SóProvas


ID
3405706
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A administração tributária é exercida nos estritos moldes fixados pela legislação, tratando-se de atividade plenamente vinculada. A seu respeito, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    CTN

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    A) INCORRETA:

    Art. 194, CTN. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    B) INCORRETA:

    Art. 196, CTN. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    C) CORRETA:

    Art. 195, CTN. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    D) INCORRETA:

    Art. 195, Parágrafo único, CTN. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    E) INCORRETA:

    Art. 197, CTN. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  • Vejamos o fundamento de cada alternativa.

    a) os poderes da administração tributária aplicam-se apenas às pessoas naturais ou jurídicas que sejam contribuintes do ente estatal respectivo, não atingindo as entidades que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal  CTN, art. 194, parágrafo único

    b) a autoridade administrativa que proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sendo despicienda a fixação de prazo para o seu término QUE FIXARÁ PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DAQUELAS CTN, art. 196

    OBS: despiciendo = desprezível; insignificante

    c) para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los  CORRETO. CTN, art. 195

    d) os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados por dez anos decorridos do fato gerador dos tributos ATÉ QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES a que se refiram  CTN, art. 195, parágrafo único

    e) mediante intimação escrita, são os advogados obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de seus clientes que lhe têm sido confiadas por razão profissional  CTN, art. 197, parágrafo único.

    CTN, art. 197, parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão

    Resposta: C 

  • Sobre a B:

    Despicienda = desnecessária.

  • Isso quer dizer que o Poder Executivo, por meio de decreto, pode alterar as alíquotas desses impostos.

    Dispensa-se lei.

    Obs.: não confundir alterar alíquota com criar imposto!

  • A questão demanda conhecimentos sobre a Administração Tributária.

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas, encontrando suas explicações na parte do CTN relacionada ao tema aqui em discussão:

    A) os poderes da administração tributária aplicam-se apenas às pessoas naturais ou jurídicas que sejam contribuintes do ente estatal respectivo, não atingindo as entidades que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    Essa assertiva está incorreta, visto que fere o art. 194, parágrafo único do CTN (a legislação é mais ampla, abrangendo também as entidades que gozem de imunidade, por exemplo):


    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.


    B) a autoridade administrativa que proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sendo despicienda a fixação de prazo para o seu término.

    Essa assertiva também está errada, visto que nega o artigo 196 do CTN (precisa sim do prazo):


    Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

    C) para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Essa é a assertiva correta, já que repete o previsto no art. 195 do CTN:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.


    D) os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados por dez anos decorridos do fato gerador dos tributos a que se refiram.

    Já essa afirmação é falsa, pois nega o artigo 195, parágrafo único do CTN (não há esse prazo de 10 anos):

    Art. 195. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    E) mediante intimação escrita, são os advogados obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de seus clientes que lhe têm sido confiadas por razão profissional.

    Por fim, temos a falsa letra E, que nega o previsto no art. 197 do CTN (tal obrigação não é para os advogados):

    Art. 197.Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


    Gabarito do professor: Letra C.