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ID
3405976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os aspectos constitucionais relacionados ao direito ambiental, a Lei n.º 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei n.º 12.651/2012, que estabelece prescrições acerca do Código Florestal e as resoluções do CONAMA, julgue o item a seguir.


O estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental são documentos ambientais obrigatórios para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF/88, nem sempre será exigido estudo de impacto ambiental, mas tão somente para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

    -

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  • Resolução 237/97, CONAMA:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

  • A elaboração do EIA/RIMA não é uma etapa obrigatória do licenciamento ambiental, exceto se a atividade em questão for potencial ou efetivamente causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental (art. 225, § 1º, IV, CF).

    Nem todos os casos de licenciamento ambiental exigem RIMA/EIA. Etapa necessária e obrigatória é a “avaliação de impacto ambiental”, que pode ser PRAD, RAP, EIA/RIMA, conforme o tipo de impacto (EIA/RIMA se for atividade potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação ambiental).

  • Os custos do EIA/RIMA são de responsabilidade do empreendedor, incluindo as despesas com a equipe multidisciplinar.

    Res. Conama 237/97. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

    Obs: O estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA) são SEMPRE documentos ambientais obrigatórios para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental? FUNDAMENTOS: CF e Resolução 237/97, CONAMA:

    NÃO!!! Segundo a CF/88, nem sempre será exigido estudo de impacto ambiental, mas tão somente para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.-

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    Resolução 237/97, CONAMA:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

  • DISCURSIVA: O estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA) são SEMPRE documentos ambientais obrigatórios para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental?

    NÃO!!!

    Segundo a CF/88, nem sempre será exigido estudo de impacto ambientalmas tão somente para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

    -

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    Resolução 237/97, CONAMA:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    PELA RELEVANCIA: é possível que sejam contratados por empresas públicas e sociedades de economia mista produtos ou serviços que gerem impacto negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados.

    Para tanto, tal dependerá:

    a) de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio,

    b) o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo dirigente máximo da empresa pública ou sociedade de economia mista, na forma da legislação aplicável.

     

    Vide art. 32, § 2º da lei 13.303/2016

  • Gabarito Errado

    Somente o estudo de impacto ambiental é necessário

  • Gabarito Errado

    Somente o estudo de impacto ambiental é necessário

  • aqui você pode dominar o assunto, mas na hora de olhar a questão fica em dúvida .
  • NÃO SÃO OBRIGATORIOS, PODENDO O LICENCIAMNETO SER FEITO PELO RITO SIMPLIFICADO QUE NÃO EXIGE EIAA|RIMA E, AINDA QUE SEJA RITO ORDINÁRIO, HÁ A OPÇÃO DO RELATORIO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL - RAA.

  • O RAS - relatório ambiental simplificado também pode ser o requisito, e ele não é o EIA/RIMA

  • São obrigatórios nos caos em que o impacto ambiental é qualificado por lei.