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Gabarito B
A) NÂO haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
B) para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 10. Gabarito
C) nas causas sujeitas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, NÂO haverá reexame necessário quando a Fazenda Pública for a parte sucumbente na demanda.
D) é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
E) são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Fonte: Lei n° 12.153/2009
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O fundamento da alternativa E não é o art. 23 da Lei 12.153/09, mas o inciso II do §1º do art. 2º, assim disposto:
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
(...)
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
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Sobre a alternativa C
Lei 12153/09 Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
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GABARITO B
LEI Nº 12.153/ 2009.
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A - Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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B - Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
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C - Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
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D - Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário
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E - Art. 2§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
b) CERTO: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
c) ERRADO: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
d) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
e) ERRADO: Art. 2º. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
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Nos termos da Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, é correto afirmar que: Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
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GABARITO:B
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. [GABARITO]
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
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Laudo 5 letras = 5 dias
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a) INCORRETA. Na realidade, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos:
Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
b) CORRETA. A pessoa habilidade deverá apresentar o laudo de exame técnico até 5 dias antes da audiência.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
c) INCORRETA. Nas causas sujeitas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá reexame necessário nem mesmo quando a Fazenda Pública for a parte sucumbente na demanda.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
d) INCORRETA. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
e) INCORRETA. NÃO são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da FP as ações contidas nas alternativas A, B, C e D:
Art. 2º (...) § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
Resposta: B
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Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
Não se incluem na competência
· As ações de mandado de segurança
· Desapropriação
· Divisão e demarcação
· Populares
· Improbidade administrativa
· Execuções fiscais
· Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos
· Bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
· Impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Lei dos Juizados da Fazenda – Lei nº 12.153/2009
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
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Vale lembrar:
Não cabe reclamação contra decisões proferidas em demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 10.253/2009) ou nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), uma vez que o recurso cabível, nesses hipóteses, é o Pedido de Uniformização Nacional. STJ. 1ª Seção. Rcl 37.694/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2020.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
b) CERTO: Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
c) ERRADO: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
d) ERRADO: Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
e) ERRADO: Art. 2º. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
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Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)
• Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM
• Estão fora da competência: Mandado de segurança / Ação de desapropriação / Ação de divisão e demarcação de terras / Ação popular / Ação de improbidade administrativa / Execução fiscal / Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo / Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas / Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
• Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM
• Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta
• Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)
• Partes no JEFP: Autores: pessoas físicas, ME e EPP
Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)
• Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência
• Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa
• Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência
• Não há reexame necessário nas cau sas dos JEFP
• Cumprimento das obrigações: De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
• Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP
• Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV
• O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:
Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito
• Auxiliares da justiça:
Conciliadores: bacharéis em direito
Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)
• Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes