                                                                ii.     313-B.



    GABARITO CORRETO


    Art. 313 – peculato mediante erro de outrem.

    a.      Diferente do peculato apropriação, neste o bem não está na posse do agente de forma natural, mas sim por ocasião de ter derivado de erro alheio.

    b.      Há a necessidade de que o erro alheio seja espontâneo, caso seja provocado pelo funcionário, estar-se-á no incurso do crime de estelionato (art. 171), a depender.

    c.      Não necessita que o dolo do agente público seja no momento do receber da coisa, pode este ser superveniente/posteriormente, ou seja, no momento que o funcionário se assenhora da coisa. Atentar que a conduta típica da norma não é o ato de receber, mais sim o de apropriar-se.



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVF Vitorio


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  • Que isso Claus?! Tantos anos para passar em um concurso para cometer peculato estelionato?

    Poh, para com isso rapaz! hahaha

  • Claus Fafadinho!kk

  • GABARITO: D

     

    É muito comum a banca Cespe chamar o crime de peculato mediante erro de outrem de Peculato-Estelionato.

     

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público.

     

    Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

     

    Fonte: JusBrasil

  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:                     

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.                      


    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres

    públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.



  • PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    ART. 313, CP: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outre.

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    OBS: esse crime também é conhecido como "peculato estelionato"

    É importante perceber que, no crime do art. 313, diferentemente do que ocorre no crime de estelionato (art.171, do CP), o agente não se utiliza de ardil para conseguir o dinheiro. Na realidade o agente público recebe a coisa por conta de um erro de alguém e dela se apropria. Não se deve confundir os rimes dos arts. 312, 213 e 316, parágrafo 2º do CP.


    Comentário da aula do Prof Wallace França, do Gran Cursos.

  • GABARITO- D

    Conforme o CP

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

  • Agregando aos comentários:


    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas


    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    É a conduta irregular do funcionário público que emprega o dinheiro do Estado de forma diversa daquela que está prevista em lei. A utilização da renda pública deve estar prevista na Lei de Diretrizes orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, salvo as exceções previstas na norma.

    A lei diz que o dinheiro deve ser usado em tal circunstância, em tal obra. Na regra geral, não é dada ao funcionário público a discricionariedade de empregar a renda pública da forma que melhor entender, devendo esta ser empregada nos exatos termos estabelecidos na norma. Todavia, pode acontecer de o funcionário empregar esta verba de forma distinta do que está previsto em lei, ofendendo a dotação orçamentária.

    OBS: As verbas podem ser utilizadas de forma diversa do que previsto em lei, se era razoável, no caso concreto, a sua utilização, como acontece, por exemplo, no caso de um hospital que tem verba para compra de fardamento, mas em caráter emergencial, utiliza essa verba para compra de equipamentos defeituosos.

    É crime próprio, pois somente o funcionário público pode praticá-lo, de forma instantânea porque a consumação não se prolonga no tempo, não havendo previsão na modalidade culposa, só existindo o dolo como elemento subjetivo do tipo. Ressalte-se que, apesar do sujeito ativo ser o funcionário público, é possível a coautoria ou participação do particular neste delito, desde que este saiba da condição especial de funcionário público do sujeito ativo.


    Fonte: Geo Morais

  • Mah P, creio que o artigo em que se enquadra é o 313 e não o 315

  • GABARITO - D

    Peculato mediante erro de outrem.

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Comentário: peculato mediante erro de outrem ou peculato estelionato.

    Trata-se de CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois SE ELA FOR INDUZIDA A ERRO, o crime praticado será de ESTELIONATO. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria. E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.

    A conduta é punida apenas na forma dolosa. A consumação acontece quando ocorre a inversão do animus do agente, quando ciente do erro cometido pela pessoa o ignora e passa a ter comportamento de assenhoramento em relação ao dinheiro ou qualquer utilidade em questão decorrente de sua atividade laboral. A forma tentada é admitida.

  • Peculato mediante erro de outrem

    Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

  • ART: 313

    Apropriar-se ( animus domini) de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Esse crime é tammbém conhecido como '' peculato estelionato '', porque consiste na captação indevida, por parte do funcionário público.

    É um crime MATERIAL. Consuma-se com a apropriação.

  • O próprio art. 313 CP dirá..

    Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • ESPÉCIES DE PECULATO

    O art. 312 do Código Penal contém quatro espécies de peculato, três dolosas e um culposa: (a) peculato apropriação (caput, 1ª parte); (b) peculato desvio (caput, parte final); (c) peculato furto (§ 1º); e (d) peculato culposo (§ 2º). As duas primeiras (apropriação e desvio) são também conhecidas como peculato próprio, enquanto a terceira é doutrinariamente classificada como peculato impróprio. Por sua vez, o art. 313 do Código Penal prevê o peculato mediante erro de outrem, também chamado de “peculato estelionato”. E, finalmente, o art. 313-A do Código Penal contempla o crime de inserção de dados falsos em sistemas de informações, apelidado de “peculato eletrônico”.

  • Tudo bem que o caso se encaixa também no peculato mediante erro de outrem, vi isso depois, mas não consegui entender pq não se encaixa em (EXCESSO DE EXAÇÃO no caso: § 2 º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos). Já que o funcionário recebeu em proveito próprio o que deveria ir pra outro órgão?! Alguém ajuda?

  • a) peculato desvio - art. 312, segunda parte do caput do CP - ...ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    b) peculato culposo - art. 312, §2º do CP - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    c)  Excesso de exação - art. 316, §1º do CP

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    d) peculato mediante erro de outrem - art. 313, caput do CP -  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    e) emprego irregular de verbas ou rendas públicas - art. 315, caput do CP - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Assim como a Vanessa Reis, marquei excesso de exação, já que é uma dívida que deveria ser recolhida à Secretaria (cofres públicos). Alguém poderia esclarecer a diferença entre essa conduta e peculato mediante erro de outrem?

    Excesso de exação

    § 2 o Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • @Vanessa Reis, veja bem.

    No crime excesso de exação: O agente, (lê-se funcionário público), desvia e recolhe aos cofres públicos.

    Já no peculato mediante erro de outrem: Ele se apropria do valor recebido. Ou seja, bolso do agente.

  • @Marcelo Rodrigues

    @Vanessa Reis

    Não necessariamente. O excesso de exação mencionado por você é o de maneira qualificada, que ele desvia para benefício próprio.

    Acredito que por não haver exigência (verbo nuclear do excesso de exação) trata-se de peculato-estelionato, pois a vítima errou por conta própria, sem interferência do funcionário.

    Na assertiva, caso houvesse exigência do tributo indevido com o adicional de apropriação (seu bolso), seria excesso de exação qualificado.

  • Acho que é mais simples do que se parece...

    Não é excesso de exação simplesmente por que o funcionário NÃO EXIGIU NADA.

    o §2º é como se fosse uma continuação da leitura:

    1 - Se ele exige tributo ou contribuição social que sabe indevido = Excesso de exação

    2 - Se devido e ele emprega meio vexatório ou gravoso = Excesso de exação

    3 - Se ele desvia aquilo que exigiu (conforme primeiro tópico) e acabou recebendo indevidamente: Excesso de exação

    4 - Agora, se outro ERROU e entregou dinheiro INDEVIDAMENTE para o funcionário que se APROPRIOU = Peculato mediante erro de outrem.

    Visitem meu canal, coloco algumas dicas de Processo Civil e outras coisas ^^

    (Link no perfil)

    Sucesso!

  • Gabarito: Letra “B”.

    Complementações sobre os demais itens:

    Letra “A” = Está no art. 312, CP, 2 parte (peculato desvio). “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”.

    Letra “B” = Está no art. 312, §2, CP (peculato culposo). “Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (...)”.

    Letra “C” = Está no art. 316, §1, CP (excesso de exação). “Se o funcionário público exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.”.

    Letra “D” = É o gabarito da nossa questão. Está no art. 313, CP (peculato estelionato ou peculato mediante erro de outrem). “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.”.

    Letra “E” = Está no art. 315, CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas). “Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.”.

    Não desista!! Treino duro, combate fácil!!

  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Gabarito: D #AtePassar

  • Peculato mediante Erro de Outrem

    Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de

    outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Semelhante ao peculato-apropriação, porém neste caso o erro é de outra pessoa e tem que

    ser espontâneo. O funcionário público se aproveita de um erro de outra pessoa. Caso

    induza a pessoa, o crime é outro podendo configurar num peculato-estelionato.

    Siga-me os bons! Verás quando eu passar. Acesse: www.livrariapazprofunda.com

    Bruno Braga.

  • GABARITO D

     

    É também chamado pela doutrina de peculato-estelionato. O funcionário público mantém o agente em erro (erro de outrem) para apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que recebeu no exercício do cargo. 

  • Item (A) - O crime de peculato, na modalidade "peculato-desvio", encontra-se tipificado no segunda parte do caput do artigo 312, do Código Penal, que assim dispõe: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". De acordo com a definição de Cleber Masson em seu Direito Penal, Parte Especial, Volume 3, "no peculato desvio o núcleo do tipo é 'desviar', equivalente a distrair ou desencaminhar. O sujeito confere à coisa destinação diversa da inicialmente prevista: ao contrário do destino certo e determinado do bem de que tem a posse, o funcionário público lhe dá outro, em proveito próprio ou de terceiro". Diante da conduta descrita no enunciado da questão, verifica-se que a alternativa contida neste item não é a verdadeira, pois Claus se apropriou do valor para ele vertido por erro do cidadão devedor, conduta tipificada no artigo 313, do Código Penal.  
    Item (B) - O crime de peculato culposo encontra-se previsto no artigo 312, § 2º, do Código Penal, que estabelece como tal a conduta do funcionário que concorre, ainda que culposamente, para o peculato de outrem. Do cotejo entre a conduta narrada no enunciado da questão com a conduta tipificada pelo dispositivo legal mencionado, pode-se verificar que que a conduta praticada por Claus não é de peculato culposo, uma vez que a sua conduta não concorreu para o peculato de terceiros e tampouco foi culposa.  Sua conduta foi de peculato na modalidade apropriação, ainda que decorrente de erro de outrem.
     Item (C) - Configura crime de excesso de exação, nos termos do artigo 316, § 1º, do Código Penal, a conduta de o funcionário exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Sendo assim, a conduta narrada no enunciado da questão caracteriza crime de excesso de exação. Claus, servidor público do fisco, não praticou o referido delito, pois não exigiu o valor. Sua conduta foi a de se apropriar do valor que lhe foi entregue de modo equivocado pelo cidadão devedor. Sendo assim, a presente alternativa não é verdadeira.
    Item (D) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Com efeito, a aconduta narrada no enunciado da questão se enquadra perfeitamente ao tipo penal mencionado. Diante desta constatação, tem-se que esta alternativa é a verdadeira. 
    Item (E) - O crime "emprego irregular de verba pública" está tipificado no artigo 315, do Código Penal, que conta com a seguinte disposição: "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". A conduta descrita no enunciado da questão não tem qualquer pertinência com o referido tipo penal, sendo a alternativa constante deste item inadequada. 
    Gabarito do professor: (D)
  • Art. 313 - Peculato mediante erro de outrem - Aqui, o agente público, recebe por erro de outrem, vantagem de terceiros que estão em erro, sem que o agente induza, mantendo-se inerte. Contudo, se o agente é que induz o individuo ao erro, nessa situação, iremos tipificar outro crime : Art. 171 - Estelionato.

  • Peculato mediante erro de outrem

    Servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa que pode ser cidadão normal ou outro servidor.

  • Observação

    Vale ressaltar que o STJ decidiu apenas que a conduta do depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, pois não é funcionário público e não ocupa cargo público. No entanto, a depender das peculiaridades do caso concreto, a conduta pode configurar, em tese, os tipos penais dos arts. 168, § 1º, II, 171 ou 179 do Código Penal.

  • Letra D.

    d) Certa. Decreto-Lei n. 2.848 de 1940 Código Penal (CP)

    Peculato Mediante Erro de Outrem

    Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • De acordo com o enunciado, configurou-se peculato mediante erro de outrem, conhecido por parte da doutrina como "peculato-estelionato". Como Claus estava em erro, o a gente público o manteve em errro, favorecendo que Claus o entregasse a quantia em dinheiro referente à dívida.

    a) Incorreto. O agente público não possuía a posse do valor econômico, portanto não configura o Art. 312 do CP.

    b) Incorreto. Não houve concorrência culposa para o crime, houve erro por uma das partes e o agente público se aproveitou para a prática do peculato-estelionato.

    c) Incorreto. Embora o agente público soubesse que aquela dívida não era devida junto àquela Secretaria, em momento nenhum ele exigiu o pagamento.

    d) Correta.

    e) Incorreta. Ele não deu destinação contrária a verba pública nenhuma.

    Bons estudos.

  • "Ah, mas por quê não excesso de exação, Xespi?!"

    Simples: Claus não exigiu, mesmo sabendo que indevido, o dinheiro do particular.

    "(...)Claus recebeu e apropriou-se do valor, sem alertar o devedor de que o pagamento deveria ser efetuado em outro órgão."

    O particular quem, mediante fraude do Claus, passou o dinheiro para ele.

    Gabarito letra D.

  • excesso de exação: precisar ter o verbo "exigir".

    peculato: recebe por erro de outrem, vantagem de terceiros que estão em erro, sem que o agente induza, mantendo-se inerte. Contudo, se o agente é que induz o individuo ao erro, nessa situação, iremos tipificar outro crime : Art. 171 - Estelionato.

  • Minha contribuição.

    CP

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Abraço!!!

  • Peculato estelionatário
  • Peculato mediante erro de outrem ou peculato estelionato

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Se ele tivesse exigido esse pagamento indevido (sabendo ser indevido) teria sido excesso de exação

  • Para mim é estelionato.

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

  • David Alan, esse é o Peculato Mediante Erro de Outrem, que na doutrina, é chamado de Peculato Estelionato.

  • GABARITO: D

     

    É muito comum a banca Cespe chamar o crime de peculato mediante erro de outrem de Peculato-Estelionato.

     

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público.

     

    Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

  • PECULATO DESVIO -> Posse da coisa em razão do cargo.

    PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM -> apropriar-se de dinheiro, no exercício do cargo que recebeu por erro de outrem.

    ERRO -> no qual incorre o ofendido- em relação a"coisa" entregue.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno. 

  • tem pessoas viajando nas respostas eu acho isso eu acho aquilo....parem de pó pelo em ovos

  • Peculato mediante erro de outrem também chamado de peculato-estelionato!

  • Gabarito: D

    Peculato-apropriação e peculato-desvio :

    Art. 312 – "Apropriar-se" o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou "desviá-lo", em "proveito próprio ou alheio":

    Peculato culposo :

    § 2º – Se o funcionário concorre "culposamente" para o crime de outrem:

    Peculato-furto :

    § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora ""não tendo a posse" do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    -->Peculato mediante erro de outrem :

    Art. 313 – "Apropriar-se" de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Excesso de exação:

    Art.316 No excesso de exação, o funcionário público "exige" tributo ou contribuição social indevido em benefício da Administração Pública, ou quando devido, o agente emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

  • Fala galera, muita atenção entre os delitos de excesso de exação e peculato mediante erro de outrem. Vejamos;

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - APROPRIAR-SE

    • de dinheiro ou qualquer utilidade
    • que, no exercício do cargo,
    • recebeu por erro de outrem:

    Excesso de exação

    § 1o - Se o funcionário EXIGE

    • tributo ou contribuição social
    • que sabe ou deveria saber indevido,
    • ou, quando devido,
    • EMPREGA
    • na cobrança meio vexatório ou gravoso,
    • que a lei não autoriza:
  • Nunca me acostumei com essa nomenclatura "peculato-estelionato", mas enfim!

    O erro é espontâneo do terceiro. Se o funcionário público o induz a erro, a capitulação é de estelionato.

  • O erro do terceiro não deveria ser espontâneo para que assim configurasse peculato mediante erro de outrem? Pois no caso, parece mais estelionato.

  •  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    O referido artigo trata-se de crime contra a administração pública apresenta a conduta do funcionário público que se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que lhe foi entregue por engano, descuido, desleixo ou qualquer outro erro que levou terceiro a entregar quantia ou utilidade ao funcionário público.

  • Item (D)

    - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Com efeito, a aconduta narrada no enunciado da questão se enquadra perfeitamente ao tipo penal mencionado. Diante desta constatação, tem-se que esta alternativa é a verdadeira. 

  • Item (D)

    - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Com efeito, a aconduta narrada no enunciado da questão se enquadra perfeitamente ao tipo penal mencionado. Diante desta constatação, tem-se que esta alternativa é a verdadeira. 

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    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • PROXPERA!!!


ID
2902804
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O servidor público que, por indulgência, deixar de responsabilizar o subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, cometerá o crime de

Alternativas
Comentários
  • Para não mais confundir os tipos penais:

     

    Por Indulgência = Condescedência Criminosa

     

    interesse ou sentimento pessoal = Prevaricação

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • Sentimento pessoal ou interesse pessoal = Prevaricação

    Indulgência = Condescendência Criminosa

    Pedido ou influência de outro = Corrupção passiva privilegiada

  • A) ERRADO

    R: Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    B) ERRADO

    R: Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    C) CORRETO - GABARITO

    R: Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    D) ERRADO

    R: Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

         Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    E) ERRADO

    R: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

           Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • LETRA C CORRETA

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – PATROCINAR  

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Condescendência Criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    A palavra Indulgência significa: disposição para perdoar culpas ou erros; Tolerância, Clemência, Misericórdia e Perdão.

    Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc.), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso.

  • Item (A) - O crime de peculato mediante erro de outrem, também denominado peculato-estelionato, previsto no artigo 313, do Código Penal, constitui-se pela conduta de "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Cotejando-se a conduta descrita no enunciado da questão com o tipo pena mencionado, verifica-se que, com toda a evidência, não há subsunção daquela com este.  A opção constante deste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - O crime de prevaricação encontra-se tipificado no artigo 319, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Com efeito, verifica-se que a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de prevaricação. A resposta, portanto, não corresponde ao conteúdo deste item. 
    Item (C) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320, do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao disposto no tipo penal do artigo 320, do Código Penal. Este item contém, portanto, a alternativa correta. 
    Item (D) - O delito de excesso de exação encontra-se previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal, que tipifica penalmente a conduta do funcionário que "exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Fazendo uma comparação entre a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal correspondente ao crime de excesso de exação, conclui-se que a alternativa contida neste item não é a resposta adequada.
    Item (E) - O crime "emprego irregular de verba pública" está tipificado no artigo 315, do Código Penal ,que conta com a seguinte disposição: "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". A conduta descrita no enunciado da questão não tem qualquer pertinência com o referido tipo penal, sendo a alternativa constante deste item inadequada. 
    Gabarito do professor: (C)
  • Item (A) - O crime de peculato mediante erro de outrem, também denominado peculato- estelionato, previsto no artigo 313 do Código Penal constitui-se pela conduta de "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Cotejando-se a conduta descrita no enunciado da questão com o tipo pena mencionado, verifica-se que, com toda a evidência, não há subsunção daquela com esse.  A opção constante deste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - O crime de prevaricação encontra-se tipificado no artigo 319 do Código Penal que tem a seguinte redação: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Com efeito, verifica-se que a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de prevaricação. A resposta, portanto, não corresponde ao conteúdo deste item. 
    Item (C) - O crime de condescendência criminosa está prevista no artigo 320 do Código Penal que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao disposto no tipo penal do artigo 320 do Código Penal. Este item contém, portanto, a alternativa correta. 
    Item (D) - O delito de excesso de exação encontra-se previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal, que tipifica penalmente a conduta do funcionário que "exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Fazendo uma comparação entre a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal correspondente ao crime de excesso de exação, conclui-se que a alternativa contida neste item não é a resposta adequada.
    Item (E) - O crime "emprego irregular de verba pública" está tipificado no artigo 315 do Código Penal que conta com a seguinte disposição: "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". A conduta descrita no enunciado da questão não tem qualquer pertinência com o referido tipo penal sendo a alternativa constante deste item inadequada. 
    Gabarito do professor: (C)
  • Item (A) - O crime de peculato mediante erro de outrem, também denominado peculato- estelionato, previsto no artigo 313 do Código Penal constitui-se pela conduta de "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Cotejando-se a conduta descrita no enunciado da questão com o tipo pena mencionado, verifica-se que, com toda a evidência, não há subsunção daquela com esse.  A opção constante deste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - O crime de prevaricação encontra-se tipificado no artigo 319 do Código Penal que tem a seguinte redação: "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". Com efeito, verifica-se que a conduta narrada no enunciado da questão não configura crime de prevaricação. A resposta, portanto, não corresponde ao conteúdo deste item. 
    Item (C) - O crime de condescendência criminosa está prevista no artigo 320 do Código Penal que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Portanto, a conduta descrita no enunciado da questão subsume-se de modo perfeito ao disposto no tipo penal do artigo 320 do Código Penal. Este item contém, portanto, a alternativa correta. 
    Item (D) - O delito de excesso de exação encontra-se previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal, que tipifica penalmente a conduta do funcionário que "exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". Fazendo uma comparação entre a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal correspondente ao crime de excesso de exação, conclui-se que a alternativa contida neste item não é a resposta adequada.
    Item (E) - O crime "emprego irregular de verba pública" está tipificado no artigo 315 do Código Penal que conta com a seguinte disposição: "dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". A conduta descrita no enunciado da questão não tem qualquer pertinência com o referido tipo penal sendo a alternativa constante deste item inadequada. 
    Gabarito do professor: (C)

  • GABARITO C

    DA CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA:

    1.      Art. 320:

    Conceito de condescendência, segundo o dicionário Google – anuência, assentimento aos sentimentos ou às vontades de outrem; ou consentir, ceder ou transigir em qualquer coisa (por interesse, lisonja, complacência, bondade, temor ou fraqueza), renunciando à sua superioridade e/ou à sua dignidade.

    Conceito de indulgência – disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.

    a.      Trata-se de conduta por meio do qual superior hierárquico se omite do dever de responsabilizar ou, quando lhe falte competência, levar o fato a autoridade competente por ocasião de sentimento de indulgência, tolerância ou concordância.

    b.     Caso a omissão de tal responsabilidade se dê por outro sentimento do quais não elencados acima – indulgência, tolerância ou concordância –, poder-se-á estar diante do crime de prevaricação ou corrupção passiva, a depender do caso em concreto.

    c.      Sujeito ativo será somente o funcionário público com hierarquia SUPERIOR ao servidor infrator.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GABARITO C

     

    Diante dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral é importante prestar atenção nos seguintes detalhes:

     

    "Por indulgência": condescendência criminosa.

