-
Assertiva A
A denúncia por crimes de responsabilidade do Presidente da República, se ausente firma reconhecida do cidadão denunciante, de pronto, será rejeitada pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
O ponto nodal do impeachment é, pois, a discricionariedade do parlamento na conceituação, via nomogênese, e reconhecimento da existência do crime de responsabilidade, via julgamento, que tecnicamente é mecanismo da engenharia constitucional direcionado, quando dirigido ao presidente, à destituição indireta de um cargo constituído pela democracia direta. Em termos práticos, o impedimento funciona como acomodador e conformador de forças políticas nas tensões entre Poder Legislativo e Poder Executivo.
-
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.
-
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).(ERRO DA C)
-
CORRETA ALTERNATIVA (A)
A) Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
B) Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.
C) Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pelos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).
D) Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pelos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?"
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.
E) Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.
-
Ainda sobre a letra "E", além do prazo estar errado:
Governador que cometer crime de responsabilidade será julgado por Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local.
-
A
questão exigia o conhecimento acerca da Lei nº
1.079/1950 que define os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo de julgamento.
Mas o que
seriam os crimes de responsabilidade? São crimes iguais aos
previstos no Código Penal? Os crimes de responsabilidade são infrações
político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam
determinados cargos públicos.
A Lei nº 1.079/50 traz os crimes de responsabilidade de competência
do Presidente da República e Ministros de Estado, Ministros do STF,
Governadores e Secretários de Estado.
A) CORRETA. De fato, a Lei nº
1.079/1950 exige expressamente que a denúncia deverá ser assinada
pelo denunciante e ter a firma reconhecida, nos termos do art. 16 da
Lei.
B) Incorreta. Nem sempre haverá prova
testemunhal e quando houver, 05 serão as testemunhas admitidas,
sendo essa a quantidade máxima. A denúncia realmente precisará ser
acompanhada dos documentos que a comprovem, salvo quando houver
declaração da impossibilidade de apresentá-los, indicando o local
onde poderão ser encontrados, também conforme o art. 16 da Lei nº
1.079/1950.
C) Incorreta, pois afirma que a denúncia por
crime de responsabilidade contra os Ministros do STF será
apresentada perante a Câmara dos Deputados. De acordo com o art. 41
da Lei nº 1.079/50 todo cidadão será competente para denunciar
os Ministros do STF, porém a denúncia será realizada
perante o Senado Federal.
D) Incorreta. Decorre da mesma temática da alternativa anterior. Está
incorreto afirmar que o Ministro do STF será destituído pelo voto
de 2/3 dos deputados federais, pois a competência para julgar o
crime de responsabilidade do Ministro é do Senado Federal.
Assim, a título de complementação, o julgamento ocorrerá desta
forma: Será realizado em votação nominal pelos senadores
desimpedidos perguntando se o Ministro do STF cometeu o crime de
responsabilidade que lhe é imputado e se deve ser condenado à perda
do cargo. Caso obtenha resposta afirmativa de 2/3 dos votos dos
senadores presentes, o presidente fará nova arguição a fim de
saber o quantum da pena, tempo em que o condenado ficará
inabilitado para função pública.
Desta decisão, no caso de condenação, fica o acusado desde logo
destituído do seu cargo, conforme art. 70 da Lei n 1.079/50.
E) Incorreta, pois o órgão previsto para
julgar os Governadores por crime de responsabilidade deve estar
previsto em cada Constituição Estadual de cada Estado-membro, nos
termos do art. 78 da Lei.
Caso a Constituição Estadual não preveja o órgão responsável,
aplicar-se-á o disposto na Lei nº 1.079/50 e será formado um
tribunal especial para julgar o Governador que será composto por
05 membros do Poder Legislativo e 05 desembargadores, sob a
presidência do presidente do Tribunal de Justiça local, conforme o
§3º do art. 78 da Lei nº 1.079/50.
Por fim:
Tão importante quanto saber o conteúdo da Lei nº 1.079/50, é ter
conhecimento de quem tem a competência para legislar sobre esse
assunto, pois trata de Súmula Vinculante.
Súmula Vinculante 46-STF: A definição dos
crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União.
O STF entende que o Estado-membro não pode dispor
sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na
Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da
União.
Resposta: ITEM A.
-
CIDADÃO DENUNCIAR CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PERANTE A CAMARA: sendo réu PRESIDENTE ou MINISTROS DE ESTADO ( ARTIGO 14)
PERANTE O SENADO: sendo réu MINISTROS STF, ou PGR ( ART 41)
-
Os artigos citados pelos colegas são da Lei 1079/50.
-
DENÚNCIA: ASSINADA PELO DENUNCIANTE + FIRMA RECONHECIDA (veda-se apócrifa)
PROCEDIMENTO:
1. Oferecimento da denúncia por qualquer cidadão à Câmara dos Deputados (juntamente com a documentação e rol de testemunhas com até 05 indicações);
2. Formação de uma Comissão Especial (com representantes de todos os partidos) que se reunirá em 48h e dará um parecer sobre a denúncia;
3. O parecer será lido e publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuído para todos os deputados;
4. Após a publicação, dentro de 48h será realizada discussão única na Câmara dos Deputados, onde 05 representantes de cada partido poderão falar por 01h;
5. Após a discussão, será feita votação nominal e se julgada procedente será remetida cópia dos autos ao denunciado para contestar em 20 dias (e expor os meios de prova que irá utilizar); -> 1º Juízo.
6. Realização de diligências, depoimentos, interrogatórios, reinquirição e acareação;
7. Elaboração de parecer sobre procedência ou improcedência dentro de 10 dias com publicação no Diário da Câmara dos Deputados, será submetido a 02 discussões com interregno de 48h; -> 2º Juízo.
8. Celebrada votação nominal que em caso de procedência gera a acusação pela Câmara dos Deputados, bem como a suspensão das funções e metade do subsídio/vencimento até a sentença final;
9. Envio dos autos para o Senado Federal para julgamento do crime de responsabilidade, com presidência do Presidente do STF;
10. Remessa ao acusado de todos os autos e notificação para comparecimento no Senado Federal;
11. Na data marcada, será realizada uma sessão de julgamento, onde será lido o processo preparatório, a defesa alegada, arguição das testemunhas, interrogatório, acareação e diligências;
12. Será feito debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado durante o prazo máximo de 2h;
13. Encerrada o debate oral e a discussão sobre o objeto, o Presidente do STF elaborará um relatório resumido e submete para votação dos senadores;
Em caso de condenação, será inabilitado para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de 05 anos, bem como a perda do cargo, sendo a parte dispositiva exteriorizada através de Resolução do Senado Federal, assinada pelo Presidente do STF e Senadores que funcionaram como juízes.
-
Se o Assunto é Direito Constitucional, essa questão deveria estar classificada em outro lugar, como legislação especial.
-
ok, A) CORRETA. De fato, a Lei nº 1.079/1950 exige expressamente que a denúncia deverá ser assinada pelo denunciante e ter a firma reconhecida, nos termos do art. 16 da Lei. Tá! Mas onde está o fundamento de que se ausente firma reconhecida do cidadão denunciante, de pronto, será rejeitada pelo Presidente da Câmara dos Deputados? Grata!!
-
Queria conseguir seguir em frente sem ficar matutando onde está o fundamento desse indeferimento de pronto.
-
LETRA A.
"(...) a competência do Presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa (..)" (MS 30.672 AgR, relatado pelo Min. Ricardo Lewandowski e julgado em 15/09/11).
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.