SóProvas


ID
3404875
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O contrato de locação de prédios, segundo a disciplina da Lei de Registros Públicos, deve ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    16) do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência.

  • REGISTRADO no RTD: para surtir efeitos em relação a terceiros.

    AVERBADO no RI: para os fins de exercício de direito de preferência.

    REGISTRADO no RI: cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

  • a) Registrado no RTD para surtir efeitos em relação a terceiros. Art. 129, 1 Lei 6095/73

    b) Registrado no Cartório de Registro de Imóveis nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. ART. 167, 3 1 Lei 6095/73

    c) Averbado no Cartório de Registro de Imóveis, para fins de exercício de preferência. ART. 167, II, 16 Lei 6095/73

    d) Respondido na C

    e) Respondido na A

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Contrato de locação de Prédio, cujo tratamento legal é dado pela Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registro Públicos. Senão vejamos: 

    O contrato de locação de prédios, segundo a disciplina da Lei de Registros Públicos, deve ser 

    A) registrado no Registro de Títulos e Documentos, se houver sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. 

    Vide comentário alternativa "C".

    Alternativa incorreta.

    B) registrado no Cartório de Registro de Imóveis, para surtir efeitos em relação a terceiros. 

    Vide comentário alternativa "C".

    Alternativa incorreta.

    C) averbado no Cartório de Registro de Imóveis, para os fins de exercício de direito de preferência.  

    Estabelecem os artigos 67 e 129 da lei em análise, respectivamente: 

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro:        

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; 

    II - a averbação: 

    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.    

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                 

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 

    Verifique então, da leitura do artigo 167 que, no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, e a averbação, para os fins de exercício de direito de preferência. 

    Ademais, depreende-se da leitura do artigo 129, que o contrato de locação de prédios será registrado no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, e não se houver sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada. 

    Alternativa correta.

    D) apenas averbado no Cartório de Registro de Imóveis, para todos os efeitos. 

    Vide comentário alternativa "C".

    Alternativa incorreta.

    E) apenas registrado no Registro de Títulos e Documentos, para os fins de exercício de direito de preferência. 

    Vide comentário alternativa "C".

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "C".

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 

    Do Registro de Imóveis

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro:        

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; 

    II - a averbação: 

    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.    

    Do Registro de Títulos e Documentos

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:                 

    1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3; 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 
  • GABARITO LETRA C

  • O gabarito está errado.

    A averbação no Cartório de Registro de Imóveis do contrato de locação se dá apenas para atribuir natureza real à preferência, que é meramente obrigacional. Fazendo isso (e atendendo os demais requisitos legais) o locatário poderá haver para si o imóvel locado.

    De todo modo, a preferência existe independentemente de averbação.

    Ou seja, o locatário NÃO DEVE AVERBAR, mas sim PODE AVERBAR, pois INDEPENDENTEMENTE DISSO, tem direito de preferência.

    Lei 8.245/91

    Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

  • Gabarito: C

    As alternativas A e B estão incorretas. Foram elaboradas, parece, para avaliar o conhecimento do candidato quanto à literalidade dos textos do item 1º do art. 129 e do inciso I do art. 167, nº 3, ambos da Lei 6015/73:

    "Estão sujeitos a registro, no REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, para surtir efeitos EM RELAÇÃO A TERCEIROS: 1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3". E este dispositivo, por sua vez, prescreve que "no REGISTRO DE IMÓVEIS, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: 3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada CLÁUSULA DE VIGÊNCIA NO CASO DE ALIENAÇÃO DA COISA LOCADA".

    Houve, portanto, em referidas alternativas, uma inversão nos REGISTROS.

    A alternativa C revela, com precisão, o texto encerrado no item 16, inciso II, do artigo 167 da Lei 6015/73:

    "No REGISTRO DE IMÓVEIS, além da matrícula, serão feitos: II - a AVERBAÇÃO: 16) do contrato de locação de prédios, para os fins de EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA."

    Em razão das explicações feitas até aqui, as alternativas D e E ficaram incorretas por conta das remissões, em ambas, a APENAS um dos Registros (Títulos e Documentos ou Registros de Imóveis).

  • Gabarito alternativa C

    Lei 6.015/73

    Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    (...)

    II - a averbação:  

    (...)

    16) do contrato de locação, para os fins de exercício do direito de preferência.

  • -registro no RGI para clausula de vigência

    -Registro no TITULO E DOC se só locação surtir efeito perante terceiros

    e AVERBAÇÃO PARA DIREITO DE PREFERÊNCIA

  • "Averba a preferência e registra a vigência".

    Cantam por aí...