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Gabarito Errado
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 148, I da CF - NÃO SE APLICA ANTERIORIDADE
⇢ Calamidade pública
⇢ Guerra externa ou sua iminência
Art. 148, II, da CF. APLICA-SE A ANTERIORIDADE
⇢ Investimento público de caráter urgente e
⇢ De relevante interesse nacional
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Fundamentos constitucionais do Empréstimo Compulsório:
a) Calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência: Exceção aos princípios da anterioridade e da nonagesimal.
b) Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: Observa os princípios da anterioridade e da nonagesimal.
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LEMBREM:
Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: SE SUJEITAM APENAS À ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO; NONAGESIMAL NÃO
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Hanna Lawyer você está errada!
No caso de investimento público urgente e de relevante interesse social se aplica tanto a anterioridade nonagesimal como a anterioridade do exercício, conforme arts. 148, II e 150 §1º da CF/88.
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RESPOSTA: ERRADO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ANTERIORIDADE)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL).
EM SUMA, É LÍCITO AFIRMAR QUE O PRINCÍDIO DA SEGURANÇA JURÍDICA SE TRADUZ, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, NO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, QUE TRAZ COMO COROLÁRIO OS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA.
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GABARITO: ERRADO
Com relação ao empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente ou de relevante interesse nacional, é preciso observar o princípio da anterioridade.
No caso de empréstimos compulsórios para atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa, ou de sua iminência, não é preciso observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Aqui a exigência é imediata.
Nesse sentido: Art. 148 da CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
C/C
Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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IMPORTANTE: Se o empréstimo compulsório for para CALAMIDADE PÚBLICA(como agora) ou guerra externa/iminencia => exceção dos princípios da anterioridade e nonagesimal ( PARA JÁ!)
Se for para INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E RELEVANTE INTERESSE NACIONAL =>observa os princípios acima.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ANTERIORIDADE)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL).
EM SUMA, É LÍCITO AFIRMAR QUE O PRINCÍDIO DA SEGURANÇA JURÍDICA SE TRADUZ, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, NO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, QUE TRAZ COMO COROLÁRIO OS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA.
IMPORTANTE: Se o empréstimo compulsório for para CALAMIDADE PÚBLICA(como agora) ou guerra externa/iminencia => exceção dos princípios da anterioridade e nonagesimal ( PARA JÁ!)
Se for para INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E RELEVANTE INTERESSE NACIONAL =>observa os princípios acima.
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GAB.: ERRADO
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A União, mediante LC, pode instituir empréstimos compulsórios nas seguintes hipóteses (art. 148 da CF):
1) P/ atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (não se submete a qlq anterioridade);
2) No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (está sujeita à anterioridade do exercício financeiro + anterioridade de 90 dias).
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Só eu achei que essa questão dava margem para uma interpretação dúbia? Quando ela se refere ao atingimento de escolas e hospitais por enchentes, pareceu também se enquadrar numa possível e eventual calamidade pública que rendeu ensejo à despesas extraordinárias (para reconstrução dessas escolas e hospitais).
Mas enfim, como o CESPE blindou a questão afirmando que se tratava de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, preferi não arriscar, mas penso que o enunciado podia ter sido mais claro.
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O art. 148 da CF autoriza que a União institua Empréstimos
Compulsórios, mediante lei complementar, em três casos:
→ Despesas extraordinárias
decorrentes de calamidade pública;
→ Despesas extraordinárias decorrentes
de guerra externa ou sua iminência;
→ No caso de investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Nas duas primeiras hipóteses -calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência- a cobrança do EC poderá ser imediata, não estando sujeito nem à
anterioridade anual, nem à nonagesimal (art. 150, § 1º, da CF).
De outro lado, caso o EC tenha sido instituído em razão de investimento público
de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá observar a
anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.
