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ID
3404776
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a classificação das pessoas jurídicas de direito privado, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

  • O entendimento majoritário é o de que as fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado, a depender da opção legislativa e da presença ou não de prerrogativas públicas. Alternativa B passível de recurso, ou estou viajando na maionese?

  • Pensei nisso também

  • Esta questão não se refere as Fundações Públicas, pessoas jurídicas pertencentes a administração pública indireta pertinentes ao Direito Administrativo, mas sim, as Fundações disciplinadas no Código Civil de 2002.

  • Sobre as pessoas jurídicas de direito privado no Código Civil, deve-se assinalar a alternativa incorreta:

    A) Sobre as associações, conforme art. 53:

    "Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos
    Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos".

    Logo, a afirmativa está correta.

    B) Já as fundações estão previstas no art. 62:

    "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. (...)".

    Ou seja, de fato, as fundações são instituídas por ato formal (escritura pública ou testamento), e consistem numa dotação especial de bens livres, com algum fim, previsto no parágrafo único do art. 62.

    Além do mais, elas são pessoas jurídicas de direito privado, conforme art. 44, inciso III.

    Portanto, a afirmativa está correta.

    C) A afirmativa está correta, de acordo com o caput do art. 981:

    "Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados"

    Além disso, pela leitura do caput do art. 983, observa-se que as sociedades podem ser simples ou empresárias:

    "Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 ; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias".

    D) A EIRELI está prevista no art. 980-A:

    "Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (...)".

    Aliás, o próprio nome já demonstra que se trata de uma empresa individual, logo, a assertiva está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • GABARITO: D

    #COMENTÁRIO: Art. 980-A, § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    A assertiva possui dois erros flagrantes, sendo o primeiro deles indicar que a EIRELI consiste em uma sociedade. Para a doutrina majoritária (nesse sentido, o Enunciado nº 469, das Jornadas de Direito Civil do CJF, segundo o qual "[a] empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI - não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado", bem como o Enunciado nº 3, das Jornadas de Direito Empresarial do CJF, para quem "[a] Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária" e, ainda, posição de autores como André Luiz Santa Cruz Ramos. A corrente minoritária, que defende a natureza societária dessa figura nova, é capitaneada pelo prof. Ulhoa Coelho) a EIRELI consiste em uma nova pessoa jurídica, distinta das sociedades empresárias. Tanto que ocupa uma posição exclusiva no rol de pessoas jurídicas (art. 44, CC). O segundo erro é dizer que a EIRELI é pluripessoal, pois a legislação civil unificada é cristalina em aduzir que tal pessoa jurídica será constituída por um único indivíduo. É essa a redação do Art. 980-A, já mencionado pelos colegas aí abaixo.

  • INCORREEEETAAAA!!!!