GABARITO: ALTERNATIVA A
A) CORRETA:
Art. 1.106, CC. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.
B) INCORRETA:
Art. 1.107, CC. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
C) INCORRETA:
Art. 1.109, CC. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.
D) INCORRETA:
Art. 1.103, CC. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
E) INCORRETA:
Art. 1.105, CC. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
A questão tem por objeto tratar
da liquidação da companhia. As causas que dão origem à dissolução estão
contempladas no art. 1.033, CC. Após a dissolução de pleno direito, os
administradores da sociedade providenciarão a investidura do liquidante. Se não
estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação
dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. O
liquidante será destituído a qualquer tempo nas hipóteses consagradas no art.
1.038, §1º, CC.
Dissolvida a sociedade e nomeado
o liquidante, procede-se à sua liquidação, de conformidade com o código civil arts.
1.102 ao 1.112, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da
dissolução.
Letra A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 1.106, que respeitados os direitos
dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais
proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a
estas, com desconto.
Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.107, CC que os sócios podem
resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação,
mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação
da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.109, CC que aprovadas as contas,
encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro
próprio a ata da assembléia.
O dissidente tem o prazo de
trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para
promover a ação que couber (art. 1.109, §único, CC).
Letra D) Alternativa Incorreta. Constituem deveres do liquidante: I - averbar e
publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; II -
arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com
a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do
inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; IV - ultimar os
negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente
entre os sócios ou acionistas; V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o
ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso,
as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e
proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os
sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente; VI - convocar
assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço
do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o
semestre, ou sempre que necessário; VII - confessar a falência da sociedade e
pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de
sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação,
apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais; IX - averbar
a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que
considerar encerrada a liquidação.
Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 1.105, §único, CC que sem estar
expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos
sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis,
contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações
inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade
social.
Gabarito do professor: A
Dica: Ocorrerá a dissolução de pleno direito, nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo
se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação,
caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos
sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de
prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no
prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização
para funcionar.