    "Por interesse ou sentimento pessoal": prevaricação.

    "Solicitar ou receber": corrupção passiva.

    "Oferecer ou prometer": corrupção ativa.

    "Exigir vantagem indevida" (sem violência ou grave ameaça): concussão.

    "Apropriar-se": peculato (este tem várias espécies). 

     

    Entre outros crimes...

  • CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL -

  • Dica:

    Condescendência criminosa = Indulgência.

  • cuidado a prevaricação. meu sonho é poder praticá-la em favor dos pobres

  • GABARITO C

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

    Indulgência

    substantivo feminino

    1 .disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.

    2 . absolvição de pena, ofensa ou dívida; desculpa, perdão.

    Fonte: Dicionário Houaiss

  • CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Peculato mediante erro de outrem: quando o indivíduo se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade recebida no exercício do seu cargo por causa do erro de outrem.

    Prevaricação: retardar ou deixar de praticar ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal.

    Condescendência criminosa: Quando o funcionário por indulgência deixar de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou quando incompetente não levou o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    Excesso de Exação: quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.

  • GABARITO C

    Passou a mão na cabeça do funcionário que fez m... é condescendência criminosa!

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    GABARITO -> [C]

  • A conduta narrada no enunciado traz o crime do artigo 320 do CP, ou seja, o de condescendência criminosa. Veja:

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Trata-se da conduta do funcionário que, por pena (indulgência), deixa de responsabilizar alguém que cometeu infração no cargo.

    LETRA A: errado, pois o peculato mediante erro de outrem se caracteriza quando há apropriação de bem que o funcionário público recebeu por erro.

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    LETRA B: incorreto, pois a prevaricação consiste na conduta de o funcionário retardar, deixar de praticar ou praticar ato contra expressa disposição de lei, com a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    LETRA D: errado. O excesso de exação é a conduta de o funcionário público exigir tributo que sabe/deveria saber ser indevido ou, quando devido, empregar meio vexatório ou gravoso (não autorizado por lei) na sua cobrança.

    Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    LETRA E: na verdade, o crime de emprego irregular de verbas públicas consiste na conduta de dar às verbas aplicação diversa da estabelecida em lei. Na prática, o funcionário recebe um valor para empregar em determinado setor, mas investe em outro.

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Incorreta a assertiva.

    Gabarito: letra C.

  • Gabarito: C

    Atenção aos verbos, núcleos.

    A) Peculato mediante erro de outrem (  Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:)

    B) Prevaricação ( Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:)

    C) Condescendência criminosa ( Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo

    D) Excesso de exação (Exigir tributo indevido ou então quando devido, emprega meio vexatório/gravoso na cobrança)

    E) Emprego irregular de verbas públicas (Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei)

  • O comentário do Prof. está equivocado na letra B

  • Assim é delicinha !!! nd desse negocio de cobrar pena!

  • TRATA-SE DE CRIME DE REPRESENTAÇÃO O AGENTE PÚBLICO É OBRIGADO A REPRESENTAR CONTRA QUALQUER TIPO ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    A CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA NÃO TEM POR FINALIDADE A OBTENÇÃO DE NENHUMA VANTAGEM. AQUI, O FUNCIONÁRIO PÚBLICO ATUA POR INDULGÊNCIA, OU SEJA, POR COMPAIXÃO, BONDADE, CLEMÊNCIA DE OUTREM, DE NATUREZA IMPESSOAL. LOGO, SE HOUVER INTERESSE DE VANTAGEM, ENTÃO A NATUREZA DEIXA DE SER IMPESSOAL E PASSA A SER PESSOAL, OU SEJA, TENDE A CONFIGURAR O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.

    FIQUE ATENTO!

    SE O FUNCIONÁRIO SUPERIOR HIERÁRQUICO SE OMITE PARA ATENDER SENTIMENTO OU INTERESSE PESSOAL, PARTICULAR, INDIVIDUAL, PRÓPRIO, PRIVATIVO, PECULIAR, ESPECÍFICO DO AGENTE RESPONDERÁ PELO CRIME DE PREVARICAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
3124828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlos, servidor público municipal, negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura. Na delegacia, Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido. Durante a investigação policial, verificou-se que o notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares.


Considerando-se essa situação hipotética, a legislação penal vigente e o entendimento sumulado do STJ, é correto afirmar que Carlos responderá por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

     

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

  • Sobre Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Para configurar o delito de Denunciação o fato imputado como crime deve visar uma pessoa especifica.

  • Porque letra B e não A:

    PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

  • GABARITO B

    De forma simplista, neste caso, o peculato desvio pode ser visto como uma forma de apropriação especial.

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GABARITO: B

    Informação adicional sobre DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Apontar alguém

    Exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, necessidade de DOLO DIRETO. NÃO HÁ CRIME se houver DOLO EVENTUAL.

    __________

    Para configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que o agente saiba que a pessoa é inocente, ou seja, é necessário dolo direto. O simples fato de a pessoa “investigada” ou “denunciada” ter sido absolvida não significa que o autor da “denúncia” deverá responder por denunciação caluniosa, sendo necessário comprovar a sua má-fé, ou seja, que a sua única intenção era a de atribuir fato criminoso a pessoa que ele sabia ser inocente. STF. 1ª Turma. Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2014 (Info 753).

    __________

    (...) a jurisprudência deste nosso Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a configuração do crime de denunciação caluniosa (art. 339, do Código Penal) exige dolo direto quanto ao conhecimento, por parte do acusado, da inocência dos representados; sendo insuficiente a presença de mero dolo eventual do agente. (STF. 2ª Turma. HC 106466/SP, rel. Min. Ayres Britto, 14/2/2012).

    Fonte: Dizer o Direito + www.stf.jus.br

  • Complemento:

    Peculato próprio: Apropriação/ Desvio

    Impróprio: Furto/ No furto o agente não possui a posse da coisa, mas se prevalece do cargo.

    Desvio: O grande diferencial do peculato desvio segundo a doutrina é o fato de que não há a vontade de inverter a posse do bem , mas apenas a vontade de desviá-lo.

    outro ponto para assinalar corretamente o gabarito é perceber que na denunciação caluniosa o agente faz a movimentação da máquina pública: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém

    Pontos para vc marcar com segurança esta bagaça:

    1º Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

    2º desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.

    Todo dia eu Luto!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • PECULATO 

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    ► PECULATO PRÓPRIO:– APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    ► PECULATO IMPRÓPRIO:

    ► PECULATO CULPOSO:  – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    - Antes da sentença irrecorrível -> extingue a punilididade

    - Depois do trânsito em julgado -> reduz a pena pela metade

    ► PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

  • PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

  • Peculato Desvio

    Posse anterior Lícita

    Dolo posterior

    Destinação diversa

    Peculato Furto

    Posse anterior Ilícita

    Dolo anterior

    Posse pacífica

    Fonte: Gabriel Habib e Érico.

  • Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    ►Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    :*

  • NESTE, CASO NÃO SERIA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, HAJA VISTA ELE NÃO IMPUTAR A NINGUÉM ESPECÍFICO O CRIME.

    ENTÃO É FALSO COMUNICAÇÃO DE CRIME.

    FRAUDE PROCESSUAL = NÃO PODE SER, POIS NÃO TEVE UM PROCESSO, E SIM UM INICIO DE INVESTIGAÇÃO.

    PRONTO, MATARIA A QUESTÃO.

    ELIMINANDO, SOBRARIA APENAS (B)

    GABARITO= B

    AVANTE.

  • Gab. "B"

    resumido..

    Peculato Desvio (já tem a posse e fica)

    Peculato Furto (não tem a posse e subtrai)

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - Na hipótese descrita no enunciado da questão, o agente Carlos, funcionário público, tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime  que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal  ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio") e crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado").
    O crime de peculato-furto está previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Nessa espécie de peculato, a conduta tipificada não atende um elemento do crime na sua modalidade própria, qual seja a posse lícita do dinheiro, do valor ou de qualquer outro bem, público ou particular em razão do cargo. Vejamos: "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".
    O crime de denunciação caluniosa está tipificado no artigo 339 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Na conduta ora examinada, o agente não imputou o crime a ninguém especificamente, mas apenas comunicou crime que sabia não ter ocorrido, imputando a sua prática a alguém desconhecido. 
    Com efeito, as alternativas constantes deste item estão equivocadas. 


    Item (B) - Na hipótese descrita no enunciado da questão, o agente Carlos, funcionário público, tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou  a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio") e crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado"). 
    Com efeito, as alternativas contidas neste item são verdadeiras.


    Item (C) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que conta com seguinte redação: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Já o crime de crime de denunciação caluniosa está tipificado no artigo 339 do Código Penal que tem a seguinte redação: "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". Do cotejo entre as condutas descritas e os tipos penais mencionados, verifica-se, com toda a evidência, que não há nenhuma relação entre eles.
    Sendo as alternativas contidas neste item falsas. 


    Item (D) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, por sua vez, está previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado"). Com efeito, das condutas praticadas pelo agente apenas a segunda se subsome à segunda alternativa apresentada neste item. 
    Assim, o conteúdo constante deste item não corresponde à resposta certa da questão. 


    Item (E) - O crime de fraude processual está tipificado no artigo 347 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". 
    Já o crime de favorecimento real está tipificado no artigo 349 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". 
    Nenhuma das conduta narradas no enunciado da questão corresponde às alternativas contidas neste item. Cabe consignar, ainda, que, malgrado muito provavelmente a prática por Carlos da comunicação falsa de crime tivesse, de alguma forma, o intuito de velar a prática do crime de peculato, a referida conduta é distinta do favorecimento real, pois, no caso, foi o próprio Carlos que praticou o crime de peculato e não  buscou, assim, apenas prestar auxílio a criminoso a fim de tornar certo o proveito do crime.
    Com efeito, o presente item não corresponde à resposta correta da questão.


    Gabarito do professor: (B)
  • O caso em tese não seria Peculato Apropriação?

  • Marcus Filippe dos Santos da Silva ... não pq no peculato desvio o objeto fica com outra pessoa, que é o caso da questão e no peculato apropriação ele fica com o objeto.

  • Peculato x Favorecimento (Real ou Pessoal)

    O agente do peculato comete o delito (Exceto o culposo) com dolo de ter a coisa / Bem.

    O favorecimento o agente não participa do delito, nem almeja ter a coisa para si, mas apenas assegura a proteção do proveito do delito ou da pessoa por um determinado tempo.

  • Gabarito B

    Peculato-desvio: Carlos já tem a posse do notebook, em razão do cargo, e o desvia.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa relacionada.

    Foco, força e fé

  • PECULATO-DESVIO x PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

  • Gente, surgiu uma dúvida. Estava analisando as questões de peculato do Cespe e, para duas condutas aparentemente iguais (essa e da seguinte questão), ele tipificou como tipos de peculato diferentes: nessa foi peculato-desvio e, na seguinte, peculato apropriação.

    Cespe/19 (PGE-PE) João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa.

    Neste caso, o João não desviou os bens para fins pessoais?

  • Sarah, o comentário do "Matheus Oliveira", dia 17/11/19, observa um detalhe que, na minha opinião, faz a diferenciação do fato, como a questão da "intenção de devolução do bem". A questão que você trouxe de "peculato-apropriação", o servidor faz a devolução dos bens, já na questão do QCon não há essa ação expressa, apenas a "invenção" de que o bem havia sido furtado, mas que estava em posse da filha do servidor. Acredito que seja essa a distinção entre as definições.

  • Falsa comunicação de crime - comunica o crime sem agente determinado.

    Denunciação Caluniosa - comunica o crime com agente determinado, que sabe ser inocente.

  • Peculato desvio =     Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • O comentário da Mayara Ferreira Gonçalves é totalmente improcedente. Não há como questionar o gabarito dessa questão.

    O funcionario público possuía o notebook em função das razões de seu cargo, desviou o uso para que sua filha pudesse utilizar. Sendo assim, configura-se perfeitamente o peculato-desvio tipificado no art. 312 do CP.

    Como ele disse que "alguém", isto é, não restringiu a uma pessoa específica, furtou o notebook, então, não tem como falar em denunciação caluniosa, pois neste crime é necessário atribuir a denuncia a um sujeito que saiba ser inocente.

    Favorecimento real não pode ser, pois o agente não poderia ter participado do delito, tampouco ter intenção de proveito próprio, ele apenas iria assegurar a proteção do notebook por um período do tempo.

    Por fim, não há fraude processual. O art. 347 do CP estabelece: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo (...). Em que momento o enunciado menciona que há processo? Nenhum. Isso pode ser confirmado pois o enunciado ainda diz "Durante a investigação policial".

    Portanto, o gabarito (alternativa "B") está corretíssimo.

    Bons estudos.

  • Muitas vezes essa ideia é cobrada em provas:

    "A condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o delito responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto, pode ser coautor e partícipe de crime funcional."

    Resumindo: Se o particular que participa do ato infracional tem ciência que seu parceiro é funcionário público, ambos respondem por peculato.

  • DIFERENÇA ENTRE PECULATO-DESVIO E PECULATO-FURTO

    Peculato-desvio, Art. 312, CP: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto, Art. 303, CP: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    DIFERENÇA ENTRE FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Falsa comunicação de crime, Art. 340 , CP - comunica o crime sem agente determinado.

    Denunciação Caluniosa, 339,CP - comunica o crime com agente determinado, que sabe ser inocente.

  • GABARITO: Letra B

    Peculato-desvio. Art 312 do CP: apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio"

    Não é peculato-furto, pois Carlos já tinha a posse do bem em razão do cargo.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção. Art 340 do CP: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Não é denunciação caluniosa, pois Carlos não atribuiu crime a pessoa determinada que sabia ser inocente.

    Fonte: Código Penal.

  • Art. 312 – APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (Peculato apropriação), ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio (Peculato desvio):

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

     

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de FACILIDADE que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato furto)

    . Peculato desvio

    - Desvio ou malversação.

    - O funcionário dá DESTINAÇÃO DIVERSA à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral.

    - É pressuposto que o funcionário tenha a POSSE LÍCITA do bem e que, depois, o desvie.

    - CONSUMAÇÃO: No momento em que o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio, independente do lucro ou vantagem.

     

    Peculato furto

    - Também denominado peculato impróprio;

    - PRESSUPOSTO: facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 CP).

    - Deve estar presente a intenção de não devolver a coisa ao real proprietário. Se o agente quer apenas UTILIZAR a coisa subtraída, restituindo-a ao seu dono, não pratica qualquer ilícito penal.

     

    - É IMPRESCINDÍVEL que o bem esteja sob a guarda ou custódia da Administração.

    Fonte: Código Penal, Parte Especial, Rogério Sanches.

  • Rafael de Sá Barcellos graças ao seu comentário percebi quão desatenciosa eu estava ao resolver essa questão. Você acredita que só fui ver a parte final "notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares" agora lendo o que você escreveu??? Afff !!! Você não tem noção de quantos minutos eu perdi lendo e relendo sem entender o pq de ser peculato-desvio, já que uma das características do peculato-apropriação é se recusar a devolver, exatamente como descreve a questão. Vou até alterar meu material de estudo e apagar meu comentário aqui !!! MUITO OBRIGADA... e definitivamente eu não sirvo para estudar a noite (hora que fiz essa questão). Um abraço.

  • Gab. B

    As únicas modalidades do crime de peculato, segundo o CP, são:

    Peculato - art. 312;

    Peculado culposo - art. 312, § 2º;

    Peculato mediante erro de outrem - art. 313.

    Muita atenção com as nomenclaturas doutrinárias e jurisprudenciais.

  • GAB B

     

    Peculato é um crime que consiste na subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda. É um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral.

     

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

     

    Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

     

    De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.

    Do que se vê, para a caracterização dessa infração penal é indispensável que a conduta típica recaia sobre coisa corpórea, não restando configurada diante do uso indevido de mão-de-obra ou de serviços.

     

    Comunicação falsa de crime ou contravenção

    Descrição

    O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Pena: Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa

    Ação: Pública incondicionada

     

    https://www.google.com/search?q=PECULAto+desvio&oq=PECULAto+desvio&aqs=chrome..69i57j0l7.4801j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/142948/as-principais-caracteristicas-do-crime-de-peculato-desvio-informativo-523

    https://www.google.com/search?q=falsa+comunica%C3%A7%C3%A3o+de+crime&oq=falsa+comunica%C3%A7%C3%A3o+de+crime&aqs=chrome..69i57j0l7.1452j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8

     

     

    "Tenha certeza que Deus ama muito você"

     

     

  • Rapaz, o mesmo comentário postado várias e várias vezes.

    Pra quem acertou porque não via melhor alternativa, o examinador considerou o peculato-apropriação como desvio, já que estão na mesma descrição do crime.

    Mas pelos meus materiais e estudos, creio que a melhor denominação seria a de apropriação. O que acham?

    A falsa comunicação de crime é mais fácil de matar pois não imputou fato criminoso a outro.

  • Gabarito: Letra B!

    Peculato-desvio: o agente já tem a posse do bem, em razão do cargo, e o desvia.

    Peculato-furto: o agente não tem a posse do bem, mas vale-se da facilidade proporcionada em razão do cargo para furtar.

    Denunciação Caluniosa: imputa falso crime a pessoa determinada, que a sabe inocente.

    Falsa Comunicação de Crime: apenas comunica falso crime, sem pessoa determinada.

    Favorecimento Real: Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

    Fraude processual: Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    Peculato- desvio

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

  • não seria peculado apropriação?

  • Minha contribuição.

    CP

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Denunciação Caluniosa => É direcionada a pessoa determinada

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção => Não é direcionada a pessoa determinada

    Abraço!!!

  • GENTE, ISSO É PECULATO APROPRIAÇÃO!!!!!!

  • 1) já estava na posse do notebook: Peculato-Apropriação OU Peculado-Desvio

    2) informou falsamente a ocorrência de um crime SEM dar a autoria, ou seja, não imputou crime à alguém que sabe que é inocente( daí seria Denunciação caluniosa): Falsa Comunicação de Crime

  • Denunciação Caluniosa: é direta e determinada a certo indivíduo – pessoa identificada.

    Comunicação falsa de crime: é indireta, ampla, a pessoas incertas – pessoa não identificada.

  • EXPLICANDO (INCLUSIVE PORQUE NÃO É PECULATO-APROPRIAÇÃO OU DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA):

    Carlos, funcionário público (Art. 327), tinha a posse lícita do bem móvel, público, em razão do seu cargo, e apropriou-se dele em proveito alheio (sua filha). Na sequência, provocou a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Em vista disso, Carlos praticou o crime de peculato-desvio, tipificado no caput do artigo 312 do Código Penal ("apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio").

    Apropriar-se >>> peculato-apropriação

    Desviar em proveito próprio ou alheio (da filha, no caso) >>> peculato-desvio

    O crime de comunicação falsa de crime é previsto no artigo 340 do Código Penal ("provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime que sabe não se ter verificado").

    Denunciação caluniosa >>> imputa-se a alguém falsamente a autoria de um crime

    Comunicação falsa de crime >>> informa-se falsamente um crime (sem atribuir a ninguém)

  • Gabarito: B

    Galera, não se trata de peculato apropriação, visto que ele não se apropriou do bem para si próprio, pelo contrário a questão deixa claro que o notebook não estava com o servidor, e sim com sua filha, ou seja, desviou em proveito alheio.

  • GABARITO LETRA "B"

    Só para complementar a resposta dos colegas.

    Não ocorreu Denunciação Caluniosa, pois na a questão não traz nenhuma informação de que "foi aberto procedimento investigatório para apurar" o crime de furto, falsamente informado por Carlos. Daí tão somente responder por comunicação falsa de crime ou contravenção.

  • NO CASO DE DESVIO, a consumação ocorre quando o funcionário dá às coisas destino diverso, empregando-as em fins outros que não o próprio ou regular, não havendo necessidade de ser alcançado o fim visado pelo agente” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1992).

    Ou seja, para o crime ser configurado, não há necessidade de que o agente obtenha a vantagem indevida visada.

    O simples desvio do dinheiro em proveito próprio ou alheio consuma o delito.

    Sendo o sujeito passivo a Administração, esta não pode ficar exposta à desmoralização e infidelidade por parte de seus funcionários, assim, mesmo que o sujeito ativo não obtenha lucro com a sua conduta ilícita, a Administração já sofreu ofensas aos seus interesses.

  • verificou-se que o notebook era utilizado pela filha, ou seja, desviou a função do bem, que era utilizado para trabalhos na prefeitura.

    Peculato Desvio.

    Foco e Fé!

  • Quanto à questão de denunciação caluniosa x comunicação falsa de crime tá OK.

    A minha dúvida, mesmo com o comentário do professor, é quanto o tipo de peculato.

    Entendo desta maneira:

    Enquanto exercia a função -> PECULATO-DESVIO

    Após alteração de função -> PECULATO-FURTO

    Sendo assim, não seria correta nenhuma das alternativas.

  • Peculato furto é quando o agente não tem a posse, por isso, ele furta o bem da administração, usando-se do seu cargo.

    Nesse caso, ele já tinha a posse do objeto. O fato de ele não ter mais o direito de usá-lo, não quer dizer que ele subtraiu algo da administração.

    Será desvio pois ele usou um bem de que tinha posse em razão de ser func. público, para fins pessoais.

  • Apenas para registrar:

    Tese 11 do STJ (ed. 57): A consumação do crime de peculato-desvio ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.

  • Sobre peculato-desvio... informativo 666 STJ/2020

    Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais

    Governador do Estado que desvia grande soma de recursos públicos de empresas estatais, utilizando esse dinheiro para custear sua campanha de reeleição, pratica o crime de peculato-desvio.

    Consoante doutrina especializada, a posse referida pelo art. 312, caput, do Código Penal "deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b33128cb0089003ddfb5199e1b679652?categoria=11&ano=2020&palavra-chave=peculato-desvio&criterio-pesquisa=e

  • Gab B

  • não é peculato furto porque ele recebeu licitadamente e não restituiu. Já no furto, ele não tem a posse da coisa, ele não recebe a posse, ela apenas apropria da coisa.

    Lembrando que o peculato tem que ter o elemento do injusto, ou seja, PARA CARACTERIZAR O CRIME, O FUNCIONÁRIO PUBLICO TEM QUE FAZER PARTE DAQUELA FUNÇÃO.

  • Principais crimes contra a Administração Pública e suas palavras chave.

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3o

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3o

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função 

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória 

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de 3o

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal 

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público 

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz a erro

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato. FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência 

  • Não querendo discutir com a banca, mas o correto não seria peculato-apropriação?

