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Gab (B) Na figura típica do usuário (art.28) Operou-se uma novatio legis in mellius isso porque a figura penal sofreu uma reforma que favoreceu o agente.
A) novatio legis não incriminadoras: são as que não criam crimes nem cominam penas. Subdividem-se em:
l ) permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude.
exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos.
( {novatio legis incriminadora)= a lei cria uma nova figura penal
B) abolito criminis: a lei posterior extingue o crime
C) novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a novatio legis in pejus não tem aplicação na esfera penal brasileira.
D) Lei penai benéfica, também conhecida como Lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se, verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novei instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo.
E) é a lei que aparece durante o processo, ou seja, não existia no tempo da infração ou ao tempo que fato foi julgado. Observação: Essa lei pode ser aplicada se for mais benéfica para o autor da infração ou do fato julgado.
Masson
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A questão trata da lei penal no tempo, dos institutos e interpretações jurídicas que regem o fenômeno.
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– A lei penal nova que traz benefícios é chamada de LEX MITIOR OU NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
– Essa lei retroage para beneficiar o réu, até mesmo quando já há coisa julgada.
– Essa retroação beneficia tanto o réu quanto o condenado, de sorte que, de fato, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência.
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– Para a doutrina majoritária, trata-se de hipótese de LEX MITIOR OU NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
– Nesse sentido, Paulo César Busato afirma: Novatio legis in melius – Pode ser que a lei nova traga benefícios ao réu, DIVERSOS DA ABOLIÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA.
– Por exemplo: pode haver redução de pena, melhoria das condições de execução de pena ou mesmo uma ampliação nos elementos do tipo de modo a exigir mais requisitos para a incriminação.
– Em todos esses casos, a lei nova terá aplicação retroativa, aos casos que eventualmente estejam em andamento, tanto aos casos que eventualmente estejam em andamento, quanto àqueles em que já exista condenação transitada em julgado (DIREITO PENAL PARTE GERAL, 2015).
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– A lei penal nova, ao entrar em conflito com lei penal anterior, pode apresentar as seguintes situações:
– NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA;
– ABOLITIO CRIMINIS;
– NOVATIO LEGIS IN PEJUS; e
– NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
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– O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE somente é regra no direito penal quando se trata de lei nova mais benéfica ao réu (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS).
– No caso de lei nova que piore a situação do acusado (NOVATIO LEGIS IN PEJUS), a retroatividade é vedada.
GAB.: D
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O Art. 28, da lei de drogas, alterado em 2006, sofreu apenas uma DESPENALIZAÇÃO, ou seja, ainda ostenta status de crime. Este é um assunto totalmente pacificado pelo STF.
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D - CORRETA. Ocorreu uma inovação em benefício do agente com a retirada das penas privativas de liberdade, devendo ser aplicada retroativamente.
AVANTE DPC/PR!
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Vocês repetem muitas questões nos exercícios..
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Essa eu acertei na prova rsrs !! Tmj, força e honra !!
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A novatio legis in mellius é a situação oposta a novatio legis in pejus(Lei posterior adota penas mais graves). Trata-se de um fenômeno da lei penal no tempo no qual uma nova lei traz benefício à situação em que se encontra o acusado.
Ela ocorre quando a lei posterior é, de qualquer modo, mais favorável ao agente. Por exemplo: altera para menos tempo a pena, torna mais branda sua forma de execução, etc.
Levando em conta o art. 5º inc. XL da Constituição Federal e o princípio da retroatividade, a novatio legis in mellius é adotada pela justiça de modo a garantir ao acusado a aplicação de uma lei penal menos gravosa, mais benéfica.
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NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).
NOVATIO LEGIS IN PEJUS
O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a novatio legis in pejus não tem aplicação na esfera penal brasileira.
