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Gabarito: C
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
CTN
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GABARITO: ALTERNATIVA C
A) INCORRETA:
Art. 194, CTN. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
B) INCORRETA:
Art. 196, CTN. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
C) CORRETA:
Art. 195, CTN. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
D) INCORRETA:
Art. 195, Parágrafo único, CTN. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
E) INCORRETA:
Art. 197, CTN. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
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Vejamos o fundamento de cada alternativa.
a) os poderes da administração tributária aplicam-se apenas às pessoas naturais ou jurídicas que sejam contribuintes do ente estatal respectivo, não atingindo as entidades que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal CTN, art. 194, parágrafo único
b) a autoridade administrativa que proceder a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, sendo despicienda a fixação de prazo para o seu término QUE FIXARÁ PRAZO MÁXIMO PARA A CONCLUSÃO DAQUELAS CTN, art. 196
OBS: despiciendo = desprezível; insignificante
c) para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los CORRETO. CTN, art. 195
d) os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados por dez anos decorridos do fato gerador dos tributos ATÉ QUE OCORRA A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DAS OPERAÇÕES a que se refiram CTN, art. 195, parágrafo único
e) mediante intimação escrita, são os advogados obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de seus clientes que lhe têm sido confiadas por razão profissional CTN, art. 197, parágrafo único.
CTN, art. 197, parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão
Resposta: C
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Sobre a B:
Despicienda = desnecessária.
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Isso quer dizer que o Poder Executivo, por meio de decreto, pode alterar as alíquotas desses impostos.
Dispensa-se lei.
Obs.: não confundir alterar alíquota com criar imposto!
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A questão demanda conhecimentos sobre a Administração Tributária.
Abaixo, iremos justificar todas as assertivas, encontrando suas
explicações na parte do CTN relacionada ao tema aqui em discussão:
A) os poderes da administração tributária
aplicam-se apenas às pessoas naturais ou jurídicas que sejam contribuintes do
ente estatal respectivo, não atingindo as entidades que gozem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Essa assertiva está incorreta, visto que fere o
art. 194, parágrafo único do CTN (a legislação é mais ampla, abrangendo também
as entidades que gozem de imunidade, por exemplo):
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará,
em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se
tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria
de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este
artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
B) a autoridade administrativa que proceder a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, sendo despicienda a fixação de prazo para o seu término.
Essa assertiva também está errada, visto que
nega o artigo 196 do CTN (precisa sim do prazo):
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente
o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
C) para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Essa é a assertiva correta, já que repete o
previsto no art. 195 do CTN:
Art. 195. Para os
efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
D) os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados por dez anos
decorridos do fato gerador dos tributos a que se refiram.
Já essa afirmação é falsa, pois nega o artigo 195, parágrafo único
do CTN (não há esse prazo de 10 anos):
Art. 195. Parágrafo
único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados
até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações
a que se refiram.
E) mediante intimação escrita, são os advogados obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de seus clientes que lhe têm sido confiadas por
razão profissional.
Por fim, temos a falsa letra E, que nega o
previsto no art. 197 do CTN (tal obrigação não é para os advogados):
Art. 197.Mediante
intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas
bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A
obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Gabarito do professor: Letra C.