  • Há aí o peculato-desvio, pois a intenção não foi de se apossar da coisa, uma vez que ele já tinha a posse do produto, apenas desviando-o para sua filha usar. Não houve denunciação caluniosa, porque o acusado não especificou o suposto agente do crime. Houve comunicação falsa de crime ou contravenção consumada, uma vez que houve instauração de inquérito policial.

  • Gab B

  • GokuConcurseiro:

    Creio que não, pois ele já tinha o direito de usar o notebook, podendo levá-lo pra casa. Perceba que o enunciado da questão diz que o notebook lhe havia sido cedido. Como o notebook era usado pela filha dele, então, configura desvio.

    Espero ter ajudado.

  • Deve-se mencionar a diferença entre peculato APROPRIAÇÃO e peculato DESVIO:

    PECULATO APROPRIAÇÃO: aqui o funcionário público tem a posse do bem e apropria-se dele. Vendendo por exemplo.

    PECULATO DESVIO: aqui o bem público continua disponível no âmbito da administração, porém, passa a ser utilizado para fins privados. Como por exemplo a situação da questão.

  • Atenção porque o pessoal nos comentários esta confundindo o crime de Denunciação caluniosa com o crime de calúnia , que são crimes completamente diferentes !

  • Num primeiro momento incorreu em peculato apropriação, mas no desfecho do enunciado afirmou que sua filha usava o bem publico para fins particulares, não restando duvidas sobre o desvio de finalidade do bem publico, por isso é peculato desvio.

    obs: não pode ser considerado peculato de uso, porque o bem móvel é fungível, para ser peculato de uso o bem móvel precisa ser infungível

  • Carlos negou-se a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo: PECULATO-DESVIO.

    Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido: FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME.

  • Apesar das explicações, a verdade é que se tivesse a alternativa com peculato-apropriação provavelmente a questão teria sido anulada.

    Outro ponto que ninguém citou:

    "Carlos, servidor público municipal, negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura."

    Carlos, quando decidiu ficar com o notebook, já não mais tinha "direito" de o possuir. Ele não poderia apropriar de algo que ele não tem mais direito, poderia sim ser configurado o peculato-furto (eu acharia meio forçado, mas bem embasado poderia sim), sendo que se tivesse a opção de peculato-furto e comunicação falsa de crime, poderia dar uma complicação pra banca também.

    A melhor opção realmente é o gabarito, mas é uma questão que deve ser analisada com mais calma.

  • Essa questão me intrigou quanto a possibilidade de ser peculato apropriação.

  • Se tivesse a opção "Peculato Furto" 90% iria nela, porém, no momento que ele deixou o cargo, não tem mais posse da coisa em razão da função.

  • Não poderia caracteriza peculato furto, pois peculato furto o agente não tem a posse do bem q ele se apropria.

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção.

    Art 340 do CP: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Denunciação caluniosa.

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • GAB ERRADO.

    Não se configura denunciação caluniosa pois ele não fez uma denúncia direcionada a uma pessoa certa, muito pelo contrário, ele direcionou a alguém desconhecido. Desse modo, por isso irá responder por comunicação falsa de crime.

    RUMO A PCPA.

  • Peculato Furto: é quando ele apropria - se para ele "usar"

    Peculato Desvio: é quando ele apropria - se mas não é necessariamente p/ ele

    No caso da questão ele deu o notebook para filha dele

    GAB B

  • MODALIDADES DE PECULATO

    Peculato apropriação

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou

    Peculato desvio

    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato furto       

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção penal

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa

  • Denunciação caluniosa -> O agente individualiza a conduta. Ex.: Fulano me roubou. Em razão disso, foi aberto um inquérito contra contra fulano.

    Comunicação falsa de crime -> Há uma comunicação genérica, sem determinação de A ou B. Ex.: furtaram o PC da repartição.

  • Quer aprender...FACA SUAS QUESTOES COM A LEI AO LADO....DECORE A LEI E AS QUESTÕES... exercícios é para fixar....simulado é para passar

  • GAB: B

    Meu resumo:

    PECULATO:

    1 - peculato apropriação:

    o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio

    2 - peculato desvio:

    o funcionário público desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo em proveito próprio ou alheio ( – se desviou verbas em prol do interesse público: 315 do CP -> "Emprego irregular de verbas ou renda pública")

    3 - peculato furto:

    o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, tirando proveito da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    4 - peculato mediante erro de outrem

    apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (erro dever ser espontâneo, se o servidor induzir o particular ao erro, haverá estelionato)

    5 - peculato culposo:

    concorre culposamente para o crime de outrem (praticado por outro funcionário ou até mesmo particular) se reparar o dano antes da sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = extingue a punibilidade Q586504 Q677129 se reparar o dano após a sentença irrecorrível (não é recebimento da denúncia / acordão) = reduz metade da pena a extinção da punibilidade e a redução da pena são cabíveis somente nessa modalidade culposa único crime culposo entres os crimes de funcionário público contra ADM PUB Q361641 - Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta. (C)
  • -Peculato (Furto): EXEMPLO: Sou chefe de uma penitenciária tenho minha sala e etc, mas vou no setor administrativo da Penitenciária e furto um Notebook levando-o para minha casa em interesse próprio ou alheio. crime impróprio

    -Peculato (desvio): EXEMPLO: aprendo um vendedor ambulante na rua e todos os objetos apreendidos tenho que levar para um depósito público, mas eu não levo e dou um destino diferente para esses objetos, logo se percebe o DESVIO dos objetos ocasionando o crime de PECULADO DESVIO. Crime próprio

  • 2º Parte do rtigo 312

  • É peculato desvio, pois verificou-se que o notebook era utilizado, na realidade, pela filha do servidor, para fins particulares.

    Peculato desvio: o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.

  • Peculato desvio: Tem que ter a posse. Desvia a finalidade do bem, em proveito próprio/alheio; se o desvio ocorrer em em proveito de interesse público, com desvio de finalidade, responde por "Emprego irregular de verba pública (art. 315 - CP)";

    Peculato furto: não está na posse do agente; subtrai, igual furto simples, porém, se vale de facilidade em razão do cargo;

  • Negou-se, após sua função ter sido alterada, a devolver um notebook do município que lhe fora cedido em razão de seu cargo para realização de serviços que não mais faria para a prefeitura: peculato-desvio

    Carlos informou falsamente à autoridade policial que o aparelho havia sido furtado por alguém desconhecido: falsa comunicação de crime.

  • Peculato-desvio, pois já tinha a posse e devia em proveito próprio.

    Será comunicação falsa de crime, pois denuncia a ocorrência de um crime, sem imputação de alguém, só seria denunciação caluniosa se denunciasse um crime e imputasse falsamente alguém.

  • Pq é peculato-desvio e não peculato apropriação?

  • ps

      Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    (Aqui, ele não cita nomes de autores do crime. )

    denunciação caluniosa:

      Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:   

    (Aqui, ele imputa algo a nome um inocente)

  • Por que não é denunciação caluniosa se a polícia instaurou investigação?

  • peculato-desvio= desviou um bem da adm pública

    e falsa comunicação de crime.= fez falsa declaração sobre o ocorrido

  • Denunciação caluniosa: qualquer tipo de processo, imputa crime + sabe ser inocente → aumenta anonimato, diminui contravenção

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção: basta provocar ação de autoridade

    Autoacusação falsa: se acusar de crime inexistente ou praticado por outro

  • Gabarito: Alternativa B

    Para os que ficaram em dúvida acerca do peculato furto, para que esse crime se configure, é necessário que esteja presente os três requisitos, sendo eles: o agente não tem a posse do bem (1) e subtrai ou concorre para que seja subtraído (2) por se valer da facilidade proporcionada pelo cargo (3).

    Bons estudos.

  • Desviou a utilidade do bem, como? A filha usou um bem com finalidade diversa da usada, desvio de função do bem;

    Por que não é denunciação caluniosa? Embora tenha ocorrido investigação policial, o que bastava para confundir, a imputação do crime fora feita em pessoa indeterminada, a denunciação caluniosa é feita a determinada pessoa que sabe ser inocente, enquanto que a falsa comunicação de crime é feita sobre indeterminada pessoa.

  • No peculato furto o funcionário ainda não tinha a posse do bem.

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  • Denunciação caluniosa = imputação À PESSOA DETERMINADA;

    Comunicação falsa = eu aponto o crime, mas não me dirijo a alguém específico.

  • Gabarito (b)

    Para que tantos comentários?


ID
3158251
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao peculato, é correto afirmar que, se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem,

Alternativas
Comentários
  •  Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    GABA: D

  • GABARITO: A

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  •    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • diferença entre RECLUSÃO X DETENÇÃO

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado.

    para nós que estamos começando....kkkkk

  • uma dica>

    viu culposo, pode marcar detenção.

  •  Peculato culposo É IMPO:

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    GABA: D

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Gabarito: Letra A!

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - Detenção, de três meses a um ano.

  • GABARITO A

     Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Assertiva A

    fica sujeito a pena de detenção.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a administração pública, conforme o Código Penal.

    A alternativa A está correta.  O enunciado fala sobre o delito de peculato culposo, disposto no Artigo 312,§ 2º, do Código Penal. Este tipo penal,tem como pena detenção, de três meses a um ano.
    A alternativa B está incorreta, Está incorreta, porque  Artigo 312,§ 2º, do Código Penal, tem pena de detenção e não de reclusão e multa.

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o Artigo 312,§ 3º, do Código Penal, "no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 312,§ 3º, do Código Penal, "no caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta".

    A alternativa E está incorreta. A conduta descrita no enunciado está no Artigo 312, ,§ 2º, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.





  •  Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Complemento com algo muito importante(minhas anotações de cursos de Direito penal):

    Os únicos crimes contra administração pública que admitem a forma culposa são:

    1) peculato culposo(Art. 312, parágrafo 2º, CP);

    2) Fuga de pessoa presa (Art. 351, parágrafo 4º, CP).

  • ESPÉCIES DE PECULATO: DEFECA

    DESVIO ------------------------------peculato desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do Código Penal).

    ESTELIONATO ---------------------peculato estelionato (art. 313, do Código Penal).

    FURTO --------------------------------peculato furto (art. 312, §1º, do Código Penal).

    ELETRÔNICO ---------------------- peculato eletrônico (art. 313, A e B do Código Penal).

    CULPOSO --------------------------- peculato culposo (art. 312, §2º, do Código Penal).

    APROPRIAÇÃO-------------------- peculato apropriação (art. 312, caput, 1ª parte, do Código Penal)

  • Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lembrando que a pena de detenção se aplica a casos mais leves, enquanto a pena de reclusão é destinada a crimes mais gravosos. Se tiver em mente que o peculato culposo é um crime de menor potencial ofensivo, já dá para deduzir que não será pena de reclusão.

  • Peculato culposo

    Artigo 312

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • Complementando:

    PECULATO CULPOSO

    É o ÚNICO crime CULPOSO contra a Adm. Pública

    REPARA O DANO ANTES - extingue a punibilidade – sentença irrecorrível

    REPARA O DANO DEPOIS -  reduz de metade a pena imposta.

     No peculato culposo, o marco é a SENTENÇA

     

    PECULATO DOLOSO

    REPARA ANTES - redução da pena (de 1 a 2/3) - Arrependimento Posterior  

    REPARA DEPOIS - atenua

    ***NÃO CONFUNDIR PECULATO CULPOSO COM:

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16): Reparado o dano ou restituída a coisa: sem violência ou grave ameaça.  Até o recebimento da denúncia/queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3.

  • O peculato culposo é previsto no § 2º do art. 312 do CP, que impõe pena de detenção. Assim, correta a alternativa A.

    “Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    [...]

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.”

    Quanto à alternativa C, é incorreta, pois a reparação do dano naquelas condições descritas reduz a pena imposta pela metade. É o que diz o § 3º do mesmo artigo.

    “§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”

    A reparação do dano nos moldes da alternativa D ocasiona a extinção da punibilidade, nos termos do parágrafo mencionado acima. Portanto, também é incorreta.

    Gabarito: alternativa A.

  • Dica pra quem está estudando para a prova de escrevente do TJSP: nos casos de detenção, a pena mínima sempre será em meses, exceto no crime de abandono de cargo compreendido em fronteira

  • TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES PRATICADOS

    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

           Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • A pena de Peculato é considerada grave

    RECLUSÃO - De 02 a 12 anos + Multa

  • GAB: A

    • PECULATO CULPOSO - REPARAÇÃO (ANTES DA SENT. IRRECORRÍVEL) -->EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    • PECULATO CULPOSO - REPARAÇÃO (APÓS A SENT. IRRECORRÍVEL) -->REDUZ EM METADE A PENA

    • ARREPENDIMENTO POSTERIOR ART. 16 CP - REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA, (ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA) --> PENA REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS.
  • 3 MESES A 1 ANO DETENÇÃO

  • A) fica sujeito a pena de detenção.

    B) fica sujeito a pena de reclusão e multa. detenção

    C) a reparação do dano ocorrida depois do trânsito em julgado de sentença condenatória não tem qualquer consequência penal. .reduz de metade a pena imposta.

    D) a reparação do dano ocorrida antes do trânsito em julgado de sentença condenatória reduz de metade a pena imposta. extingue a punibilidade

    E) a conduta é considerada atípica, por não haver expressa previsão legal para punição por crime culposo. Artigo 312, ,§ 2º, do Código Penal.

  • No caso de peculato culposo, o agente terá a pena de DETENÇÃO de três meses a um ano, conforme art. 312, §2º do CP

  • O peculato culposo se dá na hipótese em que o funcionário público não está agindo em comunhão de ações e desígnios com o agente. Mediante violação ao dever objetivo de cuidado aos seus deveres funcionais, ele acaba concorrendo para o crime praticado por outra pessoa. Nessa situação, se o agente, por ato voluntário, reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, será caso de extinção da punibilidade. Se posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, será causa de diminuição de pena, hipótese em que incidirá a fração do § 3º do artigo 312, reduzindo de metade a pena imposta.

    Difere-se, ademais, da hipótese elencada no artigo 16 do CP, em que a reparação do dano, para fins de diminuição, deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa. O §3º do crime de peculato traz uma condição mais favorável ao agente.

  • Pelas opções A e B já dá pra matar a questão, visto que ter essas 2 opções e não escolher nenhuma delas seria totalmente sem lógica.

  • peculato culposo...detenção nele.

  • Det. 3m - 1A

  • Peculato culposo

    § 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!

  • Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


ID
3172738
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Olímpia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: “A”, funcionário público da Prefeitura de Olímpia, exige tributo que sabe ou deveria saber indevido.

Nos termos do Código Penal, “A”

Alternativas
Comentários
  • Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão. Se dá quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe, ou deveria saber, que é indevido.

    GABARITO. D

  • Uma dica que eu uso é sempre se atrelar ao verbo. No caso é o verbo "exigir" que se relaciona com o crime de concussão.

  •    Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:    

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  

         § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Gab: D

  •      Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           

           

    Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Complementando...

    A) responderá pelo crime de corrupção passiva. --> Art. 317 - SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    B) responderá pelo crime de peculato mediante erro de outrem. --> Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    C) responderá pelo crime de emprego irregular de verbas. --> Art. 315 - Dar às VERBAS ou RENDAS públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em uma das alternativas apresentadas.
    Vamos ao exame de cada uma das proposições. 

    A) O crime de corrupção passiva encontra-se descrito no artigo 317 do Código Penal. Não há correspondência entre a narrativa fática apresentada e o aludido tipo penal.  ERRADA.
    B) O crime de peculato mediante erro de outrem encontra-se descrito no artigo 313 do Código Penal. Não há correspondência entre a narrativa fática apresentada e o aludido tipo penal. ERRADA.
    C) O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas encontra-se previsto no artigo 315 do Código Penal. Não há correspondência entre a narrativa fática apresentada e o aludido tipo penal. ERRADA.
    D) O Crime de excesso de exação encontra-se previsto na primeira parte do § 1º do artigo 316 do Código Penal, tratando-se de crime contra a Administração Pública praticado por funcionário público. A narrativa fática apresentada encontra perfeita adequação típica em relação ao aludido tipo penal. CERTA. 
    E) A tese da atipicidade da conduta não encontra respaldo legal, dado que a narrativa fática se enquadra perfeitamente na descrição contida no § 1º do artigo 316 do Código Penal. ERRADA. 
    GABARITO: Letra D. 

  • EXCESSO DE EXAÇÃO: EXIGIR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

  • É um parágrafo do Art. 316 que inclusive a pena é maior que o próprio Art.

  • GAB. D

    Palavras chaves dos tipos penais:

    Concussão - Exigi VERBA

    Excesso de Exação - Exige TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO.

  • GABARITO: D

     Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Atenção aos verbos!

    Apropriar ou desviar= PECULATO (apropriação e desvio).

    Subtrair ou concorrer= PECULATO (furto).

    Solicitar, receber ou aceitar= CORRUPÇÃO PASSIVA.

    Exigir= CONCUSSÃO

    AVANTE!

  • Segundo o magistério de Nucci, podemos tecer os seguintes comentários a respeito do crime de excesso de exação. Vejamos:

     

    * Trata-se de crime própio (aquele que só pode ser cometido por funcionário público);

    * O sujeito passivo do crime é a Entidade de direito público, o Estado ou o Particular prejudicado;

    * O objeto material do crime é a vantagem indevida, tributo ou contribuição social;

    * O objeto jurídico ofendido é a administração pública;

    * Somente ocorre na modalidade dolosa, destaca-se que necessita de elemento subjetivo específico;

    *  trata-se de crime formal (não exige resultado naturalístico/material para que se consume, porem tal resultado poderá ocorrer configurando mero exaurimento;

    * Crime de forma livre (pode ser praticado por qualquer meio escolhido pelo agente);

    * Crime comissivo (é necessário uma ação para pratica-lo);

    * Crime instantâneo (se consuma no momento do ato/verbo do núcleo do tipo penal);

    * Considera-se crime de dano (é necessário que ocorra uma violação ao bem jurídico penalmente protegido)

    * Trata-se de crime unissubjetivo, ou seja, pode ser praticado por um só agente.

    * Pode ser praticado por um só ato (unissubsistente) ou por mais de um ato (plurissubsistente).

    * Admite a tentativa se for praticado na forma plurissubsistente;

    * Tem a modalidade qualificada.

     

     

    Curso de Direito  Penal Nucci 2019 parte 3 pag. 783 e 784.

     

     

     

  • Excesso de Exação - Exige TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO.

  • Tinha que ser a banca VUNESP, sempre perguntando coisas que a galera deixa passar despercebido, pois há baixíssima aplicação prática e real.

  • Assertiva D

    Excesso de exação na primeira modalidade – caracterizada pela conduta de exigir tributo ou contribuição indevido (CP, art. 316, $1ª parte);

  • GABARITO LETRA "D"

    Código Penal: Excesso de exação

    Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Cabe recurso mesmo não tendo a concussão nas alternativas pois faltou :  indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso

  • GABARITO LETRA "D"

    Código Penal: Excesso de exação

    Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • GAB. D)

    responderá pelo crime de excesso de exação.

  • Correta a alternativa D. O crime em questão se encontra previsto no art. 316, § 1º do CP, in verbis: “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza”.

    Gabarito: alternativa D.

  • Exigiu tributo indevido? Excesso de exação.

  • E ai, meu amigo(a), está lembrado do crime de excesso de exação? Pois bem, a questão está no retratando exatamente o crime em análise pois, no momento em que o exige tributo que sabe ou deveria saber indevido, comete o crime do artigo 316, §2º, do CP.

    Gabarito: Letra D. 

  • Exigir é CONCUSSÃO ou EXCESSO DE EXAÇÃO

  • EXIGIR vantagem indevida = Concussão (art. 316, CP)

    EXIGIR TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INDEVIDA OU QUANDO DEVIDA, POR MEIO VEXATÓRIO = Excesso de Exação (art. 316, § 1º, CP)

    Excesso de exação é uma espécie de Concussão, estando no mesmo artigo 316 do CP, porém são coisas diversas.

  • Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:        

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.        

           § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • CONCUSSÃOEXIGIR (art. 316, caput, CP)

    EXCESSO DE EXAÇÃO: EXIGIR TRIBUTO (art. 316, §2º, CP)

    CORRUPÇÃO PASSIVASOLICITAR OU RECEBER (art. 317, CP)

  • Lembrando que tributo é gênero, pode ser imposto, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios.
  • crime de corrupção passiva: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da unção ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    crime de peculato mediante erro de outrem: apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    crime de emprego irregular de verbas: Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    crime de excesso de exação: Exigir tributo ou contribuição socialq ue sabe ou deveria saber indevida, ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso.

  • Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • Consussão: exige vantagem indevida

    Excesso de exação: exige tributo que sabe ou deveria saber indevido ou usa meio vexatório

  • Excesso de exação:

    • Crime próprio;
    • Exige tributo ou contribuição social que sabe ou DEVIA SABER indevido - lembrando que é dever do funcionário público conhecer a legislação que se relaciona com a sua atividade funcional;
    • Usa meios vexatórios ou gravosos não autorizados pela lei na cobrança;
    • Funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente.

    #retafinalTJSP

  • A questão trabalha como entendimento sobre os crimes praticados pelo funcionário público.

    d) CORRETA – Diante da situação hipotética apresentada, “A”, funcionário público da Prefeitura de Olímpia, exigiu tributo que sabe ou deveria saber indevido, assim, nos termos do Código Penal, “A” responderá pelo crime de excesso de exação, de acordo com seu artigo316, §1º.

    Art. 316 - §1º-Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena-reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    O excesso de exação trata-se do excesso na hora da cobrança de tributos ou contribuições sociais.

    Assim, é a cobrança pontual de tributos. Portanto, o que esse tipo penal tem por fim punir não é a exação em si mesma, mas o seu excesso, sabido que o abuso de direito é considerado ilícito. Assim, quando o funcionário cobra tributo além da quantia efetivamente devida, comete o excesso de exação.

    Além disso, responde também por excesso de exação o funcionário que desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

    §2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • EXCESSO DE EXAÇÃO (Exagero na exigência)

    1.      O SUJEITO ATIVO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO (CRIME FUNCIONAL).

    2.      A ILÍCITA COBRANÇA PODE ABRANGER TANTO UM VALOR DEVIDO QUANTO UM VALOR INDEVIDO.

    3.      ELEMENTO SUBJETIVO DOLO: DIREITO (SABE QUE É ILÍCITA), INDIRETO (DEVERIA SABER ILÍCITA).

    4.      CONSUMAÇÃO I - QUANDO ILÍCITA, NO MOMENTO EM QUE A COBRANÇA É DIRIGIDA AO PARTICULAR.

    5.      CONSUMAÇÃO II - QUANDO LÍCITA, NO MOMENTO EM QUE SE EMPREGA MEIO CONSTRANGEDOR.

    6.      CRIME FORMAL, SENDO DISPENSÁVEL O RECEBIMENTO DE QUALQUER VALOR, PARA AMBOS OS CASOS.

    7.      ADMITE TENTATIVA, QUANDO O CRIME É COMETIDO NA MODALIDADE ESCRITA.

    8.      AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Principais crimes contra a Administração Pública /palavras chaves:

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de terceiro.

