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ID
3403222
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

João, de forma livre e consciente, por meio de publicação de texto e foto no site X e em sua rede social Y, ambos abertos ao público na internet, praticou, induziu e incitou discriminação de Maria em razão de sua deficiência, consistente em tetraplegia.

Consoante dispõe a Lei nº 13.146/15, João praticou crime:

Alternativas
Comentários
  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

    Q904304

    Lei 13.146/2015: do menor para o maior:

    6 meses a 2 anos de DETENÇÃO e multa: reter/utilizar cartão magnético (art. 91)

    → + 1/3 se cometido por tutor ou curador.

    6 meses a 3 anos de RECLUSÃO e multa: abandono da pessoa em hospitais, abrigos, etc. ou se não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado. (art. 90)

    1 ano a 3 anos de RECLUSÃO e multa: praticar, induzir, incitar a discriminação (art. 88)

    → + 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente

    → A pena muda para 2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza. (Cuidado aqui A pena fica semelhante à da Lei 7.853).

    1 ano a 4 anos de RECLUSÃO e multa: apropriação/desvio de bens, proventos e outros (art. 89)

    → + 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão.

    Lei 7.853/1989 (apoio ao PCD e disciplina a atuação do MP):

    2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa: art. 8º (relaciona a recusacobrança de valores adicionais, suspensão, procrastinação, entre outros, de inscrição em estabelecimento de ensino, concurso, cargo, emprego, trabalho, promoção, internação, assistência médico-hospitalar e ambulatorial, ordem judicial, dados para propositura de ação)

    → + 1/3 se praticado contra menor de 18 anos (a FCC já cobrou isso em uma questão adicionando os idosos. Errado! O art. 1º fala apenas em pessoas menores de 18 anos);

    → + 1/3 se praticado em atendimento de urgência e emergência.

     Crédtios:Ro

  • Gabarito: D

    Lei 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    (...)

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • Alternativa (D)

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • Em homenagem ao Danilo Gentileeee !!!!

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    dIscrImInação - 3 i's = 1 a 3 anos (mnemonica que me ajuda a lembrar)

  • Questão boa! Vamos simplificar

    A)

    A pena é de : Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    1º Vamos a uma classificação rápida:

    Menor potencial ofensivo: Contravenções e crimes cujas penas máximas não ultrapassem dois anos.

    Médio potencial ofensivo: pena mínima igual ou inferior a um ano

    Máximo potencial ofensivo: pena mínima é superior a um ano (sem suspensão condicional do processo)

    2º A transação penal é um instituto despenalizante da lei 9.099/95 (J.E.C.R.I.M)

    é cabível somente àqueles crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).

    B)

    Não seria correta a tipificação do caso em difamação tendo em vista que no art.139, del 2.848/40 tutela-se a honra objetiva de tal sorte que é exigida a imputação de um fato. e não uma qualidade negativa.

    C)

    Na mesma feita, o crime previsto no art.138, del.2.848/40 exige que haja a imputação de um fato falso e definido como crime.

    D) § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    E) O crime é arrolado com outra pena.

  • Código Penal = Injúria preconceituosa

  • Art. 88

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. (1ano e 4 meses a 4 anos)

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social (REDE SOCIAL) ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

     O estatuto visa proteger a pessoa com deficiência de forma eficaz. Quem discrimina (pratica/induz/incita) a pessoa com deficiência não   com as benesses da transação penal, pois a pena máxima ultrapassa 2 anos, contudo, contará com a suspensão do processo, eis que a pena mínima cominada é de 1 ano. Assim sendo, como não cabe a transação penal estará apto ao ANPP, eis que a pena máxima não ultrapassa 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.

    A referida lei traz no mesmo artigo um aumento de pena, caso o autor do crime seja aquele responsável pelos cuidados da pessoa, ela estipula um aumento de 1/3, ou seja, não aplicará nenhuma benesse da l.9.099, mas caberá ANPP (acordo de não persecução penal).

    Noutro modo, caso o agente divulgue o ato discriminatório por qq meio (rede social/jornal/revista/sms etc) o crime será qualificado, sendo a pena nesse caso de RECLUSÃO DE 2 a 5 anos, fato este que inibe qualquer benesse da L. 9.099 (transação penal ou suspensão condicional do processo), bem como não caberá ANPP, eis que ultrapassou a máxima de 4 anos. 

    **favor me avisar sobre algum equivoco

  • Cuidado! o acordo de não persecução penal se observa a pena mínima inferior a 4 anos, e não a máxima.

  • GAB D

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).

     

    Inteligência do art. 88, caput c/c § 2º da EPD, praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza está sujeito a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    A) A transação penal é cabível para acusações de crimes com pena de até 2 anos, no presente caso é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, sendo incompatível com o instituto.

     

    B) Trata-se de crime previsto no art. 88, caput c/c § 2º da EPD.

     

    C) Trata-se de crime previsto no art. 88, caput c/c § 2º da EPD.

     

    D) A assertiva está de acordo com previsto no art. 88, § 3º, inciso II da EPD

     

    E) Quando é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza está sujeito a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Gabarito do Professor: D

  • pM CE Serei

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do

    § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • Letra D. A pena será de reclusão de 1 a 3 anos e terá sua qualificadora, pois foi cometido por meio das redes sociais, passado a ser de 2 a 5 anos

  • A questão refere-se ao crime previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    d) CORRETA – De acordo com o caso apresentado, João praticou crime previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o juiz poderá determinar, sob pena de desobediência, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    João, de forma livre e consciente, por meio de publicação de texto e foto em um site e em sua rede social, ambos abertos ao público na internet, praticou, induziu e incitou discriminação a Maria em razão de sua deficiência, consistente em tetraplegia, crime presente no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15).

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Ainda, de acordo com o §2º do referido artigo, como o crime foi cometido por intermédio de meios de uma publicação na internet (tanto em um site, quanto em uma rede social), qualifica-se o crime, sendo apenado com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Nesse caso, o juiz poderá determinar ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    • Recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
    • Interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • TÍTULO II

    DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.