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Resposta: alternativa a
A principal diferença entre as PPP e as concessões comuns é exatamente a constração do parceiro público ao parceiro privado.
Lei 11.079, art. 2°, § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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A) Em qualquer modalidade de PPP, haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. CORRETA – conforme §3º, do art. 2º da Lei nº 11.079 - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
B) É cabível a cobrança de tarifa na concessão administrativa. ERRADA – conforme §1º, do art. 2º da Lei nº 11.079 – a tarifa é devida apenas na concessão PATROCINADA, na concessão administrativa não.
C) É obrigatória a previsão de garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado. ERRADA – conforme §ú, do art. 11 da Lei nº 11.079 – o edital pode ou não prever garantias do parceiro público ao privado, sendo assim, conclui-se não ser obrigatório.
D) A contratação de PPP será sempre precedida de licitação nas modalidades concorrência, tomada de preços ou leilão. ERRADA – conforme art. 10 da Lei nº 11.079 – a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA.
E) O edital não pode estabelecer a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, sob pena de nulidade absoluta do procedimento. ERRADA - conforme art. 13 da Lei nº 11.079 – O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.
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GAB A. errei, nunca nem vi
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Concessão Administrativa = contraprestação do estado
Concessão Patrocinada = tarifa do usuário + contraprestação do estado
A - correto. Tanto na concessão administrativa quanto na patrocinada há contraprestação do estado.
B - incorreto. Cobrança de tarifa só é possível na concessão patrocinada.
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Lei 11.079/04
A) Art. 2º [...] §3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
B) Art. 2º [...] § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
C) Art. 11 [...] Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
D) Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
E) Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
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– Concessão patrocinada, que é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, além da tarifa dos usuários, contraprestação orçamentária do parceiro público ao parceiro privado. Nesse caso, o retorno do investimento realizado pelo setor privado será coberto com tarifas sobre o serviço realizado, além de uma complementação de até 70% (patrocinada) pelo parceiro público. Ex.: Ampliação e administração de rodovias.
– Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nesse caso, não haverá cobrança de tarifa, mas um complemento do parceiro público para o retorno do investimento. Ex.: Construção e gerenciamento de presídios ou hospitais públicos.
1 – Os contratos de Parceria Público-Privada devem ser de valor superior a R$ 10 milhões;
2 – O período de prestação de serviço deve ser superior a 5 anos e inferior a 35 anos;
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Analisemos as assertivas propostas pela Banca, à luz das disposições da Lei 11.079/2004:
a) Certo:
Realmente, no âmbito das parcerias público-privadas, há que existir uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
No caso da concessão patrocinada, esta previsão fica explícita da própria definição legal vazada no art. 2º, §1º, in verbis:
"Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Mas, mesmo no caso das concessões administrativas, sediadas no §2º do mesmo art. 2º, também deve haver tal contraprestação pecuniária por parte da Administração Pública, em favor do parceiro privado, o que pode ser extraído da norma constante do §3º deste art. 2º, que abaixo transcrevo:
"Art. 2º (...)
§ 3º
Não constitui parceria público-privada a
concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Logo, na ausência de tal característica, não se estará diante de parceria público-privada. Sobre o tema, Rafael Oliveira assim se posicionou:
"Por outro lado, na concessão especial (PPP), a remuneração do parceiro privado pressupõe a contraprestação pecuniária (orçamento) por parte do parceiro público (Poder Concedente), na forma do art. 2º, §3º, da Lei 11.079/2004(...)"
Do exposto, acertada esta opção.
b) Errado:
Na realidade, na concessão administrativa, não é cabível a cobrança de tarifa, devendo a remuneração do parceiro privado ser efetivada com recursos do orçamento ou por uma das formas previstas no art. 6º da Lei 11.079/2004.
c) Errado:
Da leitura do art. 11, parágrafo único, da Lei 11.079/2004, extrai a inexistência de obrigatoriedade de previsão da garantia de contraprestação, por parte do parceiro público, ao contrário do sustentado pela Banca neste item. Confira-se:
"Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato,
indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e
observará, no que couber, os
§§ 3º
e
4º do art. 15,
os
arts. 18,
19
e
21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
podendo ainda prever:
Parágrafo único.
O edital deverá
especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro
público a serem concedidas ao parceiro privado."
Ora, a expressão "quando houver" bem revela a não obrigatoriedade da cláusula de garantia de contraprestação do parceiro público.
d) Errado:
A teor do art. 10, caput, a modalidade de licitação aplicável, no âmbito das PPP's, deve ser, sempre, a concorrência.
"Art. 10. A contratação de parceria
público-privada será precedida de licitação
na modalidade de
concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"
e) Errado:
Cuida-se aqui de assertiva em frontal violação ao teor do art. 13, caput, da Lei 11.079/2004, litteris:
"Art. 13. O edital
poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:"
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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GABARITO LETRA A
A) Em qualquer modalidade de PPP, haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (CORRETA)
A Concessão especial ou PPP prevista na Lei 11.079/04 é dividida em:
-CONCESSÃO PATROCINADA: TARIFA + CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PODER PÚBLICO
-CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: APENAS CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DO PODER PÚBLICO
Conclui-se que ambas as concessões existem uma contraprestação pecuniária do poder público tornando a assertiva verdadeira.
B) É cabível a cobrança de tarifa na concessão administrativa. (ERRADA)
Apenas na Concessão Patrocinada tem a possibilidade de tarifa.
C) É obrigatória a previsão de garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado. (ERRADA)
O Poder Público não é obrigado a prestar garantias da sua contraprestação ao parceiro privado; porém, se prestar, as garantias deverão estar especificadas no edital da licitação
D) A contratação de PPP será sempre precedida de licitação nas modalidades concorrência, tomada de preços ou leilão. (ERRADA)
A contratação de PPP será precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.e seguirá as normas aplicáveis às concorrências em geral, porém a Lei 11.079/2004 estabelece algumas peculiaridades para as concorrências da PPP, dentre elas: como condição para abertura da licitação, é necessário que o objeto da PPP esteja previsto no plano plurianual, que se obtenha licença ambiental e que haja demonstração de que serão atendidas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
E) O edital não pode estabelecer a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, sob pena de nulidade absoluta do procedimento. (ERRADA)
É possível que o edital estabeleça a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, ou seja, a habilitação pode ocorrer após o julgamento, como ocorre no pregão.
Poderá admitir propostas escritas, seguidas de lances em viva voz (sem limitação da quantidade de lances), podendo restringir a fase de lances aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% maior que o valor da melhor proposta (no pregão, esse limite é de 10%).
Gostei
(0)
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A - Correto. PPP é uma modalidade especial de concessão, que pode ser administrativa ou patrocinada e uma das principais características é justamente ser necessária a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
B - Errado. Na concessão administrativa só cabe a contraprestação pecuniária do poder público à concessionária. A que cabe cobrança de tarifa é a patrocinada.
C - Errado. Não é obrigatória a previsão de garantias da contraprestação do parceiro público ao parceiro privado, mas caso prevista precisa estar especificada no edital.
D - Errado. PPP é precedida na modalidade concorrência.
E - Errado. O edital pode estabelecer a inversão da ordem das fases.
Bons estudos!
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VALE REVISAR LEI 11.079/2004
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ...
I – o prazo de vigência do contrato, ... não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
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Gabarito: A
A) CORRETA - em ambas as modalidades (concessão patrocinada ou concessão administrativa) haverá contraprestação do parceiro público.
Lei 11079/2004
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
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Lei 11.079/04
A) Art. 2º, § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
B) Art. 2º, § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
C) Art. 11, parágrafo único: O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.
D) Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência [...]
E) Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas
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QUANTO À REMUNERAÇÃO:
- na PPP PATROCINADA, o concessionário será remunerado por meio de tarifa + dinheiro do orçamento, além das demais modalidades de contraprestação indicadas no art. 6.º da Lei 11.079/2004.
- na PPP ADMINISTRATIVA, o concessionário será remunerado integralmente pelo Estado (orçamento ou uma das formas previstas no art. 6.º da Lei da PPP), não havendo previsão de cobrança de tarifa dos usuários.
LOGO, é possível afirmar que --> Em qualquer modalidade de PPP(na patrocinada e na administrativa), haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público(poder concedente) ao parceiro privado(concessionária).
FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – São Paulo: MÉTODO, 2018. p.238
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Quanto à letra "d", é importante lembrar que, com o advento da nova lei de licitação, tomada de preços não é mais modalidade de licitação.
Além disso, a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, nos termos do art. 10 da Lei 11.079 de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)
Diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação.
Antes, PPP era precedida de licitação na modalidade concorrência.
Agora, concorrência ou diálogo competitivo.