ABOLITIO CRIMINIS
Ocorre o fenômeno da abolitio criminis (recentemente verificado com a promulgação da Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, que remodelou bastante o Capítulo VI do Código Penal – Dos Crimes Contra os Costumes, e aboliu os crimes de sedução, rapto e adultério), sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal. É agraciado pelo artigo 2º, “caput’ do CP.
MIRABETE ensina que se trata de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna. [5] O Estado, exclusivo detentor do ius puniendi, se desinteressa na punição de determinado fato. Por isso, a abolitio criminis retroage, alcançando o autor de determinado fato, anteriormente tido como típico. Esse deverá ser posto em liberdade (se preso) e sua folha de antecedentes criminais liberta do fato não mais considerado delituoso. O delito desaparece, juntamente com todos os seus reflexos penais (persistem os cíveis).
LEI INTERMEDIÁRIA
É a lei que não é nem a da data do fato nem a lei da época da sentença. É o caso de vigência de três leis sucessivas, em que se deve aplicar sempre a mais benigna, da seguinte forma: quanto ao fato, ela retroage; quanto à sentença, ela será ultrativa. A posterior será retroativa quanto às anteriores e a antiga será ultrativa em relação às leis que a sucederem.
O julgador não poderá aplicar parte de uma lei e parte de outra, pois, do contrário, estaria legislando, ofendendo o princípio da tripartição dos poderes. Deverá ser aplicada a lei penal mais benéfica sempre, mas por inteiro, a lei toda – este também o entendimento de Guilherme de Souza NUCCI.
fonte: direitonet
GAB == D
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Gabarito: D..
MELLIUS ⇨ Melhor para o réu;
PEJUS ⇨ Pior para o réu.
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É uma nova lei que melhora uma situação anterior, não revogando.
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O tema da questão é a
mudança legislativa das sanções cominadas para o crime de porte de drogas
para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Pela lei
anterior que tratava do tema – Lei 6368/1976 – o referido crime (art. 16 da lei
atualmente revogada) previa pena privativa de liberdade (detenção, de 6 meses a
2 anos, além de multa). Neste contexto, são apresentadas alternativas para a identificação
da hipótese que se configurou em termos de conflito da lei penal no tempo.
Vamos ao exame de
cada uma das alternativas.
A) ERRADA. A novatio
legis não incriminadora é uma nova lei que não descreve um tipo penal. Na
verdade, a nova lei (Lei 11.343/2006) manteve em seu artigo 28 a descrição de
um tipo penal que já existia anteriormente.
B) ERRADA. A abolitio
criminis se configura com a vigência de uma nova lei que não mais considera
um fato como criminoso. Trata-se de causa de extinção da punibilidade, prevista
no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Não foi o que ocorreu no caso
narrado, uma vez que o crime de porte de drogas para consumo pessoal existia na
Lei 6368/1976 e continuou a existir na Lei 11.343/2006.
C) ERRADA. A novatio
legis in pejus é a hipótese em que uma nova lei, mantendo a existência de
um crime já descrito por lei anterior, estabelece para o tipo penal sanções
mais gravosas ou restrições em termos de benefícios. Não é o que ocorreu no caso narrado, pois as
novas sanções cominadas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal
são mais benéficas ao réu.
D) CERTA. A novatio
legis in mellius é a hipótese em que uma nova lei mantém uma conduta
criminosa já prevista por lei anterior, estabelecendo, porém, vantagens ao réu
em termos de pena ou de benefícios. A nova lei é melhor para o réu do que a lei
anterior. É exatamente o que ocorreu no caso narrado no enunciado, pois o crime
de porte de drogas para uso pessoal já existia na lei anterior (Lei 6368/76),
porém a nova lei (Lei 11.343/2006), embora mantendo o tipo penal, estabeleceu
penas menos rigorosas, quais sejam: advertência sobre os efeitos
das drogas; prestação de serviços à comunidade e medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo, afastando, desta forma, a pena
privativa de liberdade anteriormente
cominada.
