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Gabarito: B.
O art. 145, § 1º, da CF enuncia que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.
O art. 77, parágrafo único, do Código Tributário prescreve que “a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital da empresa”.
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Gab. B
Segundo o § 2º do Art. 145 da CF/88, as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Todavia, temos de fazer uma ligeira observação com relação às alternativas "A" e "C", que extraem suas redações do §1º do Art. 145 da CF/88, que reza:
"§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". (Grifei)
Trata-se, em verdade, do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1.º, da CF, como projeção do postulado da isonomia tributária, tem por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva.
Analisando-se o teor do dispositivo, notam-se dois aspectos de relevo:
I) a menção exclusiva a impostos; e
II) a fluida expressão sempre que possível.
No primeiro item, a literalidade do texto constitucional apega-se ao termo imposto. Ressalte-se que a Constituição Federal de 1946 associava o comando a “tributos”, diferentemente da atual previsão constitucional. Todavia, não há dúvida que se pode atrelar o comando a outros tributos, como contribuições para a seguridade social (vide art. 195, § 9.º, da CF, à luz da EC 47/2005) ou taxas (vide art. 5.º, LXXIV e LXXVII).
Nesse sentido, o STF (AgRgRE 176.382-5/CE-2000) já se posicionou entendendo ser aplicável o princípio à taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários (Lei 7.940/1989), considerada constitucional, consoante a Súmula 665 (ver, ademais, no STF: RE 216.259-AgR-2000 (Taxa de Fiscalização da CVM) e RE 232.393/2002).
Ou seja, tecnicamente falando, as taxas também, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduadas segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Achei pertinente fazer essa observação, pois já vi questões cobrarem esse conhecimento.
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Complementando:
D) O que decorre de obras públicas são as contribuições de melhorias, desde que haja valorização imobiliária.
E) A essência das taxas é serem justamente tributos contraprestacionais.
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A questão quer determinar se o
candidato tem conhecimentos sobre o tema: taxas.
Iremos comentar cada assertiva abaixo:
A) sempre que
possível, terão caráter pessoal.
A assertiva da letra A está errada, visto que o ali retratado é
características dos impostos:
CF. Art. 145. §1º Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
B) não poderão ter
base de cálculo própria de impostos.
Essa assertiva está
correta, pois repete o disposto no seguinte dispositivo:
CF. Art. 145. §2º As taxas não poderão ter base
de cálculo própria de impostos.
C) serão graduadas
segundo a capacidade econômica do contribuinte.
A assertiva da letra A está errada,
visto que o ali retratado é características dos impostos:
CF. Art. 145. §1º Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
D) são decorrentes de
obras públicas.
Errada, pois tal característica é típica da Contribuição
de melhoria, espécie tributária diversa:
CF. Art. 145. III - contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas
E) são tributos
desvinculados da atividade do estado.
Essa
assertiva é incorreta, visto que nega o disposto no dispositivo abaixo,
que deixa claro que as taxas são típicas de atividade do estado:
CF. Art. 145. II - taxas, em razão do exercício
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
Gabarito do professor:
Letra B.
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§ 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Fonte: CF/88
GABARITO B
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Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Gabarito B