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ID
3403246
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Vitor foi contratado para representar o senhor Gervásio na realização de determinados atos jurídicos que lhe reverteriam benefício patrimonial. No curso da atuação, entretanto, Vitor toma ciência de que Gervásio veio a falecer.

Diante disso, o mandato:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Código Civil

    Encontramos a resposta no capítulo referente ao Mandato, especificamente nas obrigações do Mandatário e na extinção do Mandato.

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

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  • Resposta alternativa B.

    Qual a diferença de mandato e procuração?

    CC Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    No que tange a questão:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes*

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    *Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

  • A exceção da não extinção pela morte é o mandato com cláusula em causa própria:

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

  • Ex.: PROCURAÇÃO: cliente do advogado (Vitor) que vem a falecer (Gervásio).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De acordo com o art. 682, II, extingue-se o mandato pela morte ou interdição de uma das partes, haja vista ser um contrato de natureza personalíssima. Desta forma, não se admite “mandatum solvitur morte", ou seja, mandato para ter execução depois da morte do mandante, salvo se for por meio de testamento (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 3, p. 543).

    Dispõe o legislador, no art. 674 do CC, que “embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora". Já sabemos que a morte gera como consequência a extinção do contrato, mas acontece que, uma vez iniciado o negócio jurídico em benefício do mandante, o mandatário deverá conclui-lo, caso haja perigo na demora para os herdeiros.

    Portanto, o mandato se extingue, mas o mandatário deverá concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. Incorreto;

    B) Em harmonia com o art. 674 do CC. Correto;

    C) Vimos que, por ser um contrato personalíssimo, o mandato extingue-se com a morte (art. 682, II do CC), devendo o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora (art. 674 do CC). Incorreto;

    D) Com base nos argumentos anteriores, a assertiva está errada. Incorreto. 

    E) Conforme explicações acerca do art. 674 do CC, a assertiva está errada. Incorreto.



    Resposta: B 
  • Observar que se no mandato for previsto a cláusula "em causa própria", a morte não extingue o referido contrato (art. 685 do Código Civil)

  • GABARITO: B

    Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

  • Como a questão falou de benefício patrimonial confundi com o art. 685, em causa própria

  • A) De acordo com o art. 682, II, extingue-se o mandato pela morte ou interdição de uma das partes, haja vista ser um contrato de natureza personalíssima. Desta forma, não se admite “mandatum solvitur morte", ou seja, mandato para ter execução depois da morte do mandante, salvo se for por meio de testamento (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 3, p. 543).

    Dispõe o legislador, no art. 674 do CC, que “embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora". Já sabemos que a morte gera como consequência a extinção do contrato, mas acontece que, uma vez iniciado o negócio jurídico em benefício do mandante, o mandatário deverá conclui-lo, caso haja perigo na demora para os herdeiros.

    Portanto, o mandato se extingue, mas o mandatário deverá concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora. Incorreto;

    B) Em harmonia com o art. 674 do CC. Correto;

    C) Vimos que, por ser um contrato personalíssimo, o mandato extingue-se com a morte (art. 682, II do CC), devendo o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora (art. 674 do CC). Incorreto;

    D) Com base nos argumentos anteriores, a assertiva está errada. Incorreto. 

    E) Conforme explicações acerca do art. 674 do CC, a assertiva está errada. Incorreto.

  • Art. 682. Cessa o mandato:

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.