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gabarito letra=B
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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Gab. B
Nucci... Não visualizamos nenhuma inconstitucionalidade nem usurpação de jurisdição. Ao contrário, privilegia-se o mais importante: a dignidade da pessoa humana. A mulher não pode apanhar e ser submetida ao agressor, sem chance de escapar, somente porque naquela localidade inexiste um juiz (ou mesmo um delegado). O policial que atender a ocorrência tem a obrigação de afastar o agressor. Depois, verifica-se, com cautela, a situação concretizada.
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Introduziu-se, na Lei Maria da Penha, o artigo 12-C, nos seguintes termos:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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GABARITO B
A - é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores exclusivamente do sexo feminino e previamente capacitados.
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
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B - verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III -Pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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C - descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei no 11.340/06 só será considerado crime se houver risco concreto à integridade física da vítima protegida pela medida.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos
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D - a mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus familiares e testemunhas só poderão ter contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas durante a inquirição nos procedimentos policiais na presença de um policial que garanta a integridade de todos.
Art. 10-A.§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
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Observações importantes:
A)
1º É atendimento tanto policial quanto pericial
2º Preferencialmente pelo sexo feminino...cai muito!
B) Fixando as regras:
1º Juiz
2º Delta (quando o Município não for sede de comarca)
3º Policial ( quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia)
Não esqueça que deve haver comunicação no prazo de 24 h ao juiz que decide em prazo igual.
C) É classificado por algumas doutrinas como crime de mera conduta...
além disso, Não esqueça que o delta não pode arbitrar fiança, somente o juiz e se há feminicídio violando medida protetiva = majora-se de 1/3 até metade.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Assertiva b
verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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Cabe destacar no que se refere a seguinte alternativa:
C - descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei no 11.340/06 só será considerado crime se houver risco concreto à integridade física da vítima protegida pela medida.
Alternativa incorreta, conforme previsão no Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Inobstante tal previsão, ANTES da Lei 13.641/2018: NÃO. Antes da alteração legislativa, o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22) não configurava crime. Não era possível responder por crime de desobediência (art. 330 do CP).
Considerando esse motivo, é preciso considerar em que período (ano), a questão vai cobrar. Uma vez que se trata de novatio legis in pejus (somente pode incidir aos descumprimentos de protetiva a partir de 04/04/2018).
E também, complementando, o agressor deve ter sido intimado da vigência da medida protetiva. Se não foi intimado não incorrerá no tipo do art. 24-A.
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Questiono a redação da letra "B"
quando se fala no trecho "o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pelo policial" da a entender
que a ofendida sera afastada junto com o agressor pelo policial. Na minha opnião,ja configura motivo suficiente para anular a questão,esse erro de sentido descrito na alternativa.
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Gabarito: B
Acrescentando:
De acordo com Nucci a Lei 13.827/2019 admitiu que, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar (ou de dependentes), o agressor poderá ser afastado imediatamente do lar, domicílio ou lugar de convivência (podendo ser um simples barraco embaixo de uma ponte) com a ofendida: (a) pelo juiz (nenhuma polêmica); (b) pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca, vale dizer, quando não houver juiz à disposição; (c) pelo policial (civil ou militar), quando não houver juiz nem tampouco delegado disponível no momento da “denúncia” (entenda-se como fato ocorrido contra a mulher).
Teve a referida lei a cautela de prever a comunicação da medida ao juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidindo em igual prazo, para manter ou revogar a medida, cientificando o Ministério Público. Nota-se a ideia de preservar a reserva de jurisdição, conferindo à autoridade judicial a última palavra, tal como se faz quando o magistrado avalia o auto de prisão em flagrante (lavrado pelo delegado de polícia). Construiu-se, por meio de lei, uma hipótese administrativa de concessão de medida protetiva — tal como se fez com a lavratura do auto de prisão em flagrante (e quanto ao relaxamento do flagrante pelo delegado). Não se retira do juiz a palavra final. Antecipa-se medida provisória de urgência (como se faz no caso do flagrante: qualquer um pode prender quem esteja cometendo um crime).
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A solução da questão
exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha - 11.340/2006, mais
precisamente sobre o atendimento pela autoridade policial previsto nos arts. 10
e seguintes e Do Crime de Descumprimento de Medidas
Protetivas de Urgência. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. Na verdade, é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o
atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por
servidores -
preferencialmente do sexo feminino - previamente
capacitados, de acordo com o art. 10-A da Lei 11.340/2006.
b)
CORRETA. Verificada a existência de risco atual ou
iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência
doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente
afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida: pelo policial, quando o Município não for sede de
comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, de acordo com
o art. 12-C, III da Lei 11.340/2006. foi Uma das inovações da
Lei 11.340 trazida pela Lei 13.827/2019.
c) ERRADA. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de
urgência previstas nesta Lei é crime de acordo com o art. 24-A da Lei
11.340/200 e tem pena de detenção de três meses a dois anos, não importa se
houve ou não risco concreto à integridade física da vítima.
d) ERRADA. A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e
familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime
contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes: garantia de que, em nenhuma
hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e
testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles
relacionadas, de acordo com o art. 10-A, §1º, II da Lei 11.340/2006.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
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GABARITO - B
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será IMEDIATAMENTE afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - Pela autoridade JUDICIAL;
II - Pelo DELEGADO DE POLÍCIA, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - Pelo POLICIAL, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, NÃO SERÁ CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PRESO.
Parabéns! Você acertou!
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ATENÇÃO!
D - a mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus familiares e testemunhas só poderão ter contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas durante a inquirição nos procedimentos policiais na presença de um policial que garanta a integridade de todos.
Art. 10-A.§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade FISICA OU PSICOLÓGICA da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
ATUALIZAÇÃO JULHO 2021! DESATUALIZADA
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A alternativa "A" está quase certa, não é exclusivamente e sim preferencialmente.
"B" a correta.
É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino, previamente capacitados.
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MINHA CONTRIBUIÇÃO:
REGRA:
*PENA <4 ANOS: DELEGADO ARBITRA FIANÇA
*PENA >4 ANOS: JUIZ ARBITRA FIANÇA
EXCEÇÃO:
*LEI MARIA DA PENHA: ART.24-A: NA HIPÓTESE DE PRISÃO EM FLAGRANTE (DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA), APENAS A AUTORIDADE JUDICIAL PODERÁ CONCEDER FIANÇA.
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ÓTIMO inciso uma vez que muitos lugares ,INFELIZMENTE, não temos DELEGACIA ,então, a PM cumpre esse papel importante em PROTEGER à vítima antes do transitado e julgado do crime...
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Essa questão está desatualizada. Foi incrementado junto a integridade física a psicológica.
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Revisão...
verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.