SóProvas


ID
3405961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) e o processo administrativo disciplinar, julgue o item seguinte.


Nos processos administrativos disciplinares, o uso de prova emprestada, ainda que haja autorização do juízo competente, é vedado em razão do direito de proteção à intimidade previsto na Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à temática, incidência da Súmula 591 do STJ e artigo 372 do CPC, verbis:

    Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Prova emprestada

    Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz no processo é produzida dentro do próprio processo.

    É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.

    “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

     

    Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?

    • Princípio da economia processual; e

    • Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.

    “A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430).

     

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

    Ex.1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal).

    Ex.2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).

     

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

    SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

     

  • Errada

    É PERMITIDA A PROVA EMPRESTADA.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Desiste NÃO, Ninguém disse que seria fácil!!!

  • Pra ferrar com a vida do servidor vale tudo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Na realidade, o uso da prova emprestada, em sede de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizado pelo juízo competente, é viável, o que conta com expresso amparo jurisprudencial.

    Inclusive, trata-se de matéria sumulada pelo STJ, em seu verbete n.º 591, cujo teor abaixo colaciono:

    "Súmula 591-STJ: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

    Do exposto, incorreta a afirmativa em análise, porquanto em sentido contrário àquele consagrado pelo STJ.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Minha contribuição.

    Súmula 591 / STJ: ''É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa''.

    Abraço!!!

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

  • Gabarito: Errado!

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N.  38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

  • Errado. Não é vedado, pelo contrário, é permitido sim. Lembrando que se deve respeitar o contraditório e a ampla defesa.

  • Errado.

    A prova emprestada é permitida.

  • "ainda que haja autorização do juízo competente, é vedado" presta atenção no enunciado já te dá a resposta!

  • Súmula 591 do STJ

    É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Código de Processo Civil

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.

    “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.”

  • SÚMULAS

    - Súmula 592 STJ: O excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO à defesa. NULIDADE RELATIVA

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de PAD com base em DENÚNCIA ANÔNIMA, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    Súmula 591 STJ: É permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    - SV 05 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR RECURSO COM REVISÃO DO PROCESSO:

         NO RECURSO ADM CABE A REFORMA PARA PIOR

    Art. 64, PÚ

    CABE a reformatio in pejus no RECURSO ADMINISTRATIVO, desde que dê ciência ao acusado garantindo a ampla defesa e o contraditório.

    FUNDAMENTO:    AUTOTUTELA, PC DA LEGALIDADE, OFICIALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e o da VERDADE MATERIAL.       CONTRADITÓRIO PRÉVIO.

    ATENÇÃO:  O órgão competente para apreciar recurso administrativo em processo disciplinar está autorizado a modificar a decisão recorrida, inclusive para agravar a situação do recorrente.

    Q51991Q109209

    Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Art. 65. 

    Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.

    -        CABE A REVISÃO DE OFÍCIO: permitida, em decorrência do princípio da OFICIALIDADE.

    -     NÃO CABE REFORMATIO IN PEJUS NA REVISÃO

    Q294139

    -         COISA JULGADA ADMINISTRATIVA RELATIVA, PODE SER REVISTA NO JUDICIÁRIO

    Decisão firmada pela administração em que NÃO pode mais ser modificada na VIA ADMINISTRATIVA, isto é, IRRETRATÁVEL.

    Entretanto, tal instituto é relativo, pois cabe ao Poder Judiciário analisar essa decisão administrativa.

  • Súmula 591-STJ: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Na realidade, o uso da prova emprestada, em sede de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizado pelo juízo competente, é viável, o que conta com expresso amparo jurisprudencial.

    Inclusive, trata-se de matéria sumulada pelo STJ, em seu verbete n.º 591, cujo teor abaixo colaciono:

    "Súmula 591-STJ: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

    Do exposto, incorreta a afirmativa em análise, porquanto em sentido contrário àquele consagrado pelo STJ.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • Súmula 591-STJ: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • se estar autorizado pelo juiz !
  • Gabarito: Errado

    Súmula 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Errada

    É PERMITIDA A PROVA EMPRESTADA.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Na realidade, o uso da prova emprestada, em sede de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizado pelo juízo competente, é viável, o que conta com expresso amparo jurisprudencial.

    Inclusive, trata-se de matéria sumulada pelo STJ, em seu verbete n.º 591, cujo teor abaixo colaciono:

    "Súmula 591-STJ: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Do exposto, incorreta a afirmativa em análise, porquanto em sentido contrário àquele consagrado pelo STJ.

  • Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Errada

    Súmula 591 - STJ: É permitida a " prova emprestada " no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Gab Errada

    Súmula 591 STJ: É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • ERRADO.

    Prova emprestada -> PERMITIDA -> com autorização.

  • Errada - é permitido o uso da prova emprestada.

    Súmula 591 STJ.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ERRADO

  • Errada

    Súmula 591/STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Pode sim, desde que a prova seja LÍCITA.

    GAB.: ERRADO

  • "Prova emprestada" = motivação Alliunde

    Bons estudos.

  • É admissível a utilização de prova emprestada de inquérito policial em processo administrativo disciplinar, quando garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa

  • A prova emprestada é perfeitamente possível em processo administrativo disciplinar, com duas condições: autorização por parte do Juízo competente E que a ampla defesa e o contraditório sejam assegurados dentro processo administrativo com relação a estas provas nele apresentadas e inseridas. Se há um elemento novo acrescentado ao processo administrativo por óbvio que o administrado a ele submetido terá direito de se manifestar, se opor, produzir provas em sua defesa.

  • Errada

    Súmula 591/STJ: É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Certo

    Outra questão que ajuda a responder:

    Q1686109

    Ano: 2020

    Banca: Cespe

    Órgão: Ministério da Economia

    Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa.(Certo)

    Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • ERRADO!

    Segundo a súmula 591 do STJ é possível sim desde que autorizada, o uso de prova emprestada.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Não é vedado o uso de prova emprestada, mas nesse caso deve haver o contraditório e a ampla defesa.

    Súmula 591: ''É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa''.

  • GAB.: ERRADO.

    (CESPE - Q898618) Não é permitida a utilização de prova emprestada do processo penal nas ações de improbidade administrativa. ERRADO

    (CESPE - Q1686109) Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa. CERTO

    • STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • GAB. ERRADO

    • STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.