SóProvas


ID
3405091
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 149 do Código Penal, traz em seu caput:


“Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.


O crime aqui tipificado é denominado de Redução a condição análoga à de escravo e tem como pena prevista:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    gab. B

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:        

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;        

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

        

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;         

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Entende o Prof. Rogério Sanches que "Trata-se de crime exclusivamente doloso, consiste na vontade consciente de realizar a figura delituosa, é dizer, de reduzir alguém ao estado previsto na lei, suprimindo a vontade de fato da vítima. Além disso, para a configuração do delito não se faz necessária a prática de maus-tratos ou sofrimentos ao sujeito passivo".

  • Só lembrar da pena da tortura, reclusão 2 a 8, nunca esqueci.

  • Assertiva b

     artigo 149 do Código

    Reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Gabarito:"B"

    CP, Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

  • Sem a mínima condição de decorar essas penas...

    -_-

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • O que acontecerá com o imóvel no qual sejam praticadas as condutas prevista no art. 149 do CP???

    A CF/88 prevê a expropriação da propriedade urbana ou rural na qual seja verificada a exploração de trabalho escravo.

    Veja:

    CF/88,  Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Interessante observar que a própria Constituição já estabelece a destinação a ser dada a tais propriedades:

    1) reforma agrária e

    2) programas de habitação popular.

    Isso significa que, em tese, não se pode falar em tredestinação lícita caso a Administração Pública dê outra utilização ao bem expropriado.

    Fonte de Consulta: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo.

    Vamos Juntos!

  • Cobrar pena de crime é sacanagem... pqp

  • Sacanagem é você querer escolher a modo de cobrança dos examinadores . se fosse fácil todo mundo era concursado . ESTUDA E LEIA 400 VEZES P**RRA

  • É Totalmente desnecessário perguntar sobre o preceito secundário do tipo penal.

  • somente por exclusão lógica já é possível resolver, veja que reclusão para um crime desta gravidade seria inviável, ja eliminando duas alternativa, logo apos pode se verificar apenas multa para a violência , o que se faz incoerente com a relevância do bem jurídico tutelado.

  • Realmente não da pra decorar penas, mas há uma lógica.

    A) detenção de 1 a 5 anos, normalmente a detenção a pena é bem menor.

    B) Reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Correta

    C) Reclusão, de um a cinco anos, e multa correspondente à violência. Multa para a violência? incompatível pela gravidade.

    D) Detenção, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. normalmente a detenção a pena é bem menor.

  • GABARITO - B CORRETA

    Art. 149 CP - REDUÇÃO A CONDIÇÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO

    REDUZIR ALGUÉM A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO, QUER SUBMETENDO-O A TRABALHOS FORÇADOS OU A JORNADA EXAUSTIVA, QUER SUJEITANDO-O AS CONDIÇÕES DEGRATANTES DE TRABALHO, QUER RESTRINGINDO POR QUALQUER MEIO, SUA LOCOMOÇÃO EM RAZÃODE DÍVIDA CONTRAÍDA COM O EMPREGADOR OU PREPOSTO.

    PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS, MULTA, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE A VIOLENCIA.

  • é só decorar as penas do código penal, aí fica fácil

  • Só passei p ver o choro e o mimimi daqueles q dizem q cobrar pena e bla bla bla; ora, 1-não será ficar choramingando q vai ajudar a superar a prova; 2-com raciocínio, dava p responder facilmente; 3-não precisa decorar todas as penas, basta vc pesquisar aqui no site e perceberá q alguns crimes têm uma probabilidade de serem cobrados q beira o 0 (violação de correspondência, por exemplo); 4-responda à mesma pergunta várias vezes ao longo de vários meses e verá como terá decorado a pena sem ter q esforçar os miolos; 5-faça associações, este crime tem a mesma pena da lesão corporal gravíssima; 6-pare de chorar e vá p luta ou 7- continue chorando e será um adversário a menos no concurso (isso é ótimo p mim)!!!!!!!!!!

  • Cheio de coach aqui dizendo o que fazer;

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de

    escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer

    sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por

    qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou

    preposto:  

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

    IMPORTANTE:

    RECLUSÃO: (> 8 ANOS) – REGIME FECHADO

    DETENÇÃO: (4 > 8 ANOS) – REGIME SEMI ABERTO

                            (< 4 ANOS) - ABERTO

  • Também não acho certo cobrar pena, mas nessa questão dava para responder usando a lógica e outros conhecimentos

  • Bancas que cobram a pena: LIIIIXOS

  • GABARITO: B

     Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:      

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Sei que é complicado essas bancas que cobram a quantidade das penas, assim fazendo acertar quem decora mais. Todavia, não desista!

    AVANTE!

  • O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos:

    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; 

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

     I – contra criança ou adolescente; 

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." 

    Assim, cotejando o dispositivo acima transcrito com as alternativas constantes dos itens da questão, conclui-se que a alternativa correta é a do item (B), pois a pena cominada é a de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
    Gabarito do professor: (B)


  • ! neste tipo de questão, raciocine ao invés de chutar ou tentar recordar o preceita secundário.

  • Questão muito bem elaborada, parabéns a Banca!!

  • Gab B

    Bizu

    Redução a condição análoga à de escravo.

    Reclusão.

    Eliminaria A e D.

    E a pena? Total de letras da R E C L U S Ã O (8 LETRAS)

    Eliminaria C.

    Logo o gabarito B.

    Bons Estudos galerinha!!!!

    #Rumo_a_PCPR.

    #Fica_em_casa.

