SóProvas


ID
3405934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz das disposições da Lei n.º 11.079/2004 acerca das normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.


A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de tomada de preço, estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    Lei 11.079/2004. Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência estando a abertura do processo licitatório condicionada a: I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, (...)

    Portanto, para contratar parceria público privada a licitação deve ser na modalidade concorrência e não tomada de preços como afirma a questão.

  • A contratação de PPP será sempre precedida de licitação na modalidade modalidade concorrência.

    Obs.: O edital pode incluir regras similares ao do pregão.

  • Parceria público-privada é uma modalidade de concessão especial. Dessa forma, é sempre através de licitação na modalidade concorrencia.

  • modalidade concorrência

  • PPP - Modalidade concorrência.

  • Para a solução desta questão, deve-se aplicar o disposto no art. 10 da Lei 11.079/2004, que abaixo transcrevo:

    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"

    Assim sendo, sem maiores delongas, cuida-se de assertiva incorreta, visto que a modalidade exigida pela lei de regência consiste na concorrência, e não na tomada de preços.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Lei 11.079/2004. Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

  • Permissão ---> Para pessoas físicas e jurídicas. ---> Qualquer modalidade de licitação.

    Concessão ---> Para pessoas jurídicas e consórcios de empresas ---> Modalidade de licitação: CONCORRÊNCIA.

    *Parceria público-privada ---> Modalidade especial de concessão. Sempre através de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA.

  • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

    a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

    b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

    c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos e pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

    II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;

    III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

    IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

    V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

    VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

    VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e                          

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Para a solução desta questão, deve-se aplicar o disposto no art. 10 da Lei 11.079/2004, que abaixo transcrevo:

    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"

    Assim sendo, sem maiores delongas, cuida-se de assertiva incorreta, visto que a modalidade exigida pela lei de regência consiste na concorrência, e não na tomada de preços.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

  • Tipos de Delegação

     

    →  Delegação é a forma de descentralização do serviço público para particulares. A delegação pode ser por meio de concessão, permissão e autorização. A concessão e a permissão sempre serão por meio de licitação, bem como contrato administrativo.

    ·      Concessão de Serviço Público: A concessão é o acordo de vontades entre a Administração Pública e um particular, pelo qual a primeira transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário – sempre deverá haver licitação, na modalidade concorrência.

    →   Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro.

    →  Somente para PJ ou consórcio de empresas.

    →  Por prazo determinado.

    →  Formalizada por contrato administrativo.

    →  Não cabe revogação unilateral.

    →  Concessão de obra pública: exemplo do pedágio.

    →  Nos contratos de financiamento, poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

    ·      Permissão de serviço público: É o ato pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução de um serviço público, para que este exerça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. Tal ato é unilateral, discricionário e precário – somente por licitação (qualquer tipo).

    →  À título precário, sendo possível ser revogado unilateralmente.

    →  Para PF ou PJ.

    →  Formalizada mediante contrato de adesão.

    Errada

  • PPP - Parceria Público-Privada

    É uma espécie de concessão, dividida em duas modalidades específicas, criada para atrair a iniciativa privada na execução de serviços e obras de grande porte. Prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos. Para sua abertura é preciso ter licitação na modalidade concorrência. É necessário que haja uma consulta pública no prazo de 30 dias + licença ambiental. O valor mínimo é de 10 milhões de reais (10.000.000,00), não possuindo valor máximo. Aplica-se a órgãos da administração pública direta (Exe/Leg), aos fundos especiais, às autarquias, às FP, às EP, às SEM e às entidades controladas direta ou indiretamente pela U/E/DF/M.

    São espécies de PPP:

    a) CONCESSÃO PATROCINADA: aqui a remuneração mescla recursos privados, obtidos por meio da cobrança de tarifas e recurso público. Fala-se em concessão patrocinada, pois o Poder Público arca (patrocina), necessariamente, com uma parte do serviço. O que se verifica na concessão patrocinada é a complementação da tarifa pelo Poder Público.

    b) CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: na concessão administrativa a Administração Pública é usuária do serviço, o que pode acontecer de forma direta ou indireta. Ex.: construção e manutenção de um prédio público, em PPP, para abrigar uma repartição pública.

