SóProvas


ID
3406069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dionísio ajuizou ação possessória em desfavor de Paulo sob o fundamento de que, durante os últimos seis meses, o demandado estaria lhe prejudicando a entrada em seu próprio terreno, visto que Paulo havia descarregado um caminhão de areia no portão de entrada da propriedade de Dionísio. Ao redigir a exordial, o advogado do autor narrou nos fatos a ocorrência de esbulho, o que justificaria o ajuizamento da referida ação como de reintegração de posse.

Julgue o item subsecutivo, no que se refere a procedimentos especiais, contestação, reconvenção e petição inicial.


Se Dionísio não fosse o proprietário do bem imóvel objeto de ação possessória, mas tão somente o inquilino, ele teria legitimidade para promover a referida demanda.

Alternativas
Comentários
  • Tanto o possuidor direto quanto o indireto são partes legítimas para figurar no polo ativo e ajuizar ação possessória.

    a) posse direta: é aquela em que há o contrato imediato e corpóreo entre a pessoa e a coisa.

    Ex1: locatário, comodatário e depositário.

    b) posse indireta: aquela relacionada ao contato mediato com a coisa (decorre de exercício de direito).

    Ex1: locador, comodante, depositante.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gabarito: Certo

    NCPC

    Art. 557, Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Bons Estudos!

  • Gabarito: CERTO

    CC

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    CPC

    Seção II - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Seção III - Do Interdito Proibitório

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Ou seja, basta ser possuidor para ter legitimidade para defende-la em juízo.

  • Em poucas palavras, a ação possessória objetiva resguardar a posse, e não a propriedade.

  • É certo que o inquilino (possuidor direto) pode se utilizar das ações possessórias para a defesa de seu direito, podendo utilizá-las, inclusive, em face do proprietário do bem (possuidor indireto), senão vejamos: 

    "Art. 560, CPC/15. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".

    Art. 1.196, CC/02. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

    "Art. 1.197, CC/02. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".

    É importante lembrar que na ação possessória não se discute propriedade, mas posse, e o inquilino é quem exerce a posse direta do bem que lhe foi alugado, razão pela qual poderá figurar como autor nessa ação de rito especial.

    Gabarito do professor: Certo.
  • Gabarito C

    Como todos os fundamentos da questão foram trazidos, menciono uma súmula de tributário que vale a pena lembrar:

    Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

    Rema contra a maré, peixe!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

  • correto, discute a posse e não a propriedade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  •  

     

    Em ação possessória não se discute o domínio (a propriedade). Nesse sentido, o artigo 557 do CPC: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Esse é um dos motivos pelos quais tanto o possuidor direto quanto o indireto podem ajuizar ação possessória.

  • Obs.: se houver posse indireta e direita ( legitimação concorrente disjuntiva) – os dois são legitimados. Qualquer um dos dois pode sozinho propor a ação possessória. 

  • Reintegração de posse -> ESBULHO

    Manutenção de posse -> TURBAÇÃO

    Interdito proibitório -> AMEAÇA

  • Pra relembrar:

    ESBULHO: ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse.

  • O inquilino, apesar de não ser proprietário, é possuidor do imóvel, e nos termos do Art. 560 do CPC, tem direito de demandar ação para ser reintegrado na posse em caso de esbulho.

    • Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    O inquilino exerce a posse direta, enquanto o proprietário exerce a posse indireta. Ambos são legítimos para propor ações possessórias, inclusive entre si, nos termos do Art. 1.197 do Código Civil.

    • Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Fonte: Prof(a) Louise (tecconcursos)

  • GABARITO CERTO

    BIZU pra nnunca mais esquecer a diferença entre manutencao x Reintegração e Interdito Proibitório

    DECORE a frase :

    MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão

    • Manutenção = Turbação
    • Reintegração de Posse = Esbulho
    • Interdito Proibitbiório = Ameaça

    Agora, vamos a um breve resumo para reforçar a matéria!

    AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE:

    Todo possuidor que sofrer turbação em sua posse. Tem legitimidade para propor a ação de Manutenção de Posse.

    Por turbação, entende-se como todo ato que embaraça o livre exercício da posse.

    O autor da ação de manutenção deverá provar:

    • - posse;
    • - a turbação;
    • - data da turbação, para efeitos de liminar (quando a posse for nova - menos de ano e dia). Se a posse for velha, a ação segue o rito ordinário e requer a antecipação de tutela, mas desde que prove-se os requisitos desta.
    • - continuidade da posse, pois se devido ao ato do réu perdeu a posse, a ação competente não mais é a de manutenção e sim de reintegração de posse;

    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE:

    • É a movida por quem sofre esbulho.
    • Esbulho é a perda do poder de fato sobre o bem.
    • Pode o possuidor esbulhado cumular indenização não só contra o esbulhador, mas também contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
    • É cabível liminar e seguirá a mesma regra da ação de manutenção de posse

    INTERDITO PROIBITÓRIO:

    • Neste caso há uma ameaça de turbação ou esbulho.
    • Não cabe liminar.
    • Se a ameaça de turbação ou esbulho se concretizar, o juiz transformará o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse conforme o caso.

    Obs: Não esquecer que há também outras ações possessórias como, por exemplo nunciação de obra nova, embargos de terceiro entre outras.