  • não lembro nem o q eu comi ontem, imagina todas as penas do cp. Questão feita pro bacana q compra a vaga pro filho, brasil sil sil

  • GABARITO: B

    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • ate que essa deu pra usar a logica 1 o crime e grave então não e detenção e reclusão letra A D já ta errada a letra C reclusão mais coloca multa correspondente a violência ai já deu pra matar que o GAB e B

  • Esses concursos pra guarda municipal tão piores que os concursos pra delegado... que isso gente... NINGUÉM VAI DECORAR PRECEITO SECUNDÁRIO NÃOOO

  • Letra b,

    Nos crimes contra a liberdade pessoal, os únicos que admitem pena de detenção são o constrangimento ilegal e a ameaça.

     

    Sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas são apenados com reclusão.

     

    Sabendo disso, vamos ao peguinha da letra C: Reclusão, de um a cinco anos, e multa correspondente à violência. (não existe a hipótese de aplicação de multa correspondente à violência no CP).

     

    Estaria correta se fosse: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  > Aprofundando: aqui, o CP adotou o sistema do concurso material obrigatório entre a redução análoga à condição de escravo praticado com violência e o crime dela decorrente (lesão corporal leve, grave ou gravíssima, tentativa de homicídio etc.)


     

     

  • é comum nos concursos cobrar exatamente a quantidade de anos da pena? se for estou ferrado, só decoro se o crime é punido com reclusão/detenção, condicionada/incondicionada

  • Claro que vale decorar penas, se você está estudando para esse tipo de concurso com esse tipo de banca. Corre lá, filtra CESPE, FCC, FGV, ESAF, procure por questões pedindo preceito secundário; se você achar 4-5%, é muito.

    Ainda digo mais, você pergunta para o caboclo qual é a pena do crime X, ele te responde; aí você narra uma situação específica e pede para tipificar ou falar sobre como essa situação é encarada no ordenamento jurídico, não sabe. Parabéns, adiantou muito.

    Quando se depararem com alguém falando que decorar pena é fácil e eles já decoraram as 700.000 do CP, procurem o nome do coleguinha no DO. Espantar-se-ão !

  • O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos:

    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; 

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

    § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

     I – contra criança ou adolescente; 

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem." 

    Assim, cotejando o dispositivo acima transcrito com as alternativas constantes dos itens da questão, conclui-se que a alternativa correta é a do item (B), pois a pena cominada é a de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    GAB: B

  • Lembrando que: a competência para julgar este crime é da Justiça Federal.

    Ementa Recurso extraordinário. Constitucional. Penal. Processual Penal. Competência. Redução a condição análoga à de escravo. Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso. 1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados. 2. A referida conduta acaba por frustrar os direitos assegurados pela lei trabalhista, atingindo, sobremodo, a organização do trabalho, que visa exatamente a consubstanciar o sistema social trazido pela Constituição Federal em seus arts. 7º e 8º, em conjunto com os postulados do art. 5º, cujo escopo, evidentemente, é proteger o trabalhador em todos os sentidos, evitando a usurpação de sua força de trabalho de forma vil. 3. É dever do Estado (lato sensu) proteger a atividade laboral do trabalhador por meio de sua organização social e trabalhista, bem como zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III). 4. A conjugação harmoniosa dessas circunstâncias se mostra hábil para atrair para a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso VI) o processamento e o julgamento do feito. 5. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento.

    (RE 459510, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016)

  • O que quer dizer, além da pena correspondente à violência? Quer dizer que se dá conduta anteriormente praticada, resultar lesão corporal grave ou gravíssima, o agente ativo também responderá por este crime.
  • Decorar pena??

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

          Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

      OBS: É ISSO AI DECORAR PENA NÃO ADIANTA CHORAR A BANCA NÃO QUER SABER ,JOGUE CONFORME O JOGO,SIMPLES ASSIM!

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • É nesse tipo de questão que a banca transforma o Concurso Público em loteria.

  • Tá pesado ser guarda municipal, hein?

  • GOTE-DF

    POR ISSO PREFIRO O CESPE/CEBRASPE.

  •   Gabarito (B)

    Crimes contra a liberdade

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:         

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

         

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;         

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • Me paga metade do que essas bancas recebem e eu elabora questões melhores do que essa. Examinador preguiçoso.

  • Que comece o MIMIMI

  • pessoal que reclama de pena... no mínimo vc tem que saber se é reclusão ou detenção e ter o mínimo de noção das penas dos principais crimes sim ... ouuuuu continue reclamando e deixe sua vaga para mim
  • Detenção X Reclusão

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos..

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media

    Código Penal - Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

    Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais

     

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/reclusao-x-detencao-x-prisao-simples#:~:text=A%20pena%20de%20reclus%C3%A3o%20%C3%A9,cumprimento%20seja%20no%20regime%20fechado.

  • geralmente, a violência não é absolvida pelo pelos demais crimes, há um concurso de crimes.

  •     Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência

  • Resolução: a questão quer saber, única e exclusivamente se você tem o conhecimento do preceito secundário do art. 149, do CP. Veja só:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência

    Gabarito: Letra B. 

  • Ajuda na memorização:

    Tortura: Reclusão de 2 a 8

     Redução a condição análoga à de escravo : Reclusão de 2 a 8

    Organização Crim. : 3 a 8

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência

  • UniDuni

  • não adianta tá querendo decorar pena, o cara desaprende o que estudou ......confunde tudo kkkkkk

  • Ainda bem que dava pra eliminar as de detenção

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência