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Tanto o possuidor direto quanto o indireto são partes legítimas para figurar no polo ativo e ajuizar ação possessória.
a) posse direta: é aquela em que há o contrato imediato e corpóreo entre a pessoa e a coisa.
Ex1: locatário, comodatário e depositário.
b) posse indireta: aquela relacionada ao contato mediato com a coisa (decorre de exercício de direito).
Ex1: locador, comodante, depositante.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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Gabarito: Certo
NCPC
Art. 557, Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Bons Estudos!
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Gabarito: CERTO
CC
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
CPC
Seção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Seção III - Do Interdito Proibitório
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Ou seja, basta ser possuidor para ter legitimidade para defende-la em juízo.
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Em poucas palavras, a ação possessória objetiva resguardar a posse, e não a propriedade.
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É certo que o inquilino (possuidor direto) pode se utilizar das ações possessórias para a defesa de seu direito, podendo utilizá-las, inclusive, em face do proprietário do bem (possuidor indireto), senão vejamos:
"Art. 560, CPC/15. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Art. 1.196, CC/02. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
"Art. 1.197, CC/02. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".
É importante lembrar que na ação possessória não se discute propriedade, mas posse, e o inquilino é quem exerce a posse direta do bem que lhe foi alugado, razão pela qual poderá figurar como autor nessa ação de rito especial.
Gabarito do professor: Certo.
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Gabarito C
Como todos os fundamentos da questão foram trazidos, menciono uma súmula de tributário que vale a pena lembrar:
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
Rema contra a maré, peixe!!!
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!
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GABARITO: CERTO
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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correto, discute a posse e não a propriedade.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Em ação possessória não se discute o domínio (a propriedade). Nesse sentido, o artigo 557 do CPC: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Esse é um dos motivos pelos quais tanto o possuidor direto quanto o indireto podem ajuizar ação possessória.
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Obs.: se houver posse indireta e direita ( legitimação concorrente disjuntiva) – os dois são legitimados. Qualquer um dos dois pode sozinho propor a ação possessória.
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Reintegração de posse -> ESBULHO
Manutenção de posse -> TURBAÇÃO
Interdito proibitório -> AMEAÇA
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Pra relembrar:
ESBULHO: ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse.
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O inquilino, apesar de não ser proprietário, é possuidor do imóvel, e nos termos do Art. 560 do CPC, tem direito de demandar ação para ser reintegrado na posse em caso de esbulho.
- Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
O inquilino exerce a posse direta, enquanto o proprietário exerce a posse indireta. Ambos são legítimos para propor ações possessórias, inclusive entre si, nos termos do Art. 1.197 do Código Civil.
- Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Fonte: Prof(a) Louise (tecconcursos)
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GABARITO CERTO
BIZU pra nnunca mais esquecer a diferença entre manutencao x Reintegração e Interdito Proibitório
DECORE a frase :
MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão
- Manutenção = Turbação
- Reintegração de Posse = Esbulho
- Interdito Proibitbiório = Ameaça
Agora, vamos a um breve resumo para reforçar a matéria!
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:
Todo possuidor que sofrer turbação em sua posse. Tem legitimidade para propor a ação de Manutenção de Posse.
Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse.
O autor da ação de manutenção deverá provar:
- - posse;
- - a turbação;
- - data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.
- - continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE:
- É a movida por quem sofre esbulho.
- Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem.
- Pode o possuidor esbulhado cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
- É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse
INTERDITO PROIBITÓRIO:
- Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho.
- Não cabe liminar.
- Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.
Obs: Não esquecer que há também outras ações possessórias como, por exemplo nunciação de obra nova, embargos de terceiro entre outras.