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GAB ( C)
A) É o famoso estelionato sexual ...Violação sexual mediante fraude (215)
ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima
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B) Trata-se da figura típica de estupro (213) Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
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c) A figura típica do 215 possuí alguns requisitos importantes:
é um tipo penal subsidiário, já que só irá se configurar este delito se o ato não constituir crime mais grave (subsidiariedade expressa). Assim, se o agente pratica sexo oral com a vítima, sem a sua anuência, valendo-se de grave ameaça, por exemplo, a conduta irá configurar o crime de estupro, e não o crime do art. 215-A do CP.
Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo do sujeito ativo nenhuma qualidade especial.
Ademais, é crime de forma livre, pois não há delimitação no tipo penal de quais atos configurariam “atos libidinosos”, de forma que devemos entender como libidinosos aqueles atos cuja finalidade seja a satisfação da lascívia própria ou alheia.
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d) Corrupção de menores (218) Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem
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E) Aqui temos o tão confundido crime de Assédio sexual (216-A)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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GABARITO ''C''
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Há uma subsidiariedade expressa. Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP).
EM QUE CONSISTE O DELITO:
O agente (que pode ser homem ou mulher); Pratica contra a vítima (que também pode ser homem ou mulher, uma vez que o tipo descreveu “contra alguém”) Ato libidinoso (É todo ato de cunho sexual capaz de gerar no sujeito a satisfação de seus desejos sexuais). Perceba que não exige a relação sexual (penetração), mas, tão somente, o ato libidinoso; Com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (Lascívia é o prazer sexual, o prazer carnal, a luxúria); Ou a lascívia de terceiro.
• SE A VÍTIMA FOR PESSOA MENOR DE 14 ANOS: Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A, do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente). A depender da peculiaridade do caso concreto, o fato pode até mesmo ser enquadrado como estupro de vulnerável, do art. 217-A, do CP.
O art. 215-A do CP também serve para punir a conduta do FROTTEURISMO.
O frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento''. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhoso com a vítima.”
Obs: No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim no delito do art. 215-A do CP.
Fonte: MCJ
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– Lei 13.718/18
Art. 1o Esta Lei tipifica os crimes de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL e de DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO, TORNA PÚBLICA INCONDICIONADA A NATUREZA DA AÇÃO PENAL DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o ESTUPRO COLETIVO e o ESTUPRO CORRETIVO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
– O dispositivo aborda, dentre outras possibilidades, situações de masturbação e ejaculação em mulheres em transporte público.
– Destaque para a descrição do tipo penal, que possui a elementar “CONTRA ALGUÉM”, fator decisivo para diferenciação com o ATO OBSCENO(art. 233 do CP), a ser discutido em sede e Repercussão Geral pelo STF.
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– Não houve ABOLITIO CRIMINIS da contravenção penal de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais (DL n.º 3.688/41) pela Lei n.º 13.718/2018, tendo ocorrido a continuidade normativo-típica, passando a constar como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, inserido no art. 215-A do Código Penal.
– O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).
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– O termo “FROTTEURISMO” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção).
– Segundo Dizer o Direito, o FROTTEURISMO consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento.
– O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo).
– Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima.
– Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”.
– Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, delito do art. 215-A do CP.
Gaba C
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Estupro (crime hediondo em todas as suas modalidades)
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
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GAB LETRA C- Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
SOBRE A LETRA E- Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
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GABARITO: C
Importunação sexual: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (art. 215-A do CP).
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Importunação sexual é diferente de assédio sexual em termos jurídicos, mas se aproximam no linguajar cotidiano. O segundo é caracterizado por uma relação de hierarquia e subordinação entre a vítima e o agressor, como um chefe e uma funcionária. As outras formas de assédio, como “encoxar” a mulher sem a permissão dela, são chamadas de importunação, assim como “roubar” o beijo de uma mulher sem consentimento, passar a mão em suas partes íntimas ou outro local com alguma conotação sexual, puxar o cabelo da vítima, ejacular no corpo da ofendida, podem ser consideradas condutas descritas como atos libidinosos, no crime de importunação sexual.
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Gab.: C
[gancho com a Medicina Legal] → O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato.
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A) Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
B) Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
C) Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Trata-se de inovação legislativa inserida pela Lei 13.718/2018. Também chamada pela doutrina de "froutterismo", a conduta até então não tinha um tipo correspondente no CP, o que por vezes era tipificada como contravenção penal - artigos 61 ou 65, conforme o caso.
A conduta consiste em praticar ato libidinoso com o propósito lascivo contra pessoa específica (responde por ato obsceno, e não por importunação sexual, aquele que pratica tal conduta em uma praça pública, por exemplo, sem visar alguém específico).
Fonte: Rogério Sanches Cunha - parte especial.
D) Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
E) Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
A principal alteração trazida pela Lei 13.718/18 foi a tipificação como CRIME da conduta denominada “importunação sexual”, e que foi inserida no art. 215-A do CP:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
O crime, evidentemente, SÓ SE PUNE NA FORMA DOLOSA. Se alguém, por exemplo, esbarra sem querer em outra pessoa, ainda que em suas partes íntimas, não se configura o referido delito.
Vale ressaltar, ainda, que este tipo penal é um tipo penal subsidiário, já que só irá se configurar este delito se o ato não constituir crime mais grave (subsidiariedade expressa).
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Assertiva C
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
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A questão
exigiu os conhecimentos a cerca dos crimes cometidos contra a liberdade sexual.
A –
Errada. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém,
mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de
vontade da vítima configura o crime de violação
sexual mediante fraude (art. 215 do CP).
B – Errada. Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso configura o crime de estupro (art. 213 do CP).
C – Correta. Praticar contra
alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a
própria lascívia ou a de terceiro configura o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP).
D – Errada. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer
a lascívia de outrem configura o crime de
corrupção de menores (art. 218 do CP).
E – Errada. Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função, configura o crime de assédio
sexual (art. 216-A do CP).
Gabarito, letra C
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a) Violação sexual mediante fraude - Art. 215. CP
b) Estupro - Art. 213.CP
c) Importunação sexual - Art. 215-A CP
d) Corrupção de menores - Art. 218 CP
e) Assédio sexual - Art. 216-A CP.
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Curto e grosso:
A - violação sexual mediante fraude
B - Estupro
C - Gab. Importunem sexual
D - Satisfação de Lascívia com menor (hora passada chamada de corrupção de menores, esse termo normalmente é usada na corrupção de menor para infração penal previsto no ECA e não mais nesse crime)
E - Assédio Sexual
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Artigo 215-A do CP==="Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros"
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ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
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O crime de importunação sexual é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem sua anuência.
O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, como ônibus e metrô. Antes, isso era considerado apenas uma contravenção penal, com pena de multa. Agora, quem praticá-lo poderá pegar de 1 a 5 anos de prisão.
Também poderá receber a mesma pena quem vender ou divulgar cena de estupro por qualquer meio, seja fotografia, vídeo ou outro tipo de registro audiovisual. A pena será maior ainda caso o agressor tenha relação afetiva com a vítima.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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A forma de você memorizar a importunação sexual é assemelhar ao casos ocorridos em ônibus aonde o "rapaz" realizava atos libidinosos em publico.
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Conforme o colega Ruan abaixo informou, uma boa maneira de memorizar e diferenciar o crime de Importunação Sexual em relação aos demais, é de se lembrar do famoso caso onde um sujeito ejaculava em mulheres dentro dos transportes coletivos, aqui no Brasil. Inclusive, é importante lembrar que, com a vigência deste tipo penal, foi revogada a contravenção penal do Art. 61 do Del.Lei n º 3688/41 (Lei de contravenções), algo que também facilita na memorização (pelo menos pra mim).
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ESTUPRO
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
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GAB C
https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2021/03/01/mulher-e-vitima-de-importunacao-sexual-dentro-de-onibus-na-grande-vitoria.ghtml
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Gabarito - Letra C.
CP
Importunação sexual
Art. 215-A. PRATICAR contra alguém e SEM a sua anuência ato libidinoso COM O OBJETIVO DE SATISFAZER a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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Importunação sexual
O delito de satisfação de lascívia mediante a presença de criança e adolescente exige dolo e, além disso, elemento subjetivo especial do tipo, consistente na intenção de satisfazer a lascívia própria ou alheia. NÃO ACEITA CULPAVEL -TEM QUE QUERER (DOLO)
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ARTIGO 215 DO CP==="praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros".
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IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ; ( SEM ANUÊNCIA "VIOLENCIA OU AMEAÇA" , PRATICAR LIBIDINAGEM CONTRA ALGUEM )
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE ; ( PRATICAR LIBIDINAGEM COM ALGUEM )
ESTUPRO ; ( CONSTRANGIMENTO COM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA )
ASSEDIO SEXUAL ; ( CONSTRANGIMENTO SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA )
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Algumas outras potenciais de prova:
O crime de Importunação sexual é subsidiário.
(x) certo () errado
No crime de importunação sexual é crime de forma livre ,, pois não há delimitação no tipo penal.
(x) certo () errado
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a) Violação sexual mediante fraude - Art. 215. CP
b) Estupro - Art. 213.CP
c) Importunação sexual - Art. 215-A CP
d) Corrupção de menores - Art. 218 CP
e) Assédio sexual - Art. 216-A CP.
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☠️ GABARITO LETRA C ☠️
a) Violação sexual mediante fraude - Art. 215. CP
b) Estupro - Art. 213.CP
c) Importunação sexual - Art. 215-A CP
d) Corrupção de menores - Art. 218 CP
e) Assédio sexual - Art. 216-A CP.
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Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.
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Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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pra não esquecer só lembrar o que aconteceu com a deputada luisa penna.