-
GABARITO: ALTERNATIVA A
A) CORRETA:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
B) INCORRETA:
A Lei n° 7.492/86, que definiu os crimes contra o sistema financeiro, NÃO prevê a modalidade culposa para todos os tipos penais.
Vide comentários Q64874.
C) INCORRETA:
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
D) INCORRETA:
Art. 25, § 2º. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
E) INCORRETA:
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
-
Complementando o comentário da colega:
A alternativa "A" fala também a respeito da "pessoa natural", e a resposta está no inciso II, do art. 1° da Lei n° 7.492/86, vejamos:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
Espero ter ajudado!!!
-
A
fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo contido em cada um dos seus itens para verificar qual deles está correto nos termos da Lei nº 7.492/1986.
Item (A) - O caput do
artigo 1º da Lei nº7.492/1986 define para os efeitos da referida lei o que seja
uma instituição financeira, senão vejamos:
“Art. 1º Considera-se instituição financeira,
para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que
tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a
captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros,
em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição,
negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários."
O parágrafo único do referido dispositivo, por
seu turno, equipara determinados entes à instituição financeira, nos termos em
que segue:
“Parágrafo único. Equipara-se à instituição
financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre
seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou
recursos de terceiros;
II - a
pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo,
ainda que de forma eventual."
Diante do exposto, a assertiva contida neste item se coaduna ao disposto no artigo 1º, p. único, inciso I, da Lei nº 7.492/1986, sendo a presente alternativa verdadeira.
Item (B) - Não há previsão, em nenhum dos dispositivos da Lei nº 7.492/1986, de crime contra o sistema financeiro nacional na modalidade culposa. Considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 18 do Código Penal - "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente" -, pode-se afirmar, com certeza, que a referida lei não prevê a modalidade culposa em nenhum dos seus tipos penais. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
Item (C) - O crime previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/1986 configura-se quando o agente realiza operação de câmbio não autorizada com especial fim de promover evasão de divisas do País. Para a configuração do delito, não é exigida a efetiva evasão de divisas do País, bastando que a operação de câmbio não autorizada seja efetivada com o dolo específico mencionado. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (D) - Nos termos do Art. 25, § 2º, da Lei nº 7.492/19856, "nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços". Não há previsão expressa da possibilidade de isenção total de pena para o agente que proceder da forma contida no dispositivo transcrito. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (E) - De acordo com o artigo 33 da Lei nº 7.492/1986, "na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada". Não há, portanto, a possibilidade de multiplicar por 20 (vinte) o limite máximo do dia-multa, estando a afirmativa contida neste item equivocada.
Gabarito do professor: (A)
-
Acredito que a C está errada pois a saída de recursos é mero exaurimento do crime, ou seja, o crime ocorre no momento da operação cambial não autorizada, exigindo-se finalidade específica para esta. Corrijam-me se estiver errado.
-
Sobre a alternativa C):
c) O crime de evasão de divisas (art. 22, da Lei n° 7.492/86) somente se caracteriza se a saída de moeda ou divisa ao exterior se dá mediante operação de câmbio não autorizada.
Também há a possibilidade de consumação pela manutenção de depósitos não declarados.
Espero ter ajudado.
-
Para fins penais, a Lei n° 7.492/86, que definiu os crimes contra o sistema financeiro, equiparou à instituição financeira a pessoa jurídica ou natural que capte ou administre seguros e consórcios.
Por conta desse "e" errei, pensei ser "ou"
-
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
-
Vale lembrar que os crimes contra o sistema financeiro são:
- dolosos
- formais
- próprios (em regra, não todos)
-
Ao meu ver oque aconteceu nessa questão foi o seguinte: o examinador queria cobrar a literalidade 1º inciso do Art 1 e acabou colocando, sem querer, o termo "Pessoa natural".
Eu, mesmo lembrando do segundo inciso, não marquei a alternativa A pois já vi, em várias situações, a VUNESP cobrar letra da lei e dar o gabarito errado por pequenas alterações como esta.
-
obs: 4) Delação premiada NÃO tem isenção de pena, apenas redução, art. 25, §2º; ( erro da D )
GAB: A