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ID
3406120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do disposto pelo Sistema Tributário Nacional, julgue o item seguinte, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial.


Empréstimos compulsórios no caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional — como a reconstrução de escolas e hospitais atingidos por enchentes — dada a urgência do investimento público, não se sujeitam à anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    Art. 148, I da CF - NÃO SE APLICA ANTERIORIDADE    

    ⇢ Calamidade pública     

    ⇢ Guerra externa ou sua iminência   

    Art. 148, II, da CF. APLICA-SE A ANTERIORIDADE

    ⇢ Investimento público de caráter urgente  e

    ⇢ De relevante interesse nacional

  • Fundamentos constitucionais do Empréstimo Compulsório:

    a) Calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência: Exceção aos princípios da anterioridade e da nonagesimal.

    b) Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: Observa os princípios da anterioridade e da nonagesimal.

  • LEMBREM:

    Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: SE SUJEITAM APENAS À ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO; NONAGESIMAL NÃO

  • Hanna Lawyer você está errada!

    No caso de investimento público urgente e de relevante interesse social se aplica tanto a anterioridade nonagesimal como a anterioridade do exercício, conforme arts. 148, II e 150 §1º da CF/88.

  • RESPOSTA: ERRADO.

    PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA:

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ANTERIORIDADE)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL).

    EM SUMA, É LÍCITO AFIRMAR QUE O PRINCÍDIO DA SEGURANÇA JURÍDICA SE TRADUZ, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, NO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, QUE TRAZ COMO COROLÁRIO OS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA.

  • GABARITO: ERRADO

    Com relação ao empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente ou de relevante interesse nacional, é preciso observar o princípio da anterioridade. 

    No caso de empréstimos compulsórios para atendimento de despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa, ou de sua iminência, não é preciso observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Aqui a exigência é imediata. 

    Nesse sentido: Art. 148 da CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    C/C

    Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • IMPORTANTE:  Se o empréstimo compulsório for para CALAMIDADE PÚBLICA(como agora) ou guerra externa/iminencia => exceção dos princípios da anterioridade e nonagesimal ( PARA JÁ!)

    Se for para INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E RELEVANTE INTERESSE NACIONAL =>observa os princípios acima.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (IRRETROATIVIDADE)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (ANTERIORIDADE)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL).

    EM SUMA, É LÍCITO AFIRMAR QUE O PRINCÍDIO DA SEGURANÇA JURÍDICA SE TRADUZ, EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, NO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, QUE TRAZ COMO COROLÁRIO OS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE E DA NOVENTENA.

    IMPORTANTE: Se o empréstimo compulsório for para CALAMIDADE PÚBLICA(como agora) ou guerra externa/iminencia => exceção dos princípios da anterioridade e nonagesimal ( PARA JÁ!)

    Se for para INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E RELEVANTE INTERESSE NACIONAL =>observa os princípios acima.

  • GAB.: ERRADO

    .

    A União, mediante LC, pode instituir empréstimos compulsórios nas seguintes hipóteses (art. 148 da CF):

    1) P/ atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (não se submete a qlq anterioridade);

    2) No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (está sujeita à anterioridade do exercício financeiro + anterioridade de 90 dias).

  • Só eu achei que essa questão dava margem para uma interpretação dúbia? Quando ela se refere ao atingimento de escolas e hospitais por enchentes, pareceu também se enquadrar numa possível e eventual calamidade pública que rendeu ensejo à despesas extraordinárias (para reconstrução dessas escolas e hospitais).

    Mas enfim, como o CESPE blindou a questão afirmando que se tratava de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, preferi não arriscar, mas penso que o enunciado podia ter sido mais claro.

  • O art. 148 da CF autoriza que a União institua Empréstimos Compulsórios, mediante lei complementar, em três casos:
    → Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública; 
    → Despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência; 
    → No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

    Nas duas primeiras hipóteses -calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência- a cobrança do EC poderá ser imediata, não estando sujeito nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal (art. 150, § 1º, da CF).
    De outro lado, caso o EC tenha sido instituído em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá observar a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.
    Embora a parte final do art. 148, II, da CF possa dar a entender que em caso de investimento público bastaria o respeito a anterioridade anual, Alexandre Mazza ressalta que a redação do dispositivo estaria desatualizada diante da Emenda Constitucional n. 42/2003, que passou a submeter a maioria dos tributos às duas anterioridades combinadas: anual e nonagesimal.
    Em provas objetivas, o posicionamento mais seguro é de que o empréstimo compulsório de investimento público urgente e relevante está submetido simultaneamente à anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CF).

