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Gabarito Correto
⇢ Imunidades tributárias, pois, tendo natureza de “garantias fundamentais do contribuinte” (art. 150, caput, da CF), constituem cláusula pétrea referida no art. 60, § 4o, IV, da CF (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais).
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Venho respeitosamente discordar do colega Welder, pois o enunciado se refere às "imunidades recíprocas", que são aquelas previstas no art. 150, VI, "a", da CF e que proíbem a União, os Estados, o DF e os Municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
Como se vê, não se está em jogo a proteção de garantias fundamentais do contribuinte, mas sim a proteção do pacto federativo, também cláusula pétrea (art. 60, §4º, I, da CF), impedindo que um ente tribute o outro (ADI 939).
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TRATA-SE DE CLÁUSULA PÉTREA (ADI 939) SOMENTE APLICÁVEL AOS IMPOSTOS (UM MUNICÍPIO PODE COBRAR TAXAS PELA COLETA DOMICILIAR DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, POR EXEMPLO).
FONTE: MATERIAL PROF. UBIRAJARA CASADO, DA EBEJI.
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As imunidades protegem valores relevantes para o ordenamento jurídico, tais como o pacto federativo, a liberdade religiosa e a difusão cultural. No caso da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, protege-se o PACTO FEDERATIVO e a própria FORMA FEDERATIVA DE ESTADO. Levando-se em consideração que a forma federativa de estado é cláusula pétrea, o STF passou a entender que a IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA também é considerada cláusula pétrea.
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GABARITO: CERTO
É a imunidade que existe entre os entes federados, vedando que um ente federado institua imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, pois a autonomia política do ente federativo obsta que esse sujeito se submeta a uma tributação de outro. Isso se dá em razão de não haver subordinação jurídica entre os entes federados. Se a União começa a cobrar impostos, haverá uma quebra da federação.
A imunidade recíproca tem status de cláusula pétrea, pois busca-se evitar um conflito federativo.
Nesse sentido: Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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Oi, pessoal. Gabarito: Assertiva considerada CORRETA pela banca.
No mesmo sentido, o professor Sabbag explica (2016, p. 314):
"Para o STF, as imunidades e os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, ganhando a estatura de cláusulas pétreas – limites não suprimíveis por emenda constitucional, uma vez asseguradores de direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, CF), aptos ao resguardo de princípios, interesses e valores, tidos como fundamentais pelo Estado."
Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Em arremate: [...] As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais regras disciplinadoras da definição e do exercício da competência tributária, bem como das imunidades. [...] As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando controversa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador ordinário. [...] (RE 636941, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014)
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GAB.: CERTO
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A Imunidade Recíproca é considerada corolário da forma federativa de Estado dada a igualdade político jurídica existente entre os entes federativos. É uma decorrência pronta e imediata de postulado da isonomia dos entes constitucionais sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela Autonomia dos Municípios (STF, AgRg 174, 808 rel. Min, Mauricio Correia).
É principio garantidor da Federação, sendo Clausula Pétrea (art. 60 e 40, I) não podendo, portanto, ser ofendido, sequer por EMENDA CONSTITUCIONAL.
CESPE - 2017 - Prefeitura de Fortaleza - CE: A imunidade tributária recíproca que veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros é cláusula pétrea. C.
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IMUNIDADE RECÍPROCA é a regra constitucional que veda
que os entes federados instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços,
uns dos outros, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
O objetivo é evitar que um ente federado utilize -se dos
impostos de sua competência como forma indireta de intervir na autonomia de
outro. Nas palavras da Corte Suprema, a imunidade tributária recíproca é “instrumento
de preservação e calibração do pacto federativo, destinado a proteger os entes
federados de eventuais pressões econômicas, projetadas para induzir escolhas
políticas ou administrativas da preferência do ente tributante" (RE
599176/PR).
DICA EXTRA: A imunidade recíproca é considerada ONTOLÓGICA
pois é fundamental para proteção do pacto federativo, existindo mesmo que não
houvesse previsão expressa no texto constitucional.
Por ser considerado como princípio garantidor do pacto
federativo, a imunidade recíproca é considerada cláusula pétrea (art. 60, § 4º,
I, da CF/88).
Assim, conclui-se que a assertiva está correta.
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Certo
A doutrina majoritária (com destaque para Regina Helena Costa e José Souto Maior Borges) defendem que as limitações ao poder tributar são cláusulas pétreas. Ao julgar a ADI nº 939-7-DF, o STF também sacramentou o entendimento de que os princípios e as imunidades tributárias são cláusulas pétreas.
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GAB: CERTO
Complementando!
Resumindo:
IMUNIDADE RECÍPROCA
- Não se aplica:
- ⇒ Explor. Ativ. Econ.
- ⇒ Contrib. De fato
- ⇒ Serv. Cartoriais
Impostos
- Não se aplica:
- ⇒ Taxas
- ⇒ Contr. Previd.
Patrimônio / Renda / Serviços
- ⇒ EP e SEM prestadoras de serviço público
Extensiva a autarquias e fundações públicas
- ⇒ Vinculação a finalidades essenciais
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Cláusulas Pétreas são uma espécie de regras intocáveis, ou seja, NÃO podem sofrer modificações ou serem deixadas de lado enquanto a Constituição estiver em vigor.
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GABARITO CORRETO
O fundamento da imunidade recíproca é o princípio federativo, então se trata de cláusula pétrea. (art. 60 §4º, I).