    PECULATO FURTO Subtrair ou concorrer valendo-se do cargo.

    PECULATO CULPOSO Concorre culposamente.

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de outrem.

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/ facilita a inserção de dado falso OU altera/ exclui dado verdadeiro.

    CONCUSSÃO Exigir vantagem indevida em razão da função.

    EXCESSO DE EXAÇÃO Exigir tributo indevido de forma vexatória.

    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA Exigir vantagem indevida para não lançar ou cobrar tributo ou cobrá-lo parcialmente.

    CORRUPÇÃO PASSIVA Solicitar/ receber/ aceitar vantagem ou promessa de vantagem.

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA Deixar de praticar ato de oficio cedendo a pedido de terceiro.

    PREVARICAÇÃO Retardar ou não praticar ato de oficio por interesse pessoal. (Questão)

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA Diretor de penitenciária ou agente dolosamente/intencionalmente não impede o acesso a celulares e rádios.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA Não pune subordinado por indulgência.

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Patrocina interesse privado em detrimento do interesse público.

    TRÁFICO DE INFLUENCIA Solicitar vantagem para influir em ato de funcionário público.

    CORRUPÇÃO ATIVA Oferece/ promete vantagem indevida.

    DESCAMINHO Não paga o imposto devido.

    CONTRABANDO Importa/ exporta mercadoria proibida.

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Imputa falso a quem sabe ser inocente.

    FRAUDE PROCESSUAL Cria provas falsas para induzir o juiz ou perito a erro.

    FAVORECIMENTO PESSOAL Guarda a pessoa que cometeu o crime.

    FAVORECIMENTO REAL Guarda o produto do crime por ter relação (afeto, parentesco, amizade) com o autor do fato.

     FAVORECIMENTO REAL IMPROPRIO Particular que entra com aparelho telefônico em presídio.

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO Influir em decisão de judicial ou de quem tem a competência.


ID
3206020
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Guarda Civil que se apropria de dinheiro ou de qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  •  Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Também conhecido como peculato-estelionato, pode ser definido como a conduta do funcionário público que, aproveitando-se do erro alheio, se apropria do dinheiro ou de qualquer utilidade, que recebeu no exercício do cargo. O bem jurídico protegido é o regular funcionamento da Administração Pública. Secundariamente, protege-se o patrimônio o incauto que incorreu no erro.

    Fonte: Direito penal: volume único / Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018.

  • GABARITO: B

    Perceba uma coisa: sempre que nas questões de crimes contra a administração pública aparecer as palavras "no exercício do cargo ou em razão deste" ou algo semelhante, mas que tenha a ver com o cargo público da pessoa, afaste todas as possibilidades de crimes comuns, pois se a conduta praticada for em razão do cargo, ou se o agente utiliza essa condição (o cargo público) o crime provavelmente será próprio de funcionário público.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Assertiva b

    comete o crime de peculato mediante erro de outrem.

  • A) não comete crime, pois o erro de outrem afasta a tipificação penal. --> É um crime e, consequentemente, não afasta a tipificação penal. Art. 313 do Código Penal

    B) comete o crime de peculato mediante erro de outrem. -->

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    C) comete o crime de corrupção passiva, apenado com reclusão. --> Crime bem diferente.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.  

    D) não comete crime, pois a conduta não está descrita no Código Penal. --> É um crime contra a Administração Pública. Art. 313

    E) comete os crimes de furto e prevaricação. --> Crimes bem diferentes.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • 3 formas de peculato:

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • OBS: Também chamado pela doutrina de Peculato Estelionato.

  • Crimes funcionais são delicados por suas minúcias, mas não são propriamente difíceis. O grande ponto é identificar os núcleos das condutas.

    Esta questão traz o Peculado mediante erro de outrem, por expressa e perfeita adequação ao art. 313 do CP. Não há maior divagação dentro deste tema, em virtude de ser temática absolutamente prevista nas exatas palavras da lei.

    As demais estão equivocadas porque...
    a) Vimos que se trata do art. 313, CP;
    c) A corrupção passiva está no art. 317 do CP e seus núcleos são "solicitar ou receber".
    d) Mais do mesmo.
    e) Furto é a subtração de coisa alheia móvel e prevaricação traz como núcleo nas condutas de "retardar ou deixar de praticar". Arts. 155 e 319, respectivamente.

    Obs.:O peculato mediante erro de outrem (CP, art. 313) é doutrinariamente conhecido como peculato-estelionato.

    Resposta: ITEM B.
  • Assertiva B

    Art. 313 ? Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

    Pena ?reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    #PMGOOO

  • O crime de peculato mediante erro de outrem acontece toda vez que um funcionário público se aproveita de um erro cometido por um particular e daquilo se apropria.

    Ex.: Um empregado público de um banco (Banco do Brasil, exemplo) ao receber um pagamento de um particular, percebe que este dá dinheiro a mais. E mesmo sabendo que o particular errou ao lhe dar dinheiro a mais, não o comunica, ficando, então, com o dinheiro. Ou seja, neste momento, o funcionário acaba de cometer o crime do art. 313 do CP.

  • O próprio enunciado já dá a resposta, se estiver com a lei seca bem memorizada :)

  • GABARITO B

     Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • PECULATO

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    TIPOS DE PECULATO

    Além do peculato-apropriação e do peculato-desvio, que já foram comentados por outros colegas, existem outras formas desse crime, também apresentadas no Código Penal.

    peculato-furto acontece quando o funcionário rouba um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem.

    Por exemplo, roubar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.

    peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo.

    (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).

    A pena pode ser extinta se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado (ou seja, compensar o valor roubado). Se reparar o dano depois de condenado, o funcionário ainda tem sua pena reduzida pela metade.

    Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor).

    Um a quatro anos de prisão para quem se aproveitar do erro dos outros.

    E por último, ainda existe o peculato eletrônico, previsto no artigo 313.

    É quando o funcionário insere dados falsos em um sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de informática sem autorização para se beneficiar.

    Exemplo: um funcionário que altera no sistema o seu salário.

    Podemos perceber, portanto, que o peculato precisa preencher duas condições principais:

    1. O agente do crime é um funcionário público;

    2. O agente tinha posse sobre o bem apropriado ou desviado por conta da sua função (no caso do peculato-furto, mesmo sem possuir o bem, o funcionário se vale da posição para roubá-lo).

    Além disso, o peculato acontece mesmo que o servidor que cometeu o crime não seja diretamente beneficiado. Não importa se quem se deu bem com o roubo foi o servidor ou qualquer outra pessoa: se alguém se apropriou de um bem público que estava sob a responsabilidade de um agente público, esse agente cometeu um crime.

    STJ. APn 477 / PB. AÇÃO PENAL 2004/0061238-6. DJe 05/10/2009

    Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos.

  • recebeu por erro de outrem

     

    Essa sim foi pra não zerar

  • Peculato por erro de outrem (também chamado de Peculato-estelionato).

    OBS: A doutrina entende que se o erro foi provocado dolosamente pelo funcionário público, com o intuito de enganar o particular, ele deverá responder pelo delito de Estelionato.

  • AS bancas também gostam de contar uma história e perguntar sobre o peculato mediante erro de outrem.

     

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

    Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e os seus planos serão bem-sucedidos.

    Provérbios 16:3

    -Consagre seus estudos,consagre sua família,seus sonhos,principalmente consagre 100%da sua vida a Senhor Jesus,porque ele venceu tudo e você também vencerá.

  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • No momento em que o Guarda Civil se apropria de dinheiro, ou de qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem, o crime será o do artigo 313 do CP – peculato mediante erro de outrem.

    Gabarito: Letra B.

  • Essa a resposta está na própria pergunta, até quem não estudou acerta essa !

  • Em caso de dificuldade em achar os Peculatos.

    Aqui:

    Somente para terem uma base de Peculato

    https://ibb.co/PtWP63t

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • DICA VALIOSÍSSIMA:

    Prazos de "RECLUSÃO" ----> 99% das vezes ----> estarão em -----> anos

    Há exceções como, por exemplo,"patrocínio de contratação indevida", "omissão grave de dado ou informação por projetista", "resistência onde o ato não se executa"..."impedimento indevido"...."não cancelamento de restos a pagar".

    Na hora do desespero, lembre-se disso! Se você não decorou o prazo, procure métodos par diminuir os seus erros.

    Bons estudos!

    ***********

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  • Resuminho de Peculato:

    • Faz parte dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Apesar disso, particular que se concorra para a prática do crime sabendo da condição de funcionário público, também pratica peculato.
    • Caracteriza-se por apropriar-se de bem móvel que tenha posse em razão do cargo - ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;
    • O peculato culposo divide-se em: peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto;
    • Dentre os que caem no TJSP, é o único crime que admite modalidade culposa.

    No caso culposo, se a reparação do dano ocorrer antes da sentença irrecorrível: extingue-se a punibilidade;

    Se ocorrer após a sentença irrecorrível: reduz a pena a metade;

    Exemplo de peculato culposo que já caiu em uma das questões da vida: funcionário público, imprudentemente, deixa a porta da repartição aberta. Mesmo sem intenção, concorre para que outro funcionário subtraia os computadores do órgão e, portanto, pratica peculato culposo;

    • Peculato mediante erro de outrem ocorre quando o funcionário se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa.

    #retafinalTJSP


ID
3403183
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao receber a intimação para efetuar pagamento decorrente de condenação judicial, o réu, pessoa de baixa instrução, entrega o valor pertinente ao oficial de justiça Roberto, que o utiliza para o pagamento de uma dívida própria.

Sobre a conduta praticada por Roberto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Não é apropriação pois ele não tinha a posse do bem antes da conduta.

    Não é corrupção passiva pois ele não solicitou, recebeu ou aceitou promessa de vantagem indevida.

    É crime, pois é tipificado no artigo 313 do CP.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Gabarito. Letra B.

    Peculato mediante erro de outrem. Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Rogério Sanches (2019, p. 836): "O bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio. (...) O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP)".

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa

  • O AGENTE PUBLICO USOU DE MA FE POR ERRO DE OUTRA PESSOA. GAB B

  • O peculato mediante erro de outrem tb é conhecido como peculato-estelionato

  • Alguém pode me responder por qual razão foi erro ter entregue o $$ ao OJ, se uma das atribuições do cargo é realmente receber o pagamento caso a parte o atenda e levar imediatamente ao cartório?

  • Assertiva B

    foi cometido o crime de peculato mediante erro de outrem, já que o oficial de justiça não colaborou para o erro do sujeito passivo;

  • GABARITO: LETRA B

    O peculato pode ser praticado de diversas maneiras:

    a) peculato-apropriação e peculato desvio (ART. 312 do CP);

    b) peculato-furto (ART. 312, § 1° do CP);

    c) peculato culposo (ART. 312, § 2° do CP);

    d) peculato mediante erro de outrem (ART. 313 do CP);

    O peculato por erro de outrem é uma modalidade muito assemelhada ao peculato apropriação. No entanto, nessa modalidade, o agente recebe o bem ou valor em razão de erro de outra pessoa. É o que dispõe o ART. 313 do CP:

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ATENÇÃO! - Este delito também é conhecido como “peculato-estelionato”, pois o agente mantém em erro o particular. Porém, se tivéssemos que traçar um paralelo com os crimes comuns, este delito se parece mais com o do art. 169, caput, do CP (apropriação de coisa havida por erro).

    BEM JURÍDICO TUTELADO = O patrimônio e a moralidade da administração pública. Se houver particular lesado pela conduta, será sujeito passivo secundário.

    SUJEITO ATIVO = Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

    SUJEITO PASSIVO = A administração púbica, e eventual particular proprietário do bem apropriado, se for bem particular.

    TIPO OBJETIVO = A conduta prevista é a de se apropriar de bem recebido por erro de outrem. Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público. Essa facilidade pode ser o simples exercício de sua atividade funcional.

    CUIDADO! A Doutrina entende que se o erro foi provocado dolosamente pelo funcionário público, com o intuito de enganar o particular, ele deverá responder pelo delito de estelionato.

    TIPO SUBJETIVO = Dolo. O dolo não precisa existir no momento em que o agente recebe a coisa, mas deve existir quando, depois de recebida a coisa, o agente resolve se apropriar desta, sabendo que ela foi parar em suas mãos em razão do erro daquele que a entregou.

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA = Consuma-se no momento em que o agente altera seu “animus”, passando a comportar-se como dono da coisa apropriada, sem intenção de devolução. A Doutrina admite a tentativa, embora seja de difícil caracterização. 

  • O agente publico aproveitou da ignorância, errr de outra pessoa, Gab. B

  • Onde está o Erro da "C"?

    Bom, o peculato apropriação pressupõe que o agente público esteja na posse legítima de um determinado bem em razão da função que desempenha. A posse referida é amparada pelo ordenamento jurídico.

    No caso em apreço, a posse do valor da condenação judicial não encontra amparo na Lei, eis que o valor deveria ser entregue em cartório ou pago nos autos.

    Roberto somente teve essa posse em razão de ato ardiloso, consistente em manter o Réu em Erro.

    Por isso a resposta mais acertada é a da Letra B -- > "peculato mediante erro de outrem".

    Em caso de algum equívoco cometido por mim, peço, gentilmente, que me corrijam.

    Saudações.

  • GABARITO B

    Do peculato mediante erro de outrem (art. 313):

    1.      Diferente do peculato apropriação, neste o bem não está na posse do agente de forma natural, mas sim por ocasião de ter derivado de erro alheio (animus rem sibi habendi).

    2.      Há a necessidade de que o erro alheio seja espontâneo, caso seja provocado pelo funcionário, estar-se-á no incurso do crime de estelionato (art. 171), a depender.

    3.      Não há necessita que o dolo do agente público seja no momento que receba da coisa, pode ser superveniente/posteriormente, ou seja, no momento que o funcionário se assenhora da coisa. Atentar que a conduta típica da norma não é o ato de receber, mas sim o de apropriar-se.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Para acrescentar, a doutrina ensina que:

    " O funcionário público apropria-se da coisa valendo-se das facilidades proporcionadas pelo exercício do seu cargo. É imprescindível o recebimento do bem pelo funcionário no exercício do cargo. Ausente esta elementar, o crime será o de apropriação de coisa havida por erro (Art. 169, caput, 1ª parte, do CP). Embora os delitos de peculato apropriação e peculato mediante erro de outrem apresentam pontos em comum, visualiza-se neste último uma relevante diferença. A posse do bem pelo funcionário emana do erro de outrem, isto é, da falsa percepção da vítima acerca de algo. O erro da pessoa que entrega o dinheiro ou qualquer outra utilidade ( vítima) deve ser espontâneo, pouco importando qual a sua causa; se dolosamente provocado pelo funcionário público, estará configurando o crime de estelionato ( art. 171 do CP)".

    Fonte: Código Penal Comentando, Cleber Masson.

  • Fala aí galera do QC ! Bora resolver essa SEM FRESCURA  

     

    Se liga... a letra tá certa devido o fato do réu entregar de maneira espontânea o valor a ROBERTO , porém, ROBERTO, sabia que o réu estava agindo em erro e não o repreendeu , por dever funcional de zelar pela probidade. Logo, cometeu o crime do Art. 313. Olha a letra da lei aí que vc vai entender melhor. 

     

    Peculato mediante erro de outrem

    Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

     

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  • Gabarito: letra B

    Peculato apropriação (art.312, CP)

    Apropriar-se de bem, valor, dinheiro de quem tinha a POSSE em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.

    Desviar – lhe a finalidade.

    ·        Desvio para interesse público - desvio de verbas (315).

    ·        Desvio para interesse privado/ ou de 3º - peculato desvio.

    Peculato mediante erro de outrem (conhecido como Peculato – Estelionato) Art. 313.

    Apropriar-se de dinheiro, utilidade por erro de um terceiro (engano).

    Obs.: Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

  • Peculato mediante erro de terceiro: Ele não induziu para o erro do homem, mas recebeu o dinheiro e deixando ele permanecer em erro se apropriou do mesmo.

    Peculato desvio: Seria apropriação se o oficial de justiça fosse o legítimo recebedor do dinheiro, e no meio do caminho desse destinação diversa.

  • Errei essa questão na prova, porque lembrei do seguinte artigo do Código de Organização Judiciária Estadual:

    Art 118- Aos Oficiais de Justiça incumbe:

    ...

    Parágrafo 1° Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o oficial de justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato.

    Que vacilo! Se essa parte ao menos caísse na prova, tudo bem...

    Mas é isso aí!

    Força, sem desistir!!

  •  Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    GAB - B

  • TIPOS DE PECULATO

    Além do peculato-apropriação e do peculato-desvio, que já foram comentados por outros colegas, existem outras formas desse crime, também apresentadas no Código Penal.

    peculato-furto acontece quando o funcionário rouba um bem público mesmo sem ter posse sobre o bem.

    Por exemplo, roubar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.

    peculato culposo ocorre quando o servidor comete erros que permitem que outra pessoa roube o bem que estava em sua posse por conta do cargo.

    (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo). Esse tem uma pena mais leve (três meses a um ano).

    A pena pode ser extinta se o funcionário reparar o dano antes de ser condenado (ou seja, compensar o valor roubado). Se reparar o dano depois de condenado, o funcionário ainda tem sua pena reduzida pela metade.

    Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor).

    Um a quatro anos de prisão para quem se aproveitar do erro dos outros.

    E por último, ainda existe o peculato eletrônico, previsto no artigo 313.

    É quando o funcionário insere dados falsos em um sistema da Administração Pública, ou modifica um sistema público de informática sem autorização para se beneficiar.

    Exemplo: um funcionário que altera no sistema o seu salário.

    Podemos perceber, portanto, que o peculato precisa preencher duas condições principais:

    1. O agente do crime é um funcionário público;

    2. O agente tinha posse sobre o bem apropriado ou desviado por conta da sua função (no caso do peculato-furto, mesmo sem possuir o bem, o funcionário se vale da posição para roubá-lo).

    Além disso, o peculato acontece mesmo que o servidor que cometeu o crime não seja diretamente beneficiado. Não importa se quem se deu bem com o roubo foi o servidor ou qualquer outra pessoa: se alguém se apropriou de um bem público que estava sob a responsabilidade de um agente público, esse agente cometeu um crime.

    STJ. APn 477 / PB. AÇÃO PENAL 2004/0061238-6. DJe 05/10/2009

    Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos.

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos contra a administração pública.

    A alternativa A está incorreta. Segundo o próprio entendimento do Supremo  o peculato de uso também configura ilícito penal, porém, o enunciado não fala de peculato de uso e sim peculato mediante erro de outrem, o réu foi levado ao erro e o funcionário público usou este erro ao seu favor.

    A alternativa B está correta conforme dispõe o Artigo 313, do Código Penal, "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem".

    A alternativa C está incorreta porque como foi dito no enunciado o oficial de justiça se utiliza da sua função para se apropriar deste bem por erro do réu, pelo princípio da especialidade o delito é aquele previsto no Artigo 313, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta porque não no núcleo do verbal do enunciado a "solicitação" de vantagem econômica.

    A alternativa E está incorreta porque não é exercício regular de um direito se apropriar de um bem para proveito próprio, visto que está não é a função profissional do oficial de justiça.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



  • Se o funcionário no exercício da função empregou fraude para enganar alguém e, em razão disso, foi feita a entrega do bem a ele configura o estelionato do art. 171, do CP, que tem pena maior. ( Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.)

    Se a vítima equivocou – se sozinha e entregou algum bem ou valor ao funcionário, e este depois de está na posse percebeu o erro, mas ficou com valor, configura o peculato mediante erro outrem, também chamado de peculato-estelionato, previsto no artigo 313, do CP (reclusão, de um a quatro anos, e multa)

    Por favor, caso tenha algo errado, me avise.

    Fonte: Resumo da Damásio

  • faça-me o favor, o oficial naõ tem a competência pra receber o dinheiro, o cara entrega e ele não fala nada, e não contribui com o erro?

    o cara desrespeitou a moralidade, a legalidade e vários outros princípios que, se tivesse observado, não teria recebido o dinheiro...e só recebeu devido a sua condição de funcionário do Estado.

    é dose!

  • Sempre é válido o entendimento de que no peculato mediante erro de outrem o funcionário público não pode induzir ao erro sobre hipótese de cair no 171.

    Sucesso, bons estudos não desista!

  • Entendo que cabe recurso dessa questão, pois, a meu ver, a alternativa correta para responder o enunciado da questão seria a “C”, que dispõe que o Oficial de Justiça “deve responder pelo crime de peculato na modalidade apropriação, definido no art. 312 do Código Penal”. Isso porque o réu, quando intimado para efetuar o pagamento decorrente de condenação judicial, pode entregar o valor pertinente ao Oficial de Justiça, não se tratando, pois, de erro cometido por ele, a configurar o crime de peculato mediante erro de outrem.

    Vejamos.

    O artigo 118, § 1º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe que:

    “Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato”.

    Se uma das incumbências do Oficial de Justiça é justamente receber do devedor o pagamento do débito constante em título judicial ou extrajudicial, quando este atender, recolhendo os valores recebidos ao cartório em que tramita o processo, não se pode considerar que houve erro do réu ao entregar ao Oficial de Justiça o valor pertinente, já que isso lhe é permitido fazer.

    Assim, como se pode notar, não foi cometido o crime de peculato mediante erro de outrem pelo Oficial de Justiça no caso em questão, mas sim o crime de peculato na modalidade apropriação, prevista no artigo 312, caput, do Código Penal, tendo em vista que, se o Oficial de Justiça pode receber o pagamento efetuado pelo réu, tendo o dever de, após receber o dinheiro, recolhe-lo ao cartório em que tramita o processo, tem-se que o Oficial de Justiça se apropriou de dinheiro de que tinha a posse em razão do cargo, em proveito próprio, na medida em que utilizou o dinheiro recebido do réu para o pagamento de uma dívida sua, o que configura o crime de peculato-apropriação, na forma do disposto no artigo 312 do Código Penal.

  • Questão dúbia. Meu raciocínio foi semelhante ao de alguns colegas, tanto é que ao fazer a questão acabei errando na primeira vez, fui procurar o entendimento da banca. De acordo com o COJE o Oficial de Justiça pode receber determinada quantia ao efetuar a citação de devedor para pagamento de quantia em virtude de execução de título judicial ou extrajudicial.

