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ID
3405985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de tutela processual do meio ambiente, de crimes ambientais e de espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item que se segue.


Os crimes ambientais não podem ser caracterizados por atos omissivos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9605/98: Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Concurso de pessoas e omissão ambientalmente relevante

    Lei 9605/98: Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Teoria monista/unitária: primeira parte do dispositivo.

    Agentes poderão responder tanto pela ação quanto pela omissão ambientalmente relevante: parte final.

  • Decreto 6514/2018 Art. 2o  Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou OMISSÃO que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente
  • Questão errada.

    Exemplo de omissão na Lei 9.065/1998:

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Bons estudos.

  • pode sim kkk

  • Errado.

    Acrescentando ao que os colegas já apresentaram:

    Na Lei n. 9.605/98 existem hipóteses de crimes omissivos próprios, que são aqueles que disciplinam uma conduta negativa, ou seja, quando o agente deixa de fazer o que era determinado pelo lei. Geralmente, esses tipos penais começam com a expressão "deixar de...", por exemplo, o art. 68 da lei de crimes ambientais:

    Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

  • Os crimes ambientais podem ser caracterizados por atos omissivos ou comissivos.

    GAB === ERRADO

  • Professor Lucas Guimarães:

    Comentários

    A questão está errada.

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la.

    (O omitente responde pelo resultado em razão do nexo de evitação ou de não impedimento.)

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Opa! Que afirmação absurda... Já no segundo dispositivo da LCA, fica evidenciada a responsabilização de alguns agentes que, sabendo da conduta criminosa de outrem, omitem-se de modo a deixar de impedir a sua prática, quando podiam agir para evitá-la:

    Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Além disso, não faltam exemplos de crimes omissivos próprios na LCA, a saber:

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Resposta: E

  • respondem omissivamente ou comissivamente

  • Mais um exemplo:

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem DEIXAR DE adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

  • ERRADO

    9.605/98 art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

  • gab e!

    Crimes ambientais podem ser por omissão.

    Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Seção V - crimes contra a administração ambiental:

    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.

    Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão

  • Art70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

  • Exemplo de tipo penal que claramente pode ser caracterizado por uma omissão:

    Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

    (crimes contra a Flora)