    Fonte: anotações feitas através dos comentários, dos colegas do Qc.

  • concorrência

  • Lei 11.079/2004. Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência

  • Lei 11.079/2004. Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

  • ERRADO.

    A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência.

    LoreDamasceno.

  • Lei 11.079/04

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

    a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

    b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

    c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos e pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato;

  • modalidade CONCORRÊNCIA.

  • (ERRADO)

    Se PPP é acima de R$ 10 milhões, como poderia ser modalidade tomada de preços?

    Não pode.

  • (CON)trato = (CON)conrrência = (CON)cessão PPP (administrativa E patrocinada).

    Bons estudos.

  • "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:"

  • sendo objetivo:

    concorrência e não tomada de preços

  • Errado

    Art. 10 da Lei nº 11.079, de 2005, “a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a

  • OBS: Só lembrando que com a nova lei de licitações, não há mais previsão no rol da modalidade "tomada de preço"!

  • Atenção! Nova Lei de Licitações alterou o artigo 10 da Lei 11.079, que agora tem a seguinte redação:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

  • IMPORTANTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:   (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • GAB. ERRADO.

    ATUALIZAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES!

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...) 

       

    Bons estudos! Não desistam!!

    O mar está agitado, mas Deus conduz o barco!

  • Concorrência

  • Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa..

    síntese, alguns pontos principais de PPP ( Parceria publico privada)

    Duração: de 5 35 anos;

    Valores: iguais ou superiores a R$ 10 milhões;

    A PPP se submete às seguintes características:

    • a) financiamento pelo setor privado
    • b) COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS.
    • c) pluralidade compensatória.
    • E) Deve ser precedida de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA ou dialogo competitivo.

    Não pode ser celebrada a PPP cujo objetivos principais sejam unicamente fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obras públicas.

    PPP Patrocinada: É a concessão quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada do usuário uma contraprestação do parceiro público ao parceiro privado.( pagamento dividido entre tarifas e administração)- RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    PPP Administrativa: é contrato de concessão no qual a administração pública seja usuária direta ou indireta do serviço. Ainda que envolva a realização de uma obra pública, fornecimento de bens e equipamentos.( só a administração paga), RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  • Licitação na modalidade concorrência

  • Gabarito: ERRADO!

    Atenção para a alteração promovida pela nova lei de licitações: Lei 11.079/04, Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade CONCORRÊNCIA ou DIÁLOGO COMPETITIVO, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...)

  • Cuidado com a alteração promovido pela Nova Lei de Licitações- Lei 14.133/21

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

    I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

  • Sei que a questão é de 2019, mas ATENÇÃO com a nova redação dada pela Lei 14.133/2021:

    Art. 10 da Lei 11.079/2004 A contratação de parceria público-privado será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionado a: (..)

  • Concorrência ou diálogo competitivo. Excepcionalmente, no âmbito da desestatização, o leilão.

  • Lei 11.079/2004. Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência estando a abertura do processo licitatório condicionada a: I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico, (...)

    Assim sendo, para contratar parceria público privada a licitação deve ser na modalidade concorrência e não tomada de preços como afirma a questão.

  • NA MODALIDADE CONCORRENCIA

    serei PMAL 2021

  • CONCORRÊNCIA

  • Atenção:

    A contratação de parceria público-privado será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo (conforme nova lei de licitação).

  • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:    

  • A contratação de parceria público-privada (CONCESSÃO) deve ser precedida de licitação na modalidade de "tomada de preço".

    • CONCESSÃO -->  concorrência ou diálogo competitivo 
  • Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:     

  • Pelo contrário, é necessário a realização de licitação para celebração de contratos de parceria público-privada por intermédio das modalidades de Licitação Concorrência e Diálogo Competitivo.

  • CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de CONCORRÊNCIA ou DIÁLOGO COMPETITIVO, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo DETERMINADO; (Lei nº 14.133/2021)