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Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
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Assertiva e
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
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Assertiva e
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
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Gabarito letra E
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A - Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
B - Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
C - Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
D - Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
E - Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
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Prezados, smj a literalidade do art. 105 não fala em alegações finais por escrito. Desta forma, podemos inferir que se trata de alegações finais por escrito tendo em vista a abertura de prazo de sucessivo para a sua apresentação?
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GABARITO E
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL:
Da Lei 8.666/1993 (arts. 100 a 108):
1. Apresentação de defesa escrita – 10 dias, contado da data do interrogatório do réu;
2. Número máximo de testemunhas – 5;
3. Prazo para as alegações finais – 5 dias;
4. Prazo para o proferir da sentença – 10 dias;
5. Prazo para a apelação – 5 dias.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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O
enunciado exigia o conhecimento a respeito do
procedimento utilizado na condenação dos crimes previstos na Lei nº
8.666/93.
Infelizmente,
neste caso, não seria suficiente saber o regramento previsto no
Código de Processo Penal que até pode ser utilizado, mas apenas de
maneira subsidiária, conforme menciona o art. 394, §5º, do CPP. A
própria Lei de Licitações prevê ser possível no processamento e
julgamento das infrações penais definidas na lei, bem como nos
eventuais recursos e execuções, a aplicação subsidiária do
Código de Processo Penal, nos termos do art. 108 do CPP.
Antes
de analisar cada alternativa, cabe mencionar que a utilização do
instituto da licitação para contratação de obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública visa o regular
processamento e a observância aos princípios constitucionais
explícitos no art. 37 da CF/88, para contratar a proposta mais
vantajosa para a Administração Pública.
A
questão abrange o procedimento utilizado na apuração e julgamento
dos delitos em caso de violação das regras estabelecidas para a
licitação, além de perpassar por breves conceitos do direito
administrativo. Analisando
a Lei nº 8.666/93, objeto de cobrança do enunciado, observa-se que
os artigos que tratam do procedimento são previstos para todos os
delitos previstos na lei, assim, utilizado o mesmo procedimento para
todos, não se fazia necessário para responder corretamente a
questão saber em qual tipo delitivo a conduta se enquadrava. Refere-se à cobrança de legislação de forma crua, sem quaisquer
comentários doutrinários ou jurisprudenciais, focando nos prazos e
quantidade de testemunhas permitidas.
Passo
a enfrentar as alternativas:
a) Incorreta. O recurso de apelação interposto pela
parte foi intempestivo, tendo em vista que o art. 107 da Lei nº
8.666/93 afirma que cabe apelação da sentença, mas que esta deve
ser interposta no prazo de 05 dias.
b) Incorreta, pois afirma que na
contagem dos prazos previstos na Lei nº 8.666/93 serão incluídos o
dia do início e o dia do vencimento.
Tal
como a regra do processo penal (com previsão no art. 798, §1º, do
CPP), a Lei de Licitações prevê no art. 110 que na contagem dos
prazos excluir-se-á o dia do início, incluindo o dia do vencimento.
Sabendo
que se trata de um prazo processual, é preciso que se
atente a esta diferença de contagem:
- Código
Penal (prazo material): O dia do início é computado no prazo,
conforme art. 10, do CP.
- Código
de Processo Penal (prazo processual) e a Lei de Licitações, exigida
na questão: O dia do início é excluído da contagem.
Aprofundando
um pouco mais: A
questão não mencionou, mas o mesmo artigo 110 da Lei nº 8.666/93
afirma que serão considerados os dias consecutivos. O STF enfrentou a questão sobre a possibilidade de aplicação do
prazo contado em dias úteis para o processo penal e entendeu
que não se aplica o art. 219 do CPC/2015 (que prevê a contagem dos
prazos em dias úteis) considerando que existe regra
específica no processo penal determinando que todos
os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). (...) tratando-se de prazo processual penal, o modo de sua
contagem é disciplinado por norma legal que expressamente dispõe
sobre a matéria (CPP, art. 798, “caput"), o que torna
inaplicável a regra fundada no art. 219, “caput", do Código
de Processo Civil de 2015, pois, como se sabe, a
possibilidade de aplicação analógica da legislação processual
civil ao processo penal, embora autorizada pelo art. 3º do
próprio Código de Processo Penal, depende, no entanto,
para incidir, da existência de omissão na legislação
processual penal (...). STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon,
Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (INFO 830).
