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                                Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm Q904304 Lei 13.146/2015: do menor para o maior: 6 meses a 2 anos de DETENÇÃO e multa: reter/utilizar cartão magnético (art. 91) → + 1/3 se cometido por tutor ou curador. 6 meses a 3 anos de RECLUSÃO e multa: abandono da pessoa em hospitais, abrigos, etc. ou se não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado. (art. 90) 1 ano a 3 anos de RECLUSÃO e multa: praticar, induzir, incitar a discriminação (art. 88) → + 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente → A pena muda para 2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza. (Cuidado aqui A pena fica semelhante à da Lei 7.853). 1 ano a 4 anos de RECLUSÃO e multa: apropriação/desvio de bens, proventos e outros (art. 89) → + 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão. Lei 7.853/1989 (apoio ao PCD e disciplina a atuação do MP): 2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa: art. 8º (relaciona a recusa, cobrança de valores adicionais, suspensão, procrastinação, entre outros, de inscrição em estabelecimento de ensino, concurso, cargo, emprego, trabalho, promoção, internação, assistência médico-hospitalar e ambulatorial, ordem judicial, dados para propositura de ação) → + 1/3 se praticado contra menor de 18 anos (a FCC já cobrou isso em uma questão adicionando os idosos. Errado! O art. 1º fala apenas em pessoas menores de 18 anos); → + 1/3 se praticado em atendimento de urgência e emergência.  Crédtios:Ro 
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                                Gabarito: D Lei 13.146,  Estatuto da Pessoa com Deficiência, Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (...) § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. 
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                                Alternativa (D)   Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:   Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.   § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.   § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.   § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:   I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;   II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. 
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                                Em homenagem ao  Danilo Gentileeee  !!!!  
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                                Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.   dIscrImInação - 3 i's = 1 a 3 anos (mnemonica que me ajuda a lembrar) 
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                                Questão boa! Vamos simplificar   A)   A pena é de : Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 1º Vamos a uma classificação rápida: Menor potencial ofensivo: Contravenções e crimes cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. Médio potencial ofensivo: pena mínima igual ou inferior a um ano Máximo potencial ofensivo: pena mínima é superior a um ano (sem suspensão condicional do processo) 2º A transação penal é um instituto despenalizante da lei 9.099/95 (J.E.C.R.I.M) é cabível somente àqueles crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).     B)  Não seria correta a tipificação do caso em difamação tendo em vista que no art.139, del 2.848/40 tutela-se a honra objetiva de tal sorte que é exigida a imputação de um fato. e não uma qualidade negativa.     C)  Na mesma feita, o crime previsto no art.138, del.2.848/40 exige que haja a imputação de um fato falso e definido como crime.   D) § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.     E) O crime é arrolado com outra pena.     
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                                Código Penal = Injúria preconceituosa  
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                                Art. 88 
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                                Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. (1ano e 4 meses a 4 anos)  § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social (REDE SOCIAL) ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.  O estatuto visa proteger a pessoa com deficiência de forma eficaz. Quem discrimina (pratica/induz/incita) a pessoa com deficiência não   com as benesses da transação penal, pois a pena máxima ultrapassa 2 anos, contudo, contará com a suspensão do processo, eis que a pena mínima cominada é de 1 ano. Assim sendo, como não cabe a transação penal estará apto ao ANPP, eis que a pena máxima não ultrapassa 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.    A referida lei traz no mesmo artigo um aumento de pena, caso o autor do crime seja aquele responsável pelos cuidados da pessoa, ela estipula um aumento de 1/3, ou seja, não aplicará nenhuma benesse da l.9.099, mas caberá ANPP (acordo de não persecução penal).    Noutro modo, caso o agente divulgue o ato discriminatório por qq meio (rede social/jornal/revista/sms etc) o crime será qualificado, sendo a pena nesse caso de RECLUSÃO DE 2 a 5 anos, fato este que inibe qualquer benesse da L. 9.099 (transação penal ou suspensão condicional do processo), bem como não caberá ANPP, eis que ultrapassou a máxima de 4 anos.      **favor me avisar sobre algum equivoco 
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                                Cuidado! o acordo de não persecução penal se observa a pena mínima inferior a 4 anos, e não a máxima.  
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                                GAB D    	Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: 	Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 	§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: 	Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 	§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: 	II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.   
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                                Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos gerais sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência
(EPD).    Inteligência
do art. 88, caput c/c § 2º da EPD, praticar,
induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, por
intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza
está sujeito a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.   A) A transação penal é cabível para acusações de crimes
com pena de até 2 anos, no presente caso é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa, sendo incompatível com o instituto.   B) Trata-se de crime previsto no art. 88, caput c/c
§ 2º da EPD.   C) Trata-se de crime previsto no art. 88, caput c/c
§ 2º da EPD.   D) A assertiva está de acordo com previsto no art.
88, § 3º, inciso II da EPD   E) Quando é cometido por intermédio de meios de
comunicação social ou de publicação de qualquer natureza está sujeito a pena
de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.   Gabarito
do Professor: D 
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                                pM CE Serei  
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                                Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.  § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. 
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                                Letra D. A pena será de reclusão de 1 a 3 anos e terá sua qualificadora, pois foi cometido por meio das redes sociais, passado a ser de 2 a 5 anos 
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                                A questão refere-se ao crime previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.   d) CORRETA – De acordo com o caso apresentado, João praticou crime previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o juiz poderá determinar, sob pena de desobediência, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.    João, de forma livre e consciente, por meio de publicação de texto e foto em um site e em sua rede social, ambos abertos ao público na internet, praticou, induziu e incitou discriminação a Maria em razão de sua deficiência, consistente em tetraplegia, crime presente no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15).   Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.   Ainda, de acordo com o §2º do referido artigo, como o crime foi cometido por intermédio de meios de uma publicação na internet (tanto em um site, quanto em uma rede social), qualifica-se o crime, sendo apenado com reclusão de 2 a 5 anos e multa.   § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.   Nesse caso, o juiz poderá determinar ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: - Recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
- Interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
   § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.   Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo. 
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                                TÍTULO II DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 	Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: 	Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 	§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. 	 § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: 	Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 	§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: 	I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; 	II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.