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Gabarito: A! Lei 9.099/95:
Art. 18. A citação far-se-á:
[ERRO B] I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1o A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2o Não se fará citação por edital.
[ERRO C] § 3o O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
[ERRO D e E] § 1o Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
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Art. 18. A citação far-se-á:
(...)
§ 2º Não se fará citação por edital.
Fonte: LEI 9099/95, DISPONÍVEL EM:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>
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"Não se fará citação por edital" e "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" são os tópicos que mais se repetem.
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Lei 9099/95:
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 2º. Não se fará citação por edital.
§ 3º. O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19, § 1º. Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95: "Não se fará citação por edital". Afirmativa correta.
Alternativa B) Acerca da citação, dispõe o art. 18, caput, da Lei nº 9.099/95: "Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória". Conforme se nota, a regra é a de que a citação seja procedida por via postal e não por oficial de justiça. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 18, §3º, da Lei nº 9.099/95, que "o comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação". Afirmativa incorreta.
Alternativas D e E) Acerca do tema, dispõe o art. 19, §1º, da Lei nº 9.099/95, que "dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes". Afirmativas incorretas.
Gabarito do professor: Letra A.
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Essa questão no meu ponto de vista deveria ser anulada, pois o Enunciado 37 autoriza citação por edital.
"ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. , , da Lei /1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. , , da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)."
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Tão simples e logo na letra "A" que me deixou com o pé atrás.
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De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:
Por não haver vedação expressa, admite-se a citação por hora certa. Em nenhuma hipótese, entretanto, far-se-á citação por edital (art. 18, § 2º). Sendo impossível a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 51, caput).
Págs. 35_Apostila_Top_10_Jurisadv
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital.
b) ERRADO: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
c) ERRADO: Art. 18. § 3o O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
d) ERRADO: Art. 19. § 1o Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
e) ERRADO: Art. 19. § 1o Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
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JECIVEL NAO TEM
ação rescisória
reconvenção
intervenção de terceiro
assistencia
citação por edital
JECIVEL TEM
litisconsorcio
atuação do MP quando tiver que intervir por lei
incidente de desconsideração da personalidade juridica
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A questão pediu conforme a lei e deve ser lida de acordo com a literalidade.
Todavia, quem atua nos juizados sabe que a situação é bem delicada. Cada Magistrado entende de uma forma e quem reforma (desculpe o eco rs) é o Colégio Recursal (composto por juízes de 1º grau) que, em grande parte das vezes, mantém as decisões; com possibilidade, sim, do manejo de RE; porém, muitas vezes é inviabilizado pela ausência de violação direta à CR/88 ou pela inexistência de repercussão geral.
Há juízes que já extingue o processo (sem chances rsrs) e há outros que remetem ao procedimento comum. Quando acha o sujeito, há quem determina a remessa novamente para o juizado, mas neste caso é pacífico no STJ que se operou a prorrogação da competência, não admitindo o retorno dos autos ao juizado.
Pois bem!
Apesar da legislação, o Enunciado nº 37 - FONAJE traz uma exceção e permite no procedimento de execução a citação editalícia, conforme enunciado in literris:
"ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)."
Portanto, fazendo uma interpretação sistemática, em leitura ao enunciado nº 37 FONAJE, pode-se verificar também a possibilidade de citação por Edital, quando se tratar de Execução movida nos Juizados Especiais Cíveis, quando não for encontrado o devedor.
Espero ter ajudado os coleguinhas!
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Nos Juizados Especiais, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Ao tratar das intimações e das citações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 estabelece que: A citação não se fará por edital.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital.
b) ERRADO: Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
c) ERRADO: Art. 18. § 3o O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
d) ERRADO: Art. 19. § 1o Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
e) ERRADO: Art. 19. § 1o Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes
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Seção VI
Das Citações e Intimações
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação
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GAB A
Art. 18.
§ 2º Não se fará citação por edital.
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a) CORRETA. Não se faz citação por edital nos Juizados Especiais:
Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital.
b) INCORRETA. A regra é que a citação seja feita por carta com aviso de recebimento. A citação por edital será feita apenas em caso de necessidade.
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
c) INCORRETA. O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação:
Art. 18. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
d) e e) INCORRETAS. Consideram-se desde logo intimadas as partes dos atos que são praticados na audiência:
Art. 19. (...) § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
Resposta: A
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital. O enunciado pergunta especificamente “o que a Lei estabelece”. Nesse caso, basta a literalidade.
No entanto, é importante saber que existe um Enunciado do FONAJE admitindo a citação por edital nos processos de execução do JEC (conhecimento que pode ser cobrado em concursos de nível superior):
ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.
b) ERRADO: Pelo contrário, só será feita por OJ se for necessário.
Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
c) ERRADO: É o oposto disso - Art. 18. § 3o O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
d) ERRADO: Não é preciso intimação por OJ.
Art. 19. § 1o Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
e) ERRADO: Também não é preciso publicação no Diário Oficial.
Art. 19. § 1o Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
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Segue lá =D
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JECIVEL NAO TEM
ação rescisória
reconvenção
intervenção de terceiro
assistencia
citação por edital
JECIVEL TEM
litisconsorcio
atuação do MP quando tiver que intervir por lei
incidente de desconsideração da personalidade juridica
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Mnemônico critérios orientadores dos juizados especiais: CESIO - celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade, oralidade.
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A questão cobrou o conhecimento dos artigos 18 e 19 da Lei 9099/95.
Alternativa “A”: a citação não se fará por edital;
R: Art. 18, §2º: Não se fará citação por edital.
Alternativa “B”: a citação é feita exclusivamente por oficial de justiça;
R: Art. 18, III: A citação far-se-á sendo necessário, por oficial de justiça, independente de mandado ou carta precatória.
Alternativa “C”: o comparecimento espontâneo não suprirá a falta ou nulidade da citação;
R: Art. 18, §3º: O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Alternativa “D”: dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão cientes as partes presentes após intimação por oficial de justiça;
R: Art. 19, §1º: Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo ciente as partes.
Alternativa “E”: dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão cientes as partes presentes após a publicação no Diário Oficial.
R: Art. 19, §1º: Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo ciente as partes.
GABARITO: LETRA “A”
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