E) ERRADA. A lei intermediária é aquela
que entra em vigor após ocorrência da conduta, mas é revogada antes do momento
da sentença. Devem, portanto, existir três leis tratando do tema. Ela pode
retroagir para regular o fato ocorrido antes de sua vigência, se for mais benéfica
ao réu. Para ela ter ultratividade, porém, é preciso que o fato tenha sido
praticado na sua vigência, e que a sua aplicação seja de interesse do réu.
GABARITO: Letra D.
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novatio legis in pejus Não retroage
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A) ERRADA. A novatio legis não incriminadora é uma nova lei que não descreve um tipo penal. Na verdade, a nova lei (Lei 11.343/2006) manteve em seu artigo 28 a descrição de um tipo penal que já existia anteriormente.
B) ERRADA. A abolitio criminis se configura com a vigência de uma nova lei que não mais considera um fato como criminoso. Trata-se de causa de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Não foi o que ocorreu no caso narrado, uma vez que o crime de porte de drogas para consumo pessoal existia na Lei 6368/1976 e continuou a existir na Lei 11.343/2006.
C) ERRADA. A novatio legis in pejus é a hipótese em que uma nova lei, mantendo a existência de um crime já descrito por lei anterior, estabelece para o tipo penal sanções mais gravosas ou restrições em termos de benefícios. Não é o que ocorreu no caso narrado, pois as novas sanções cominadas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal são mais benéficas ao réu.
D) CERTA. A novatio legis in mellius é a hipótese em que uma nova lei mantém uma conduta criminosa já prevista por lei anterior, estabelecendo, porém, vantagens ao réu em termos de pena ou de benefícios. A nova lei é melhor para o réu do que a lei anterior. É exatamente o que ocorreu no caso narrado no enunciado, pois o crime de porte de drogas para uso pessoal já existia na lei anterior (Lei 6368/76), porém a nova lei (Lei 11.343/2006), embora mantendo o tipo penal, estabeleceu penas menos rigorosas, quais sejam: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, afastando, desta forma, a pena privativa de liberdade anteriormente cominada.
E) ERRADA. A lei intermediária é aquela que entra em vigor após ocorrência da conduta, mas é revogada antes do momento da sentença. Devem, portanto, existir três leis tratando do tema. Ela pode retroagir para regular o fato ocorrido antes de sua vigência, se for mais benéfica ao réu. Para ela ter ultratividade, porém, é preciso que o fato tenha sido praticado na sua vigência, e que a sua aplicação seja de interesse do réu.
GABARITO: Letra D.
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A) ERRADA. A novatio legis não incriminadora é uma nova lei que não descreve um tipo penal. Na verdade, a nova lei (Lei 11.343/2006) manteve em seu artigo 28 a descrição de um tipo penal que já existia anteriormente.
B) ERRADA. A abolitio criminis se configura com a vigência de uma nova lei que não mais considera um fato como criminoso. Trata-se de causa de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Não foi o que ocorreu no caso narrado, uma vez que o crime de porte de drogas para consumo pessoal existia na Lei 6368/1976 e continuou a existir na Lei 11.343/2006.
C) ERRADA. A novatio legis in pejus é a hipótese em que uma nova lei, mantendo a existência de um crime já descrito por lei anterior, estabelece para o tipo penal sanções mais gravosas ou restrições em termos de benefícios. Não é o que ocorreu no caso narrado, pois as novas sanções cominadas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal são mais benéficas ao réu.
D) CERTA. A novatio legis in mellius é a hipótese em que uma nova lei mantém uma conduta criminosa já prevista por lei anterior, estabelecendo, porém, vantagens ao réu em termos de pena ou de benefícios. A nova lei é melhor para o réu do que a lei anterior. É exatamente o que ocorreu no caso narrado no enunciado, pois o crime de porte de drogas para uso pessoal já existia na lei anterior (Lei 6368/76), porém a nova lei (Lei 11.343/2006), embora mantendo o tipo penal, estabeleceu penas menos rigorosas, quais sejam: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, afastando, desta forma, a pena privativa de liberdade anteriormente cominada.