Embora a parte final do art. 148, II, da CF possa dar a
entender que em caso de investimento público bastaria o respeito a
anterioridade anual, Alexandre Mazza ressalta que a redação do dispositivo
estaria desatualizada diante da Emenda Constitucional n. 42/2003, que passou a
submeter a maioria dos tributos às duas anterioridades combinadas: anual e
nonagesimal.
Em provas objetivas, o posicionamento mais seguro é de que o
empréstimo compulsório de investimento público urgente e relevante está
submetido simultaneamente à anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, b
e c, da CF).
Por fim, embora não fosse o elemento chave da questão, vale ressaltar que a reconstrução
de escolas e hospitais atingidos por enchentes seria um exemplo adequado de despesa decorrente de calamidade pública, e não de investimento público urgente.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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ERRADO
Regras de Anterioridade
Anterioridade anual regra que determina a exigência de nova carga tributária (tributo novo) apenas no próximo ano.
Anterioridade nonagesimal requererá o aguardo mínimo de 90 (noventa) dias também para sua exigibilidade.
Empréstimos x Anterioridade
- Guerra externa/calamidade pública não respeitaram nenhuma das anterioridades,
- Mero investimento público, ainda que de caráter urgente e relevante interesse nacional, respeitará ambos os princípios da anterioridade.
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Reconstruir escolas e hospitais destruídos por enchente é caso de calamidade pública, o que faz do gabarito certo. Mas o Cespe entendeu ser caso de investimento público, e marcou gabarito errado.
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1° ) QUANDO tratar-se de calamidade pública, guerrá externa ou sua iminência, se constituirá DESPESA EXTRAORDINÁRIA e não investimento público;
Para haver INVESTIMENTO PÚBLICO por empréstimo compulsório, aquele deve ter caráter urgente e relevante interesse nacional.
Ademais, apenas o empréstimo compulsório para constituição de DESPESA EXTRAORDINÁRIA é que tem a prerrogativa da EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE GENÉRICA E NONAGESIMAL.
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ERRADO
"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
[...]
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
[...]
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
III - cobrar tributos:
[...]
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (grifei).
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Se fosse calamidade publica ou iminência de guerra externa, haveria exceção ao principio da anterioridade anual e nonagesimal, investimento não é exceção.
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Deve ser observada a anterioridade de exercício.
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Errado
Art. 148, I da CF - NÃO SE APLICA ANTERIORIDADE
Calamidade pública
Guerra externa ou sua iminência
Art. 148, II, da CF. APLICA-SE A ANTERIORIDADE
Investimento público de caráter urgente e
De relevante interesse nacional
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GAB. ERRADO
Apesar de o texto constitucional falar em investimento de caráter urgente, os empréstimos compulsórios criados sob essa circunstância devem respeitar o princípio da anterioridade e da noventena, ou seja, não pode ser cobrado “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” nem “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”
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A questão fala em investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, mas dá exemplo de calamidade pública! Maravilha...
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ERRADO
Investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal.
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Se tirar o “ não “ está correto hehehe
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Penso que a questão causou estranheza, por ter dado exemplo de calamidade pública. Mas de qualquer sorte, isso a tornou errada. Gabarito correto.
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RECONSTRUÇÃO DE ESCOLAS POR CONTA DE ENCHENTES NÃO SE TRATA DE CALAMIDADE PÚBLICA?
Estranho.
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Vale lembrar:
Empréstimo compulsório:
- espécie de tributo
- não é imposto
- competência exclusiva da União
- investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (respeita a Anterioridade e Nonagesimal)
- calamidade pública e guerra externa (exceção à Anterioridade e Nonagesimal)
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Em caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência: não se observam os princípios da anterioridade de exercício e nem da anterioridade nonagesimal;
Em caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse social: Observa-se apenas o princípio da anterioridade de exercício.
Na hipótese do art. 148, II, da CF, os EC observam a anterioridade de exercício, porém, não necessitam observar a noventena.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
O art. 150, III, b é justamente o que expressa o princípio da anterioridade de exercício.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;