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ID
3406045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção.


Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • trata-se de preclusão consumativa e não lógica como afirmado na questão.

  • Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção e ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

    Gabarito Extraoficial: Incorreta.

    Quanto ao momento, a reconvenção realmente deve ser oferecida dentro do prazo para a contestação (15 dias úteis – art. 335, caput, CPC).

    Todavia, a reconvenção não precisa ser apresentada juntamente com a contestação, como quer fazer crer a alternativa.

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    A Fazenda, portanto, terá as seguintes opções:

    i- apresentar apenas contestação e deixar para propor uma demanda autônoma posteriormente em face da contraparte;

    ii- apresentar contestação E reconvenção, na mesma peça processual;

    iii- apresentar apenas reconvenção, deixando de ofertar contestação.

     

    FONTE: ESTRATÉGIA

  • ERRADO.

    O caso é de preclusão consumativa e não lógica.

    "Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa" (Marcus Vinicius Gonçalves Rios - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)

  • 02 ERROS:

    RECONVENÇÃO PODE SER APRESENTADA ISOLADAMENTE;

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NÃO LÓGICA.

    CUIDADO!

    A reconvenção deve ser apresentada durante o prazo de defesa, mas não necessariamente deve acompanhar a contestação!!!!

    Resumindo:

    A reconvenção deve ser apresentada durante o prazo de contestação, mas isso não significa dizer que uma deve acompanhar a outra.

    A defesa, dentro do prazo de contestação, pode apresentar: contestação e reconvenção, apenas contestação ou, ainda, apenas reconvenção.

    CPC

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Salvo melhor juízo, entendo que mesmo que a autarquia não ofereça reconvenção, nada impede que em outra ação proposta em momento posterior seja feito um pedido autônomo com citação própria ao demandado.

    Corrijam-me se eu estiver errado.

  • GABARITO: ERRADO

    A questão possui UM ÚNICO ERRO: a preclusão é consumativa.

    "Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão CONSUMATIVA em caso de protocolo posterior como peça autônoma."

    De fato o único erro da assertiva foi afirmar que ocorreria consumação lógica, pois a reconvenção deve ser apresentada junto da contestação:

    "Tendo natureza jurídica de ação, sob a égide do CPC/1973 a reconvenção devia ser apresentada por meio de petição inicial autônoma, nos termos dos arts. 282 e 283 do diploma processual revogado, sendo autuada nos próprios autos principais. Em aplicação do princípio da instrumenta/idade das formas admitia-se que a reconvenção fosse elaborada na mesma peça em que se contestava a demanda, desde que fosse possível a identificação exata da defesa e do contra-ataque do réu". A reconvenção deixa de ser alegada de forma autônoma no Novo Código de Processo Civil, passando, nos termos do art. 343, caput, a ser apresentada na própria contestação. A novidade deve ser saudada porque, ainda que a melhor doutrina já defendesse a possibilidade de utilização de uma única peça para a contestação e reconvenção, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça recentemente havia rejeitado a tese, retrocedendo com relação a posicionamento anteriormente adotado". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil - Vol. Único, 2018)

    -----------------------------

    "Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá PRECLUSÃO CONSUMATIVA" (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2018)

  • Na verdade, a preclusão não será consumativa, mas temporal, vez que o prazo terá passado sem apresentação da reconvenção como tópico da contestação.

  • Lucas Rotta, a questão não possui apenas um único erro.

    Não há lei que obrigue o Estado a reconvir, ele pode reconvir, ou entrar com uma ação própria.

    Seria uma aberração jurídica o Estado perder o direito de pleitear alguma pretensão por não reconvir em uma contestação.

    Logo, o Estado não ''DEVERÁ'' apresentar reconvenção (como assim enuncia a questão), e sim ''PODERÁ'' apresentá-la.

  • Art. 343. Na contestaçãoé lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • Adriano, houve uma falha de interpretação no seu caso. A questão diz que o Estado DEVERÁ apresentar reconvenção JUNTO com a contestação, essa é a obrigação imposta pelo CPC CASO se decida reconvir, do contrário opera-se a preclusão consumativa (o de fato único erro da questão). Obviamente nada impede o Estado de ajuizar ação própria.
  • A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 520).

    A respeito da reconvenção, a lei processual afirma que ela deve ser apresentada na contestação, mas admitindo que, no prazo par o oferecimento desta, o réu apresente reconvenção sem contestar o pedido, senão vejamos: "Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

    Oferecendo o réu contestação sem apresentar reconvenção, haverá preclusão consumativa (o ato de apresentação de defesa foi consumado), não podendo mais apresentá-la nos mesmos autos, mas, somente, em ação própria.

