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ID
3406060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria comprou um imóvel de Joana e, imediatamente após a entrega das chaves, a nova proprietária passou a residir no bem adquirido. Alguns meses depois, Maria foi citada por um oficial de justiça, que a informou de que Joaquim estava promovendo uma ação reivindicatória em desfavor dela sob a alegação de ser ele o real proprietário do bem imóvel.

Acerca de intervenção de terceiros, julgue o item seguinte.


É admissível que Joana solicite o seu ingresso no processo como assistente, independentemente do procedimento ou do grau de jurisdição no qual esteja tramitando o processo, desde que demonstre seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável à Maria.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015 - Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em QUALQUER procedimento e em TODOS os graus de jurisdiçãorecebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    CPP Art. 269.  O assistente será admitido enquanto NÃO passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Apenas a título de adendo e estudo:

    É admissível a intervenção de terceiros na modalidade assistência por Joana (segundo art. 119, CPC), como é o caso da assertiva (GABARITO CERTO).

    Seria também possível no caso em questão, a intervenção de terceiros na modalidade denunciação da lide por Maria (art. 125, I, CPC), enquanto denunciante, em relação a Joana, alienante imediata, visto que se trata de Ação Reivindicatória, a qual discute imóvel cujo domínio foi transferido a Maria bem como para que esta possa discutir os direitos os quais resultam da evicção. Destaque-se que Maria, nessa hipótese, como é ré da Ação Reivindicatória, só poderia requerer o pedido de citação da denunciada Joana na CONTESTAÇÃO (art. 126, CPC).

    Vide abaixo os dispositivos do CPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

    P.S. Qualquer erro, favor os colegas me alertarem.

  • Para mim o enunciado está errado. Se o imóvel valer menos de 40 SM e o processo tiver sido ajuizado nos juizado especiais? Seria incabível a assistência, não é?
  • Errei por achar que se tratava de denunciação da lide e não de assistência. Conforme comentários acima, se verifica que ambas as hipóteses seriam cabíveis.

  • O enunciado pode ter influenciado a concluir que tratava-se de denunciação da lide.

  • Tive o mesmo raciocínio da Sarah Feitosa.

    No procedimento dos juizados especiais não cabe assistência.

    A questão diz "independentemente do procedimento".

    Passível de anulação.

  • Vou fazer uma pergunta bem iniciante. "Em qualquer procedimento" inclui o executivo?

  • Quanto ao pessoal que pensou em denunciação a lide, é interessante observar que a questão foca no interesse da Joana em participar do processo. Logo, por essa ótica, não seria viável pensar em denunciação a lide (direito de regresso) mas sim em ela querer intervir para assistir Maria para que tenha uma sentença favorável.

  • Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la", e que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (art. 119, CPC/15).

    Gabarito do professor: Certo.

  • O que não ficou claro para mim, é que o comando diz a qualquer tempo. Penso que não seja a qualquer tempo.

  • O procedimento especial 9.099/95 admitiria essa situação? Errei pq considerei não caber.
  • Galera, não vamos complicar a questão.

    O enunciado é claro e solar ao dizer ASSISTÊNCIA e não Denunciação...e, portanto, cabe já que a questão é nítida reprodução do art. 119, CPC.

    Pra quem entende que não cabe "independente do procedimento" porcausa do JEC, vale lembrar que o Juizado admite litisconsórcio (portanto, assistência).

  • Na situação narrada, Joana vendeu um imóvel a Maria e esta foi demandada por Joaquim.

    Com efeito, Joana, a alienante, pode sim requerer seu ingresso no processo na condição de assistente, já que ostenta interesse jurídico na procedência da demanda em favor de Maria, uma vez que caso esta venha a sofrer a perda da propriedade do imóvel em face de Joaquim, poderá demandar Joana.

    Aliás, a assistência é modalidade de intervenção de terceiros em que o terceiro, desde que tenha interesse jurídico, busca seu ingresso no processo para auxiliar o assistido, sendo admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra (CPC, art. 119).

    Seria a hipótese de denunciação da lide se tivesse ocorrido o ingresso de Joana, no polo passivo, a requerimento de Maria, uma vez que esta modalidade de intervenção de terceiros tem por finalidade fazer com que um terceiro venha a litigar em conjunto com o denunciante e, se houver condenação deste, o denunciado ressarcirá o prejuízo ao denunciante (ação de regresso).

    Quanto ao cabimento da denunciação da lide, pode ser promovida por qualquer das partes ao alienante imediato (ex. vendedor), no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante (ex. comprador), a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (CPC, art. 125, I).

    Peço a gentileza de ser reportado em caso de eventuais equívocos.

  • JURIDICAMENTE INTERESSADO

    Ex.: contratos de locação e sublocação. O sublocatário não é o titular da relação jurídica discutida no processo (locação), mas mantém com uma das partes (o locatário) uma relação jurídica interligada com aquela (sublocação).

    BIZU ⇛ O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, NÃO pode ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da sociedade que se pretenda assistir. (STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1262401-BA).

