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Gab (A)
A polícia administrativa recai sobre bens e liberdades já a judiciária recai sobe pessoas.
II. os atributos são o D.A.C
DISCRICIONARIEDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
COERCIBILIDADE
III A policia judiciária e exercida por corporações específicas e recai sobre pessoas.
Sucesso,bons estudos não desista!
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PODER DE POLÍCIA
Conceito: faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso e o gozo de bens, direitos e atividades individuais em benefício da coletividade ou do Estado.
Incidência: incide sobre bens, direitos e atividades. Não incide sobre PESSOAS.
Polícia:
i) órgãos administrativos - Polícia administrativa: incide sobre bens, direitos e atividades; incide no âmbito das infrações administrativas.
ii) órgãos de segurança (corporações especializadas): não se trata do poder de polícia estudado no Direito Administrativo. Há duas: Polícia de manutenção da ordem pública: incide diretamente sobre pessoas. Polícia Judiciária: incide no âmbito dos ilícitos penais.
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Gab A
O poder de polícia costuma ser dividido pela doutrina em duas espécies: a polícia administrativa e a polícia judiciária. De lado a ausência de maior importância concreta da distinção, as principais diferenças entre essas categorias podem ser assim resumidas:
a) enquanto a polícia administrativa se exaure em si mesma, a judiciária é preparatória para função jurisdicional penal;
b) a polícia administrativa, por um lado, incide sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos; a judiciária sobre os próprios indivíduos (aqueles a quem se atribui o ilícito penal); e
c) a polícia administrativa tem caráter eminentemente preventivo; já a judiciária é predominantemente repressiva.
Destarte, os órgãos e entidades da vigilância sanitária exercem polícia administrativa quando fiscalizam, por exemplo, os proprietários de restaurantes que comercializam produtos com prazos de validade expirados ou em condições de higiene insatisfatórias. Por outro lado, a polícia civil exerce polícia judiciária quando investiga infrações penais, com a finalidade de identificar a autoria e a materialidade dessas infrações, remetendo o resultado do seu trabalho (normalmente, o inquérito policial) ao titular da ação penal para persecução criminal em juízo.
Ressalte-se, no entanto, que os mencionados critérios não são absolutos e a distinção entre polícia administrativa e judiciária está cada vez mais fragilizada. Na prática, são inúmeros os casos em que a polícia administrativa será, por exemplo, repressiva. Imagine a aplicação de sanções (apreensão de alimentos estragados, interdição do estabelecimento e aplicação de multa) pela autoridade sanitária. Nesse caso, existe, de um lado, o caráter preventivo da atuação em relação aos particulares em geral (previne danos às pessoas que consumiriam os alimentos), mas, também, o caráter repressivo em relação ao proprietário do estabelecimento. Da mesma forma, é possível a concentração das duas funções no mesmo órgão como ocorre, por exemplo, com a polícia militar, que exerce, normalmente, a polícia administrativa, mas, também, a polícia judiciária no tocante aos crimes militares (art. 8.º do Código de Processo Penal Militar).
Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Correta, A
Poder de Polícia:
princípios = discricionariedade | autoexecutoriedade (adm.pública executa suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário) | coercibilidade (possibilidade de a Administração Pública utilizar medidas coercitivas diante da resistência do particular).
pode ser: policia administrativa (direito administrativo) | policia judiciária (direito processual penal).
exerce atividades: de cunho repressivo e preventivo, refletindo o sentido objetivo/material da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
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O Poder de Polícia é colocado à disposição do Estado para condicionar, limitar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.
Exemplo: o Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho, isso é restrito em benefício da coletividade.
→ Decorre da supremacia do interesse público
→ Não exige vínculo especial
→ Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2
POLÍCIA ADM X POLÍCIA JUDICIÁRIA
Polícia ADM é B.A.D → Bens, Atividades, Direitos.
- preventiva
- contra ilícitos administrativos
- exercido por PJ de Direito Público (fases de consentimento/fiscalização = PJ Dir. Privado
Polícia Judiciária → Pessoas, Repressiva, Direito penal e processual penal.
- delitos penais
- repressiva
- exercido pelas Polícias Federal e Civil
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Será atividade de polícia administrativa a que incida na seara das infrações administrativas e a atividade de polícia judiciária a concernente ao ilícito de natureza penal.
- A polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos. Ela desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores de toda a administração pública,
- A polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas, é executada por corporações específicas (a polícia civil e a Polícia Federal e ainda, em alguns casos, a polícia militar, sendo que esta última exerce também a função de polícia administrativa).
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Letra A
Polícia Administrativa = Incide sobre BENS, DIREITOS, OBRIGAÇÕES.
Polícia Judiciária = Incide sobre PESSOAS envolvidas no cometimento de ilícitos penais. Ex: Polícia civil militar.
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Poder de Polícia
Conceito: Artigo 78 do Código Tributário nacional
Trata-se de atividade-fim da administração e de elevada importância na preservação o interesse público. O poder de polícia administrativa norteiam o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Poder de Polícia fiscalização/ restrição de direitos/ Bens Particulares:
Polícia Administrativa: preventiva e repressiva . bens e direitos de terceiros/ fiscalização
Atributos (D .I. C. A)
Discricionário: Poder de amostra, aplicação de sanção se possível
Indelegável: Não pode delegar a atividade fim.*
Coercitivo: Independe da vontade da parte que recebe a sanção.
Auto executório. Não precisa do procedimento administrativo/ judicial
*Não pode exercer o poder de polícia:
Pessoa jurídica de direito privado da Administração pública indireta, Fundações públicas (quando de direito privado), empresa pública, sociedade de economia mista e os particulares.
Obs: Apesar das pessoas jurídicas de direito privado não poder exercer o poder de polícia o STJ, Entende que algumas fases do ciclo de polícia( consentimento e fiscalização) poderá ser exercida por pessoa jurídica de direito privado da administração pública indireta.
CICLO DE POLÍCIA ( fases)
Legislação/ ordem de polícia, criação da limitação administrativa.
Consentimento de polícia, anuência administrado.
Fiscalização de polícia, verificar o cumprimento de regras.
Sanção de polícia, aplicação de punição.
Meios de Atuação
Regra. Preventiva: Atos normativos, fiscalização e notificações
Exceção. Repressivo: Aplicação de punição.
Ato normativo: Exemplo de exercício de qualquer poder administrativo
Prescrição: Prazo de 5 anos Contagem, a partir da prática da infração, e para infração continuada ou permanente conta-se do término da infração
Poder Regulamentar: Espécie poder normativo da administração pública, capaz de produzir atos normativos, manifesta-se por meio de decretos regulamentares e decretos autônomos.
Fonte: meus resumos
Qualquer erro, por gentileza me avise para que possa corrigir ou excluir o comentário para não atrapalhar os colegas.
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GABARITO: LETRA A
COMPLEMENTANDO:
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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após questão do CESPE de 2013 o melhor mnemônico adotado para os ATRIBUTOS do Poder de Polícia é o PATIE que significa:
1) Presunção de veracidade/legitimidade,
2) Autoexecutoriedade,
3) Tipicidade,
4) Imperatividade,
5) Exigibilidade
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Discricionariedade??? haha tá bom vai, justificam essa questão horrível.
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Colega Vinícius.... cuidado pra não confundir.....
*Atributos do ATO ADM: P A T I E
*Atributos do PODER DE POLÍCIA: D C A
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ITEM I E III - CORRETOS -
Tradicionalmente, a doutrina costuma dividir as atuações de segurança pública em polícia administrativa e polícia judiciária:
a) polícia administrativa: tem caráter predominantemente preventivo, atuando antes de o crime ocorrer, para evitá-lo, submetendo-se essencialmente às regras do Direito Administrativo. No Brasil, a polícia administrativa é associada ao chamado policiamento ostensivo, sendo realizada pela Polícia Militar;
b) polícia judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
FONTE: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1. Direito administrativo 2. Direito administrativo - Brasil I. Título
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ITEM II - CORRETO -
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado.
FONTE: Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA rege-se pelo direito administrativo e recai sobre:
Bens
Atividades Bizu: A polícia adm é BAD
Direitos
Obs. Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
atributos do poder de polícia:
Bizú: D A C
Discricionariedade - A administração possui certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e aconveniência.
