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ID
3404881
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas: (i) Em uma comemoração do bairro, Jonas teve conhecimento de que seu vizinho propôs ação de reparação de danos contra ele. Mesmo sem ter sido citado, compareceu espontaneamente ao processo, (ii) Leda foi citada pelo juízo da 1- vara cível para responder a um processo que deveria ter sido proposto perante a vara trabalhista, (iii) O Município X foi citado perante a Procuradoria Geral do Município, em nome do Procurador Geral, (iv) Naila foi citada no 4º dia após o seu casamento com Osmar.


Diante das situações hipotéticas apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • I- de quem estiver participando de ato ou culto religioso;

    II- de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;

    III- dos noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV- de doente, enquanto grave o seu estado.

    Bons estudos!

  • CITAÇÃO é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    JONAS: Art. 239, § 1º, CPC: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    LEDA: Art. 240, CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    MUNICÍPIO: Art. 242, CPC: § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    NAILA: Art. 244, CPC: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    Assim, TODAS AS CITAÇÕES SÃO VÁLIDAS.

  • GABARITO A

    (I) CORRETA - Em uma comemoração do bairro, Jonas teve conhecimento de que seu vizinho propôs ação de reparação de danos contra ele. Mesmo sem ter sido citado, compareceu espontaneamente ao processo.

    Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    ___________________________

    (II) CORRETA - Leda foi citada pelo juízo da 1- vara cível para responder a um processo que deveria ter sido proposto perante a vara trabalhista

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    ___________________________

    (III) CORRETA - O Município X foi citado perante a Procuradoria Geral do Município, em nome do Procurador Geral

    Art.242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    ___________________________

    (IV) CORRETA - Naila foi citada no 4º dia após o seu casamento com Osmar.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • LUA DE MEL

    LUA = 3 letras

    se ligaram?

  • GABARITO: A

    Jonas: Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Leda: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    Município X: Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Naila: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

  • CITAÇÃO é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    JONASArt. 239, § 1º, CPC: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    LEDAArt. 240, CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    MUNICÍPIOArt. 242, CPC: § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    NAILAArt. 244, CPC: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    Assim, TODAS AS CITAÇÕES SÃO VÁLIDAS.

    comentário do colega T.T.

  • Art. 244, CPC: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    Um dia para CASAR, um para AMAR e outro dia para VOLTAR. No quarto dia é vida que segue.

    I'm still alive!

  • voce casa, transa e depois separa. 3 atos em 3 dias.

  • meu macete:

    > casamento civil + casamento religioso + lua de mel (3 eventos) - 3 dias

    > missa de 7º dia de falecimento - 7 dias

  • Gabarito: A

    CPC

    Considere as seguintes situações hipotéticas:

    (i) Em uma comemoração do bairro, Jonas teve conhecimento de que seu vizinho propôs ação de reparação de danos contra ele. Mesmo sem ter sido citado, compareceu espontaneamente ao processo, ( Válida)

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    (ii) Leda foi citada pelo juízo da 1- vara cível para responder a um processo que deveria ter sido proposto perante a vara trabalhista, ( Válida)

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos 

    .

    (iii) O Município X foi citado perante a Procuradoria Geral do Município, em nome do Procurador Geral, ( Válida)

    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    (iv) Naila foi citada no 4º dia após o seu casamento com Osmar. ( Válida)

      Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Considere as seguintes situações hipotéticas:

    1- Em uma comemoração do bairro, Jonas teve conhecimento de que seu vizinho propôs ação de reparação de danos contra ele. Mesmo sem ter sido citado, compareceu espontaneamente ao processo,

    2- Leda foi citada pelo juízo da 1- vara cível para responder a um processo que deveria ter sido proposto perante a vara trabalhista,

    3- O Município X foi citado perante a Procuradoria Geral do Município, em nome do Procurador Geral,

    4- Naila foi citada no 4º dia após o seu casamento com Osmar.

    Lembrando que a CITAÇÃO é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    VAMOS AOS CASOS:

    1- JONASArt. 239, § 1º, CPC: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    2- LEDAArt. 240, CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). .

    3- MUNICÍPIO: Art. 242, CPC: § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    4- NAILA: Art. 244, CPC: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    Fonte: Colegas do QC.

  • Essa do município nao entendi

  • Esta questão está no simulado na Direção Concurso (Questão 31) - disponibilizada aqui na plataforma do qconcursos (Simuladão com Ranking - Tj SP Escrevente - Progressivo 1).

  • pequei na parte da Leda. não façam como eu e lembrem-se do artigo da Citação válida. repitam comigo: A citação válida, AINDA QUE POR JUÍZO INCOMPETENTE, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e faz em mora o devedor. que a luz de Athena nos dê sabedoria
  • Art. 240, CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

  • GABARITO: A

    (i) - Art. 18 § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    (ii) - Art. 240 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos.

    (iii) - Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    (iv) - Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; 

  • LUA - DE - MEL= 03 Palavras