    Por outro lado, segundo a lei penal configura peculato mediante erro de outrem apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que recebeu, no exercício do cargo, por erro de outrem (art 313).

    Minha conclusão: a questão se refere à lei penal e não às atribuições do Oficial de Justiça contantes no COJE, sendo assim configura PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM, ainda que pareça peculato apropriação.

    Questão letra de lei.

  •  Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

         

    PECULATO FURTO

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • dizer que um cara que trabalha pro Estado não serve, nesse caso, como um "induzimento" ao erro é demais.

    agora deve-se, então, pressupor que todos saibam as funções e atribuições dos funcionários p´blicos.

  • Peculato mediante erro de outrem, é também conhecido como peculato estelionato. .

    Trata-se de crime funcional próprio.

    Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea.

    >>> Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato.

    313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Observação: Admite-se a forma tentada.

    Consumação: acontece quando ocorre a inversão do animus do agente.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924323/o-que-se-entende-por-peculato-estelionato

  • Se fosse algum tipo de peculato na modalidade própria do caput do crime, não poderia ser apropriação e sim por desvio, porque ele desviou o dinheiro que era para administração e que tinha a posse em função do cargo. Porem acertei ser peculato mediante erro de outrem, porque ao meu ver oficial de justiça não tem a função de receber quantias devidas a administração.

  •  

    VIDEQ629355

    MODALIDADES DE PECULATO:

     

    1-                PECULATO -   APROPRIAÇÃO        312, caput, PRIMEIRA PARTE

    APROPRIAR-SE   o funcionário público de dinheiro

    A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público.

     

     

    2-             PECULATO DESVIO                    312, caput, SEGUNDA PARTE

    ou  DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio

    Ex.:  STF  Parlamentar que contrata assessor para fins particulares na sua casa

    A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.

     

     

               ..........................

    3-               PECULATO FURTO  ou  IMPRÓPRIO    312, § 1ºo servidor NÃO TEM A POSSE com ele.      Mas se aproveita da condição de servidor público.

     

    SUBTRAI, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

     

    4 -             ****  PECULATO CULPOSO                312 § 2º

     

    No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede À SENTENÇA IRRECORRÍVEL, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Ex.: o servidor queesquece de fechar o cofre e outra pessoa subtrai o bem. Quem subtraiu, pratica peculato doloso FURTO. Se for PARTICULAR, pratica crime de FURTO !!

     

    A reparação do dano ANTES da sentença, ainda que APÓS o recebimento da denúncia, gera a EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE. 

     

    Não se aplica esse benefício no peculato doloso !!!  Somente no culposo.

    TESE STJ A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar ARREPENDIMENTO POSTERIOR, nos termos do art. 16 do CP.

     

     

    5-              PECULATO ESTELIONATO         313

     Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por ERRO DE OUTREM:

     

    6 -               PECULATO ELETRÔNICO           313 – A e B

     

    7-               PECULATO DE USO                   PREFEITO DL 200/67

  • GABARITO: B

    Peculato mediante erro de outrem: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (art. 313 do CP)

  • odeio quando o gabarito da resposta já se encontra acima do enunciado da questão. Esse pessoal do QC deveria organizar melhor a classificação das questões...

  • Deveria ser anulada, pois é possível o Oficial de Justiça receber pagamentos, consta lá no COJE, Art. 117, parágrafo 1°. Portanto não configura PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM, e sim a correta seria a letra C, pois desviou para uso próprio algo que tinha posse em razão do cargo.

  • Tive o mesmo raciocínio que o colega Frederico Turela Tatim!!!

    Em outra questão que fiz a resposta era diferente. Vou fazer o máximo para encontrá-la e trazer aqui.

    Explico:

    O Oficial de Justiça, segundo pesquisei, pode receber o valor. Entretanto, deve repassar ao cartório. Desta forma, quando ele recebe o valor e deixa de repassar o cartório, há APROPRIAÇÃO!!!

    É claro que, se o OJ não pudesse receber o valor, seria peculato mediante erro de outrem.

    Mas vejam como não é errado o OJ receber o valor:

    O artigo 118, § 1º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe que:

    “Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato”.

    Ou seja, ele recebeu DEVIDAMENTE o valor, em razão do cargo, apropriando-se do mesmo.

    .

    Bons estudos!

  • DISCORDO DA QUESTÃO, ALIÁS, A QUESTÃO TRATA PERFEITAMENTE DO CRIME DE PECULATO NA MODALIDADE APROPRIAR, OU SEJA, DAR DESTINO NO BEM OU COISA COMO SE DONO FOSSE. NO CASO DO PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM SERIA AO EXEMPLO DO OFICIAL DE JUSTIÇA FOSSE CUMPRIR UM MANDADO DE PENHORA, DAÍ O DEVEDOR ENTREGASSE UM BEM PARA MAIS DO QUE O ACORDADO, O OFICIAL DE JUSTIÇA PERCEBE A FALHA E SE OMITE, FICANDO PARA ELE, VEJA QUE O DEVEDOR ENTREGOU ESPONTÂNEO, AÍ SIM SERIA ERRO MEDIANTE ERRO DE OUTREM.

  •  Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Vulgo "peculato estelionato"

    Gabarito: B

  • questão identica: Q1185116

  • RESUMO CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA

    Concussão o funcionário exige (e não solicita como traz a questão). Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Rogério Sanches"Entende a doutrina que, ao ser empregada no tipo a expressão patrocínio, buscou o legislador limitar a incriminação às hipóteses em que o agente defende interesse alheio, não existindo a infração quando o funcionário pleiteia interesse próprio (...) Observamos, ainda, não importar o fato de ser lícito ou ilícito o interesse apadrinhado".

    Corrupção passiva. Art. 317. § 2o - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

  • PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    Art. 313 - APROPRIAR-SE de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    PENA - RECLUSÃO, DE 1 A 4 ANOS, E MULTA.

  • o fato é atípico porque o Código Penal não pune o chamado peculato de uso; Pune, sim.

    Roberto deve responder pelo crime de peculato na modalidade apropriação, definido no art. 312 do Código Penal; Ele não se apropriou, foi entregue a ele mediante erro.

    Roberto cometeu o crime de corrupção passiva porque recebeu vantagem indevida em razão do cargo; Ele não recebeu a vantagem pra praticar algum ato, nem deixar de praticar.

    não há crime devido ao exercício regular de um direito. Claro que há crime.

  • Segunda-feira, 21 de junho de 2021, 23h08min, e eu até agora estou sem acreditar que 398 pessoas tiveram a capacidade de responder a letra E bicho!

  • Art. 304 Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem.

  • Não é apropriação pois ele não inverte o animus

  • Peculato Estelionato: Apropria-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos contra a administração pública.

    A alternativa A está incorreta. Segundo o próprio entendimento do Supremo o peculato de uso também configura ilícito penal, porém, o enunciado não fala de peculato de uso e sim peculato mediante erro de outrem, o réu foi levado ao erro e o funcionário público usou este erro ao seu favor.

    A alternativa B está correta conforme dispõe o Artigo 313, do Código Penal, "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem".

    A alternativa C está incorreta porque como foi dito no enunciado o oficial de justiça se utiliza da sua função para se apropriar deste bem por erro do réu, pelo princípio da especialidade o delito é aquele previsto no Artigo 313, do Código Penal.

    A alternativa D está incorreta porque não no núcleo do verbal do enunciado a "solicitação" de vantagem econômica.

    A alternativa E está incorreta porque não é exercício regular de um direito se apropriar de um bem para proveito próprio, visto que está não é a função profissional do oficial de justiça.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  •  Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • B- foi cometido o crime de peculato mediante erro de outrem, já que o oficial de justiça não colaborou para o erro do sujeito passivo;

  • Não é estelionato apropriação porque em momento algum o dinheiro estava em poder do oficial licitamente! aliás, o oficial nem tem o dever legal de recolher nenhum tipo de valor diretamente, em nome da adm judiciária ( pagamentos são feitos por intermédio de recolhimentos específicos).

    Também não é peculato desvio pelo mesmo motivo.. o oficial não tem contato direto ou indireto com os valores recolhidos..

  • Lembrando que o crime de peculato mediante erro de outrem precisa ser espontâneo. NÃO pode ser induzido.

  • Gabarito: B

    Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • não colaborou né, sei. confia.

  • Eu penso que a redação dessa questão ficou bem ruim e faltando informações.

  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    É também chamado pela doutrina como sendo peculato-estelionato.

    O núcleo da conduta é “apropriar”, ou seja, tomar para si, apoderar-se indevidamente.

    Deve ocorrer o erro de um terceiro, e a maioria da doutrina entende que esse erro deve ser espontâneo, não pode ser provocado pelo funcionário público.

  • Roberto responderá por peculato mediante erro de outrem. Ele recebeu o valor por erro, uma vez que ele só foi entregar a intimação e ,por erro do réu, acaba recebendo o valor erroneamente.

    Peculato apropriação - Deve ter a posse do bem

  • Conforme o COJE RS o Oficial de justiça pode sim receber dinheiro do devedor citado desde que sejam títulos de execução judiciais ou extra judiciais. no caso da pergunta ele cometeu peculato por erro de outrem pois o oficial de justiça estava fazendo a INTIMAÇÃO. portanto não havia necessidade de receber valor algum.

    REFERÊNCIAS:

    COJE RS

    Art. 118. Aos Oficiais de Justiça incumbe:

    I – realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes;

    II – lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem, bem como afixar e desafixar editais;

    III – cumprir as determinações dos Juízes;

    IV – apregoar os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;

    V – cumprir as demais atribuições previstas em lei ou regulamento.

    1º Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o ATENDER, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato.

    2º A infração ao disposto no parágrafo anterior sujeita o servidor à pena de multa, ou de suspensão em caso de reincidência.

    Art. 313 CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • o verbo entregar dexa a questão extrapolada pois é ação nuclear' e não consta nos artigo de 312 'entregar'.

  • Eu devo ter baixa instrução pq tb pagaria o oficial se fosse intimado a pagar


ID
3404965
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, funcionário público, por equívoco da pessoa responsável pelo setor de recursos humanos, igualmente funcionário público, por três meses, recebeu benefício financeiro indevido acrescido a seus vencimentos. Tício não tinha conhecimento da irregularidade, já que acreditava verdadeiramente fazer jus ao benefício. Verificado o erro pela administração pública, uma vez notificado, Tício prontamente devolveu todo o valor recebido, mas ingressou com ação judicial visando manter o benefício.


Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    --

    Acredito que o examinador tentou induzir o candidato a pensar que teria ocorrido peculato mediante erro de outrem, no qual Tício teria recebido benefício indevido por erro do RH. Acontece que essa figura está prevista no artigo 313 e, ao contrário da figura prevista no 312, não admite a forma culposa. Considerando que Tício não tinha o dolo (de acordo com as características do enunciado), parece não ter cometido crime algum, afirmação que seria verdadeira ainda que tivesse concorrido de forma culposa para a configuração do ilícito. Não manjo muito de criminal, mas acredito que seja isto. Qualquer erro, peço a gentileza de notificar no privado.

    --

    Código Penal

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • a regra é que você não pode ser responsabilizado objetivamente, ou seja, pelo que vc fez independente do que queria ou sabia.

  • Teve dolo do agente? Não. Ele sabia que era ilícito? Não. Então não tem crime.

    Gab. C.

  • Alguns doutrinadores chamam de , porque o funcionário público tem a consciência de que houve um engano, um erro de terceiro. Dessa forma, a conduta correta é o funcionário público avisar imediatamente a ocorrência do erro. No entanto, esse faz a conduta contrária e se apropria do bem se aproveitando do erro de outrem e do exercício do cargo.

    Como o funcionário não tinha a consciência não cometeu dolo, não pode ser tipificado pela responsabilidade objetiva, só subjetiva.

  • A questão aborda os crimes contra a Administração Pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal, e mais especificamente aqueles praticados por funcionários públicos, tipificados no Capítulo I do referido Título. Vale ressaltar que estes crimes são muito cobrados em concurso público. 

    Vamos examinar e comentar cada uma das alternativas. 

    A) O crime de peculato mediante erro de outrem está previsto no artigo 313 do Código Penal e consiste em um crime doloso, inexistindo modalidade culposa. Uma vez que o enunciado informa que Tício não tinha conhecimento da irregularidade, tendo recebido o acréscimo financeiro acreditando  ser ele devido, não há como se configurar o tipo penal referido. Não há responsabilidade penal objetiva no Direito Penal, de forma que o afastamento do dolo afasta a possibilidade de configuração do tipo penal. ERRADA.
    B) O artigo 312 e seu parágrafo 1º descrevem as três modalidades de crime de peculato doloso, quais sejam: o peculato-apropriação, o peculato-desvio e o peculato-furto. O § 2º do mencionado dispositivo legal descreve o peculato culposo. A narrativa fática atribuída a Tício não permite o enquadramento da conduta em nenhuma das modalidades de peculato, uma vez que ele não agiu com dolo, não tendo também concorrido culposamente para o crime de outrem. ERRADA. 
    C) Uma vez que Tício não agiu com dolo, e isso fica bem claro no enunciado, sua conduta não se enquadra em nenhum tipo penal, especialmente por inexistir tipo penal culposo para a hipótese. É importante lembrar que o dolo, embora implícito, compõe a definição dos crimes dolosos, os quais não se configuram sem que reste evidenciado o elemento subjetivo do crime (dolo). CERTA. 
    D) O crime previsto no artigo 315 do Código Penal - Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - somente pode ter como sujeito ativo o ordenador de despesas, que é quem dispõe das rendas e verbas públicas. Embora Tício trabalhasse no Setor de Recursos Humanos, ele era subordinado a um terceiro, responsável pelo setor, como consta no enunciado, sendo certo que aquele que cumpre a ordenação não comete o delito, o qual, além disso, é também um crime doloso. ERRADA.
    E) O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, é também um crime doloso, o que basta para afastar a tipificação da conduta neste delito. A configuração do peculato exige que o funcionário público deixe de praticar ou retarde ato de ofício ou então que o pratique em desacordo com a lei, com dolo e com o propósito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não há informações no  enunciado neste sentido. ERRADA. 
    GABARITO: Letra C.

    Dica: Muito importante na preparação para concursos públicos o estudo do capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Observar que alguns crimes são parecidos, devendo se atentar para os detalhes da descrição típica. 

  • Questão pouco criativa e mal fabricada

    Manda mais

  • Crime de Peculato Mediante Erro de Outrem

    Voluntariedade:

    Pune-se somente a conduta dolosa, ou seja, a vontade consciente do funcionário de apropriar-se de dinheiro (ou qualquer utilidade móvel) que recebeu por erro de outrem (animus rem sibi habendi), ciente do engano cometido.

    "Convém ponderar que o agente público nem sempre percebe, desde logo, que lhe estão transmitindo dinheiro ou utilidade, por equívoco. A consciência do erro alheio pode advir posteriormente. O crime é o mesmo. Ciente da origem errônea e indevida de sua posse, aproveita-se da situação para apropriar-se. A consciência da antijuridicidade e vontade de realizar o ato injusto estão presentes. Depois, o verbo típico não é receber coisa advinda de erro alheio, mas, isto sim, apropriar-se dela. Entre a recepção pura e simples e a apropriação insere-se a transformação da boa-fé em má-fé. Apropriando-se, o agente público viola o dever jurídico de restituir o que não é seu."

    Fazzio Júnior, Waldo. Ob. cit., p. 110 

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha

  • De maneira simples é só entender que dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts. 312 a 327 do CP). o único que admite culpa é o peculato culposo.

    Não existe como cometer peculato mediante erro de outrem sem a presença de dolo.

    Outro ponto interessante : Na figura típica do 313 o agente não pode induzir a vítima a erro o funcionário aproveita-se do erro em que a própria vítima se coloca.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ·        Servidor público que recebe seus vencimentos sem prestar os devidos serviços não comete o crime de peculato. A conduta é atípica, uma vez que não há apropriação, desvio ou subtração. Fica sujeito, porém, a sanções por improbidade administrativa (STJ, RHC 60.601/SP, Dje 19/08/2016).

  • Princípio da Excepcionalidade do Crime Culposo: como regra geral, somente são punidos os crimes em sua forma dolosa, salvo quando expressamente trazidos pela norma incriminadora. Se o preceito primário não trouxer a previsão do tipo na modalidade culposa o fato será atípico (Teoria Finalista > Fato Típico > Conduta).

  • pode ser LEGÍTIMO ou ILEGÍTIMO!

  • desculpa pelo erro de latim minha gente

  • Não existe dolo, portanto não é punível.

  • gabarito C

    ticio não cometeu nenhum crime por não saber que aquele valor é irregular.

    Se ele soubesse que o valor é indevido, ele cairia em   Peculato mediante erro de outrem!

    e referente a setor de RH, para poder enquadra-lo no crime de  Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, seria necessário saber o dolo do agente,

  • Uma das raras vezes que o Tício não está fazendo m3rd4

  • Gabarito C.

    Dessa vez o Tício é inocente.

  • Pelo passado do Tício eu errei a questão hahaha.

  • A única modalidade culposa de crimes contra a administração pública é o peculato culposo.

  • Importante, de início, lembrarmos que o peculato culposo consiste em “concorrer culposamente para o crime de outrem”, nos termos do art. 312, § 2º do CP. Não podemos, portanto, cogitar que tenha sido cometido esse crime.

    Por outro lado, é mais claro ainda que Tício não agiu com dolo, o que tira tanto o peculato doloso (art. 312, caput e § 1º do CP) quanto o peculato mediante erro de outrem (art. 313, apenas doloso) de questão.

    Desta maneira, devemos reconhecer que Tício não cometeu crime algum. Correta, portanto, a alternativa C.

    Gabarito: alternativa C.

  • Estranho, Tício sempre comete crimes

  • Tício não praticou qualquer crime.

  • Gab: C

    Complementando os estudos, há decisão do STF nesse sentido:

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”

    Portanto, Tício não teria a obrigação de devolver a vantagem recebida indevidamente, porque agiu de boa-fé e o erro foi da administração.

  • errei a questão dia 10/05/2021 respondi: A

  • Ticio um ser homeno exemplar

  • Como dizemos aqui na paraíba... " Ele deu uma de d0ido"

  • É a primeira vez queTicio nao tem culpa no cartório

  • Para quem estuda para a Prova do Escrevente, a mesma sistemática da questão também pode cair em Direito Administrativo na parte de Improbidade (Lei 8.429/92).

    Olhar a seguinte questão: AJUDA PARA COMPREENDER A CESPE. 2019. Q983734 

  • Sem que o outro tenha ciência de que o que esta fazendo causa um prejuizo para administração, é complicado . Se fosse na forma culposa, por negligência, imperícia ou imprudência, ainda assim a pessoa logo estaria ciente do que cometeu. No caso dele nem ao menos ele sábia que recebia errado e achou que era normal, pelo menos foi o que a questão assim nos coloca. Por isso, não ter ele, Tício, praticado nenhuma caca.kkk

  • Vamos ao texto de lei; Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Há uma entrega por erro ou ignorância parte do terceiro e a apropriação por parte do servidor, não há dolo não há crime!
  • Tício não cometeu crime. Para ser o crime de Peculato mediante erro de outrem (art. 313) precisaria estar no exercício do cargo e aproveitar o erro do pessoal do RH para receber o dinheiro. Não admite a forma culposa. Gab C.
  • Seria Peculato Apropriação/Desvio se ele tivesse acesso ao dinheiro e se apropriasse ou desviasse voluntariamente;

    Seria peculato furto se ele subtraísse (pessoalmente) ou ajudasse terceiro a subtrair o valor.

    Seria peculato culposo se ele tivesse tomado ou deixado de tomar uma atitude que concorresse para o erro do RH.

    Seria peculato mediante erro de outrem se ele tivesse se aproveitado do erro de outra pessoa para se apropriar do dinheiro.

  • O examinador tentou nos confundir no final acrescentanto ''...mas ingressou com ação judicial visando manter o benefício''

    Vamos lá:

    ''Tício... recebeu benefício financeiro indevido acrescido a seus vencimentos... não tinha conhecimento da irregularidade, verificado o erro...Tício prontamente devolveu todo o valor recebido''

    Ou seja, Ticio NÃO SABIA que o valor recebido a mais era indevido, e mesmo apos saber ter o interesse do dinheiro ele DEVOLVEU todo o valor recebido.. No entanto não houve crime.

  • SEM DOLO NÃO HÁ CRIME! PRESUME-SE DE QUE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJAM LEGAIS. TRATA-SE DE UM ATRIBUTO QUE TOOODO ATO ADMINISTRATIVO GOZA. TÍCIO ACREDITOU QUE OS VALORES ERAM DEVIDOS. POSTERIORMENTE A ADM ANULOU O ATO E RETROAGIU, RECEBENDO POR TODOS OS PAGAMENTOS INDEVIDOS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
3523531
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o conceito abaixo e, depois, assinale a alternativa que corresponde ao Crime correspondente.


“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    Temos o tipo do art. 312.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Atenção aos detalhes >>>

    O Caput do 312 traz dois tipos de peculato próprio.

    Para auxiliar nos estudos dividimos assim:

    Peculato apropriação

    Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

    Peculato Desvio / Malversação

    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

    Peculato Furto

    Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

    Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato- art. 313)

    Peculato eletrônico (arts. 313-A e 313-B) .. 

    --------------------------------------------------------------

    a) Peculato mediante erro de outrem.

     Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    -------------------------

    b) Concussão.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    --------------------------

    d) Corrupção passiva.

    Corrupção passiva

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Bons estudos!

  • A questão versa sobre os delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de peculato mediante erro de outrem está previsto no art. 313, do CP: “Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem”.

    Letra B: incorreta. O delito de concussão está previsto no art. 316, do CP: “Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. DICA: Por força do Pacote Anticrime – Lei 13964/19, a pena prevista para o referido delito passou a ser de “reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

    Letra C: correta. A conduta narrada amolda-se ao delito de peculato, (próprio) na forma do art. 312, do CP: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”. Na forma “apropriar”, estaremos diante do que a doutrina chama de peculato apropriação, enquanto na forma “desviar”, estaremos diante do peculato desvio.

    Letra D: incorreta. O delito de corrupção passiva está previsto no art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    Gabarito: Letra C.

  • O enunciado apresenta uma descrição típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre os nominados nas proposições.


    Vamos ao exame de cada uma das opções.


    A) ERRADO. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de peculato mediante erro de outrem, previsto no artigo 313 do Código Penal e assim definido: “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem".


    B) ERRADO. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal e assim definido: “Exigir para si ou para outrem direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".


    C) CERTO. A conduta narrada corresponde ao crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral.


    D) ERRADO. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal e assim definido: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".


