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Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública (ALTERNATIVA A), as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas (ALTERNATIVA C) e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (ALTERNATIVA D)
Gabarito: B
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Assertiva b
As pistas de corridas de automóveis, motos, bicicletas ou outros veículos de qualquer tipo de tração, privadas ou estatais.
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Art. 2° - São vias urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
P. único: Para efeitos deste código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.