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Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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I- de quem estiver participando de ato ou culto religioso;
II- de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III- dos noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;
IV- de doente, enquanto grave o seu estado.
Bons estudos!
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CITAÇÃO é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
JONAS: Art. 239, § 1º, CPC: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
LEDA: Art. 240, CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
MUNICÍPIO: Art. 242, CPC: § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
NAILA: Art. 244, CPC: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
Assim, TODAS AS CITAÇÕES SÃO VÁLIDAS.
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GABARITO A
(I) CORRETA - Em uma comemoração do bairro, Jonas teve conhecimento de que seu vizinho propôs ação de reparação de danos contra ele. Mesmo sem ter sido citado, compareceu espontaneamente ao processo.
Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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(II) CORRETA - Leda foi citada pelo juízo da 1- vara cível para responder a um processo que deveria ter sido proposto perante a vara trabalhista
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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(III) CORRETA - O Município X foi citado perante a Procuradoria Geral do Município, em nome do Procurador Geral
Art.242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
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(IV) CORRETA - Naila foi citada no 4º dia após o seu casamento com Osmar.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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LUA DE MEL
LUA = 3 letras
se ligaram?
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GABARITO: A
Jonas: Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Leda: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Município X: Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Naila: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
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CITAÇÃO é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
JONAS: Art. 239, § 1º, CPC: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
LEDA: Art. 240, CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
MUNICÍPIO: Art. 242, CPC: § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
NAILA: Art. 244, CPC: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
Assim, TODAS AS CITAÇÕES SÃO VÁLIDAS.
comentário do colega T.T.
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Art. 244, CPC: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
Um dia para CASAR, um para AMAR e outro dia para VOLTAR. No quarto dia é vida que segue.
I'm still alive!
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voce casa, transa e depois separa. 3 atos em 3 dias.
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meu macete:
> casamento civil + casamento religioso + lua de mel (3 eventos) - 3 dias
> missa de 7º dia de falecimento - 7 dias
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Gabarito: A
CPC
Considere as seguintes situações hipotéticas:
(i) Em uma comemoração do bairro, Jonas teve conhecimento de que seu vizinho propôs ação de reparação de danos contra ele. Mesmo sem ter sido citado, compareceu espontaneamente ao processo, ( Válida)
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
(ii) Leda foi citada pelo juízo da 1- vara cível para responder a um processo que deveria ter sido proposto perante a vara trabalhista, ( Válida)
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos
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(iii) O Município X foi citado perante a Procuradoria Geral do Município, em nome do Procurador Geral, ( Válida)
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
(iv) Naila foi citada no 4º dia após o seu casamento com Osmar. ( Válida)
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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Considere as seguintes situações hipotéticas:
1- Em uma comemoração do bairro, Jonas teve conhecimento de que seu vizinho propôs ação de reparação de danos contra ele. Mesmo sem ter sido citado, compareceu espontaneamente ao processo,
2- Leda foi citada pelo juízo da 1- vara cível para responder a um processo que deveria ter sido proposto perante a vara trabalhista,
3- O Município X foi citado perante a Procuradoria Geral do Município, em nome do Procurador Geral,
4- Naila foi citada no 4º dia após o seu casamento com Osmar.
Lembrando que a CITAÇÃO é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
VAMOS AOS CASOS:
1- JONAS: Art. 239, § 1º, CPC: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
2- LEDA: Art. 240, CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). .
3- MUNICÍPIO: Art. 242, CPC: § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
4- NAILA: Art. 244, CPC: Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
Fonte: Colegas do QC.
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Essa do município nao entendi
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Esta questão está no simulado na Direção Concurso (Questão 31) - disponibilizada aqui na plataforma do qconcursos (Simuladão com Ranking - Tj SP Escrevente - Progressivo 1).
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pequei na parte da Leda. não façam como eu e lembrem-se do artigo da Citação válida.
repitam comigo: A citação válida, AINDA QUE POR JUÍZO INCOMPETENTE, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e faz em mora o devedor.
que a luz de Athena nos dê sabedoria
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Art. 240, CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .
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GABARITO: A
(i) - Art. 18 § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
(ii) - Art. 240 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos.
(iii) - Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
(iv) - Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
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LUA - DE - MEL= 03 Palavras