    GABARITO: Letra C

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fonte: CP

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


ID
3555355
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao receber a intimação para efetuar pagamento decorrente de condenação judicial, o réu, pessoa de baixa instrução, entrega o valor pertinente ao oficial de justiça Roberto, que o utiliza para o pagamento de uma dívida própria.   


Sobre a conduta praticada por Roberto, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Acho que o erro está no fato de que os valores não deveriam ser pagos ao oficial de justiça. Este, ao receber o montante mediante erro do réu, se apropria do dinheiro. Como o funcionário não criou ou induziu o erro, responde por peculato mediante erro de outrem.

    Se tivesse criado o erro, caracterizando dolo antecedente de se apropriar do valor, seria estelionato.

  • Gabarito: B

    Peculato mediante erro de outrem:

    "Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:"

    Como o colega Antonio Almeida já comentou, não ocorreu estelionato (art. 171 do CP) pois é elementar do tipo que o agente induza ou mantenha a vítima em erro e, além disso, utilize-se de qualquer meio fraudulento para chegar a esse fim. Não houve induzimento nem foi empregado algum meio fraudulento, afastando o crime de estelionato:

    "Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"

  • No Peculato mediante erro de outrem, pune-se a conduta do agente que inverter, no exercício do seu cargo, a posse de valores recebidos por erro de terceiro. O bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio

    Obs: O erro do ofendido DEVE SER ESPONTÂNEO, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato.

    GABARITO B

  • Questão mal formulada. Veja, quando fala que o réu tem pouca instrução, não conseguimos saber se ele pagou indevidamente ou se foi enganado para pagar através da intimação indevida do funcionário público.

  • Para não confundir:

    => Peculato apropriação - ocorre quando o agente se apropria de bem (público ou particular) que está em sua posse em razão do cargo.

    Situação hipotética: “A”, policial federal, vende sua arma funcional para quitar uma dívida com agiota. 

    => Peculato mediante erro de outrem - basicamente a conduta do caput (art. 313), apropriar-se de algo que recebeu mediante erro de outrem, como no caso da questão acima: o sujeito passivo era leigo e não sabendo, entrega o dinheiro diretamente ao oficial da justiça, achando que era o correto. O oficial recebe sabendo que o leigo comete um erro e se apropria de tal valor.

    Situação hipotética: “A” procura o DETRAN para pagamento de uma multa de trânsito e entrega o valor ao servidor público “B”. Como é sabido, o pagamento de multa se dá por meio de guia de recolhimento, assim, caso “B” se aproprie do dinheiro entregue por “A”, que desconhecia a forma de quitação, responderá pelo crime de peculato por erro de outrem. 

  • GABARITO: B

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • conhecido como peculato estelionato!

  • GAB: B

     Peculato mediante erro de outrem

       

     Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

       

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Patética essa questão,credo

  • Observação- Se o sujeito ativo tivesse induzido ou mantido a vítima em erro , a correta tipificação seria Estelionato (171) , porque nesse tipo arrolado , a própria vítima deve incindir.

  • Trata-se de questão referente aos crimes contra a administração pública praticados por funcionário público. O enunciado descreve especificamente o delito de peculato mediante erro de outrem, também chamado de peculato-estelionato e previsto no artigo 313 do Código Penal. Este tipo penal criminaliza a conduta do funcionário público que se assenhora ilegalmente de dinheiro ou qualquer utilidade que lhe for entregue por erro de outrem. Entende-se por erro a falsa percepção da realidade daquele que acredita ser o funcionário público a pessoa certa para receber o dinheiro ou utilidade, exatamente conforme descrito na questão, ou ainda o  engano relativo ao direito, que pode se estender ao valor devido ou à própria existência jurídica da obrigação de entregar o objeto material do delito ao funcionário (PRADO, 2018, p. 788).

    O crime está consumado quando o agente percebe o erro e não o desfaz, sendo importante, para a tipicidade penal, que o engano não seja provocado pelo funcionário público, pois, se este for o caso, o crime será de estelionato do artigo 171 do Código Penal.


    Comentemos as alternativas: 

    Alternativa A: Incorreta. Não se trata de peculato de uso (que, realmente, não é punido no Código Penal), pois o sujeito ativo do crime se apropriou indevidamente do bem e o usou para causas particulares. Haveria dolo de uso se os valores ou bens fossem devolvidos à vítima.

    Alternativa B: Correta. Trata-se do crime do artigo 313 do CP, conforme explicado acima.

    Alternativa C: Incorreta. O crime de peculato na modalidade apropriação, do artigo 312, caput, do Código Penal, depende de nexo funcional relativa à posse do objeto material do crime. Isto é, o agente precisa possuir o bem legitimamente em virtude de sua função.

    Alternativa D: Incorreta. No crime de corrupção passiva, do artigo 317 do Código Penal, o funcionário público recebe, solicita ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de sua função em um contexto de barganha indevida com as faculdades de função pública. Assim, o corruptor passivo pede vantagem indevida prometendo algo em troca, ou ainda recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida do corruptor ativo em um cenário de negociata relativa ao que o funcionário público pode fazer para beneficiar quem o compra. O caso narrado acima refere-se à vantagem entregue ao funcionário por erro, o que, pelo princípio da especialidade, se refere ao tipo do artigo 313 do Código Penal.

    Alternativa E: Incorreta. O oficial de justiça não possui qualquer direito de utilizar o dinheiro do particular para pagar suas próprias contas.


    Gabarito do professor: Letra B.

    Referências

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até os crimes contra a fé pública. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    BUSATO, Paulo César. Direito Penal: parte especial 2. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2017.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 15ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 15ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.
  • Muito embora a questão pareça simples, deve-se analisar o seguinte:

    O Oficial de Justiça pode receber o valor?

    Se sim, e após ele decide não repassar os valores ao setor responsável, há peculato apropriação.

    Se não, e o dolo é preexistente, mantendo o indivíduo em erro (não o instruindo sobre como proceder para quitar sua obrigação perante a outra parte ou judiciário), há peculato mediante erro de outrem.

    Por que estou falando isto?

    Um tempo atrás estudei para o cargo de Oficial de Justiça do RS e salvo engano havia alguma situação em que o Oficial poderia receber o valor e depois repassava ao setor responsável no fórum.

    As atribuições do Oficial de Justiça são bem mais amplas que realizar citações e intimações.

    Dessa forma, a questão poderia depender de como é regida a organização judiciária local?

    Se alguém puder complementar, retificar, ratificar, agradeço.

    Bons estudos.

  • Não entendi quando diz que o oficial de justiça não colaborou para o erro. Claro q colaborou ao se omitir em esclarecer a pessoa. Ele não deveria, em hipótese nenhuma, receber o dinheiro se ele sabia que não era essa a forma de pagamento.

  • Complementando o comentário do colega Daniel Brt

    Quando a questão fala que o "oficial de justiça não colaborou para o erro". Significa que o erro não aconteceu por induzimento do funcionário publico, e sim por erro do próprio réu por ser ele pessoa de baixa instrução.

    Caso o erro fosse por induzimento do oficial de justiça estaria configurado o crime de Estelionato e não de Peculato mediante erro de outrem ou Peculato improprio.

    ou seja, mesmo que a conduta do oficial de justiça seja errada ainda assim ele não colaborou para o erro do sujeito passivo(o réu).

  • Art. 313, CP (peculato mediante erro de outrem): A conduta núcleo é o verbo apropriar, que deve ser entendido no sentido de tomar como propriedade, tomar para si, apoderar-se indevidamente. Essa conduta tem como objeto material o dinheiro, ou qualquer utilidade, vale dizer, tudo aquilo que pode servir para uso, consumo ou proveito econômico ou que pode ser avaliado em dinheiro, uma vez que, conforme alerta Hungria, "em qualquer de suas variantes, o peculato não pode deixar de revestir feição patrimonial".

    O erro deve, a seu turno, ser entendido como o conhecimento equivocado da realidade. A vítima, acreditando que, p. ex., estivesse levando a efeito corretamente o pagamento de um tributo, a quem de direito, o entrega ao agente, que não tinha competência para recebê-lo. É indiferente a causa do erro: ignorância, falso conhecimento, desatenção, confusão etc. Pode se versar: a) sobre a competência do funcionário para receber; b) sobre a obrigação de entregar ou prestar; c) sobre o quantum da coisa a entregar (a entrega é excessiva, apropriando-se o agente do excesso). O erro deve ser espontâneo, isto é, não provocado pelo sujeito ativo, pois, caso contrário, poderia haver desclassificação para uma outra figura típica, a ex. do crime de estelionato ou mesmo concussão. O tipo penal exige que o agente receba o objeto material em virtude do exercício do cargo. Caso o agente, mesmo que momentaneamente, esteja fora do exercício do cargo, o delito poderá se configurar em estelionato.

    Crime próprio (sujeito ativo); comum (sujeito passivo); doloso; comissivo; de forma livre. A tentativa é admissível.

    Código Penal Comentado. Rogério Greco, 2017, p. 1.088.

  • O Oficial de Justiça É AUTORIZADO A RECEBER pagamentos, e deve recolher os valores ao Cartório de imediato, fazer a certidão descrevendo ato. Questão mal formulada.

  • GAB: B

    No caso da questão ocorreu peculato mediante erro de outrem

     

     Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

       

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Questão ridícula, o enunciado é totalmente ambíguo, pois não se sabe se Roberto já tinha a intenção de usar o dinheiro, ademais se o dinheiro nem deveria ser pago a ele, logo ele aceitou a quantia em razão do cargo, e se ele usou o dinheiro para outro fim, deveria ser peculato desvio! Os doutrinadores querem lançar teoriazinha e acabam misturando todos os conceitos em mais de uma modalidade. Lamentável.

  • Acho q o problema aqui é que o OJ PODE SIM RECEBER OS VALORES..porém para quem elaborou a questão ele não poderia..fiquei realmente na dúvida pq muda completamente o crime..
  • O crime de peculato de apropriação, em que trata o art. 312 cp, é quando o funcionário público já encontrava-se na posse LEGAL do dinheiro, por isto a alternativa com este item está incorreta. Agora, dizer que o oficial de justiça não colaborou com tal erro, é um equívoco da banca, visto que o servidor público fere os princípios da moralidade e eficiência da Administração Pública em não informar ao intimado do procedimento correto para pagamento, agindo, assim, de má-fé.

    Se alguém discordar do meu comentário ou encontrar erros, por gentileza me informar. Obrigada e boa sorte a todos.

  • Ao silenciar, o funcionário público colaborou sim com o erro.

    Não há duvidas da tipificação do crime (peculato mediante erro de outrem), porém a segunda parte da assertiva correta está um tanto equivocada.

  • A questão, sob minha ótica, poderia ter como resposta correta a alternativa C. Quem estudava para esse concurso provavelmente conheceu o COJE (Código de Organização Judiciária do Estado do RS). Este Código traz em seu artigo 118, § 1º o seguinte teor:

    § 1º - "Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato."

    Assim sendo, e o Oficial de Justiça tendo a posse lícita do valor, penso que a alternativa C pudesse estar correta.

    Gabarito oficial da banca: Letra B

  • Gabarito: B

    Peculato estelionato

     Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

    "O crime tipificado pelo art. 313 do Código Penal é também conhecido como “peculato estelionato”, porque consiste na captação indevida, por parte do funcionário público, de dinheiro ou qualquer outra utilidade mediante o aproveitamento ou manutenção do erro alheio. Como a elementar “erro” também integra a definição do estelionato (CP, art. 171), a doutrina convencionou chamar o crime em estudo de “peculato estelionato”, pois nele não há apropriação, desvio ou subtração, mas uma conduta ilícita do funcionário público calcada na falsa percepção da realidade (erro) apresentada pela vítima. Entretanto, antes de assemelhar-se ao estelionato, o crime delineado no art. 313 do Código Penal mais se

    aproxima à apropriação de coisa havida por erro (CP, art. 169, caput, 1.ª parte)."

    Fonte: Cleber Masson, 2018. Pág. 683.

  • Não consegui entender a questão ainda.

    O silêncio do Oficial de Justiça foi crucial para o erro da pessoa de baixa instrução. Portanto, houve, sim, uma colaboração por parte do funcionário público, na modalidade omissiva.

    Abraços.

  • "O bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio.

    O erro do ofendido deve ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato." (Rogério Sanches)

  • Queria que alguém ajudasse aqueles que entenderam a questão.

    Se for atribuição do oficial de justiça, não existe o “erro”, que é elementar do tipo.

    Só consigo identificar o dolo no assenhoramento ilegal, até porque o réu não errou ao fazer o pagamento. Falta a elementar do tipo Art. 313.

  • Pensei que fosse esse caso: § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos 

  • Gab: B

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Pena –reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público.

    Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea.

    Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato.

    Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria.

    E com o erro cometido o funcionário público apropria-se indevidamente do dinheiro ou qualquer outra utilidade proveniente do desempenho de seu cargo.

  • Feliz ano novo! :)

  • A FGV é questionável, mas ela não volta atrás em questões mal formuladas.

  • O oficial não induziu ao erro, porém, a vitima, devido a baixa instrução, entregou o dinheiro e o oficial o recebeu. RESPONDERÁ POR PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM.

    PECULATO DESVIO: tem a posse da coisa;

    PECULATO FURTO: não tem a posse da coisa.

  • “Q1134392

    Direito Penal

    Crimes contra a administração pública ,

    Peculato mediante erro de outrem

    Ano: 2020 Banca: FGV Órgão: TJ-RS Prova: FGV - 2020 - TJ-RS - Oficial de Justiça

    Ao receber a intimação para efetuar pagamento decorrente de condenação judicial, o réu, pessoa de baixa instrução, entrega o valor pertinente ao oficial de justiça Roberto, que o utiliza para o pagamento de uma dívida própria.

    Sobre a conduta praticada por Roberto, é correto afirmar que:

    B

    foi cometido o crime de peculato mediante erro de outrem, já que o oficial de justiça não colaborou para o erro do sujeito passivo;

  • Questão muito mal formulada. É permitido que Oficiais de Justiça recebam pagamentos ao realizarem intimações. Alternativa correta seria a letra C.

  • Essa questão induz ao erro, é a segunda vez que marco a letra "C". Muita calma nessa hora e paciência.

  • Achei a questão mal formulada também.

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: NÃO APROPRIOU-SE DO QUE TINHA EM POSSE PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DO CARGO.

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1° - Aplica-se a mesma Pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. SE O OUTRO TIVESSE APROPRIADO POR ERRO DELE, RESPONDERIA PELO PECULATO CULPOSO.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. APROPRIOU-SE DO QUE RECEBEU NO EXERCÍCIO DO CARGO POR ERRO DE OUTREM.

  • PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM, SE APROVEITOU DE ERRO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. VALE RESSALTAR QUE ELE SE APROVEITOU DE ERRO, SE ELE INDUZISSE A ERRO SERIA ESTELIONATO.

    PC-PA

  • É conhecido por "peculato-estelionato".

  • É a mesma questão!

  • Penso, humildemente, que o gabarito correto é a alternativa C e não B.

    Trata-se, penso eu, de crime de Peculato art. 312 CP

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:[...]

    Pois, É LEGÍTMIA a posse da importância/bem.

    OBSERVO o artigo 118 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (COJE), onde explicitamente prevê exata possibilidade exemplificada no enunciado. Dizendo assim:

    art. 118 - Aos Oficiais de Justiça incumbe: [...]

    § 1o - Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor,

    citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá,

    de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito,

    portando, por fé, o respectivo ato.

    Embora, é uma possibilidade não muito recorrente hodiernamente, está prevista no COJE do Estado.

    ASSIM, A POSSE DA IMPORTÂNCIA POR ROBERTO É LEGÍTIMA EM RAZÃO DO CARGO, CONFIGURANDO PECULATO AO DES

  • Penso o gabarito correto ser a letra C, pois a interpretação não pode ser ampliada a mais do que o problema trás, e nesse, o que dá a entender é que o oficial de justiça deveria ter alertado o fulano de que ele não era o responsável pelo recebimento do valor...deveria ter trazido algo do tipo dando a entender o erro, o que não é notado no problema....pra mim, passível de recurso.

  • Pessoal tbm as vezes quer conversar com a questão. Faz o simples que é mais seguro.

  • Tadinho do réu

  • Onde está dizendo que houve erro? Só consigo imaginar que a quantia não deveria ser paga ao oficial de justiça, entretanto o enunciado deveria ser mais claro.

  • O crime do artigo 313 do Código Penal, peculato mediante erro de outrem, é também conhecido como peculato estelionato. ... Trata-se de crime funcional próprio, pois só pode ser cometido por funcionário público. Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea.

  • GABARITO: B

    No Peculato mediante erro de outrem, pune-se a conduta do agente que inverter, no exercício do seu cargo, a posse de valores recebidos por erro de terceiro. O bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio

    Obs: O erro do ofendido DEVE SER ESPONTÂNEO, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato.

    Para não confundir:

    => Peculato apropriação - ocorre quando o agente se apropria de bem (público ou particular) que está em sua posse em razão do cargo.

    Situação hipotética: “A”, policial federal, vende sua arma funcional para quitar uma dívida com agiota. 

    => Peculato mediante erro de outrem - basicamente a conduta do caput (art. 313), apropriar-se de algo que recebeu mediante erro de outrem, como no caso da questão acima: o sujeito passivo era leigo e não sabendo, entrega o dinheiro diretamente ao oficial da justiça, achando que era o correto. O oficial recebe sabendo que o leigo comete um erro e se apropria de tal valor.

    Situação hipotética: “A” procura o DETRAN para pagamento de uma multa de trânsito e entrega o valor ao servidor público “B”. Como é sabido, o pagamento de multa se dá por meio de guia de recolhimento, assim, caso “B” se aproprie do dinheiro entregue por “A”, que desconhecia a forma de quitação, responderá pelo crime de peculato por erro de outrem. 

    BONS ESTUDOS!

  • o reo e sujeito passivo?

  • Fiquei em duvida entre B e C . pq não peculato ? ocorre quando o agente se apropria de bem (público ou particular) que está em sua posse em razão do cargo. Questão mal formulada

  • ENTENDIMENTO INDIVIDUALIZADO Rio Grande do Sul:

    COJE (Código de Organização Judiciária do Estado do RS). Este Código traz em seu artigo 118, § 1º o seguinte teor:

    § 1º - "Quando, em virtude de execução por título judicial ou extrajudicial, o devedor, citado para pagamento, o atender, o Oficial de Justiça que efetuar o recebimento deverá, de imediato, recolher as importâncias recebidas ao cartório em que tramita o feito, portando, por fé, o respectivo ato."

     

    Assertiva : Ao receber a intimação para efetuar pagamento decorrente de condenação judicial, o réu, pessoa de baixa instrução, entrega o valor pertinente ao oficial de justiça Roberto, que o utiliza para o pagamento de uma dívida própria.  

    Obs. REGRA GERAL: Ao Oficial de Justiça não é dada a atribuição para receber os valores, que, no caso em questão, também não informou o réu disso e usou em benefício próprio-> Peculato mediante Erro de Outrem (Peculato-Estelionato)

    Obs. EXCEÇÃO:  Se for entendido que o Oficial de Justiça tem atribuição para receber os valores, não informa o réu e utiliza os valores em benefício próprio- Peculato Apropriação. (no caso da questão gerou dúvida em razão da legislação específica do TJRS prever essa possibilidade aos oficiais de justiça, logo, não dá para tratar como regra, as exceções. Por isso, o entendimento que deve ser adotado é a regra geral).

     

  • O BEM APODERADO NÃO ESTÁ NATURALMENTE NA POSSE DO AGENTE, MAS SIM DERIVANDO DE ERRO ALHEIO.

    O ERRO DO OFENDIDO DEVE SER ESPONTÂNEO; POIS, SE PROVOCADO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PODERÁ CONFIGURAR O CRIME DE ESTELIONATO.

    NÃO É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE DOLO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA COISA, MAS DEVE EXISTIR O DOLO NO INSTANTE EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DELA SE APROPRIA (COMO SE DONO FOSSE, RETENDO-O, ALIENANDO-O) – DOLO SUPERVENIENTE

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    Roberto poderia, muito bem, levar o valor a juízo para fins de quitação do débito. Não estaria cometendo crime algum.

    Achei incrível essa questão. Muito bem formulada!

  • QUESTÃO MAL FORMULADA PQ o OFICIAL pode e tem poderes para realizar medidas constritivas como sequestro, arresto, penhora de bens e VALORES. Logo, sendo o executado "leigo" ou não, não houve necessariamente "erro de outrem".

    Se fosse servidor de outro cargo sem estas atribuições típicas, faria mais sentido o gabarito...


ID
3568963
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2011
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um médico que, exercendo função pública em um hospital estadual, com o objetivo de obter vantagem indevida para si, em razão de sua função, exige determinada quantia em dinheiro a título de honorários médicos de um paciente do SUS (Sistema Único de Saúde), comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    -----------------------------------------------------------------------------

    obs:

    Se o médico exige do paciente "custo adicional" para realizar a operação médica, não há que se negar a efetiva prática do crime de concussão. No entanto, se nada exige, preferindo solicitar (simples pedido), o delito será o de corrupção passiva (art. 317 do CP). Por fira, se engana o doente, dizendo que a complementação é justa e devida (alegando, por exemplo, que o SUS não cobre determinada operação médica), o crime será o de estelionato (art. 171 do CP), não havendo, na hipótese, nenhuma intimidação. 

    R. Sanches.

  • EXIGIR= CONCUSSÃO

    SOLICITAR= CORRUPÇÃO PASSIVA

    APROPRIAR-SE= PECULATO

  • Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca dos delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. O delito de corrupção passiva está previsto no art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    Letra B: correta. A conduta narrada amolda-se ao delito de concussão, nos termos do art. 316, do CP: “Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. Perceba que o médico (servidor), exercendo sua função pública no hospital (em razão da função), exigiu vantagem (quantia em dinheiro), praticando o citado crime. IMPORTANTE: Por força do Pacote Anticrime – Lei 13964/19, a pena prevista para o referido delito passou a ser de “reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”.

    Letra C: incorreta. O delito de peculato está previsto no art. 312, do CP: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

    Letra D: incorreta. O delito de excesso de exação está previsto no art. 316, §1º, do CP: “Art. 316 (...) §1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza”.

    Letra E: incorreta. O delito de peculato mediante erro de outrem está previsto no art. 313, do CP: “Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem”.

    Gabarito: Letra B.

  • Gabarito: B

    • Código Penal

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

  • Cuidado para não confundir:

    Excesso de Exação - Exigir Tributo ou Contribuição Social;

    Concussão - Exigir Vantagem Indevida.

