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ID
3406063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


No caso, como ocorreu somente o embaraço da plena posse de Dionísio, deveria ter sido ajuizada ação de manutenção de posse. Assim, o juiz, ao receber a inicial, deverá determinar a emenda da exordial para adequação do pedido, nos termos do Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • GABARITO ERRADO

    Interditos possessórios➔ São as ações possessórias diretas, isto é, os meios entregues ao possuidor para que defenda a sua posse de eventuais ameaças, turbações ou esbulhos

    INTERDITO PROIBITÓRIO: p/ os casos de ameaça;

    MANUTENÇÃO DE POSSE: p/ casos de turbação;

    REINTEGRAÇÃO DE POSSE: p/ casos de esbulho;

    Conforme art. 554 do CPC há instrumentalidade entre as ações, e o juiz observará a verdade real para concessão da tutela.

  • O previsto no art. 554 do CPC é o que se chama de FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.

  • Resposta errada - não há necessidade de emenda, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • GABARITO ERRADO

    Princípio da Fungibilidade

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Princípio da Fungibilidade

    Permite que o Juiz conceda tutela possessória diversa daquela expressamente pedida pelo autor (exceção ao princípio da congruência ou adstrição).

  • NÃO PRECISA EMENDAR A INICIAL -- > é a fungibilidade das ações possessórias

  • QUESTÃO ERRADA

    Em relação as ações possessórias deverá ser observado a aplicação do princípio da fungibilidade. Dessa maneira, se ajuizada ação com pedido de interdito possessório, porém já verificado que houve o esbulho, deverá ser deferida a medida que conferir a tutela necessária - reintegração de posse - por exemplo. Não há necessidade de intimar o demandante para emendar a inicial.

  • O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias.

    Acerca do mencionado princípio, explica a doutrina: "(...) na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identifcar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517)

    Gabarito do professor: Errado.
  • Ele entrou com a ação correta, gabarito: ERRADO

    É faculdade do Juiz, ao receber uma ação de reintegração de posse, convertê-la em uma ação de manutenção de posse, como também proceder no sentido contrário. Essa faculdade é limitada, pois conforme dispõe o art. 920 do CPC, somente caberá aplicação do princípio da fungibilidade nas ações possessórias, uma vez que, neste caso, as ações são destinadas para proteção da posse e não para requer uma posse, que seria o caso das petitórias.

    As ações possessórias são aquelas que visam garantir às partes proteção do direito de posse contra turbação, esbulho e ameaça iminente.

    TURBAÇÃO é a perda de um dos direitos fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse. O possuidor continua possuindo, mas não mais pode exercer, em sua plenitude, a posse. Por exemplo, ocorre turbação quando alguém adentra no imóvel e passa a cortar árvores, seguidamente, mas não impede o acesso do possuidor à área.

    ESBULHO é perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador. Por exemplo, se alguém invade uma propriedade rural, cercando-a e impedindo que o possuidor nela adentre, cometeu esbulho.

    AMEAÇA IMINENTE se caracteriza quando há receio sério (fundado) de que a posse venha a sofrer alguma ameaça, seja turbação, seja esbulho. Assim, ocorrerá ameaça se, embora nenhum ato de afronta à posse ainda tenha sido praticado, houve indícios concretos de que poderá ocorrer moléstia à posse, como, por exemplo, se o molestador posicionar máquinas na entrada da área rural, noticiando que nela pretende entrar.”

    Segundo o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, quando a parte ingressar por equivoco em uma ação possessória em vez de outra, o juiz irá dar a proteção possessória corresponde a necessidade do autor.

    FONTE: site âmbito Jurídico, fungibilidade nas ações possessórias

  • Corrigindo o comentário da colega Gaby Alburqueque, que usou o CPC antigo para justificar a questão. O artigo 920 que ela colocou se trata do 554 no CPC/15.

    Além disso, achei confuso o que foi explicado sobre ação petitória. Realmente, o juiz apenas pode aplicar a fungibilidade nas ações possessórias, no qual o objeto da ação se trata da posse em si. A ação petitória, apesar de discutir a posse, tem como alicerce a propriedade, ou seja, o autor usa do seu direito de propriedade para a discussão judicial.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Fungibilidade das ações possessórias.

  • errado, aplica o princípio da fungibilidade - ações possessórias.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Admite-se a FUNGIBILIDADE nas ações possessórias. Lembre-se que o estado da posse pode mudar a qualquer momento, a ameaça pode se tornar turbação, e esta pode se tornar esbulho. Logo, é lógico que o pedido de uma dessas formas de lesão não prejudicará a tutela de outra. Há uma linha tênue entre as três formas de lesão, o que justifica a fungibilidade das ações.

  • PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS POSSESSÓRIAS: artigo 554 do CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

    INTERDIO PROIBITÓRIO: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • Gab: ERRADO.

    Vale lembrar...

    Esbulho: é a perda total da posse. Viabiliza ao possuidor a restituição da coisa (ação de reintegração de posse)

    Turbaçãoturbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de alguns poderes sobre a coisa (incômodo da posse). Viabiliza que o possuidor seja mantido na posse da coisa (ação de manutenção de posse);

    Não pare! a vitória está logo ali...

  • Ocorre a fungibilidade.

  • GABARITO ERRADO

    No caso em tela é possivel a FUNGIBILIDADE entre as ações nos termos do artigo Art. 554 do CPC- A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Ainda sobre a matéria é interessante relembrar a diferença entre Manutencao x Reintegração e Interdito Proibitório.

    -Pra isso DECORE a frase :

    MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão

    • Manutenção = Turbação
    • Reintegração de Posse = Esbulho
    • Interdito Proibitbiório = Ameaça

    Agora, vamos a um breve resumo para reforçar a matéria!

    AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:

    Todo possuidor que sofrer turbação em sua posse. Tem legitimidade para propor a ação de Manutenção de Posse.

    Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse.

    O autor da ação de manutenção deverá provar:

    • - posse;
    • - a turbação;
    • - data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.
    • - continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;

    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE:

    • É a movida por quem sofre esbulho.
    • Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem.
    • Pode o possuidor esbulhado cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
    • É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse

    INTERDITO PROIBITÓRIO:

    • Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho.
    • Não cabe liminar.
    • Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.

    Obs: Não esquecer que há também outras ações possessórias como, por exemplo nunciação de obra nova, embargos de terceiro entre outras.

  • Existe a conversibilidade dos interditos, sendo assim, é possível que o juiz conceda uma decisão com base em um pedido que nem mesmo foi feito. Além disso, ele poderá aceitar uma ação mesmo tendo sido ajuizada outra, com base no princípio da fungibilidade.