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ID
3404941
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do ato lesivo.


Em relação à legitimidade da Ação Popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • 4.717/65. art. 1º. §3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    PJ não tem título.

  • LEI 4.717/65

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

        § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. (letra A)

        § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

        § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (letra B)

        § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. (letra C)

        § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. (letra D)

    Súmula 365, STF. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. (letra E)

  • A) Se houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas na Lei n° 4.717/65.

    Se NÃO houver benefício direto do ato lesivo 

    Art. 6 § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

    B) As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, não poderá se abster de contestar o pedido, todavia podem atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    PODERÁ abster de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor.

    Art.6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    C) O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-Ihe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe permitido em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    MP NÃO pode assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Art.6 § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    D) É facultado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ativo, mas nunca como assistente do autor da ação popular.

    Art.6º § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    E) Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    (CORRETA)

    Apenas o cidadão (Súmula 365 STF)

    [...] (...). Por suas próprias características, tais modalidades são inerentes às pessoas naturais, afigurando-se um disparate cogitar a sua extensão às pessoas jurídicas. Nesse particular, esta Suprema Corte sumulou entendimento segundo o qual as"pessoas jurídicas não têm legitimidade para propor ação popular" (Enunciado da Súmula 365 do STF), por essas não ostentarem o status de cidadãs. (...) "Deveras, o exercício de direitos políticos é incompatível com a essência das pessoas jurídicas.

    [ADI 4.650, rel. min. Luiz Fux, P, j. 17-9-2015, DJE 34 de 24-2-2016.]

  • Nem PJ nem o MP podem propor Ação Popular.

    Imprescindível, também, a diferenciação entre Cidadão (sujeito detentor de direitos e deveres políticos, entre outros) e Pessoas (não necessariamente cidadãos).

    As provas adoram colocar isso em suas alternativas. Atenção!!

  • Pela lei o MP não tem legitimidade para propor ação popular, porem pode, caso o autor da ação desista, assumir o lugar.

    Todavia, tem jurisprudência do STJ afirmando que o MP tem sim legitimidade para propor ação popular.

  • As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar AO LADO DO AUTOR, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente -> INTERVENÇÃO MÓVEL - LEGITIMDADE BIFRONTE

  • Aos não assinantes,

    GABARITO E

  • Para ingressar com a ação popular é necessário ter titulo de eleitor ( ser cidadão), caso um jovem de 16 anos queira ingressar com ação popular ele pode.

    Caso tenha algum erro por favor me notifiquem.

  • Legitimidade Ativa:

    A legitimidade ativa da ação popular é somente de cidadão, com advogado (capacidade postulatória), seja o brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos. Entende-se por cidadão o brasileiro capaz de exercer direitos políticos na condição ativa, isto é, o brasileiro que pode votar.

    O Ministério Público, embora não tenha legitimidade ativa, deverá acompanhar a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores (artigo 6º, § 4º, da Lei 4.717/1965).

    A ação popular admite desistência. Se o autor desistir da ação, qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de noventa dias da última publicação de edital feita para apontar a desistência, poderá promover o prosseguimento da ação.

    Legitimidade Passiva:

    Segundo posicionamento do STJ, todos os entes introduzidos ao Direito Administrativo brasileiro que podem gerir verba pública podem figurar no polo passivo da ação popular. É o caso, por exemplo, de agência executiva ou reguladora ou de organização social (RESP 453.136/PR).

    Por outro lado, o STF entendeu que, por não serem pessoas jurídicas, não poderão ser réus em ação popular (STF. Pet. 3674 QO).

  • ADENDO

    Aspectos procedimentais da ação popular

    ⇒  MP acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem.

     

    • Sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    • É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

     

    ⇒ A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.