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Gab. ERRADO
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Raizen Energia S.A. a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um operador de trator que permanecia na máquina durante o abastecimento do veículo. Para os magistrados, a exposição eventual do tratorista a condição de risco consiste no acompanhamento do abastecimento realizado por terceiro – no caso, o motorista do caminhão comboio.
Exposição ao risco
O empregado contou que trabalhava na zona rural de São Paulo, onde fazia “subsolagem, gradagem, sulcação, enleiramento de palha, marcação de curva de nível, carregamento na cana para plantio e moagem”. Com base no laudo pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da permanência do empregado no veículo durante o abastecimento, por considerar que ele ficava exposto a situação de risco.
Risco eventual
No recurso de revista, a empresa argumentou que a exposição do empregado ao risco acentuado era eventual, e não intermitente. Segundo a relatora que analisou o recurso, ministra Maria Helena Mallmann, para o Tribunal, apenas o acompanhamento do abastecimento do veículo não gera direito ao adicional de periculosidade.
A ministra explicou que o Quadro 3 do Anexo 2 da do extinto Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro, como no caso.
A decisão foi unânime.
Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/permanencia-em-trator-durante-abastecimento-nao-caracteriza-periculosidade?inheritRedirect=false
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ERRADO
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Raizen Energia S.A. a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um operador de trator que permanecia na máquina durante o abastecimento do veículo. Para os magistrados, a exposição eventual do tratorista a condição de risco consiste no acompanhamento do abastecimento realizado por terceiro – no caso, o motorista do caminhão comboio.
Exposição ao risco
O empregado contou que trabalhava na zona rural de São Paulo, onde fazia “subsolagem, gradagem, sulcação, enleiramento de palha, marcação de curva de nível, carregamento na cana para plantio e moagem”. Com base no laudo pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade em razão da permanência do empregado no veículo durante o abastecimento, por considerar que ele ficava exposto a situação de risco.
Risco eventual
No recurso de revista, a empresa argumentou que a exposição do empregado ao risco acentuado era eventual, e não intermitente. Segundo a relatora que analisou o recurso, ministra Maria Helena Mallmann, para o Tribunal, apenas o acompanhamento do abastecimento do veículo não gera direito ao adicional de periculosidade.
A ministra explicou que o Quadro 3 do Anexo 2 da do extinto Ministério do Trabalho, ao estabelecer as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, não contemplou o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro, como no caso.
A decisão foi unânime.
Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/permanencia-em-trator-durante-abastecimento-nao-caracteriza-periculosidade?inheritRedirect=false
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Gabarito: Errado
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRATORISTA. EMPREGADO QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante porque " o fato de o recorrente não realizar o abastecimento, por si só, não afasta o direito ao adicional em epígrafe, pois a permanência em área de risco implica condição de trabalho perigosa " (fl. 354). Passando ao largo da discussão relativa ao tempo de exposição ao agente inflamável, o quadro fático exibido no acórdão regional atesta que o empregado, no exercício das funções de tratorista, limitava-se a acompanhar o abastecimento do veículo por ele conduzido, procedimento que era realizado por terceiro. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que não caracteriza situação perigosa a mera permanência do empregado em área de risco, de forma que, na hipótese do empregado apenas acompanhar o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível, não é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Dessa forma, o entendimento contido no acórdão impugnado está contrário ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11604-73.2016.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/05/2018).
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Reabastecimento com pessoas dentro não tem adicional de periculosidade. Nem para tratoristas, nem para aeronaves.
Qualquer erro por favor corrijam.
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Complementando, o entendimento do TST (Sum. 364) sobre o cabimento do Adicional de Periculosidade.
# NÃO É DEVIDO se o contato é:
- EVENTUAL (fortuito) ou
- HABITUAL, mas por tempo extremamente REDUZIDO.
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Risco eventual ou reiterado mas por tempo reduzido não ensejam o adicional de periculosidade.
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A banca afirma que o tratorista que, no seu exercício profissional, permanece no interior do trator enquanto este é abastecido tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade, em razão do risco a que fica exposto. A afirmativa está errada porque a jurisprudência do TST é no sentido de que não ha´que se falar em direito à percepção de adicional de periculosidade quando o empregado permanece na área de risco para acompanhar o abastecimento, sem contato direto com o combustível.
É oportuno ressaltar que há súmulas do TST sobre o tema, observem:
Súmula 447 do TST Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
Súmula 364 do TST I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
A assertiva está ERRADA.
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Aplicação analógica da súmula 447 do TST
SÚMULA Nº 447/TST: Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
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Roberto Frutuoso Vidal Ximenes, como sempre, deitando e rolando no control C control V, sem acrescentar nada de útil e poluindo desnecessariamente os comentários. Arruma um arquivo no word e cola esses comentários lá pra gente, por favor. Obrigado!
I'm still alive!
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Gabarito:"Errado"
Exposição eventual não enseja o pagamento.
TST, Súmula nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE .I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
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Adicional de periculosidade: 30% do salário BASE
- Piloto de helicóptero tem direito à periculosidade (TST-E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031)
- Frentista tem direito à adicional de periculosidade
- Piloto de trator não tem direito à periculosidade (RR-381-79.2010.5.15.0142)
- Tripulação no momento do abastecimento de aeronave não tem direito à periculosidade (Súmula 447 do TST)
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Errado, na dúvida é ferro no trabalhador.
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SÚMULA Nº 447/TST: Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art.
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Cuidado!! O TST já decidiu de forma divergente para piloto de helicóptero.
Adicional de insalubridade. Piloto de helicóptero que acompanhava o abastecimento da aeronave. Contato intermitente. Adicional devido. É devido o adicional de periculosidade ao piloto de helicóptero que acompanhava o abastecimento da aeronave até oito vezes por semana, por quatro minutos, pois configurado o contato intermitente com o agente de risco. Na hipótese, a decisão recorrida registrou que a exposição do autor a inflamáveis não podia ser considerada fortuita ou por tempo extremamente reduzido, pois fazia parte de sua rotina. Assim, ausente a contrariedade à Súmula nº 364 do TST, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos do reclamado.
TST-E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 23.8.2018
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DURANTE O ABASTECIMENTO:
Tripulantes de avião: Não tem direito ao adicional de periculosidade.
Tratorista: Não tem direito ao adicional de periculosidade.
Piloto de helicóptero: Tem direito ao adicional de periculosidade.
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NÃO É DEVIDO se o contato é EVENTUAL (fortuito) ou HABITUAL, mas por tempo extremamente REDUZIDO.
TST, Súmula nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE .I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Precedente:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRATORISTA. EMPREGADO QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao reclamante porque " o fato de o recorrente não realizar o abastecimento, por si só, não afasta o direito ao adicional em epígrafe, pois a permanência em área de risco implica condição de trabalho perigosa " (fl. 354). Passando ao largo da discussão relativa ao tempo de exposição ao agente inflamável, o quadro fático exibido no acórdão regional atesta que o empregado, no exercício das funções de tratorista, limitava-se a acompanhar o abastecimento do veículo por ele conduzido, procedimento que era realizado por terceiro. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que não caracteriza situação perigosa a mera permanência do empregado em área de risco, de forma que, na hipótese do empregado apenas acompanhar o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível, não é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Dessa forma, o entendimento contido no acórdão impugnado está contrário ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11604-73.2016.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/05/2018).
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Coisas chatas (inúteis) para decorar:
(a) Operador de trator e piloto de aeronave NÃO TEM direito à periculosidade;
(b) Piloto de helicóptero TEM direito à periculosidade.
Prossigamos!