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Alternativa correta: C
TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade na desapropriação. Pode ser lícita ou ilícita.
Vamos supor que no decreto de desapropriação se dizia que a finalidade era construir uma escola. Mas aí o Poder Público decidiu doar esse terreno para a instalação de uma indústria de um amigo do prefeito. Neste caso temos uma tredestinação ilícita. Houve um desvio de finalidade e um favoritismo.
Na tredestinação lícita é diferente. No exemplo dado, suponhamos que o Poder Público, ao invés de construir uma escola, constrói um hospital. Nesse caso o particular não pode pedir de volta o imóvel desapropriado, pois embora tenha sido desviada a finalidade, o interesse público se manteve.
Prossiga! Você vai conseguir!
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Vejamos as assertivas propostas:
a) Errado:
A retrocessão tem por pressuposto a não utilização do bem desapropriado para uma finalidade pública. Na linha do exposto, por exemplo, a doutrina de Rafael Oliveira:
"A retrocessão é o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse publico."
Firmada esta premissa, como, na hipótese narrada pela Banca, houve utilizado do bem para uma finalidade pública - construção de quadra poliesportiva - acessível à população, tem-se que não seria caso de retrocessão.
Em rigor, o caso seria de tredestinação lícita, que se opera justamente na hipótese de o bem não ser revertido para a finalidade inicialmente declarada pelo Poder Público, mas, ainda assim, ser destinado a um fim que atenda ao interesse público.
b) Errado:
Como acima destacado, em sendo caso de tredestinação lícita, a desapropriação é válida, permanecendo o bem destinado à finalidade pública que lhe houver sido atribuída pelo Poder Público.
c) Certo:
Em perfeita sintonia com as premissas teóricas anteriormente firmadas nos comentários à opção A.
d) Errado:
Não se trata de desistência da desapropriação. O procedimento é válido, a despeito da modificação da finalidade pública inicialmente declarada.
e) Errado:
A desapropriação indireta tem lugar nos casos em que o Poder Público efetiva a expropriação do bem sem observar o devido processo legal. Não é este o caso, visto que o procedimento desapropriatório foi cumprido corretamente. A alteração da finalidade, como visto, não invalida o processo, desde que mantida uma destinação pública, tal como na espécie.
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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A única hipótese apontada na doutrina de desvio de finalidade SEM declaração de nulidade ocorre na chamada tredestinação lícita no exemplo da desapropriação que atende à finalidade ampla do ato (interesse público), mas se desvia da específica (desapropriou-se um terreno para construir uma escola, mas construiu-se um hospital) – precedentes do STJ.
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Complementando a resposta dos colegas, o direito de retrocessão do ex-proprietário nos casos de tredestinação ilícita encontra fundamento legal no art. 519 do Código Civil, segundo o qual:
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Além disso, é importante ter em mente que há hipóteses nas quais a tredestinação é vedada. Isso ocorre quando a natureza da desapropriação está necessariamente vinculada à destinação do imóvel. São elas:
* Desapropriação especial rural: o imóvel deverá ser destinado à reforma agrária, nos termos do art. 184 da Constituição Federal
* Desapropriação confisco: o imóvel deverá ser destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, nos termos do art. 243 da Constituição Federal.
* Desapropriação comum para implantação de parcelamento popular destinado a pessoas de baixa renda: nos termos do art. 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 3365/41, são vedados nestas hipóteses o desvio de finalidade do bem, bem como a retrocessão.
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 1058-1061.
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Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
A operação OU tem valor positivo caso qualquer uma das instâncias seja positiva. Como a primeira parte é verdadeira (o destino da desapropriação foi diferente do inicial), logo caberá ao expropriado direito de preferência.
Resposta correta: B
A banca não passaria na própria prova. Uma vergonha.
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GABARITO: LETRA C
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Vejamos as assertivas propostas:
a) Errado:
A retrocessão tem por pressuposto a não utilização do bem desapropriado para uma finalidade pública. Na linha do exposto, por exemplo, a doutrina de Rafael Oliveira:
"A retrocessão é o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado que não foi utilizado pelo Poder Público para atender o interesse publico."
Firmada esta premissa, como, na hipótese narrada pela Banca, houve utilizado do bem para uma finalidade pública - construção de quadra poliesportiva - acessível à população, tem-se que não seria caso de retrocessão.
Em rigor, o caso seria de tredestinação lícita, que se opera justamente na hipótese de o bem não ser revertido para a finalidade inicialmente declarada pelo Poder Público, mas, ainda assim, ser destinado a um fim que atenda ao interesse público.
b) Errado:
Como acima destacado, em sendo caso de tredestinação lícita, a desapropriação é válida, permanecendo o bem destinado à finalidade pública que lhe houver sido atribuída pelo Poder Público.
c) Certo:
Em perfeita sintonia com as premissas teóricas anteriormente firmadas nos comentários à opção A.
d) Errado:
Não se trata de desistência da desapropriação. O procedimento é válido, a despeito da modificação da finalidade pública inicialmente declarada.
e) Errado:
A desapropriação indireta tem lugar nos casos em que o Poder Público efetiva a expropriação do bem sem observar o devido processo legal. Não é este o caso, visto que o procedimento desapropriatório foi cumprido corretamente. A alteração da finalidade, como visto, não invalida o processo, desde que mantida uma destinação pública, tal como na espécie.
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
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C)
“ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETROCESSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O direito de retrocessão só há de ser reconhecido quando ficar comprovado o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado. 2. A tredestinação do bem, por conveniência da administração pública, resguardando, de modo integral, o interesse público, não caracteriza o direito de retrocessão. (...) Interesse público preservado. 4. Recurso especial não-provido.” (REsp 995.724/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 23.06.2008)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA RETROCESSÃO NÃO-CARACTERIZAÇÃO TREDESTINAÇÃO LÍCITA. (...) 2. O desvio de finalidade que leva à retrocessão não é o simples descumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação. Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel, ou seja indenizado, é necessário que o Poder Público dê ao bem destinação que não atenda ao interesse público (tredestinação ilícita). Precedentes do STJ. 3. Recurso especial não provido.” (REsp 1.025.801/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08.09.2009)
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tREDESTINAÇÃO lícita não enseja em retrocessão!
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Complementando o erro da letra E:
Além de não ser desapropriação indireta, há outro erro: o prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra. Será de 15 anos se for comprovado que não foram feitas obras no local.
(STJ. EREsp 1575846-SC, julgado em 26/06/2019).
OBS: 5 anos é o prazo prescricional para exercer a pretensão de ser indenização por limitações administrativas, conforme art. 10 do DL 3.365.