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Lei 9605/98: Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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Concurso de pessoas e omissão ambientalmente relevante
Lei 9605/98: Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Teoria monista/unitária: primeira parte do dispositivo.
Agentes poderão responder tanto pela ação quanto pela omissão ambientalmente relevante: parte final.
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Decreto 6514/2018 Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou OMISSÃO que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente
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Questão errada.
Exemplo de omissão na Lei 9.065/1998:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Bons estudos.
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pode sim kkk
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Errado.
Acrescentando ao que os colegas já apresentaram:
Na Lei n. 9.605/98 existem hipóteses de crimes omissivos próprios, que são aqueles que disciplinam uma conduta negativa, ou seja, quando o agente deixa de fazer o que era determinado pelo lei. Geralmente, esses tipos penais começam com a expressão "deixar de...", por exemplo, o art. 68 da lei de crimes ambientais:
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
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Os crimes ambientais podem ser caracterizados por atos omissivos ou comissivos.
GAB === ERRADO
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Professor Lucas Guimarães:
Comentários
A questão está errada.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la.
(O omitente responde pelo resultado em razão do nexo de evitação ou de não impedimento.)
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Fonte: Estratégia Concursos
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Opa! Que afirmação absurda... Já no segundo dispositivo da LCA, fica evidenciada a responsabilização de alguns agentes que, sabendo da conduta criminosa de outrem, omitem-se de modo a deixar de impedir a sua prática, quando podiam agir para evitá-la:
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Além disso, não faltam exemplos de crimes omissivos próprios na LCA, a saber:
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Resposta: E
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respondem omissivamente ou comissivamente
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Mais um exemplo:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem DEIXAR DE adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
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ERRADO
9.605/98 art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
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gab e!
Crimes ambientais podem ser por omissão.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Seção V - crimes contra a administração ambiental:
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão
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Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
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Exemplo de tipo penal que claramente pode ser caracterizado por uma omissão:
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
(crimes contra a Flora)