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ID
3404866
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as arras e cláusula penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quando o contrato é cumprido corretamente, as arras podem ser devolvidas, ou abatidas do valor que ainda falta para quitação do contrato, o que costuma ocorrer com mais frequência.

    No caso de descumprimento do contrato, se quem deu as arras, ou pagou o sinal, desiste do negócio, ele perde o valor das arras em favor da parte contrária. No caso de quem recebeu as arras desistir do contrato, terá que devolvê-las em dobro a quem as pagou.

    O contrato também pode prever o direito de arrependimento. Nesse caso, não há direito à indenização suplementar, pois as arras já servem como indenização suficiente.

    Caso o contrato não tenha previsão do direito de arrependimento, a parte prejudicada poderá solicitar, judicialmente, além das arras, os demais prejuízos que ocorreram em razão do desfazimento do contrato.

    As arras estão previstas nos artigos 417 a 420 d0 Código Civil.

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

     

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/das-arras-ou-sinal

  • - Letra “A”: ERRADO - Art. 416 do CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    - Letra “B”: ERRADOArt. 416, p.u, do CC: Ainda que o prejuízo exceda o previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionada. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Letra “C”: ERRADO - Art. 412 do CC: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    - Letra “D”: CORRETOArt. 419 do CC: A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    - Letra “E”: ERRADOArt. 420 do CC: Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, a arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Se o sinal representa o valor mínimo, quer dizer que pode cobrado mais (máximo).

  • alguém, como eu, não concordou com o gabarito?

    poxa, as arras penitenciais só não dão direito à indenização suplementar se houver direito ao arrependimento...

    A alternativa do gabarito não fala isso,,,:(

  • Nas arras penitenciais, não há indenização suplementar, pois a parte possui direito de arrependimento.

    Logo, se está estipulado no contrato a opção pela desistência, a parte não pode ser punido por assim se manifestar.

  • gab d-

    As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a NÃO PERMITIR direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.

    A parte que descumpriu o contrato perde o sinal dado (ou devolve o sinal recebido mais o equivalente, conforme o caso) para a parte inocente. Além disso, a parte inocente pode:

    a) pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima; ou

    b) exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    2) As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, NÃO HAVERÁ direito a indenização suplementar.

    Não se admite a cobrança de outra verba, a título de perdas e danos, ainda que a parte inocente tenha sofrido prejuízo superior ao valor do sinal. O sinal constitui, pois, predeterminação das perdas e danos em favor do contratante inocente.

    Funções das arras. Em síntese, as arras têm três funções:

     

    1) servirem de garantia do cumprimento do contrato, confirmando-o e o tornando obrigatório (arras confirmatórias);

    2) servirem de prefixação das perdas e danos quando convencionado o direito de arrependimento (arras penitenciais);

    3) servirem como começo de pagamento, quando forem da mesma natureza da prestação principal (ambos os tipos de arras).

    ARRAS PENITENCIAIS

    - por admitirem o arrependimento, facilitam o descumprimento da avença, pois as partes sabem que a pena é reduzida, consistindo na perda do sinal dado ou em sua devolução em dobro, nada mais podendo ser exigido a título de perdas e danos (art. 420).

    - não podem ser reduzidas pelo juiz. (mas: Enunciado 165 do CJF: “Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais”.

    - são pagas por antecipação.

    - aperfeiçoam-se com a entrega de dinheiro ou outro bem móvel (caráter real).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos da Cláusula Penal e das Arras ou Sinal. Senão vejamos: 

    Sobre as arras e cláusula penal, assinale a alternativa correta. 

    A) Para exigir a pena convencional, necessário é que o credor prove o prejuízo. 

    Preleciona o Código Civil, em seu artigo 416, caput:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. 

    Um dos efeitos da cláusula penal é a sua exigibilidade imediata, independentemente de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor.

    Alternativa incorreta.

    B) Se o prejuízo for maior que o valor estipulado em pena convencional, mesmo se convencionado, não pode o credor exigir indenização complementar. 

    Dispõe o artigo 416, em seu parágrafo único:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente

    Perceba que o art. 416, em seu parágrafo único, permite, na prática, a elevação da cláusula penal, sempre que as partes houverem convencionado essa possibilidade.

    Alternativa incorreta.

