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GABARITO: LETRA B
A motivação é essencial à validade de todo e qualquer ato administrativo, entendendo esta como a exposição dos motivos que levaram a Administração Pública a praticar determinado ato.
A motivação é essencial à validade de todo e qualquer ato administrativo, entendendo esta como a exposição dos motivos que levaram a Administração Pública a praticar determinado ato.
Portanto, a ausência de motivação, sem dúvida alguma, gera a nulidade do ato administrativo punitivo, não restando outra alternativa ao respeitável órgão julgador, senão determinar o arquivamento da autuação e respectiva multa.
Para ilustrar melhor a tese ora apresentada, podemos citar o brilhante jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo:
“A motivação integra a “formalização” do ato, sendo um requisito formalístico dele. É a expressão dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir, e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação aparece aquilo que o agente apresenta como “causa” do ato administrativo”.
Cabe, ainda salientar que se o Poder que diz o direito, ou seja, o Poder Judiciário, está obrigado a motivar suas decisões, que dizer da Administração Pública que, ao julgar recursos, está praticando uma função atípica.
Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como rega geral, pois os agentes administrativos não são “donos” da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta sim, senhora de tais interesses. Logo, parece óbvio que, praticado em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como “Estado Democrático de Direito”, proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a “cidadania” , os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam”
Não podemos conviver com um Estado que pretende impor uma penalidade sem que se saiba o motivo pelo qual esta imposição esteja ocorrendo. Portanto, não restam dúvidas de que a decisão administrativa proferida sem motivação está desprovida de validade, devendo ser considerada nula de pleno direito.
FONTE: RECORRE MULTAS.
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GABARITO - B
Motivo = Razões de fato de de direito que dão ensejo a prática do ato.
Não se confunde com MOTIVAÇÃO = Fundamentação / Exposição/ Justificativa das razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato. ( Ato escrito )
A não existência de motivo ou a não adequação jurídica do mesmo implica invalidade do ato por vício de motivo.
a não existência de motivação nem sempre causará a sua nulidade, uma vez que nem todo ato administrativo necessita ser motivado.
ACONTECE QUE A lei 9.784/99 traz como obrigatória tal motivação:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública , por isso Há ILEGALIDADE!
ATENÇÃO!
O motivo é requisito de validade do ato administrativo, enquanto que a motivação integra a forma do ato – outro requisito de validade. A ausência de motivo ou a sua ilegitimidade sempre será causa de vício no ato jurídico, gerando, obrigatoriamente, a sua invalidação, o que não acontece com a ausência de motivação. Ocorre que, quando a lei nada fala sobre a motivação ou quando expressamente a dispensa, a ausência desta não invalida o ato, porém se for exigência normativa, a não declaração tempestiva dos motivos tem como consequência ato jurídico nulo. Por fim, infere-se que a ausência de motivação não implica em dizer também em ausência de motivo, mas apenas na falta de declaração do mesmo, trata-se de coisas distintas.
Filho, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo
Paulo, Vicente e Alexandrino, Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 19º ed., rev. e atual., São Paulo: Método, 2011.
https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31597/do-motivo-e-da-motivacao-dos-atos-administrativos-e-os-vicios-de-motivo-e-de-forma-diferenciacao-entre-motivo-e-motivacao
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De início, cumpre resolver o problema jurídico exposto no enunciado da questão. Vejamos, pois:
Ao que se depreende da narrativa exposta pela Banca, os motivos invocados pela Administração, para aplicar a sanção, constantes de parecer da área técnica, não se revelavam idôneos, uma vez que, na realidade, referiam-se a outro caso concreto, e não ao que restou analisado. Desta maneira, à luz da teoria dos motivos determinantes, a validade do ato passa a estar condicionada à veracidade e à idoneidade dos motivos expostos, de maneira que, quando demonstrado o contrário, o ato é inválido.
Assim sendo, analisemos cada opção:
a) Errado:
O ato não seria inexistente, visto que, apesar da invalidade, apresentava todos os elementos necessários a existir no mundo jurídico, inclusive produzindo efeitos, ao menos até que a invalidade fosse reconhecida e pronunciada. O caso seria, na verdade, de ato inválido.
b) Certo:
Realmente, como acima já pontuado, o ato em questão revelar-se-ia inválido, sendo a motivação exposta equivocada, de maneira que haveria vício em seu teor, por se referir a outro caso concreto.
c) Errado:
O vício que recai sobre o elemento motivo não é passível de convalidação, de maneira que está errado sustentar que o ato seria apenas anulável, quando, na verdade, o caso é de ato nulo.
d) Errado:
A invalidade do ato não deriva de uma suposta necessidade de "retratação" da autoridade que o proferiu, mas sim da inidoneidade dos motivos ofertados pela Administração, porquanto referentes a outro caso concreto, e não ao que efetivamente restou julgado.
e) Errado:
A uma, o ato não é válido, pelo contrário, é nulo. A duas, sequer seria passível de convalidação por autoridade superior, visto que o vício não seria no elemento competências em razão da pessoa, mas sim nos motivos invocados pela Administração.
Gabarito do professor: B
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GAB: B
- Motivação: é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. Integra o conceito de forma; a sua ausência gera nulidade do ato.
- Motivo: pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato; inconfundível com motivação (exposição dos motivos).
FONTE: Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 31. ed. Forense, 2018. p.290.
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Questão ótima, muito bem elaborada.
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Vício na motivação - ato nulo; só cabe convalidação em vícios na COMPETÊNCIA e FORMA