GABARITO: ALTERNATIVA E
A) INCORRETA:
Art. 53, CC. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
B) INCORRETA:
Art. 56, CC. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
C) INCORRETA:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
V - os partidos políticos.
D) INCORRETA:
Art. 63, CC. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 75, CC. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
E) CORRETA:
Art. 62, CC. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 75, CC. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
§ 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) No que toca às pessoas jurídicas, a assertiva exige do candidato o conhecimento quanto ao conceito e domicílio das associações. Diz o caput do art. 53 do CC que “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para FINS NÃO ECONÔMICOS". A doutrina critica o dispositivo legal, pois o legislador teria sido infeliz ao utilizar o termo "econômicos", por ser genérico, ao invés de "lucrativos", mais específico. Por isso, foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Exemplo: nada impede que no clube haja um restaurante, em que as pessoas paguem pelas refeições. Naturalmente, o que se arrecada deverá ser destinado a própria associação.
O seu domicílio é tratado no art. 75, IV: “Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas DIRETORIAS E ADMINISTRAÇÕES, ou ONDE ELEGEREM DOMICÍLIO ESPECIAL no seu estatuto ou atos constitutivos".
Incorreta;
B) Aqui, o que se pretende saber é se a qualidade de associado pode ser transmitida e quem nos traz a resposta é o art. 56 do CC: “A qualidade de associado é INTRANSMISSÍVEL, se o estatuto não dispuser o contrário". Logo, em regra, a qualidade de associado é INTRANSMISSÍVEL, havendo um ato personalíssimo na sua admissão, mas como se trata de uma norma de natureza privada, nada impede que o estatuto disponha o contrário, autorizando a transmissão por ato “inter vivos" ou “causa mortis". Caso isto aconteça, o legislador não exige que a transferência seja feita por instrumento público, não sendo necessária a solenidade para a prática deste ato.
No mais, de acordo com o § ú do art. 56, “se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto". A transmissão patrimonial não implica na atribuição da qualidade de associado, salvo se houver previsão, neste sentido, no estatuto.
O domicílio é “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos" (art. 75, IV do CC).
Incorreta;
C) O examinador quer saber do candidato a natureza jurídica do partido político, tratando-se de pessoas jurídica de DIREITO PRIVADO, conforme previsão do art. 44, V do CC: “São pessoas jurídicas de direito privado: os partidos políticos". De acordo com o § 3º do dispositivo legal, eles serão regidos por lei específica. A personalidade jurídica é adquirida com o registro do estatuto mediante requerimento no cartório competente do Registro Civil das pessoas jurídicas da capital federal e ao Tribunal Superior Eleitoral. Atualmente, a Lei nº 9.096/95 disciplina o tema.
Os partidos políticos e as organizações religiosas não constavam no rol do art. 44 do CC, pois eram considerados espécies de associações (art. 44, I). Posteriormente, a Lei 10.825/2003 acrescentou ao referido dispositivo os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Com isso, podemos concluir que, após a edição da lei, os partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações. No mais, partidos políticos não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral e nem religioso (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).
Acontece que esse não é um entendimento pacífico na doutrina, pois, de acordo com o Enunciado 142 do CJF, “os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil".
Para Flavio Tartuce, as organizações religiosas e partidos políticos são corporações “sui generis" ou especiais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260).
Aplicaremos, também, o art. 75, IV do CC.
Incorreta;
D) Ao contrário das associações e das sociedades, as fundações não resultam da união de pessoas, mas da união de bens, em que o seu instituidor, seja por escritura pública ou testamento, especifica o seu fim. O que se pretende saber aqui é o que fazer diante da insuficiência de bens para a sua constituição, dispondo o legislador, no art. 63 do CC, que “quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante".
O domicílio é “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos" (art. 75, IV do CC).
Incorreta;
E) A maneira pela qual se cria uma fundação tem previsão no art. 62 do CC: “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la". Portanto, ela é criada por ato “inter vivos" (escritura pública) ou “causa mortis" (testamento).
No que toca ao seu domicílio, diz o legislador, no § 1º do art. 75 do CC, que “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados". Admite-se a pluralidade de domicílios da pessoa jurídica, da mesma forma como se admite para a pessoa natural. Correta.
Gabarito do Professor: Letra E