    C) O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal, se expressamente convencionado. 

    Assevera o artigo 412:

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 

    Veja que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. E caso haja excesso, registra-se que este não invalida a cláusula, mas impõe a sua redução, até mesmo de ofício, pelo juiz (art. 413).

    Alternativa incorreta.

    D) As arras confirmatórias representam o valor mínimo de indenização que pode ser suplementado se houver prova do prejuízo.  

    Prescreve o artigo 419 do CC/02:

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. 

    A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima de indenização. Pode a parte inocente, ainda, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras, mais uma vez, como taxa mínima dos prejuízos suportados (art. 419 do CC). Isso porque, não havendo cláusula de arrependimento, no caso de não celebração do contrato definitivo, haverá inadimplemento, sendo permitido à parte inocente pleitear do culpado as perdas e danos suplementares, nos moldes dos arts. 402 a 404 do CC. Nesse caso, as arras terão dupla função (tornar o contrato definitivo + antecipação das perdas e danos – penalidade).

    Alternativa correta.

    E) As arras penitenciais podem ser suplementadas se houver prova de prejuízo. 

    Preceitua o artigo 420 do Código Civil:

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Das Arras ou Sinal

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Resumo sobre arras e cláusula penal.

    ARRAS CONFIRMATÓRIAS: 

    - SEM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO

    - COM PERDAS E DANOS

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    .

    ARRAS PENITENCIAIS

    - COM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO

    - SEM PERDAS E DANOS

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

    .

    CLÁUSULA PENAL/MULTA MORATÓRIA

    - Mora/Inadimplemento relativo/parcial;

    - Punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação;

    - Cabe cumulação com PERDAS e DANOS;

    - Obrigação principal + Multa

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    .

    CLÁUSULA PENAL/MULTA COMPENSATÓRIA

    - Inexecução total/Inadimplemento absoluto;

    - Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal;

    - Pré-fixação de perdas e danos;

    - NÃO cabe cumulação com perdas e danos;

    - Obrigação principal OU multa

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce

  • Arras ou sinal é o valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra, quando do contrato preliminar, visado trazer a presunção de celebração do contrato definitivo.

    Espécies de arras ou sinal:

    > Arras confirmatórias: quando não constar a possibilidade de arrependimento quanto à celebração do contrato definitivo, tratando-se de regra geral. A parte pode, ainda, pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima de indenização. Pode a parte também pedir a execução do contrato, servindo o sinal como taxa mínima de indenização.

    > Arras penitenciais: no caso de constar no contrato a possibilidade de arrependimento. Nesse caso, o sinal terá função apenas indenizatória. Assim, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á mais o equivalente. Em ambos os casos, NÃO haverá indenização complementar.

    RESUMINDO:

    Arras confirmatórias: NÃO há direito de arrependimento e pode haver perdas e danos.

    Arras penitenciais: HÁ direito de arrependimento e NÃO há perdas e danos.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO:  Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    b) ERRADO: Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    c) ERRADO: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    d) CERTO: Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    e) ERRADO: Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • -Arras Confirmatórias 

    Na hipótese em que não consta a possibilidade de arrependimento. 

    I) Inexecução for de quem deu as arras : poderá a outra parte tê-lo por desfeito, retendo as arras antecipada (antecipação das perdas e danos). 

    II) Inexecução for de quem recebeu as arras : poderá quem as deu haver o contrato por desfeito ⇒ e exigir devolução das arras que prestou +  o equivalente =  lógico ⇒ já que funcionou como antecipação das perdas e danos. ( com atualização monetária, juros e honorários de advogado).

    ⇒ A parte inocente, em I ou II,  pode pedir indenização suplementar se comprovar que o prejuízo experimentado é maior

    ⇒ As arras confirmatórias funciona como uma taxa mínima, motivo pelo qual poderá exigir a execução do contrato, como pode exigir perdas e danos.

    - Arras Penitenciais

    Garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.

    ** Quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte;   e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. ( óbvio, pois ela que deu o sinal

    ==> As arras têm a função unicamente indenizatória e não para confirmar o contrato definitivo; 

    ==> Não há possibilidade de indenização suplementar.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO:  Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    b) ERRADO: Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    c) ERRADO: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    d) CERTO: Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

    e) ERRADO: Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.