    O erro da afirmativa consiste em dizer que ocorreria "preclusão lógica" quando, na verdade, ocorreria "preclusão consumativa". Ademais, a apresentação da reconvenção é uma faculdade e não o dever, podendo a pretensão ser desenvolvida em ação própria.

    Gabarito do professor: Errado.
  • Preclusão consumativa.

    Fonte: Marcus Vinícius Rios Gonçalves.

  • TRADUZINDO:

    Reconvenção pode ser peça autônoma ou dentro da Contestação.

    Só não podem as duas em peças separadas no mesmo processo.

  • A chave da questão é a preclusão, que no caso seria preclusão consumativa, e não lógica.

  • Tendo em vista que a reconvenção pode ser oferecida sem a necessidade de contestação, penso que estaríamos diante de uma preclusão temporal, não?

    Se não houvesse possibilidade de propor reconvenção apartada da contestação entenderia ser o caso de preclusão consumativa, mas não me parece o correto no caso.

    De todo modo, não é o caso de preclusão lógica.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

  • preclusão lógica ocorre pela realização de um outro ato, sem qualquer compatibilidade com aquele que seria permitido praticar.

    preclusão consumativa se dá pela ciência de andamento dos autos, na concepção tradicional das razões de preclusão processual, ou seja, quando um ato é realizado. Em outras palavras, atos processuais classificados como perfeitos não podem ser repetidos.

    preclusão temporal, por fim, é a mais comum de todas. Acontece de decorrer do prazo sem que haja a realização do ato. Está relacionada a necessidade de dar continuidade ao andamento do processo.

    Fonte: https://dicionariodireito.com.br/preclusao

  • O réu pode contestar sem reconvir OU reconvir sem contestar, tudo dentro do prazo previsto para apresentar a contestação. Entretanto, querendo contestar e reconvir, esta será feita na própria contestação. O erro da questão está em falar em preclusão lógica. Não haveria a prática de uma ato incompatível com o outro. O que ocorre na verdade é a preclusão consumativa, pois já teremos um ato processual perfeito, acabado. Na preclusão lógica, é necessário que o ato ou comportamento posterior seja antagônico ao anteriormente praticado. A reconvenção não é ato antagônico à contestação. Na reconvenção temos um "contra-ataque" por excelência.

  • Dica importantes sobre reconvenção

    1) o réu pode contestar sem reconvir; reconvir sem contestar ou apresentar reconvenção e contestação.

    2) Se o réu quiser apresentar reconvenção e contestação elas devem ser apresentadas na mesma peça (novidade do CPC/15). Logo, o réu não pode apresentar contestação e depois apresentar reconvenção, ainda que esteja dentro do prazo de defesa.

  • Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção.

    Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

    GAB. "ERRADO".

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONVENÇÃO. "A contestação e a reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente, ainda que haja prazo para a resposta do réu, sob pena de preclusão consumativa." AgRg no REsp 935.051/BA. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70069647386, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 25-08-2016)

  • Código de Processo Civil.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Agora, se oferecer a contestação e não oferecer a reconvenção, ocorre a preclusão consumativa e só poderá propor reconvenção em ação própria.

  • Errado.

    Ao contestar deverá reconvir, se não fizer, não poderá mais -> ocasiona a preclusão consumativa.

    LoreDamasceno.

  • Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão CONSUMATIVA em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

  • Caso ajude,

    Verifica-se a existência de três modalidades de preclusão, quais sejam:

    I - TEMPORAL: decorrente do decurso de prazo.

    II - LÓGICA: decorrente da prática de ato incompatível com o primeiro.

    III - CONSUMATIVA: em razão de ter sido o ato anteriormente praticado.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Veja, caso o réu desejo oferecer contestação e reconvenção, deverá fazer tudo na mesma peça processual (contestação), sob pena de preclusão CONSUMATIVA.

    Dessa forma, o réu pode oferecer só a contestação ou só a reconvenção, entretanto, caso desejo oferecer ambas, deverá fazer tudo na mesma peça.

  • cai como um patinho

  • CPC/15, Art. 343, caput --- "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção (...)"

    A contestação é o momento oportuno.

    Não apresentada Reconvenção junto com a contestação ocorre preclusão consumativa.