E) ERRADA. A lei intermediária é aquela que entra em vigor após ocorrência da conduta, mas é revogada antes do momento da sentença. Devem, portanto, existir três leis tratando do tema. Ela pode retroagir para regular o fato ocorrido antes de sua vigência, se for mais benéfica ao réu. Para ela ter ultratividade, porém, é preciso que o fato tenha sido praticado na sua vigência, e que a sua aplicação seja de interesse do réu.
GABARITO: Letra D.
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Letra D
novatio legis in mellius (FAVORECE O AGENTE)
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Quando se tratar de leis penais no tempo temos 4 possibilidades:
1. "novatio legis" incriminadora - fato antes ATÍPICO que agora é crime. Regra: NÃO RETROAGE
2. "novatio legis in pejus" - nova lei que PREJUDICA o réu. Regra: NÃO RETROAGE
3. "Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade). Desaparece efeitos penais, mas não civis.
4. "novatio legis in mellius" -> nova lei que BENEFICIA o réu. Regra: APLICA NA HORA
FONTE: AQUI DO QC
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LEX MITIOR/NOVATIO LEGIS IN MELLUIS: Nova lei que beneficiará o reu, a conduta continua sendo criminosa, porém, a nova lei estabelece regras antes nao contidas, que MELHORAM a situaçao do agente. Sao adotadas a RETROATIVIDADE e a ALTRATIVIDADE.
EX TUNC
A pergunta não é como, mas quando.
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Lei nova mais favorável que a anterior- Novatio legis in mellius.
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Melhorou pros noias...
novatio legis in mellius
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novatio legis in mellius= NOVA LEI MELHOR
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Essa nova lei devia ser real, muito mais eficaz que encher as cadeias de nóias.
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Quero ser policial, não papa.
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Ocorreu no Brasil uma Descarcerização.
Continua sendo crime
Não houve uma despenalização pq essas medidas alternativas continuam sendo uma pena imposta.
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Não se trata de abolitio criminis nem de lei não incriminadora. O fato de possuir, portar drogas para o consumo pessoal ainda é fato típico, é considerado o crime. De acordo com o entendimento majoritário o que ocidental foi uma "despenalização" do artigo 28 da lei de drogas. Não sendo mais aplicadas as penas privativas de liberdade. Sendo assim... uma novatio legis in mellius
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O art. 28 da Lei de Drogas continua sendo CRIME, ele sofreu apenas uma DESPENALIZAÇÃO da conduta, e não uma descriminalização.
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A Lex mitior, ou novatio legis in mellius, ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior
trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da
Constituição, já transcrito, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência
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gabarito (D)
Não houve a descriminalização houve uma despenalização.
Corrijam-me se eu estiver errada! grata
Vamos que vamos!
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lei nova mais benéfica (novatio legis in mellius)
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Nova lei melhor!
GAB: D
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Quando se tratar de leis penais no tempo temos 4 possibilidades:
1. "novatio legis" incriminadora - fato antes ATÍPICO que agora é crime. Regra: NÃO RETROAGE
2. "novatio legis in pejus" - nova lei que PREJUDICA o réu. Regra: NÃO RETROAGE
3. "Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade). Desaparece efeitos penais, mas não civis.
4. "novatio legis in mellius" -> nova lei que BENEFICIA o réu. Regra: APLICA NA HORA
FONTE: AQUI DO QC
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Quando se tratar de leis penais no tempo temos 4 possibilidades:
1. "novatio legis" incriminadora - fato antes ATÍPICO que agora é crime. Regra: NÃO RETROAGE
2. "novatio legis in pejus" - nova lei que PREJUDICA o réu. Regra: NÃO RETROAGE
3. "Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade). Desaparece efeitos penais, mas não civis.
4. "novatio legis in mellius" -> nova lei que BENEFICIA o réu. Regra: APLICA NA HORA
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Abolitio Criminis: quando uma conduta que antes era tipificada como crime deixa de ser considerada crime, cessando assim, todas as atividades (ex.: adultério).
