O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre as Obrigações propter rem, importante instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Assinale a alternativa em que uma obrigação propter rem está corretamente qualificada.
A) Contribuição do condômino para a conservação da coisa comum.
Nos ensina o professor Flávio Tartuce:
Obrigações propter rem ou próprias da coisa – situam-se em uma zona intermediária entre os direitos reais e os direitos patrimoniais, sendo ainda denominadas obrigações híbridas ou ambulatórias, pois perseguem a coisa onde quer que ela esteja. Como exemplo, cite-se as despesas de condomínio. Isso pode ser retirado dos artigos 1.315 e 1.345 do CC, pelo qual o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, e o proprietário da unidade condominial em edifícios responder pelas dívidas anteriores que gravam a coisa.
Esclareça-se aqui que, com razão, o STJ tem entendido que dívidas de consumo como água, esgoto e energia elétrica não constituem obrigações propter rem, mas dívidas pessoais do usuário do serviço. Nessa linha, quanto às dívidas de água e esgoto, colaciona-se: “é firme o entendimento no STJ de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante – fornecimento de água – é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços (AgRg no AREsp 2.9879/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.05.2012)" (STJ, AgRg no AREsp 265.966/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.03.2013, DJe 10.04.2013). Em complemento: “o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (STJ, AgRg no REsp 1.258.866/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16.10.2012, DJe 22.10.2012).
B) Partilha de bens entre os herdeiros legítimos.
A partilha, instituto tratado especificamente nos artigos 2.013 a 2.022 do Código Civil, não se trata de uma obrigação, mas um direito imprescritível e irrenunciável do herdeiro, até pelo reconhecimento de que o direito à herança é um direito fundamental (art. 5.º, inciso XXX, da CF/1988).
Assim, após apurar-se o monte líquido, no inventário, chega-se ao fim natural e lógico, ao objetivo principal do processo, a partilha da herança, podendo qualquer herdeiro requerê-la.
Destarte, assim que julgada, fica o direito de cada herdeiro circunscrito aos bens do seu quinhão (art. 2.023), e isso com efeito retroativo, ou seja, desde a abertura da sucessão (art. 1.784).
Alternativa incorreta.
C) Adimplemento da obrigação alimentar pelo alimentante.
O adimplemento da obrigação alimentar tem caráter personalíssimo, e portanto, intransmissível. Em outras palavras, diz-se personalíssimo, já que liga duas pessoas (credor/alimentado e devedor/alimentante) unidas por determinado vínculo singular levando em consideração suas situações pessoais (binômio da necessidade versus possibilidade), sendo inseparável essa relação obrigacional.
Alternativa incorreta.
D) Quitação do preço convencionado em contrato.
A quitação do preço convencionado em contrato é uma consequência meramente da obrigação contratual. Trata-se de uma declaração unilateral de conhecimento (enunciativa do fato) pelo credor, ou por alguém que tenha poderes específicos para tal ato, entrando no mundo como ato jurídico stricto sensu. O devedor que tem obrigação de solver a dívida, tem o direito à quitação e desse direito lhe nasce o direito de retenção da prestação.
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "A".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
2 - TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2020.
3 - Jurisprudência disponível em: Site Superior Tribunal de Justiça (STJ).