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gabarito:C
4320/64
Art. 12
5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
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A)INVESTIMENTO (ERRADA)
LEI 4320/64 ART. 12 § 4º Classificam-se como INVESTIMENTOS as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
B) SUBVENÇÃO SOCIAL. (ERRADA)
LEI 4320/64 ART. 12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: I - SUBVENÇÕES SOCIAIS, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
C) INVERSÃO FINANCEIRA. (CERTA)
LEI 4320/64 ART. 12 5º Classificam-se como INVERSÕES FINANCEIRAS as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
D) TRANSFERÊNCIA CORRENTE. (ERRADA)
LEI 4320/64 ART. 12 § 2º Classificam-se como TRANSFERÊNCIAS CORRENTES as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
E) SUBVENÇÃO ECONÔMICA. (ERRADA)
LEI 4320/64 ART. 12 § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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Quando uma pessoa adquire um bem podemos imaginar que seria um investimento, por exemplo, eu comprei um imóvel para que eu possa alugar. Contudo, não é o que acontece quando falamos da Adm. Pública. Aqui, a aquisição de um bem não é para investimentos, mas sim, para o interesse público. Se voce colocar essa lógica na cabeça, nunca esquece Inversões Financeiras e Investimentos da 4320.
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Aquisição de imóvel pode ser tanto investimento como inversão financeira.
Será inversão financeira se o imóvel já for utilizado pelo poder público
Será investimento se o imóvel não for utilizado previamente pelo poder público e for necessário para realizar obra
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos presentes na Lei
4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).
Atentem que não se trata de um imóvel novo e sim usado. Isso faz
diferença na classificação da despesa.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. O conceito de investimentos é apresentado no art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64:“Classificam-se como
investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive
as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização
destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de
instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do
capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro". Seria
investimento se fosse imóvel novo (a ser construído).
B) ERRADO. Não tem relação com o conceito de subvenção
social apresentado no art. 12, § 3º, I, da Lei 4.320/64:
“Art. 12, § 3º: Consideram-se subvenções, para os efeitos desta
lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem
finalidade lucrativa"
C) CORRETO. Por se tratar de imóvel
já em utilização, trata-se de caso de inversão financeira cujo conceito é
apresentado no art. 12, § 5º, da Lei 4.320/64: “Classificam-se como Inversões
Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de
capital já em utilização".
D) ERRADO. Não tem relação com o conceito de transferência corrente presente no art. 12, § 2º, da Lei 4.320/64: “classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado".
E) ERRADO. Não tem relação com o conceito de subvenção econômica no art. 12, § 3º da Lei 4320/64: “Consideram-se
subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas
de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: [...] II -
subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de
caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".