Novatio legis incriminadora: quando uma conduta não era considerada crime, mas passa a ser.
Novatio legis in pejus: quando lei posterior for mais gravosa. No CP brasileiro a lei não retroage para prejuízo do réu.
Novatio legis in mellius: quando lei posterior ao fato é mais benéfica ao réu. Neste caso o CP adota a ultratividade da lei.
A lei retroage mesmo não estando mais em trânsito julgado
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É possível que uma nova lei venha a beneficiar o réu, sendo uma lex mitior. O art. 2º, parágrafo único, do CP estabelece que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se de uma nova lei que passa a conferir um tratamento mais brando àquela conduta criminosa. Isto é, a conduta continua sendo considerada criminosa, mas recebe tratamento mais ameno. Trata-se da retroatividade da lei penal benéfica, incidindo ainda que o sujeito tenha sido condenado definitivamente. Após o trânsito em julgado da sentença, o juiz competente para aplicar a novatio legis in mellius é o juízo da execução, conforme entendimento sumulado do STF (Súmula 611).
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GAB. D
novatio legis in mellius
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GABARITO: LETRA D.
NOMENCLATURAS EM LATIM
⇒ abolito criminis → O crime DEIXOU de existir.
⇒ novatio legis incriminadora → O crime PASSOU a existir.
⇒ novatio legis in pejus → Entrada de Lei mais Pesada.
⇒ novatio legis in mellius → Entrada de Lei mais Suave.
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#BORAVENCER
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Só lembrando que em uma prova escrita é importante ressaltar para o examinador que a competência para aplicação da novatio legis in mellius, após o trânsito em julgado da sentença, vai depender se o caso concreto exige ou não juízo de valor. Se a aplicação mais benéfica exigir juízo de valor, não for uma aplicação meramente matemática, aí não será o juízo da execução que aplicará a lei (conforme súmula 611 do STF). Nesse caso dependerá de revisão criminal.
Fonte: anotações do Prof. Rogério Sanchez - CERS.
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MELLIUS ⇨ Melhor para o réu;
PEJUS ⇨ Pior para o réu.
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Começando a aprender e gostar de penal.
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novatio legis in mellius = nova lei melhorou
novatio legis in pejus = nova lei prejudicou
abolitio criminis = abolição do crime
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Quando se tratar de leis penais no tempo temos 4 possibilidades:
1. "novatio legis" incriminadora - fato antes ATÍPICO que agora é crime. Regra: NÃO RETROAGE
2. "novatio legis in Pejus" - nova lei que PREJUDICA é Pior para o réu. Regra: NÃO RETROAGE
3. "Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade). Desaparece efeitos penais, mas não civis.
4. "novatio legis in Mellius" -> nova lei que BENEFICIA Melhor para o réu. Regra: APLICA NA HORA
Gabarito D
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Novatio legis in Mellius ou Lex Mitior = Melhorou para o agente
Novatio legis in Pejus ou Lex Gravior = Piorou/Agravou para o agente
Novatio legis Incriminadora = Crime Novo
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NOVATIO LEGIS IN MELLIUS >>> RETROATIVIDADE.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS >>> ULTRA - ATIVIDADE
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NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (NOVA LEI MELHOR) - RETROATIVIDADE.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS (NOVA LEI PIOR) - ULTRA - ATIVIDADE
FORÇA GALERA!
CAVEIRA!
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☠️ GABARITO LETRA D ☠️
MELLIUS ⇨ Melhor para o réu;
PEJUS ⇨ Pior para o réu.
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D) Correta - A questão traz que a nova lei é mais benéfica, pois deixou de prever a aplicação da pena privativa de liberdade, passando a adotar medida menos severa.
Assim temos a chamada "Novatio legis in mellius", ou seja, a figura do que é mais benéfico ao réu.
A) Errada - o que temos é "Novatio legis incriminadora" (nova figura penal)
B) Errada - "Abolitios criminis" (lei posterior que extingue o crime).
C) Errada - "Novatio legis in pejus" (lei posterior mais rígida)
E) Errada - Não existe uma lei intermediária.
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NOVA LEI MELHOR/PARA MELHORAR
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Não confunda abolitio criminis com o principio da continuidade normativa.
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Gabarito (D)
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (NOVA LEI MELHOR) - RETROATIVIDADE. Favorece o agente
NOVATIO LEGIS IN PEJUS (NOVA LEI PIOR) - ULTRA - ATIVIDADE. Não favorece o agente
ABOLITIO CRIMINIS (REVOGA LEI ANTERIOR) - CONDUTA DEIXA DE SER CONSIDERADA CRIME - Beneficia o agente
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LETRA D
novatio legis in mellius
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MELLIUS = MELHOR
PEJUS = PIOR
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Gab D
Novacio Legis in Melius: lei nova mais benéfica
Novaio Legis In Pejus: Lei nova mais gravosa.
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A lei de drogas foi despenalizada, caso o individuo esteja portando para consumo pessoal, mas ainda e crime previsto na lei de drogas . ou seja , não foi descriminalizada.
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Letra D
- Novatio Legis in Mellius: entrada de lei mais suave.
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⇒ abolito criminis → O crime DEIXOU de existir.
⇒ novatio legis incriminadora → O crime PASSOU a existir.
⇒ novatio legis in pejus → Entrada de Lei mais Pesada.
⇒ novatio legis in mellius → Entrada de Lei mais Suave.
(PRA SALVAR)
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Gabarito: D
• Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.
• Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
• Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
• Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
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GABARITO: LETRA D.
NOMENCLATURAS EM LATIM
⇒ abolito criminis → O crime DEIXOU de existir.
⇒ novatio legis incriminadora → O crime PASSOU a existir.
⇒ novatio legis in pejus → Entrada de Lei mais Pesada.
⇒ novatio legis in mellius → Entrada de Lei mais Suave.
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Novatio Legis In Pejus -->Lei Nova Pesada
Não Retroage.
Novatio Legis in Mellius--> Lei Nova Melhor Retroage .
Abolitio Criminis---> ABOLE CRIME
Lei Nova passa a considerar a Conduta como Não Criminosa.
(Descriminalização de conduta)
Novatio Legis Incriminadora Lei Nova
Passa a considerar alguma conduta crime
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Imaginem que eu sou o Condenado. Se entra uma lei que deixa mais branda a minha pena ela é MELLIUor pra mim (novatio legis in mellius) .
Se esse lei porém agrava a pena, (mesmo que não se aplica ao meu caso pois ja fui julgado) eu fico no PEJUizo (novatio legis in pejus)
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novation legis in melius = favorece ao réu
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prova pra sd cobrando latim, ta de sacanagem
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GAB: D
• Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.
• Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.
• Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.
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GABARITO: D
ABOLITIO CRIMINIS ➜ Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita.
– Retroage em benefício.
NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA ➜ Criminaliza uma conduta que antes era lícita.
– Não retroage em prejuízo.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS / LEI PENAL MAIS GRAVE ➜ agrava, de alguma forma, a situação do acusado.
– Não retroage.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS/LEI PENAL MAIS BENÉFICA ➜ beneficia, de alguma forma, a situação do acusado.
– Retroage em benefício.
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NOVATIO LEGIS IN PEJUS / LEI PENAL MAIS GRAVE ➜ Piora agrava, de alguma forma, a situação do acusado.
pejus=piora
sacou?
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Só complementando: DesPENALIZAÇÂO não se confunde com novatio legis não incriminadora. Nessa, a conduta deixa de ser crime. Naquela, a conduta continua sendo criminalizada, porém, não se aplicam mais as penas convencionais do crime (Prisão)
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Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. –beneficia e retroage
gabarito D
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GAB: D
• Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.