C) Incorreta por afirmar que o número máximo de
testemunhas que a defesa e a acusação podem arrolar no procedimento
da Lei de Licitações é de 03 testemunhas. O art. 104 da Lei nº
8.666/93 é expresso ao mencionar que podem ser arroladas testemunhas
em número não superior a 05.
Inclusive
a quantidade de testemunhas é tema reincidente em prova, pois
o examinador tenta confundir ao modificar a quantidade
de testemunhas dos procedimentos.
d) Incorreta. Também aborda o prazo recursal,
desta vez mencionando que o prazo é de 03 dias e, por isso, seria
intempestivo. Como já abordado, o art. 107 da Lei nº 8.666/93 prevê
de maneira expressa que o prazo do recurso é de 05 dias.
e) CORRETA, pois afirma que na Lei nº
8.666/93 há previsão expressa de apresentação das alegações
finais por escrito no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 105 da
Lei. Porém,
é importante mencionar que o art. 105 da Lei nº8,666/93 não prevê
a expressão “por escrito", o que poderia causar dúvidas aos
candidatos. Entretanto, sabendo-se que, se fosse possível apenas as
alegações orais, estas seriam realizadas no curso da audiência,
não havendo necessidade de previsão de qualquer prazo.
Resposta: ITEM E.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
b) ERRADO: Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
c) ERRADO: Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.
d) ERRADO: Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
e) CERTO: Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
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a) Incorreta. O recurso de apelação interposto pela parte foi intempestivo, tendo em vista que o art. 107 da Lei nº 8.666/93 afirma que cabe apelação da sentença, mas que esta deve ser interposta no prazo de 05 dias.
b) Incorreta, pois afirma que na contagem dos prazos previstos na Lei nº 8.666/93 serão incluídos o dia do início e o dia do vencimento.
Tal como a regra do processo penal (com previsão no art. 798, §1º, do CPP), a Lei de Licitações prevê no art. 110 que na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início, incluindo o dia do vencimento.
Sabendo que se trata de um prazo processual, é preciso que se atente a esta diferença de contagem:
- Código Penal (prazo material): O dia do início é computado no prazo, conforme art. 10, do CP.
- Código de Processo Penal (prazo processual) e a Lei de Licitações, exigida na questão: O dia do início é excluído da contagem.
C) Incorreta por afirmar que o número máximo de testemunhas que a defesa e a acusação podem arrolar no procedimento da Lei de Licitações é de 03 testemunhas. O art. 104 da Lei nº 8.666/93 é expresso ao mencionar que podem ser arroladas testemunhas em número não superior a 05.
Inclusive a quantidade de testemunhas é tema reincidente em prova, pois o examinador tenta confundir ao modificar a quantidade de testemunhas dos procedimentos.
d) Incorreta. Também aborda o prazo recursal, desta vez mencionando que o prazo é de 03 dias e, por isso, seria intempestivo. Como já abordado, o art. 107 da Lei nº 8.666/93 prevê de maneira expressa que o prazo do recurso é de 05 dias.
e) CORRETA, pois afirma que na Lei nº 8.666/93 há previsão expressa de apresentação das alegações finais por escrito no prazo de 05 dias, de acordo com o art. 105 da Lei. Porém, é importante mencionar que o art. 105 da Lei nº8,666/93 não prevê a expressão “por escrito", o que poderia causar dúvidas aos candidatos. Entretanto, sabendo-se que, se fosse possível apenas as alegações orais, estas seriam realizadas no curso da audiência, não havendo necessidade de previsão de qualquer prazo.
Prof. QC
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PRAZOS DO PROCEDIMENTO JUDICIAL DA LEI DE LICITAÇÕES
→10 DIAS PRA DEFESA ESCRITA / DEZ
→PODE ARROLAR ATÉ 5 TESTEMUNHAS ( Art. 104 )
→5 DIAS PARA ALEGACOES FINAIS PARA CADA PARTE / CINCO
→10 DIAS PARA O JUIZ PROFERIR SENTENÇA
→5 DIAS PARA RECORRER DA SENTENÇA
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GABARITO: LETRA E
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Prazos Processo Judicial
defesa: 10d
alegações finais: 5d
sentença: 10d
apelação:5d
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GAB E No processo e julgamento dos crimes previstos na Lei n° 8.666/93, há previsão expressa de apresentação das alegações finais, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias.
LEI 8666/93
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
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LEI 8666/93
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Prazos Processo Judicial
defesa: 10d
alegações finais: 5d
sentença: 10d
apelação:5d
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Artigo REVOGADO pela Lei 14.133 de 2021!!!!