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ID
3404839
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que, após regular procedimento licitatório, a Empresa ABC assinou contrato com o Município de São Miguel Arcanjo para prestar o serviço de limpeza urbana. Depois de alguns meses da execução regular do contrato administrativo, constatou-se a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução da avença. Conforme dispõe a Lei n° 8.666/93, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    LEI 8666/93

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.                    

    § 2º A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

  • Encargos previdenciários - responsabilidade solidária da Administração.

    Encargos trabalhistas, fiscais e comerciais - responsabilidade subsidiária da Administração.

  • mash, eu já vi isso 300x vezes e não consigo decorar

  • Responsabilidade adm pública x contratado:

     

    · Responsabilidade por danos a terceiros durante a execução contratual -> responsabilidade do CONTRATADO (art. 70);

     

    · Responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes do contrato -> é do CONTRATADO (art. 71, caput e §1º);

     

    . Responsabilidade solidária entre a Adm e contratado por débitos PREVIDENCIÁRIOS decorrente do contrato!!! (§2º, art. 71);

     

    ATENÇÃO:

    a lei não atribuiu responsabilidade por encargo trabalhista à Adm Pública

    X

    Súm. 331 do TST, q afirma q a Adm Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas:

     

    - STF já afirmou a constitucionalidade do dispositivo do art. 71, §1º- na ADC n 16

     

    - 1º resposta pra prova -> a Adm não responde (de acordo com a lei, NUNCA)

     

    - No bojo da ADC 16, decidiu-se que, se provada a omissão na fiscalização, a Adm responderá subjetiva (deve-se provar a culpa) e subsidiariamente pelos débitos trabalhistas.

     

    Dizer o direito:

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível, sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Vejamos cada opção, individualmente:

    a) Errado:

    Trata-se de assertiva em desacordo com a norma do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

    Logo, incorreto sustentar que tal inadimplemento transferiria a responsabilidade pelos pagamentos à Administração, tal como aduzido pela Banca.

    b) Errado:

    O inadimplemento do contrato administrativo, pelo particular contrato, pode ocasionar a rescisão unilateral do contrato, pela Administração, e não a sua resilição. Cuida-se de institutos diferentes, com pressupostos próprios. A resilição deriva da simples manifestação de vontade, podendo ser bilateral (distrato) ou unilateral (denúncia), cuja sede legal repousa nos artigos 472 e 473 do CC/2002. Já a rescisão, esta sim, decorre do inadimplemento contratual e, no caso dos contratos administrativos, pode se dar por ato unilateral da Administração, tendo sua base no art. 79, I, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    Assim sendo, não se trata de resilição, mas sim de rescisão contratual, o que revela o desacerto da presente afirmativa.

    c) Certo:

    A presente opção tem respaldo expresso no teor do art. 71, §2º, da Lei 8.666/93, que realmente institui a responsabilidade solidária da Administração no que concerne aos débitos previdenciários da empresa contratada. Confira-se:

    "Art. 71 (...)
    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."

    d) Errado:

    Em franco desacordo com o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93, acima já transcrito, a cuja leitura remeto o prezado leitor.

    e) Errado:

    Como se depreende do art. 71, caput, da Lei 8.666/93, também colacionado acima, e ao contrário do aduzido pela Banca neste item, o contratado é, sim, responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da execução do contrato.


    Gabarito do professor: C

  • Segundo o §1º, do art. 71, LL, que a inadimplência do contrato quanto aos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais NÃO transfere à administração pública a responsabilidade pelo respectivo pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis O STF declarou a constitucionalidade deste parágrafo primeiro (ADC 16/DF, 2010).

    Diferentemente, o §2º, art. 72, LL, preceitua que a administração pública responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31, Lei 8212/93.

  • Letra C

    Responsabilidade Subsidiária = encargos trabalhista, fiscais, comerciais.

    Responsabilidade SolidÁria = encargos previdenciÁrios.

    Carlos, a cabeça buuuga mesmo, por isso associei às vogais

  • De onde vocês tiraram que os encargos trabalhistas fiscais e comerciais são subsidiários?

    Até onde eu sei somente o encargo trabalhista é subsidiário e por força de súmula! Além de ter que cumprir alguns prévios requisitos para o ser..

  • Pra acertar a questão você precisa guardar duas coisas:

    1o Encargo trabalhista - responsa subsidiária

    20 Encargo previdenciário - responsa solidária

    Ambos precisam provar culpa In Vigilando.

    Guarde isso, mate a questão e passe pra próxima!!..

  • Obrigada Jamilly Oliveira.

  • "Art. 71 (...)

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato ."

    Decorre do principio da Solidariedade Social da previdência.

  • Lei 8.666/93

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    (...)

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do   "    

    *Encargos previdenciários - AP Responsabilidade Solidária       

    Gabarito C

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Sobre o tema, a SDI-I do TST recentemente julgou recurso de Embargos (E- RR - 925-07.2016.5.05.0281), cujo acórdão foi publicado no último dia 22/05/2020, fixando a tese de que o ônus da prova da fiscalização do contrato de terceirização é da Administração Pública:

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA.

    No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado NÃO transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

    O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019.

    Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando.

    Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. (...)

  • Estou vendo comentários falando que há responsabilidade subsidiária = encargos trabalhista, fiscais, comerciais. Pelo que eu estudei, de acordo com o STF, se a administração for negligente no seu poder-dever de fiscalizar o contrato, poderá ser chamada a responder de modo subsidiário pelas dívidas trabalhistas.

  • C)

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – Pretensão de condenar empresa contratada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela Administração Pública para pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas durante a execução de contrato administrativo – Possibilidade – Lei 8.666/93, art. 72, c.c. Lei 8.212/91, art. 31. – Prova nos autos de responsabilização solidária da Administração Pública em execução fiscal, transitada em julgado – Presunção de veracidade do ato administrativo de lançamento – Débito liquidado e exigível – Existência de precatório expedido – Verba honorária adequadamente arbitrada – Sentença de procedência mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 3000092-91.2013.8.26.0576; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2015; Data de Registro: 28/08/2015)

  • Encargos previdenciárioS- responsabilidade Solidária ( 1S) da Administração.

    Encargos trabalhistas (2S) fiscais e comerciais - responsabilidade subsidiária (2S) da Administração.

  • Com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais NÃO transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

    relação aos encargos previdenciários, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado.

  • O não cumprimento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais devidos pelo contratado não serão transferidos para a Administração contratante; apenas os encargos previdenciários geram a responsabilidade solidária da Administração Pública. (Direito Administrativo, Márcio Fernando Elias Rosa, pág. 72)