  • PM CE 2021

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes cometidos contra a Administração Pública.

    A conduta descrita pelo enunciado da questão se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 316, caput, do Código Penal, ou seja, o crime de concussão (alternativa B) que consiste em Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    O crime de corrupção passiva (alternativa A) consiste em “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” (art. 317 do CP). Não foi o que aconteceu, pois o médico exigiu.

    O crime de peculato  (alternativas C e E) está previsto nos art. 312 e 313 do CP, vejam:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     Peculato culposo

     § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Não é o caso do enunciado da questão.

    O crime de excesso de exação (alternativa D) será praticado “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza”. (art. 316, § 1° do CP).

    Gabarito, letra B.
  • DICA PARA DIREITO PENAL

    TODO CRIME SE PROCEDE DE UMA CONDUTA, E TODA CONDUTA CONFIGURA UM VERBO. JULGUE PELO VERBO.

    .

    Um médico que, exercendo função pública ... obter vantagem indevida para si, em razão de sua função, exige determinada quantia em dinheiro a título de honorário...

    A - ERRADO - Corrupção passiva. SOLICITAR, ACEITAR, RECEBER.

    B - CORRETO - Concussão. EXIGIR (GENÉRICO) - VANTAGEM INDEVIDA.

    C - ERRADO - Peculato. APROPRIAR-SE, DESVIAR, SUBTRAIR.

    D - ERRADO - Excesso de exação. EXIGIR (ESPECÍFICO) - TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.

    E - ERRADO - Peculato mediante erro de outrem. APROPRIAR-SE

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
4856689
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, funcionário público, recebeu quantia em dinheiro por erro de um particular, em razão de seu cargo e no exercício do cargo, e se apropriou de tal quantia sabendo que não lhe era devida e que havia sido erro da parte que lhe transferiu. De acordo com o Código Penal, esta conduta configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • ART.313/ CP - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Bem juridico = Tutela-se a Administraçao publica

    Sujeito Ativo = Trata-se de crime proprio ( pode ser praticado somente por funcionarios publicos )

    Sujeito Passivo = Estado

    Tipo Objetivo = Apropriar-se

    Tipo Subjetivo = É o dolo

    Açao Penal = Publica Incondicionada.

    GAB : A

  • GABARITO -A

    A doutrina o chama de Peculato Estelionato ( Peculato impróprio )

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    _______________________________________

    CUIDADO !

    I) O agente precisa estar no exercício do cargo. Caso não esteja, o tipo penal será o 169 (  Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza )

    II) O erro precisa ser espontâneo. Se o funcionário público é quem provoca o erro = Estelionato ( 171)

    __________________________________

    Bons estudos!

  • Alternativa A

    Palavras chaves que ajudam a saber de qual crime se trata:

    Peculato -> Apropriar-se;

    Concussão -> Exigir;

    Corrupção Passiva -> Solicitar, aceitar, receber;

    Prevaricação -> Retardar;

    Condescendência Criminosa -> Indulgência;

    Advocacia Administrativa -> Patrocinar;

  • Gab A

    Peculato mediante erro de outrem/ peculato-estelionato.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise dos crimes mencionados nos seus itens com o objetivo de verificar qual deles corresponde de modo perfeito à conduta descrita no enunciado.
    Item (A) - O crime de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Do cotejo entre a conduta descrita na situação hipotética narrada e a conduta típica denominada "peculato mediante erro de outrem", verifica-se que aquela se subsome de modo perfeito ao crime mencionado neste item. 
    Item (B) - Não existe em nosso Código Penal o crime de “Extravio". Empregando o referido termo, existe o crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento", que está tipificado no artigo 314 do Código Penal e que assim dispõe: “extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente". Assim sendo, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao crime mencionado neste item, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (C) - Não existe em nosso Código Penal o crime de “Sonegação" pura e simples. Há diversos tipos penais que empregam esse termo, com sentidos diversos, inclusive, sendo de diversas espécies e que, portanto, afetam bens jurídicos de naturezas mais distintas. Não obstante, nenhum desses tipos penais corresponde à conduta descrita no enunciado da questão, cabendo salientar que a conduta se enquadra de modo perfeito no tipo penal do artigo 313 do Código Penal, que prevê o crime de "peculato mediante erro de outrem" e que tem seguinte redação: "apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - O crime de emprego irregular verbas ou rendas públicas está tipificado no artigo 315 do Código Penal e tem a seguinte redação: “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei". Assim, pode-se verificar que o crime mencionado neste item não corresponde à conduta descrita no enunciado da questão, sendo a presente alternativa falsa. 
    Item (E) - O crime de peculato culposo está previsto no § 2º do artigo 312 do Código Penal, que tem a seguinte redação, in verbis:
    "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
    (...)
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (...)".
    Com efeito, a conduta narrada no enunciado da questão não se enquadra ao tipo legal acima transcrito. Assim sendo, a alternativa contida neste item é falsa.
    Diante das análises realizadas em relação às assertivas contidas em cada um dos itens acima, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)

  • A questão apresenta uma conduta e pede a correta tipificação, nos moldes do Código Penal (CP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: correta. A conduta narrada amolda-se ao delito de peculato mediante erro de outrem, previsto no art. 313, do CP: “Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem”. Perceba que José (funcionário público), apropriou-se de dinheiro, no exercício do cargo, RECEBIDO POR ERRO de um particular, incorrendo no citado delito.

    Letra B e C: incorretas. Os termos “extravio” e “sonegação”, isoladamente considerados, não representam um tipo penal (seriam necessárias maiores informações para uma eventual tipificação de conduta).

    Letra D: incorreta. O delito de emprego irregular de verbas traz conduta diversa, como nos mostra o art. 315, do CP: “Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei”.

    Letra E: incorreta. O delito de peculato culposo traz conduta diversa, estando previsto no art. 312, §2º, do CP: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (...) §2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem”.

    Gabarito: Letra A.

  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Assertiva A

    José, funcionário público, recebeu quantia em dinheiro por erro de um particular =

    Peculato mediante erro de outrem

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    GABARITO -> [A]

  • Se apropriou de valor indevido por erro de outrem configura PECULADO MEDIANTE ERRO DE OUTREM

    Gab. Letra A

  • também pode ser chamado de PECULATO-ESTELIONATO

  • O BEM APODERADO NÃO ESTÁ NATURALMENTE NA POSSE DO AGENTE, MAS SIM DERIVANDO DE ERRO ALHEIO.

    O ERRO DO OFENDIDO DEVE SER ESPONTÂNEO; POIS, SE PROVOCADO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PODERÁ CONFIGURAR O CRIME DE ESTELIONATO.

    SALIENTANDO QUE NÃO É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE DOLO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA COISA, MAS DEVE EXISTIR O DOLO NO INSTANTE EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DELA SE APROPRIADOLO SUPERVENIENTE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
4937284
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se, imprudentemente, um funcionário público, no exercício do cargo, recebe material destinado à repartição onde trabalha, que lhe foi entregue por erro do entregador, e se recusa a devolver depois de notificado, ele comete crime de

Alternativas
Comentários
  • (E)

    "um funcionário público, no exercício do cargo, recebe material destinado à repartição onde trabalha, que lhe foi entregue por erro do entregador, e se recusa a devolver"

    Figura típica do Peculato mediante erro de outrem: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    (B) Errada: Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    (C) Errada: Peculato:Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    (D) Errada: Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    ---------------------------------------------------------------------------->

    Outra igual que ajuda a responder:

    BANCA : ADVISE ÓRGÃO: PREFEITURA

    José, funcionário público, recebeu quantia em dinheiro por erro de um particular, em razão de seu cargo e no exercício do cargo, e se apropriou de tal quantia sabendo que não lhe era devida e que havia sido erro da parte que lhe transferiu. De acordo com o Código Penal, esta conduta configura crime de:

    (A)Peculato mediante erro de outrem

  • NÃO DEIXA DE SER PECULATO ...

  • O ERRO resulta de um TERCEIRO que deu causa e não do funcionário público, na qual este se aproveita da situação para se apossar do objeto (bem).

  • gaba E

    o imprudentemente pode confundir o candidato, mas nas demais alternativas era certa a eliminação!

    quando for assim para fazer ligações de números com os respectivos crimes, basta ter em mente as palavras chaves dos crimes contra a administração pública.

    PECULATO (art 312)

    APROPRIAR-SE

    PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ART 313)

    ERRO DE OUTREM

    CONCUSSÃO (ART 316)

    EXIGIR

    alteração pacote anticrime elevou a pena agora é de 2 a 12 anos

    EXCESSO DE EXAÇÃO (art 316 §1)

    EXIGIR TRIBUTO

    CORRUPÇÃO PASSIVA (art 317)

    SOLICITAR OU RECEBER

    CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA (art 317 §2)

    PRATICA OU DEIXA DE PRATICAR CEDENDO A INFLUÊNCIA DE OUTREM

    PREVARICAÇÃO (art 319)

    RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (art 319-a)

    DEIXAR O DIRETOR DE PENITENCIÁRIA DE VEDAR ACESSO DE TELEFONE

    CONDESCÊNCIA CRIMINOSA (art 320)

    POR INDULGÊNCIA NÃO RESPONSABILIZA SUBORDINADO

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (art 321)

    PATROCINAR

    esses são os mais cobrados!

    paramente-se!

  • Observação

    É um crime funcional impróprio, ou seja, se retirar a qualidade de funcionário público, o crime passa a ser apropriação indébita de coisa havida por erro.

  • O que provavelmente deve ter levado a erros:

    " Não é necessária a existência do dolo no momento do recebimento da coisa, mas deve existir no instante em que o funcionário dela se apropria (dolo superveniente). " 742.

    a conduta do 313 é Inverter o agente, no exercício do seu cargo, a posse de valores recebidos por erro de terceiro. O bem apoderado, ao contrário do que ocorre no peculato apropriação, não está naturalmente na posse do agente, derivando de erro alheio.

    CUIDADO!

    O erro do ofendido deVe ser espontâneo, pois, se provocado pelo funcionário, poderá configurar o crime de estelionato (art. 171 do CP). 

    R.Sanches.

  •  Peculato mediante erro de outrem

      Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • ficou meio obscuro a parte que ele se recusa a devolver ...cabe recurso

  • Peculato apropriação

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou

    Peculato desvio

    desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato furto       

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Extinção da punibilidade e diminuição de pena pela metade

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • LETRA E (PECULATO ESTELIONATO)

    PECULATO APROPRIAÇÃO Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    PECULATO CULPOSO Concorre Culposamente

    PECULATO ESTELIONATO Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    [...]

    __________

    Bons Estudos!

  • GAB: E

     Peculato mediante erro de outrem, também conhecido como peculato estelionato

     

     Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

  • DICA VALIOSÍSSIMA:

    Prazos de "RECLUSÃO" ----> 99% das vezes ----> estarão em -----> anos

    Há exceções como, por exemplo,"patrocínio de contratação indevida", "omissão grave de dado ou informação por projetista", "resistência onde o ato não se executa"..."impedimento indevido"...."não cancelamento de restos a pagar".

    Na hora do desespero, lembre-se disso! Se você não decorou o prazo, procure métodos par diminuir os seus erros.

    Bons estudos!

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  • Na apropriação indébita, a pessoa recebe algo de boa-fé e não por erro!

  • TRATA-SE DO PECULADO MEDIANTE ERRO DE OUTREM!

    O BEM APODERADO NÃO ESTÁ NATURALMENTE NA POSSE DO AGENTE, MAS SIM DERIVANDO DE ERRO ALHEIO.

    .

    O ERRO DO OFENDIDO DEVE SER ESPONTÂNEO; POIS, SE PROVOCADO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PODERÁ CONFIGURAR O CRIME DE ESTELIONATO.

    .

    NÃO É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE DOLO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA COISA, MAS DEVE EXISTIR NO INSTANTE EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DELA SE APROPRIA – DOLO SUPERVENIENTE

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
5043016
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. O peculato mediante erro de outrem, conforme previsto no artigo 313 do Código Penal, compreende a apropriação de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. Essa prática, de acordo com o referido texto legal, prevê pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

II. À luz do Código Penal, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, uma vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, caracteriza a prática de corrupção passiva. De acordo com o referido texto legal, essa ação prevê pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Ainda de acordo com o referido Código, a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

III. De acordo com o Código Penal, a prática de roubo prevê pena aumentada de 1/3 (um terço) até metade se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior; ou se há o concurso de duas ou mais pessoas; conforme determina o artigo 157, § 2º, do referido Código.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 

            I – ;  se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;    

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):    

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;   

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.      

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.   

            § 3º Se da violência resulta:   

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;  

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.   

  • GABARITO - D

    Adendo

    I e II, crimes Praticados por funcionário Público contra a Administração em Geral

    III - Crime contra o Patrimônio

  • Peculato é um crime que consiste na subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda. É um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral.

    crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; ; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    Existe também o peculato mediante erro de outrem (ou peculato estelionato), que acontece quando o servidor, no exercício do cargo, se apropria de um bem por conta do erro de outra pessoa (cidadão ou outro servidor). Um a quatro anos de prisão para quem se aproveitar do erro dos outros.

  • Corrupção passiva É UMA SRA(SENHORA=SOLICITAR,RECEBER,ACEITAR)

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

         Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

           § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade):                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

           I – (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

           IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

           VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

             VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

           § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

           § 3º Se da violência resulta:                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

           I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

           II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) LATROCÍNIO

  • Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313- Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Corrupção passiva

    Art. 317- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • Roubo próprio

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo impróprio

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Majorantes       

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2:    

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.            

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.        

     VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca      

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.  

    Majorante

    § 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     Corrupção passiva privilegiada      

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • No Peculato mediante erro de outrem o AGENTE não pode criar dolosamente a situção de erro. Nesse caso seria tipificado como Estelionato.

  • GABARITO - D

    I. O peculato mediante erro de outrem

    Haverá ESTELIONATO CASO O AGENTE PROVOQUE O ERRO

    É CHAMADO DE PECULATO ESTELIONATO

    ________________________________________

    II.  CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA X PREVARICAÇÃO

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA - Cedendo a pedido ou Influência de outrem

    PREVARICAÇÃO - Sentimento ou Interesse Pessoal

    __________________________________________

    III. No Roubo:

    Roubo tem 2 qualificadoras ( Resultado Morte / Lesão grave )

    2 causas de aumento de pena de 2/3:

    emprego de arma de fogo

    destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    1 nova - emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido ( Dobro )

    6 que aumentam de 1/3 até metade

    Formas Hediondas do Roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);   

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)

    Bons estudos!

  • Com relação ao item I, em que pese alguns colegas afirmarem que o erro provocado pelo agente caracteriza estelionato e não o peculato mediante erro de outrem, é necessário cautela, uma vez que a doutrina diverge acerca do tema e não há jurisprudência pacificada.

    Nesse sentido:

    Relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (STJ): "Salutar mencionar que, diversamente do que pretende defender o Ministério Público Federal, a caracterização do crime de peculato mediante erro de outrem não exige que o erro imputado à Assembleia Legislativa seja espontâneo, conclusão essa que decorre do ensinamento do superior conhecimento do Professor ROGÉRIO GRECCO:

    • Determina o tipo penal em estudo que o dinheiro ou a utilidade deve ter sido recebido(a) pelo agente em virtude do erro de outrem. O erro aqui mencionado deve, a seu turno, ser entendido como o conhecimento equivocado da realidade. A vítima, acreditando que, por exemplo, estivesse levando a efeito corretamente o pagamento de um tributo, a quem de direito, o entrega ao agente, que não tinha competência para recebê-lo. Conforme salienta Hungria é indiferente a causa do erro: ignorância, falso conhecimento, desatenção, confusão etc. Pode ele versar: a) sobre a competência do funcionário para receber; b) sobre a obrigação de entregar ou prestar; c) sobre o quantum da coisa a entregar (a entrega é excessiva, apropriando-se do agente do excesso).(...)

    • A maioria dos nossos doutrinadores, a exemplo do próprio Hungria, entende que o erro deve ser espontâneo, isto é, não provocado pelo sujeito ativo, pois, caso contrário, poderia haver desclassificação para uma outra figura típica, a exemplo do crime de estelionato ou mesmo concussão.

    • Ousamos discordar dessa posição. Isso porque a lei penal não limita que o mencionado erro seja espontâneo, somente fazendo menção ao fato de que o agente tenha recebido o dinheiro ou qualquer utilidade mediante o erro de outrem (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 5a. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2011, pág. 882).

    50. Exatamente por isso que, ao meu sentir, foi acertado o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em Ação Penal onde foram julgados fatos idênticos aos dos presentes autos, envolvendo o uso indevido da cota de passagens aéreas por Deputado acreano, quando igualmente afastou a caracterização do crime do art. 312 do CP descrito na denúncia, enquadrando os fatos na figura típica prevista no art. 313 do CP. (...) (AÇÃO PENAL Nº 459 - AC (2006/0166300-6) Acórdão publicado no DJe de 21/05/2019)"

    (parte 1)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a administração pública (peculato e corrupção passiva) e contra o patrimônio (roubo).

    Item I – Correto. O enunciado do item está de acordo com o art. 313 do Código Penal que prevê o crime de peculato mediante erro de outrem, vejam:

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Item II – Correto. O item está de acordo com a redação legal do crime de corrupção passiva, vejam:

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    Atenção:

    Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem temos aqui a figura do crime de corrupção passiva privilegiada com pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa, conforme previsto no art. 317, § 2° do Código Penal.

    Item III – Correto. O item está de acordo com a redação legal do art. 157, § 2° que prevê as majorantes do crime de roubo.

    Gabarito, letra D.

  • Único sentido desse tipo de questão é revisar...

  • A única raiva que tenho desse site é a ausência do filtro para eliminar questões / bancas.

  • Essa prova de guarda municipal ta num nivel de policia civil, cobrando prazos.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • O QUE ACHO POUCO IMPORTARÁ, PORÉM, ACHO UMA COVARDIA, UMA SACANAGEM OU ALGUMA ASSIM, UM EXAMINADOR COBRAR PENA, É O MÁXIMO DA APELAÇÃO, E EM UM CONCURSO PARA GUARDA MUNICIPAL , PIOR.

  • Coitado desse guarda municipal

  • Infelizmente o cão do prefeito ainda anulou esse concurso, por pura politicagem!!!


ID
5485837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública e a administração pública, julgue o item a seguir. 


Nova lei penal que equipare a pena do peculato culposo à do peculato mediante erro de outrem não retroagirá.  

Alternativas
Comentários
  • Princípio da anterioridade da lei penal

    Decorrente da reserva legal, o princípio da anterioridade veda a responsabilização criminal dos indivíduos por fatos praticados antes da entrada em vigor da lei penal que os define como crime e preveja a respectiva sanção.

    Bons estudos!

  • CERTO: Vejamos:

    a pena do peculato culposo é: detenção de três meses a um ano

    pena do peculato mediante erro de outrem: reclusão de um a quatro ano e multa.

    Caso nova lei penal equipare a pena do peculato culposo à do peculato mediante erro de outrem ela não retroagirá, por ser maléfica ao réu, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

  • A lei antiga prevalecerá por ser mais benéfica ao acusado

  • Gabarito: Certo

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

          

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A lei mais grave não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência (princípio da irretroatividade da lei nova mais severa).

  • Questão que cobra pena não mede conhecimento.

  • GABARITO: CERTO

    A irretroatividade da lei é princípio basilar do Direito Penal, tendo sua base constitucional no art. 5º, XL, da CF.

    O princípio tem origem no movimento iluminista e busca a preservação da segurança jurídica do sistema. Para a segurança social, o tempo deve reger o ato: o indivíduo precisa saber, ao tempo da prática da conduta, as sanções que lhe podem ser aplicadas. A irretroatividade da lei penal, portanto, é regra que se alinha à legalidade penal.

    Exceção é posta, pelo mesmo art. 5º, XL, CF, possibilitando a retroatividade da lei penal para casos em que ela for mais benéfica ao réu. Assim, por exemplo, se uma nova lei vem a abolir um crime (abolitio criminis), ela será aplicada a fatos pretéritos. Mas, se a lei penal vier a majorar a pena do crime, ela não será aplicada a fatos cometidos antes da sua entrada em vigor.

    Fonte: https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1276840346/pensar-criminalista-principio-da-irretroatividade-da-lei-penal

  • Eu não gosto de cobrança de pena, mas no caso bastava a noção de que um crime é muito mais grave que outro, e isso é conhecimento a ser cobrado
  • Gabarito: Certo

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

          

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A lei mais grave não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência (princípio da irretroatividade da lei nova mais severa).

  • A nova lei não retroagiria porque prejudicaria o réu, sendo que a pena do peculato culposo é de detenção, de três meses a um ano e a pena do peculato mediante erro de outrem é de reclusão de um a quatro anos, e multa.

  • Peculato

    É um crime que consiste na subtração ou desvio, mediante abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda. É um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral.

    Fonte: 

  • A lei penal não retroagirá, essa é a regra. Salvo para beneficiar o réu.

    O crime de peculato culposo é mais benéfico para o réu que o peculato mediante erro de outrem, cabendo no peculato culposo, inclusive, a extinção da culpabilidade em caso de reparação do dano antes da sentença irrecorrível.

  • O crime de peculato culposo é mais benéfico para o réu. logo a lei não retroagirá, senão para beneficiar.

  • Sendo uma nova lei mais gravosa, 'novatio legis in pejus' não retroage em malefício do réu.

  • CODIGO PENAL >>> Art. 312

    Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Não sabia decorado as penas dos dois tipos, no entanto, interpretei que a conduta de desviar algo que alguém por erro (de boa fé) o entrega, seria mais reprovável do que agir no dia a dia com negligência, imprudência e imperícia. Logo, a pena de peculato mediante erro de outrem seria mais grave que a do culposo, portanto, caso equiparadas a retroatividade não seria benéfica.

    .

    Deu certo. Tente não se desesperar quando falam nas penas.

  • Que decadência hein CESPE

  • o tipo de questão que mede "decoreba"
  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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    ________________________________________________________________________________

    CERTO:

    A pena do peculato culposo é: detenção de três meses a um ano

    pena do peculato mediante erro de outrem: reclusão de um a quatro ano e multa.

    Caso nova lei penal equipare a pena do peculato culposo à do peculato mediante erro de outrem ela não retroagirá, por ser maléfica ao réu, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

  • A lei não pode retroagir para prejudicar o reu, como estabelece princípio constitucional expresso.

  • Em 04/11/21 às 12:51, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 04/11/21 às 10:51, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 01/11/21 às 20:12, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 24/10/21 às 14:03, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 20/10/21 às 16:12, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Mesmo sem saber as penas dá para acertar. Questão boa!

