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ID
3406126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de jornada de trabalho e de convenções coletivas de trabalho, julgue o próximo item, considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


É válida cláusula de convenção coletiva de trabalho que faça previsão expressa de preferência à contratação de empregados sindicalizados.

Alternativas
Comentários
  • A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade da cláusula de convenção coletiva que estabelecia preferência de contratação para empregados sindicalizados. Segundo o entendimento da seção, a norma representa “claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”.

    Preferência

    A cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará (Sintrapa/Tucuruí) e o Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará estabelecia que, ao recrutar e selecionar profissionais, as empresas dariam preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado por meio das agências de colocação mantidas pelas entidades sindicais.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho. No recurso ordinário, o Sintrapa argumentou que a cláusula tinha o intuito de proteger e fomentar o emprego, principalmente entre seu quadro de associados, e que, por não ter efeito econômico, não gerou prejuízo aos trabalhadores.

    Liberdade individual

    Para o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a norma coletiva colocaria em confronto a liberdade individual do trabalhador de vinculação ou desvinculação ao sindicato profissional. “Há sistemáticas de incentivos à sindicalização que são controvertidas no que tange à sua compatibilidade com o princípio da liberdade sindical”, afirmou.

    Na sua avaliação, a cláusula “estimula a preferência na contratação de filiados aos sindicatos em detrimento aos não filiados, em claro estímulo à sindicalização forçada da categoria”. Esse entendimento foi consolidado na Orientação Jurisprudencial 20 da SDC, segundo a qual o instrumento normativo que estabelece a preferência do trabalhador sindicalizado sobre os demais viola o artigo 8º, inciso V, da Constituição da República, que estabelece que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. O ministro citou ainda precedentes da SDC acerca da matéria, alguns deles envolvendo o Sintrapa.

    ONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-mantem-nulidade-de-norma-que-dava-preferencia-a-contratacao-de-sindicalizados?inheritRedirect=false

  • Apenas complementando o comentário da colega, é a chamada cláusula "preferencial shop"

    Segundo a doutrina, o art. 544/CLT que prevê essas hipóteses de preferência não teria sido recepcionado pela CF/88.

    Bons estudos.

  • Cláusula discriminatória

  • A banca afirma que é válida cláusula de convenção coletiva de trabalho que faça previsão expressa de preferência à contratação de empregados sindicalizados. 

    Incorreu em erro a banca, uma vez que a orientação jurisprudencial 20 da SDC do TST  estabelece que viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

    A assertiva está ERRADA. 

    Legislação:

    Art. 8º  da CF|88 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    OJ 20 da SDC EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V,  DA CF/88.  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

  • Gabarito:"Errado"

    Condutas antissindicais - é a chamada cláusula "preferencial shop".

    TST, OJ nº 20 SDC. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88. Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

    CF,art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    Abaixo, algumas condutas antissindicais:

    Mise à l’index – Lista negra de não associados. As empresas divulgam os nomes dos trabalhadores com atuação sindical significativa para excluí-los do mercado de trabalho.

    Maintenance of membership – Manutenção de filiação – cláusula que obriga o empregado a preservar sua filiação a determinado sindicato durante o prazo de vigência da respectiva convenção coletiva, sob pena de perda do emprego.

    Yellow dog contracts – o empregado compromete-se a não se filiar a nenhum sindicato depois que for admitido pela empresa. Quando o empregado é contratado concorda na não filiação ao sindicato correspondente à sua categoria.

    Closed shop – exige a filiação a determinado sindicato como condição ao emprego (proibida nos EUA), portanto, veda o acesso de trabalhadores não sindicalizados por determinado sindicato.

    Agency shop – exige a contribuição sindical, mas não sua filiação.

    Union shop – impõe a filiação como condição à continuidade do emprego; o empregado compromete-se a se sindicalizar após certo tempo de admissão, sob pena de ser despedido. Não se obstrui o ingresso de trabalhador não sindicalizado, mas inviabiliza-se sua continuidade no emprego caso não proceda, em certo período, à sua filiação sindical.

    Preferential shop – Preferência pelos sindicalizados na admissão. O Brasil adotou essa cláusula, mais tarde combatida pela jurisprudência – art. , , da  c/c OJ nº 20 da SDC.

    Company Union – “Sindicatos de Empresa” ou “Sindicatos Fantasmas”. O próprio empregador estimula e controla (mesmo que indiretamente) o sindicato profissional.

    (CASSAR, Volia B. Direito do trabalho. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. P. 1287).

  • Mise à l’index – Lista negra de não associados. As empresas divulgam os nomes dos trabalhadores com atuação sindical significativa para excluí-los do mercado de trabalho.

    Maintenance of membership – Manutenção de filiação – cláusula que obriga o empregado a preservar sua filiação a determinado sindicato durante o prazo de vigência da respectiva convenção coletiva, sob pena de perda do emprego.

    Yellow dog contracts – o empregado compromete-se a não se filiar a nenhum sindicato depois que for admitido pela empresa. Quando o empregado é contratado concorda na não filiação ao sindicato correspondente à sua categoria.

    Closed shop – exige a filiação a determinado sindicato como condição ao emprego (proibida nos EUA), portanto, veda o acesso de trabalhadores não sindicalizados por determinado sindicato.

    Agency shop – exige a contribuição sindical, mas não sua filiação.

    Union shop – impõe a filiação como condição à continuidade do emprego; o empregado compromete-se a se sindicalizar após certo tempo de admissão, sob pena de ser despedido. Não se obstrui o ingresso de trabalhador não sindicalizado, mas inviabiliza-se sua continuidade no emprego caso não proceda, em certo período, à sua filiação sindical.

    Preferential shop – Preferência pelos sindicalizados na admissão. O Brasil adotou essa cláusula, mais tarde combatida pela jurisprudência – art. , , da  c/c OJ nº 20 da SDC.

    Company Union – “Sindicatos de Empresa” ou “Sindicatos Fantasmas”. O próprio empregador estimula e controla (mesmo que indiretamente) o sindicato profissional.

    (CASSAR, Volia B. Direito do trabalho. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. P. 1287).

  • Mil anos estudando direito do trabalho e desconhecia completamente isso!

  • GABARITO: ERRADO

    OJ 20 da SDC EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

  • Tal cláusula seria excludente à luz dos princípios protetivos que balizam o mercado de trabalho, bem como no que tange às próprias relações de trabalho presentes no ordenamento jurídico. De modo que as regras precisam ser aplicadas de forma isonômica e inclusiva, não de forma seletiva e discriminatória.