    INTERVENÇÃO ANÔMALA (Lei 9.469/1997) As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, DE NATUREZA ECONÔMICA, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, (...).

    CESPESob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo

  • Gabarito: Correto

    Veja o que nos ensina DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Bahia. Editora JusPodvim,

    2016, 2016, p. 487:

    A assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontre e desde que demonstre seu interesse jurídico.

    A assistência é admissível em qualquer procedimento.

    Deus no comando!!!

  • GABARITO: CERTO

    INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    #Três formas de se tornar parte em determinado processo:

    a) tomando a iniciativa de instaurá-lo;

    b) sendo chamado a juízo para ver-se processar;

    c) intervindo em processo já existente entre outras pessoas.

    OBS: A oposição (instituto por intermédio do qual o terceiro reclama o bem ou direito disputado em processo) não consta mais como intervenção de terceiro típica, tornando um procedimento especial Art. 682 a 686.

    INTERVENÇÕES DE TERCEIRO TÍPICOS

    *Assistência

    *Denunciação da lide

    *chamamento ao processo

    *Amicus Curie

    *Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

  • Se Joana demonstrar interesse jurídico na vitória de Maria na causa movida por Joaquim, ela poderá ingressar no processo como assistente, independentemente do procedimento ou do grau de jurisdição em que tramite o processo:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Item correto!

  • Art. 119, CPC:

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Literal:

    Art. 119, CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- subordinação ao assistido --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos). QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações.

  •   Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    CERTO.

    LoreDamasceno.

  • Art. 119, CPC.

    Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Acertei por pensar que, no caso do pedido de Joaquim ser julgado procedente, Maria teria direito de regresso contra Joana, razão que enseja o interesse de Joana em decisão favorável a Maria

  • Em que pese o Art. 119 do CPC afirmar ser cabível a assistência em qualquer procedimento, lembrar da impossibilidade em sede de juizados especiais.

  • Gabarito: Certo.

    Fundamento: Artigo 119

  • O parágrafo único do Art. 119 do CPC não se choca com o Art. 10 da Lei 9099/95?

     

    Art. 119 do CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência SERÁ ADMITIDA EM QUALQUER PROCEDIMENTO E EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 10. da Lei 9.099/95 NÃO SE ADMITIRÁ, NO PROCESSO, QUALQUER FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NEM DE ASSISTÊNCIA. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    E a gente como é que fica????

  • O parágrafo único do Art. 119 do CPC não se choca com o Art. 10 da Lei 9099/95?

     

    Art. 119 do CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência SERÁ ADMITIDA EM QUALQUER PROCEDIMENTO E EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 10. da Lei 9.099/95 NÃO SE ADMITIRÁ, NO PROCESSO, QUALQUER FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NEM DE ASSISTÊNCIA. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    E a gente como é que fica????

  • 'Lei 9.099 só permite ação "possessória, não ação reinvidicatória. Tb caí nessa pegadinha. Q fase! Vamos a luta. kkkkkkk

  • CERTO.

    Fui uma das pessoas que, a princípio, imaginou se tratar de denunciação da lide e não assistência. Mas, uma simples leitura do artigo 119 do CPC, permite perceber que a assistência de Joana no processo também é possível caso Maria não denuncie a lide:

    "Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (grifei).

  • Errei por causa do termo "independentemente do procedimento", visto que, em regra, não se admite a intervenção de terceiros no procedimento do JEC.

    Porém, acredito que o CPC ao utilizar "A assistência será admitida em qualquer procedimento" refere-se tão somente aos procedimentos especiais do próprio código.

    Esse é o problema de não decorar a lei.

  • ATENÇÃO:RITO SUMARÍSSIMO E MANDADO DE SEGURANÇA NAO ADMITEM ASSISTENCIA

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar a parte final da assertiva: É admissível que Joana solicite o seu ingresso no processo como assistente, independentemente do procedimento ou do grau de jurisdição no qual esteja tramitando o processo, desde que demonstre seu interesse jurídico em que a sentença seja favorável à Maria.

    Fiquei com essa dúvida porque o artigo 119 determina apenas que o terceiro tenha interesse jurídico de a sentença ser favorável a uma das partes. No caso, o alienante não poderia ingressar no processo ao lado do autor (reconhecendo a ilegalidade da alienação) ?

    Se alguém puder me ajudar, agradeço.

  • correto - assistente pode em qualquer grau e no estado em que se encontre, mesmo após sentença

  • então... todo mundo partindo pra cima da denunciação da lide, mas por que não ne? 2 mais 2 é quatro, mas 2 vezes 2 é quatro tb rsrs

  • É melhor não discutir com a questão. Ela pede exatamente o que o CPC/15 prevê quanto à assistência (Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre).

    Nada na questão indica que o processo está no juizado.

  • FIQUEI CONFUSA !!!TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO CITA "INDEPENDENTE DO PROCEDIMENTO OU GRAU DE JURISDIÇÃO", SENDO QUE NO JEC NÃO SE ADMITE ASSISTÊNCIA....

  • A assistência é caracterizada pela existência de interesse jurídico do terceiro de auxiliar uma das partes a sair vencedora do processo.