Auto-executoriedade - Tomar decisões sem necessidade de ir, previamente, ao Poder Judiciário.
Coercibilidade - Impor obrigações a particulares, independente de concordância destes. Obrigá-lo a cumprir o que foi determinado.
No exercício do poder de polícia administrativa, a Administração pode atuar de duas maneiras:
1 - Editando atos normativos de conteúdo genérico, abstrato e impessoal; e,
2 - Criando atos concretos, como os atos de licença e autorizações.
POLÍCIA JUDICIÁRIA rege-se pelo direito processual penal e recai sobre:
Pessoas
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OBS: a polícia administrativa difere de polícia judiciária, que incide sobre pessoas, é realizada por corporações especializadas e faz investigações para suporte do MP.
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Errei no dia da prova e errei agora, novamente. Deixa pra lá, mexo com isso mais não.
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errei essa na prova, mas não erro mais nunca rsrs !! Errei por não saber a última lacuna !! 2 pontos perdidos da miséria rsrs !!! A GENTE CAI, MAS NÃO DESISTE !!! É NA SUBIDA QUE A CANELA ENGROSSA !!
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O conhecimento exigido versa sobre os Poderes da Administração Pública, em especial o Poder de Polícia.
Inicialmente, cabe destacar que o Código Tributário Nacional (CTN):
Em seu art. 78, traz o conceito legal de Poder de Polícia. Vejamos:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
A presente questão elenca três itens para que seja realizado o exame de sua veracidade. Vejamos:
I. “A polícia administrativa rege-se pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades”.
Correto. O poder de polícia, objeto de estudo do Direito Administrativo, não se confunde com a polícia judiciária que visa a prevenção e a repressão à prática de ilícitos criminais e que tem seu estudo situado nas disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal. Com efeito, a polícia judiciária incide sobre pessoas, evitando e punindo infrações às normas penais. Por sua vez, a polícia administrativa incide sobre bens (uso da propriedade) e direitos (exercício de liberdades), condicionando esses bens e direitos à busca pelo interesse da coletividade.
II. “Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade”.
Correto. São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade é compreendida como a liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir perante o caso concreto e só pode ser reconhecida como poder de polícia quando este for entendido em sentido amplo. Por sua vez, a autoexecutoriedade está frequentemente presente nas medidas de polícia onde a Administração pode executar suas próprias decisões sem interferência do Judiciário; tal atributo somente está presente quando existe lei permitindo ou em situações de urgência. Por fim, a coercibilidade torna o ato obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade do administrado.
III. “A polícia judiciária rege-se pelo Direito Processual Penal, incidindo sobre pessoas”.
Correto. Polícia administrativa e polícia judiciária não se confundem; a primeira rege-se pelo Direito Administrativo e incide sobre bens, direitos ou atividades; a segunda, pelo Direito Processual Penal, incidindo sobre pessoas.
Portanto, à luz do que se expôs linhas acima, chega-se à conclusão de que todas as alternativas estão corretas.
GABARITO: A.
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a) I - II- III
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Em 14/07/20 às 09:57, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 05/05/20 às 15:13, você respondeu a opção A.
Você acertou!
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(Polícia administrativa) vs (Polícia judiciária)
>Polícia administrativa
~ilícitos administrativos
~não incide sobre o indivíduo
~eminentemente preventiva
~vários órgãos
>Polícia judiciária
~ilícitos penais
~pode incidir sobre o indivíduo
~eminentemente repressivo
~pc/pf
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A presente questão versa acerca do Poder de Polícia, devendo o candidato ter conhecimento acerca dos seus atributos e da diferenciação entre polícia administrativa e judiciária.
I. CORRETA. Polícia administrativa: É usada de forma preventiva, sendo
realizada predominantemente pela polícia MILITAR e OUTROS AGENTES. A polícia
administrativa predispõe-se a impedir ou paralisar atividades antissociais. Ela
rege-se por normas administrativas.
Características
- Incide sobre bens,
direitos ou atividades;
- É inerente e se difunde por toda a Administração;
- Age predominantemente de forma preventiva, mas
também pode atuar de maneira repressiva;
- Atua na área do ilícito administrativo.
