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Quanto à temática, incidência da Súmula 591 do STJ e artigo 372 do CPC, verbis:
Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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Prova emprestada
Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz no processo é produzida dentro do próprio processo.
É possível, no entanto, que uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.
“Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).
Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?
• Princípio da economia processual; e
• Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
“A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430).
A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?
A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.
Ex.1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal).
Ex.2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).
É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?
SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).
Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.
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❌Errada
É PERMITIDA A PROVA EMPRESTADA.
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Desiste NÃO, Ninguém disse que seria fácil!!!
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Pra ferrar com a vida do servidor vale tudo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Na realidade, o uso da prova emprestada, em sede de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizado pelo juízo competente, é viável, o que conta com expresso amparo jurisprudencial.
Inclusive, trata-se de matéria sumulada pelo STJ, em seu verbete n.º 591, cujo teor abaixo colaciono:
"Súmula 591-STJ: É
permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar,
desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o
contraditório e a ampla defesa."
Do exposto, incorreta a afirmativa em análise, porquanto em sentido contrário àquele consagrado pelo STJ.
Gabarito do professor: ERRADO
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Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Minha contribuição.
Súmula 591 / STJ: ''É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa''.
Abraço!!!
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf
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Gabarito: Errado!
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II
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Errado. Não é vedado, pelo contrário, é permitido sim. Lembrando que se deve respeitar o contraditório e a ampla defesa.
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Errado.
A prova emprestada é permitida.
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"ainda que haja autorização do juízo competente, é vedado" presta atenção no enunciado já te dá a resposta!
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Súmula 591 do STJ
É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Código de Processo Civil
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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Uma prova que foi produzida em um processo seja levada (“transportada”) para ser utilizada em outro processo. A isso a doutrina chama de “prova emprestada”.
“Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.”
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SÚMULAS
- Súmula 592 STJ: O excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO à defesa. NULIDADE RELATIVA
- Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de PAD com base em DENÚNCIA ANÔNIMA, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
- Súmula 591 STJ: É permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
- SV 05 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR RECURSO COM REVISÃO DO PROCESSO:
NO RECURSO ADM CABE A REFORMA PARA PIOR
Art. 64, PÚ
CABE a reformatio in pejus no RECURSO ADMINISTRATIVO, desde que dê ciência ao acusado garantindo a ampla defesa e o contraditório.
FUNDAMENTO: AUTOTUTELA, PC DA LEGALIDADE, OFICIALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e o da VERDADE MATERIAL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
ATENÇÃO: O órgão competente para apreciar recurso administrativo em processo disciplinar está autorizado a modificar a decisão recorrida, inclusive para agravar a situação do recorrente.
Q51991Q109209
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 65.
Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.
- CABE A REVISÃO DE OFÍCIO: permitida, em decorrência do princípio da OFICIALIDADE.
- NÃO CABE REFORMATIO IN PEJUS NA REVISÃO
Q294139
- COISA JULGADA ADMINISTRATIVA RELATIVA, PODE SER REVISTA NO JUDICIÁRIO
Decisão firmada pela administração em que NÃO pode mais ser modificada na VIA ADMINISTRATIVA, isto é, IRRETRATÁVEL.
Entretanto, tal instituto é relativo, pois cabe ao Poder Judiciário analisar essa decisão administrativa.
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Súmula 591-STJ: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Na realidade, o uso da prova emprestada, em sede de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizado pelo juízo competente, é viável, o que conta com expresso amparo jurisprudencial.
Inclusive, trata-se de matéria sumulada pelo STJ, em seu verbete n.º 591, cujo teor abaixo colaciono:
"Súmula 591-STJ: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."
Do exposto, incorreta a afirmativa em análise, porquanto em sentido contrário àquele consagrado pelo STJ.
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico
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Súmula 591-STJ: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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se estar autorizado pelo juiz !
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Gabarito: Errado
Súmula 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Errada
É PERMITIDA A PROVA EMPRESTADA.
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Na realidade, o uso da prova emprestada, em sede de processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizado pelo juízo competente, é viável, o que conta com expresso amparo jurisprudencial.
Inclusive, trata-se de matéria sumulada pelo STJ, em seu verbete n.º 591, cujo teor abaixo colaciono:
"Súmula 591-STJ: É permitida a 'prova emprestada' no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Do exposto, incorreta a afirmativa em análise, porquanto em sentido contrário àquele consagrado pelo STJ.
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Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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Errada
Súmula 591 - STJ: É permitida a " prova emprestada " no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Gab Errada
Súmula 591 STJ: É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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ERRADO.
Prova emprestada -> PERMITIDA -> com autorização.
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Errada - é permitido o uso da prova emprestada.
Súmula 591 STJ.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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ERRADO
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Errada
Súmula 591/STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Pode sim, desde que a prova seja LÍCITA.
GAB.: ERRADO
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"Prova emprestada" = motivação Alliunde
Bons estudos.
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É admissível a utilização de prova emprestada de inquérito policial em processo administrativo disciplinar, quando garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa
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A prova emprestada é perfeitamente possível em processo administrativo disciplinar, com duas condições: autorização por parte do Juízo competente E que a ampla defesa e o contraditório sejam assegurados dentro processo administrativo com relação a estas provas nele apresentadas e inseridas. Se há um elemento novo acrescentado ao processo administrativo por óbvio que o administrado a ele submetido terá direito de se manifestar, se opor, produzir provas em sua defesa.
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Errada
Súmula 591/STJ: É permitida a "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Certo
Outra questão que ajuda a responder:
Q1686109
Ano: 2020
Banca: Cespe
Órgão: Ministério da Economia
Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa.(Certo)
Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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ERRADO!
Segundo a súmula 591 do STJ é possível sim desde que autorizada, o uso de prova emprestada.
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Não é vedado o uso de prova emprestada, mas nesse caso deve haver o contraditório e a ampla defesa.
Súmula 591: ''É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa''.
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GAB.: ERRADO.
(CESPE - Q898618) Não é permitida a utilização de prova emprestada do processo penal nas ações de improbidade administrativa. ERRADO
(CESPE - Q1686109) Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa. CERTO
- STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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GAB. ERRADO
- STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.