    Por fim, embora não fosse o elemento chave da questão, vale ressaltar que a reconstrução de escolas e hospitais atingidos por enchentes seria um exemplo adequado de despesa decorrente de calamidade pública, e não de investimento público urgente.
    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.


  • ERRADO

    Regras de Anterioridade 

    Anterioridade anual regra que determina a exigência de nova carga tributária (tributo novo) apenas no próximo ano. 

    Anterioridade nonagesimal requererá o aguardo mínimo de 90 (noventa) dias também para sua exigibilidade.

    Empréstimos x Anterioridade

    Guerra externa/calamidade pública não respeitaram nenhuma das anterioridades,

    Mero investimento público, ainda que de caráter urgente e relevante interesse nacional, respeitará ambos os princípios da anterioridade.

  • Reconstruir escolas e hospitais destruídos por enchente é caso de calamidade pública, o que faz do gabarito certo. Mas o Cespe entendeu ser caso de investimento público, e marcou gabarito errado.

  • 1° ) QUANDO tratar-se de calamidade pública, guerrá externa ou sua iminência, se constituirá DESPESA EXTRAORDINÁRIA e não investimento público;

    Para haver INVESTIMENTO PÚBLICO por empréstimo compulsório, aquele deve ter caráter urgente e relevante interesse nacional.

    Ademais, apenas o empréstimo compulsório para constituição de DESPESA EXTRAORDINÁRIA é que tem a prerrogativa da EXCEÇÃO À ANTERIORIDADE GENÉRICA E NONAGESIMAL.

  • ERRADO

    "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    [...]

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    [...]

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    III - cobrar tributos:

    [...]

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (grifei).

  • Se fosse calamidade publica ou iminência de guerra externa, haveria exceção ao principio da anterioridade anual e nonagesimal, investimento não é exceção.

  • Deve ser observada a anterioridade de exercício.
  • Errado

    Art. 148, I da CF - NÃO SE APLICA ANTERIORIDADE    

    Calamidade pública     

    Guerra externa ou sua iminência   

    Art. 148, II, da CF. APLICA-SE A ANTERIORIDADE

    Investimento público de caráter urgente  e

    De relevante interesse nacional

  • GAB. ERRADO

    Apesar de o texto constitucional falar em investimento de caráter urgente, os empréstimos compulsórios criados sob essa circunstância devem respeitar o princípio da anterioridade e da noventena, ou seja, não pode ser cobrado “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” nem “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”

  • A questão fala em investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, mas dá exemplo de calamidade pública! Maravilha...

  • ERRADO

    Investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeitam ao princípio da anterioridade do exercício financeiro e à anterioridade nonagesimal.

  • Se tirar o “ não “ está correto hehehe
  • Penso que a questão causou estranheza, por ter dado exemplo de calamidade pública. Mas de qualquer sorte, isso a tornou errada. Gabarito correto.

  •  RECONSTRUÇÃO DE ESCOLAS POR CONTA DE ENCHENTES NÃO SE TRATA DE CALAMIDADE PÚBLICA?

    Estranho.

  • Vale lembrar:

    Empréstimo compulsório:

    • espécie de tributo
    • não é imposto
    • competência exclusiva da União
    • investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (respeita a Anterioridade e Nonagesimal)
    • calamidade pública e guerra externa (exceção à Anterioridade e Nonagesimal)
  • Em caso de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência: não se observam os princípios da anterioridade de exercício e nem da anterioridade nonagesimal;

    Em caso de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse social: Observa-se apenas o princípio da anterioridade de exercício.

    Na hipótese do art. 148, II, da CF, os EC observam a anterioridade de exercício, porém, não necessitam observar a noventena.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    O art. 150, III, b é justamente o que expressa o princípio da anterioridade de exercício.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III – cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;