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GABARITO: CORRETO
SUM-437 TST - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
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IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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GABARITO: CORRETO
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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Ultrapassada habitualmente a
jornada de seis horas de trabalho, é
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o
empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como
extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71,
caput e §4º da CLT, conforme entendimento pacificado na Súmula 437, IV do
Tribunal Superior do Trabalho.
A afirmativa replica o disposto
na Súmula.
Gabarito do Professor: CERTO
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Gabarito:"Certo"
TST, SUM nº 437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
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IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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Uma dúvida, se alguém puder me esclarecer:
O item II da Súmula 437, do TST, restou superado pela edição do art. 611-A, da CLT?
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
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Em primeiro lugar, conforme o Art. 611-A, inciso lll, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Além disso, conforme a súmula 437, do TST, inciso IV, caso seja ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Dessa forma, os empregados que forem contratados para jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais, mas que habitualmente prorrogam essa jornada, possuem direito a um intervalo mínimo de uma hora.
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Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.
É válido lembrar que a Súmula do TST expressamente exige a habitualidade da prestação de horas extras para a incidência de seu conteúdo. Nesse sentido:
[…] De acordo com o disposto no item IV da Súmula n.º 437 desta Corte, apenas quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. [...] constatado o labor extraordinário tão somente de forma eventual, não há falar-se em condenação ao adimplemento de horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada. [...] (ARR-1046-55.2015.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/03/2019).
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Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e §4º da CLT, conforme entendimento pacificado na Súmula 437, IV do Tribunal Superior do Trabalho.
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Vale lembrar:
Intrajornada será de:
- 15min - jornada de 4h até 6h
- 1h - jornada superior a 6h (pode ser reduzida ao mínimo de 30min e não pode exceder a 2h)
obs. Haverá intrajornada de 10min a cada 90min de trabalho de datilografia.