  • Apenas complementando:

    Os arts. 336 e 342 do NCPC consagram o princípio da eventualidade (ou concentração de defesa) para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de forma cumulada e alternativa na contestação. Fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, sob pena de não poder alegá-las posteriormente, "de não poder fazê-lo em outro momento processual". Por que "eventual"? Pois o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz. Aliás, a cumulação é exigida ainda que as defesas sejam logicamente incompatíveis, desde que haja uma uniformidade na perspectiva fática. Fonte: NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador, JusPodivm, 2017, p. 673.

    OBS: É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção. Aliás, o CPC/2015 reforçou essa possibilidade. Isso porque agora o autor-reconvindo é intimado para apresentar resposta, e não mais contestação (art. 343). A palavra “resposta” é mais ampla e abrange também nova reconvenção. Outro argumento está no fato de que o § 6º do art. 702 do CPC/2015 proibiu expressamente a reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória, razão pela qual houve um silêncio eloquente quanto às demais hipóteses, revelando que é possível. STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).

  • A reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação, como regra geral. É como se o réu abrisse um “capítulo” na contestação para tratar da reconvenção, não mais podendo fazê-lo em momento posterior.

    Além disso, seria possível a apresentação da reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Assim, se o réu contestar sem apresentar a reconvenção ou deixando fluir o prazo para resposta sem apresentar a reconvenção, ele não poderá mais “reconvencionar” em outro momento, porque houve a preclusão consumativa, consubstanciada na perda da oportunidade de apresentar o pedido de reconvenção, extinguindo tal possibilidade.

    A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um ato processual em decorrência de sua incompatibilidade com um outro ato já realizado, o que não é o caso (contestação e reconvenção são TOTALMENTE compatíveis, rsrs...).

    Item incorreto, portanto.

    Resposta: E

  • Preclusão consumativa ( não lógica )

  • Bem, a Autarquia poderá propor a reconvenção independente da contestação, contudo terá de fazê-lo no prazo da contestação (15 dias) , sob pena da preclusão TEMPORAL se proposta fora do prazo. Por tanto questão ERRADA.

  • Bem, a Autarquia poderá propor a reconvenção independente da contestação, contudo terá de fazê-lo no prazo da contestação (15 dias) , sob pena da preclusão CONSUMATIVA se proposta fora do prazo. Por tanto questão ERRADA.

  • Bem, a Autarquia poderá propor a reconvenção independente da contestação, mas se propuser a contestação e deixar de propor simultaneamente a reconvenção, haverá a preclusão consumativa em relação à reconvenção, não podendo se proposta como peça autônoma em outro momento. A conclusão é que o réu pode reconvir em vez de contestar, agora, obrigatoriamente, terá de fazê-lo no prazo da contestação.

  • Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

               A PRECLUSÃO é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. 

    1 -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL com ele.

    Ex.:   na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

    Ex: RÉ que junta guia de pagamento informando o cumprimento da sentença, sem qualquer ressalva quanto a eventual interposição de recurso. Dentro do prazo recursal de recurso, o devedor junta guia de pagamento da dívida.

    2-    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO: perda de um poder processual em RAZÃO DO SEU EXERCÍCIO. A ideia é simples, VEDA-SE À PARTE REPETIR ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO.

    Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

     

    Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela PODERÁ propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão CONSUMATIVA em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

    3-        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO. PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    4 -       PRECLUSÃO SANÇÃO:     preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

  • O examinador procura o jeito mais difícil pra redigir a questão

  • Dois erros:

    Não seria preclusão lógica, seria preclusão consumativa. Ademais, de qualquer forma, a reconvenção é uma faculdade, não um dever. O autor pode pleitear sua pretensão própria em ação autônoma.

  • Acho que no caso ocorreu preclusão temporal, pq não havia mais tempo habil para propror reconvenção, momento oportuno que se perde no mesmo prazo da contestação ( 15 dias apos a citação ) .

    Preclusão consumativa ocorreria caso a reconvenção / contestacão fosse apresentada em tempo oportuno, mas o reu pretendesse reconvir/contestar novamente porque acho que deveria complemementa-la por ex.

  • Sobre a reconvenção:

    • Pré-requisito: conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa;
    • Resposta à reconvenção: 15 dias;
    • A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do seu mérito não obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção;
    • Pode ser proposta contra o autor e terceiro;
    • Pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro;
    • O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação - responde a questão;

    #retafinalTJRJ

  • A apresentação de reconvencao após a contestação, quando está for apresentada, não é possível em razão da preclusao CONSUMATIVA!!!!