  • LEI PENAL NO TEMPO:

    ·        regra: princípio da atividade (fatos praticados durante sua vigência)

    ·        exceção: extra-atividade (gênero) da lei penal benéfica. Possui duas espécies: 

    ·        retroatividade: lei nova mais benéfica retroage aos fatos antes da entrada em vigor;

    ·        ultra-atividade: lei mais benéfica, quando revogada, continua a reger os fatos durante vigência.  

    Sabendo que o crime de peculao mediante erro de outrem é mais grave, nao se aplica a retroatividade.

  • Resuminho:

    • Peculato culposo (CP, art. 312, §2º)

    É IMPO.

    JECRIM.

    Trata-se do único crime funcional que admite a forma culposa.

    Pode ser realizado por ação ou omissão.

    Apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel pertencente ao Estado ou sob sua guarda.

    Terceira pessoa > que pode ser funcionário público (intraneus) ou particular (extraneus).

    Não se admite a tentativa.

    • Peculato mediante erro de outrem (CP, art. 313)

    É o “peculato estelionato”.

    Objeto jurídico: patrimônio e a moral.

    Objeto material: dinheiro ou qualquer outra utilidade.

    O núcleo do tipo é “apropriar-se” de coisa recebida por erro de outrem, ou seja, comportar-se em relação à coisa como se fosse seu legítimo proprietário (animus domini).

    Elemento subjetivo: é o dolo (superveniente).

    Consumação: percebendo o erro, não o desfaz, agindo como se dono fosse.

    Admite-se a tentativa.

    O erro da pessoa que entrega o dinheiro ou qualquer outra utilidade (vítima) deve ser espontâneo, pois, se foi provocado pelo funcionário, a conduta típica será diversa (estelionato).

  • O crime de peculato culposo é mais benéfico para o réu que o peculato mediante erro de outrem, cabendo no peculato culposo, inclusive, a extinção da culpabilidade em caso de reparação do dano antes da sentença irrecorrível, se posterior, reduz à metade a pena imposta.

  • GB= C

    A lei penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu.

    O crime de peculato culposo é mais benéfico para o réu que o peculato mediante erro de outrem.

  • CERTO: Vejamos:

    a pena do peculato culposo é: detenção de três meses a um ano

    pena do peculato mediante erro de outrem: reclusão de um a quatro ano e multa.

    Caso nova lei penal equipare a pena do peculato culposo à do peculato mediante erro de outrem ela não retroagirá, por ser maléfica ao réu, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

  • quando vc não tiver ideia da pena, tenta pensar no crime em si. Por exemplo, peculato culposo é vc dar mole com bem da administração pública, é o descuidado. Peculato mediante erro de outrem é o pilantr@ q se aproveita do erro de terceiro pra se dar bem. Por aí vc já mata que peculato mediante erro de outrem é mais grave, e sendo mais grave, não vai retroagir.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Não vascilar:

    Novatio legis in Pejus: Prejudicial

    Novatio legis in Melius: Melhor

    A nova lei Prejudicial não retroage.

  • Gabarito: Certo

    só se fosse mais benéfica retroagiria

  • Gabarito: Certo.

    Peculato mediante erro de outrem

    •  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Peculato culposo

    • Pena - detenção, de três meses a um ano

    Obs.: crime culposo = a pena é quase sempre menor.

    A nova lei não retroagirá, visto que prejudicaria o réu.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Regra: Irretroatividade.(A lei penal mais grave não retroage).

    1. In Mellius (para melhor) à Aplica-se a Nova Lei à Princípio da Retroatividade
    2. In Pejus (para pior) à Aplica-se a Lei Revogada à Princípio da Ultratividade
  • Gab correto!!! A lei penal não retroagirá salvo se para beneficiar o réu. (IRRETROATIVIDADE ABSOLUTA DA LEI PENAL MALÉFICA!!!!!!) (Somente permitido a retroatividade da lei penal benéfica)
  • Para quem ficou meio assustado como eu, achando que tinha que saber a pena: no crime culposo a pena geralmente é menor! Ora, se a criatura não tinha a intenção de cometer o crime, se "foi sem querer", então dá pra pegar mais leve na pena, né? Assim deduzimos que essa nova lei vai aumentar a pena, ou seja, vai prejudicar o réu, e sabemos que nesse caso ela não pode retroagir.

    A cespe adora colocar essas questões que parecem muito difíceis, mas são só para assustar mesmo. Respirando e parando para pensar um pouquinho, a gente consegue resolver :)

    Não desista, vai dar certo!

  • De acordo com o art. 312,  § 2º, do Código Penal, a pena cominada ao peculato culposo é de 3 (três) meses a 1 (um) ano, enquanto a pena de peculato mediante erro de outrem é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Vale salientar, em regra, que a pena cominada para os crimes culposos é mais branda, com tempo de cumprimento menor e em alguns casos, com regime e espécies diferenciados aos cominados às infrações penais dolosas.

    A priori, a questão parece se tratar de tema dos crimes em espécie previsto na parte especial do Código Penal, exigindo do candidato, à primeira vista, o conhecimento e memorização das penas cominadas in abstrato aos tipos penais correspondentes. Todavia, a questão pode ser facilmente resolvida APENAS com conhecimento da aplicação da lei penal, previsto na parte geral do Código Penal. Ou seja, pelo princípio da irretroatividade da lei penal (art. 2º, parágrafo único, CP e art. 5º, XL, CF), lei posterior só pode ser aplicada se favorecer o agente, nunca para prejudicá-lo.

  • Peculato culposo - ÚNICO COM PENA DE DETENÇÃO!

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

          

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado de maneira a se verificar se está ou não correta.
    Com toda a evidência, a presente questão demanda do candidato a ciência das penas cominadas aos delitos de peculato culposo e de peculato mediante erro de outrem, de modo que possa avaliar se a pena de crime de peculato culposo agravará ou favorecerá a situação do agente do delito com a edição da nova lei. Uma vez feita essa análise, o candidato poderá dizer, com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no parágrafo único, do artigo 2º, do Código Penal, e do inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República, se a nova lei penal retroagirá ou não.
    O artigo 312, § 1º, do Código Penal, comina em seu preceito secundário, a pena de três meses a um ano de detenção para o delito de peculato culposo. O artigo 313 do Código Penal, por sua vez, comina em seu preceito secundário, a pena de um a quatro anos de reclusão mais multa para o delito de peculato mediante erro de outrem. A nova lei, portanto, seria prejudicial ao agente do delito, razão pela qual a sua retroação não poderá ocorrer.
    Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida na questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo




  • LEMBRETE:

    ART.312, §3,CP - PECULATO CULPOSO

    "livra-se totalmente da pena o negligente, se ressarcir o dano antes que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível. Se a indenização é efetuada pelo funcionário público quando já está definitivamente condenado, a pena se reduz à metade."

  • não pode prejudicar o alecrim dourado

    prevalece a lei mais branda.

    salvo,se for um crime continuado...

    exceção seria súmula 711.

    gabarito : correto

  • GABARITO: CERTO

    Item: Nova lei penal que equipare a pena do peculato culposo à do peculato mediante erro de outrem não retroagirá.  

    Comentário:  A pena do peculato mediante erro de ontem é mais grave que a pena do peculato culposo, logo se forem equiparadas, o indivíduo que praticar peculato culposo teria uma pena maior e, por essa razão, não estaria sendo beneficiado, portanto, a lei que determinasse essa alteração não poderia retroagir por ser mais grave.

    Art. 5º, XL, CF/88 - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (Mais benéfico)

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Mais grave)

     

     

     Fonte: meus resumos.

     

     

  • A lei não retroage para prejudicar o réu.

  • Para acertar essa questão a pessoa deveria saber que a pena de peculato culposo é menor que erro de outrem, resumindo, deve ter uma bagagem, se não, não acertar, a própria questão já complica um pouco para entender.

  • Não retroagirá, pois, peculato culposo (detenção, de três meses a um ano), já o peculato mediante erro de outrem (reclusão, de um a quatro anos, e multa.) ou seja, a "nova" pena prejudicaria o réu.

  • ---> SE MELHORAR PARA O CONDENADO, ENTÃO RETROAGE.

    ---> SE NÃO MELHORAR PARA O CONDENADO, ENTÃO NÃO RETROAGE.

    NO CASO, A LEI ESTÁ AGRAVANDO A PENA PARA O CONDENADO, OU SEJA, NÃO É BENÉFICO, ENTÃO NÃÃÃO RETROAGE.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    Sei estar sendo redundante com base nos comentários, mas gosto de expor a forma como julgo o item.

  • Certo, pena é maior.

    seja forte e corajosa.

  • PELA LÓGICA E NA LINGUAGEM POPULAR SE VOCÊ NÃO SABE QUAL CRIME É MAIS GRAVE

    PECULATO CULPOSO → Po, foi culposo, o maluco fez sem querer, tá tranquilão.

    PECULATO MEDIANTE A ERRO DE OUTREM → O maluco errou enganando o colega, certo que é mais grave.

    A lei equiparou o culposo com o mediante a erro, logo o que era menos grave ficou mais grave e já diz a regra:

    A lei sempre favorece o Vagab#undo.

    Logo não vai retroagir, o maluco vai ficar cumprindo a pena levinha mesmo

  • Vai ser um IN PEJUS, então não retroagi, peculato mediante erro de outrem é uma pena mais severa.

  •  

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  • NAO RETROAGIRA POR SER MALEFICA AO REU

  • A pena do peculato culposo é: detenção de três meses a um ano.

    A pena do peculato mediante erro de outrem: reclusão de um a quatro anos e multa.

    Caso nova lei penal equipare a pena do peculato culposo à do peculato mediante erro de outrem ela não retroagirá, por ser maléfica ao réu, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

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  • A nova lei não retroagiria porque prejudicaria o réu, sendo que a pena do peculato culposo é de detenção, de três meses a um ano e a pena do peculato mediante erro de outrem é de reclusão de um a quatro anos, e multa.

  • PC: 3m a 1 anos de det

    PD: 1 a 4anos de rec

  • Dizer o Direito, Juscom, art. 2- CP:

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS (lei nova mais severa – lex gravior). Lei posterior mais gravosa. Agrava a situação do réu. Não pode retroagir. É caso de ultra-atividade da lei mais benigna: será aplicada a lei revogada (vigente na data dos fatos) em detrimento da lei nova (vigente na data do julgamento)

    CP:

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

           Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

        

  • Lei mais severa não retraoge.

  • Art. 5º, XL, CF/88 - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     Peculato culposo

         

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (Mais benéfico)

    Peculato mediante erro de outrem

           

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Mais grave)

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  • Princípio básico do Direito Penal: "A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". A pena para peculato culposo é de detenção, de três meses a um ano, e a de peculato mediante erro de outrem é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, de forma que a primeira é mais benéfica ao réu. Sendo assim, sobrevindo lei equiparando a lei mais benéfica à lei mais incisiva, não retroagirá, pois não beneficia o réu.

  • Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

          

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A lei mais grave não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

    (princípio da irretroatividade da lei nova mais severa).

  • GAB. CERTO

    Pena do peculato culposo : Detenção de três meses a um ano.

    Pena do peculato mediante erro de outrem: Reclusão de um a quatro ano e multa.

    Caso nova lei penal equipare a pena do peculato culposo à do peculato mediante erro de outrem ela não retroagirá, por ser maléfica ao réu, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

  • GABARITO: CERTO

    A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Questão certa, porém incorreta, não significa questão errada para o Cespe.

  • Errei pq n sei nem oque é peculato, em qual parte do D. penal estuda isso ?


ID
5512096
Banca
FUNDATEC
Órgão
COMUR de Novo Hamburgo - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas, em relação aos atos considerados crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, conforme disposto no Decreto Lei nº 2.848/1940.

( ) Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
( ) Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
( ) Extraviar documentos oficiais, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
( ) Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO SEM SENTIDO !

  • CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    (V) Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (V) Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    (V) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    (V)  Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.     

  • crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, direito penal papai

  • Para responder à questão, cabe a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar-se quais delas são falsas ou verdadeiras e, via de consequência, qual alternativa está correta.

    Item (I) - A conduta descrita neste item corresponde de modo perfeito, ao delito de peculato mediante erro de outrem, tipificado no artigo 313 do Código Penal. Logo, a presente assertiva é verdadeira.

    Item (II) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de Inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no artigo 313-A do Código Penal, razão pela qual a presente proposição é verdadeira.

    Item (III) -  A conduta descrita neste item corresponde ao crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, previsto no artigo 314 do Código Penal. Assim sendo, a presente assertiva é verdadeira.

    Item (IV) -  A conduta descrita neste item subsome-se ao tipo penal do artigo 317 do Código Penal, que prevê o crime de corrupção passiva. Assim sendo, a presente assertiva é verdadeira.


    Conforme pôde-se atestar, todas a proposições contidas nos itens da questão são verdadeiras, sendo correta a alternativa (B).



    Gabarito do professor: (B)





  • Não concordo com o gabarito:

    A alternativa abaixo, conforme o Código Penal, requer a QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO AUTORIZADO, portanto, alternativa FALSA.

    Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. (questão)

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Código Penal)

  • CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    (V) Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (V) Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

    (V) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    (V)  Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.  

  • (V) Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (F) Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Na questão falta a elementar funcionário autorizado deixando a alternativa falsa já que se o funcionário não for o autorizado não será este crime.

    (V) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    (F)  Corrupção passiva - Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   Na questão falta a elementar ainda que fora da função ou antes de assumi-la, MAS em razão dela, deixando a alternativa falsa . O CRIME TEM QUE SER PRATICADO EM RAZÃO DA FUNÇÃO

    GABARITO LETRA C.

    NÃO SEI SE O QCONCURSO ERROU NO GABARITO OU SE REALMENTE A BANCA DEU COMO CERTA A LETRA B . CASO SEJA REALMENTE A LETRA B O GABARITO ESTARÁ ERRADO.

    O QUE MAIS ME ASSUSTA É O PROF DO QCONCURSO COMENTAR ESTA QUESTÃO E DAR COMO CORRETA A LETRA B .

  • Estranho, pois as questões estão incompletas, a Banca não segue um padrão determinado. Por vezes, uma palavra ausente, já determina se está certo ou errado em outras as questões vem incompletas e está certo. Vai entender!?
  • se o tipo está incompleto então não é válido.
  • O termo “crimes contra a administração pública” representa o grande grupo de tipos penais que engloba os arts. 312 a 359-H do Código Penal.

    Este grupo é dividido em cinco subgrupos:

    • Crimes praticados por funcionário público contra a administração EM GERAL (arts. 312 a 327 do CP)
    • Crimes praticados por particular contra a administração em geral (arts. 328 a 337-A do CP)
    • Crimes contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B a 337-D do CP)
    • Crimes contra a administração da Justiça (arts. 338 a 359 do CP)
    • Crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H do CP)

    Crimes por funcionário público contra a administração EM GERAL:

    • Peculato (art. 312)
    • Concussão (art. 316)
    • Corrupção passiva (art. 317)
    • Prevaricação (art. 319)
    • Condescendência criminosa (art. 320)
    • Advocacia administrativa (art. 321)
    • Excesso de exação (art. 316, §1º do CP)
    • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315)
    • Inserção de dados falsos em sistema de informações 
    • Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

         * Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

        *Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

         *Facilitação de contrabando ou descaminho

         *Violência arbitrária

        *Abandono de função

         *Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

        *Violação de sigilo funcional

         *Violação do sigilo de proposta de concorrência.

  • Acertei por exclusão e perceber que não havia outro gabarito, digo isso, porque já vi uma questão idêntica da fundatec sobre o item - ( ) Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, na qual a banca dá como errada por não constar a expressão: por funcionário autorizado.


ID
5581840
Banca
Quadrix
Órgão
CRBio-6ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crime de peculato mediante erro de outrem, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Qual causa especial de aumento de pena tem no peculato mediante erro de outrem?

  • A - ERRADO - O ÚNICO AUMENTO DE PENA (1/3) É NO CASO AGENTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PÚBLICA OU FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. MAS, NA BOA, NÃO CONSIDERO ISSO COMO CAUSA "ESPECIAL" DE AUMENTO DE PENA.

    B - ERRADO - APROPRIAR-SE PRESSUPÕE UMA CONDUTA COMISSIVA, REQUER UMA AÇÃO.

    C - CORRETO - A MODALIDADE CULPOSA É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, TANTO É QUE É CRIME PRÓPRIO - TRATA-SE DO ÚNICO CRIME NA MODALIDADE CULPOSA DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADM. PÚB. GERAL (DO ART.312 AO 327 DO CP).

    D - ERRADO - NÃO EXIGE CONCURSO DE AGENTES, LOGO TRATA-SE DE CRIME UNISSUBJETIVO / MONOSSUBJETIVO / UNILATERAL.

    E - ERRADO - A CONDUTA É FRACIONÁVEL. LOGO, CRIME PLURISSUBSISTENTE. PASSÍVEL DE TENTATIVA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Gabarito C

    ATENÇÃO: O enunciado da questão discorreu sobre o tipo penal de PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (art. 313, CP)

    Portanto…

    Pressuposto: leitura do art. 313, CP (Peculato mediante erro de outrem)

    No tipo não existe apontamentos para figura culposa, nem causas de aumento de pena.

    Seguindo a regra de que todos os crimes são dolosos, salvo previsão legal para os culposos, a alternativa C está em consonância com a fundamentação.

  • No capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração, o único que prevê expressamente modalidade culposa é o peculato.

  • Somente o peculato do 312 que permite a modalidade culposa, a qual está prevista em seu parágrafo 2o.

    O peculato mediante erro de outrem, em contrapartida, não admite modalidade culposa.

    art.: 313 Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    A propósito, a forma culposa do parágrafo 2o do 312 será a única prevista nos crimes contra a Administração.

  • Somente há um crime culposo praticado por funcionário publico contra a administração publica:

    --- Peculato do § 2º 

    ________________________________________________________

    Porém, não se engane, há outra possibilidade de crime culposo praticado contra a administração pública, a diferença é o sujeito ativo, nesse é o particular.

    Ex:    Art. 351  --  Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

        § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    ANOTA ESSA BAGAÇA

           

  • A - O crime não possui causas especiais de aumento de pena. (se o PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM for cometido por agentes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento, aumenta-se a pena DA TERÇA PARTE)

    B - O núcleo apropriar pressupõe um comportamento omissivo por parte do agente. (CONDUTA COMISSIVA)

    C - O crime não admite a modalidade culposa.  (o que admite modalidade CULPOSA é o PECULATO)

    D - É um crime plurissubjetivo. (PODE ser feito por UMA PESSOA APENAS)

    E - É um crime unissubsistente. (PLURISSUBSISTENTE)

  • Como faz pra tirar a Quadrix da seleção de questões ?

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas nela constantes, a fim de verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - O delito de peculato mediante erro de outrem está tipificado no artigo 313, do Código Penal, que assim dispõe: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem". 
    Nos termos do § 2º, do artigo 327, do Código Penal, "a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público". 
    Assim sendo, em relação ao crime de de peculato mediante erro de outrem, incide a causa de aumento de pena acima transcrita, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) -  A conduta de "apropriar-se", descrita na tipo penal do crime de peculato mediante erro de outrem, configura, com toda a evidência, uma conduta comissiva por parte do agente, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - Não há previsão legal da modalidade culposa do crime de peculato mediante erro de outrem. Com efeito, nos termos do parágrafo único, do artigo 18, do Código Penal, há de se concluir que o referido crime não admite a modalidade culposa. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (D) -  Considera-se crime plurissubjetivo o delito que só pode ser praticado por mais de um agente, havendo, por consequência, concurso necessário de pessoas. O crime de peculato mediante erro é monossubjetivo, pois pode ser praticado por apenas um agente, sendo o concurso de pessoas apenas de natureza eventual.
    Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Crime monossubsistente ou unissubsistente é o que se pratica por meio de uma única conduta, que não pode ser fragmentada em diversos atos executórios.
    O crime de peculato mediante erro de outrem é um delito plurissubsistente, pois, para ser praticado, depende da prática de mais de um ato executório. A conduta nos crimes em referência é, de regra, fragmentável ou composta por diversos atos subsequentes que irão consubstanciar-se na apropriação do dinheiro ou utilidade que o agente obtém mediante erro de outrem.
    Ante essas considerações, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)   

ID
5608879
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Campo Alegre - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. O artigo 313 do Código Penal determina a aplicação de pena de prisão, de um a doze meses, ou multa, para quem apropriar-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

II. O artigo 312 do Código Penal prevê a reclusão, de seis meses a um ano, ou multa, ao funcionário público que, em proveito próprio, apropriar-se de dinheiro público de que tem a posse em razão do cargo.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADO - O artigo 313 do Código Penal determina a aplicação de pena de prisão, de um a doze meses, ou multa, para quem apropriar-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. RECLUSÃO, de 01 a 04 anos, E multa.

    II. ERRADO - O artigo 312 do Código Penal prevê a reclusão, de seis meses a um ano, ou multa, ao funcionário público que, em proveito próprio, apropriar-se de dinheiro público de que tem a posse em razão do cargo. RECLUSÃO, de 02 a 12 anos, e multa.

    .

    .

    .

    Isso salva vidas:

    CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO 02 - 12 ANOS + MULTA

    CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO 02 - 12 ANOS + MULTA

    •         PECULATO (APROPRIAÇÃO DESVIO FURTO / ELETRÔNICO)
    •         CORRUPÇÃO ATIVA PASSIVA
    •         CONCUSSÃO
    •         EXCESSO DE EXAÇÃO (QUALIFICADO POR DESVIO)

    Obs.: LEMBRANDO QUE O PECULATO ELETRÔNICO POR SERVIDOR AUTORIZADO É O CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES.

    Obs.: VÁLIDO SALIENTAR QUE O PECULATO POR ERRO DE OUTREM E O PECULATO CULPOSO NÃO ESTÃO NESSA LISTA!!!

     

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Ohh banca preguiçosa, não consegue elaborar uma questão decente.

  • Conseguiu deixar a prova de Guarda Municipal mais difícil que a de Policial Civil kk.

  • Item I -

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Item II

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a administração pública.

    I- Incorreta. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 313/CP: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

    II- Incorreta. A pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Art. 312/CP: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (as duas afirmativas são falsas).

  • acho sacanagem questões assim, até parece que é o guarda municipal que vai decidir a pena

  • O nível de incompetência dessa banca é tremenda, não consegue elaborar uma questão digna de medir conhecimento.

  • Falta criatividade para essa banca em

  • Pura falta de senso cobrar penas , não agrega nada ao conhecimento .

  • Essa questão tem uma boa sacada, o que importa não é o tempo da pena mas sim a comulação da pena de reclusão com Multa