II. CORRETA. Os atributos do Poder de Polícia são a discricionariedade, a
autoexecutoriedade e a coercibilidade.
- Discricionariedade: Em
regra, o Poder de Polícia é um ato discricionário, porém
em alguns casos ele poderá ser vinculado, como quando uma pessoa pede uma
licença para construir, ou seja, ela irá receber a licença, se estiver tudo de
acordo, mas não poderá construir do jeito que quiser, pois seu direito é
limitado em benefício da coletividade.
- Autoexecutoriedade: Executa o ato diretamente por seus próprios meios sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
- Coercibilidade: Exige o cumprimento do ato de polícia por meios indiretos, para que você se
sinta obrigado a obedecer ao ato.
III. CORRETA. Polícia judiciária: Ocorre de forma repressiva, ocorrendo na
maioria das vezes de forma intra processual, realizada geralmente pela polícia
CIVIL e FEDERAL. A polícia judiciária preordena-se a descobrir e conduzir ao Judiciário
os infratores da ordem jurídica penal. Ela rege-se por normas processuais
penais.
Características
- Atua sobre as
pessoas;
- É privativa de órgãos especializados (Polícia
Civil ou Polícia Federal);
- Age predominantemente de maneira repressiva, mas
pode atuar de maneira preventiva;
- Atua no caso de ilícitos penais
Resposta: A
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acertei na prova também
aprovado com 84.80 pontos
rumo ao CFAP
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PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder vinculado
*O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação
*Atuação conforme a lei
Poder discricionário
*Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação
*Mérito administrativo
*Juízo de conveniência e oportunidade
Poder hierárquico
*Escalonar, avocação e delegação competências
*Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos
*Âmbito interno
*Relação de subordinação entre agentes e órgãos
Poder regulamentar ou normativo
*Editar atos gerais
*Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução
*Atos secundários
*Não pode inovar no ordenamento jurídico
*Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações
Poder disciplinar
*Aplicar sanções ou penalidades
*Servidores e Particulares com vínculo com a administração
Poder de polícia
*Condicionar, Restringir ou Limitar
*Direitos, bens e atividades
*Preventivo, repreensivo e fiscalizatório
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc
Poder de polícia administrativa
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
Poder de polícia judiciária
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
Atributos do poder de polícia:
Discricionariedade
*Margem de liberdade
Autoexecutoridade
*Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade
*Imposição unilateral de vontade do estado
Fases do poder de polícia:
Fase de ordem / normativa
*Normas gerais
Fase de consentimento
*Anuência prévia
Fase de fiscalização
*Atividade de controle
Fase de sanção
*Aplicação de penalidade administrativa
ABUSO DE PODER (Gênero)
*Praticado na forma comissiva ou omissiva
2 Espécies:
Excesso de poder
*Vício na competência
*Ocorre quando o servidor atua fora dos limites de sua competência
Desvio de poder / finalidade
*Vicio na finalidade
*Ocorre quando o servidor atua dentro dos limites de sua competência mas com finalidade contrária ou diversa a lei e o interesse público
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De fato, a discricionariedade é apontada como um dos atributos do poder de polícia. No entanto, é necessário pontuar que em alguns casos o administrador não goza de liberdade, sendo o ato vinculado.
Segundo o Professor Rafael Oliveira:
"Costuma-se afirmar que, em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração.
Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais".
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GABARITO: LETRA A, TODAS ESTÃO CORRETAS.
I - Polícia administrativa incide sobre BENS, DIREITOS E ATIVIDADES.
II - Atributos da polícia administrativa: DISCRICIONARIEDADE, AUTOEXECUTORIEDADE E COERCIBILIDADE.
III - Polícia Judiciária: incide sobre PESSOAS.
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O Poder de Polícia é colocado à disposição do Estado para condicionar, limitar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.
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Poder de policia Administrativa: Tutela BENS e DIREITOS.
Poder de policia Judiciária: Tutela de Pessoas.
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Atributos do poder de polícia :
C OERCIBILIDADE
A UTOEXECUTORIEDADE
DI SCRICIONARIEDADE