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LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
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Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
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Não custa lembrar:
Súmula 629, STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
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Cabimento do CONTRADITÓRIO DIFERIDO/ POSTERGADO em matéria Ambiental!
Em casos de Urgência, o Juiz concede a Liminar e depois possibilita o contraditório e a ampla defesa da parte ré.
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Complementando a primeira parte da afirmativa:
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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Nunca nem vi..
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Gabarito: Errado
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Ou seja, é possível a obrigação de prestações pecuniárias e também conceder mandado liminar.
Bons estudos...
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Em regra, é vedado ao juiz julgar pedido realizado em petição inicial sem antes citar o réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conforme o enunciado do art. 239 do CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Entretanto, nas ações civis públicas ajuizadas que visem à tutela do meio ambiente conforme o artigo 12 da lei nº 7.347/85: Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
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Decisão Inaudita Altera Pars, sem ouvir a outra parte, é plenamente possível nos casos urgentes em ações coletivas. Nesses casos haverá contraditório diferido ou postergado.