SóProvas


ID
3406150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao intervalo para repouso e alimentação, a grupo econômico e à proteção ao trabalho da mulher, julgue o item subsequente, considerando a jurisprudência do TST.


Se uma adolescente contratada por prazo determinado por intermédio de contrato de aprendizagem engravidar antes do término desse contrato, ela não terá direito à estabilidade de gestante.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.  APRENDIZAGEM. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A da CLT, 246 e 247 do RITST). O eg. TRT, ao concluir que a estabilidade gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado, contraria o disposto na Súmula 244, III, do c. TST e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Demonstrada a contrariedade da Súmula 244, III, do TST que reconhece o direito à estabilidade provisória decorrente de gestação no curso de contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive contrato de aprendizagem, conforme disciplinado no item III da Súmula nº 244 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, RR - 1000596-76.2017.5.02.0264. 6ª Turma [...]).

  • TST, Súm. 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • NOVOS ENTENDIMENTOS. ..

    O Pleno do TST firmou na segunda-feira, 18, a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.

  • Questão da PGM Rio de Janeiro meses depois considerou como gabarito o novo entendimento do TST

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que gestantes admitidas por contrato temporário não têm direito a estabilidade.

    IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - 23/10/2019

  • PROCESSO Nº TST-RR-1163-28.2014.5.09.0655 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/74). GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 244 DO TST. Não é possível equiparar o contrato por prazo determinado, referido no item III da Súmula nº 244 do TST, ao de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, que apenas pode ser firmado nas situações excepcionais de atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, não gerando expectativa de continuidade. Em tais hipóteses, não subsiste o direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

    Observação: note-se que o julgado faz referência unicamente aos contratos de trabalho temporário, regidos pela lei 6.019/1974. Não abrange, assim, os contratos de trabalho por prazo determinado, como o contrato de experiência e o contrato de aprendizagem, que continuam a garantir as gestantes à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244, inciso III.

  • TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO

    1- dirigente sindical (+) suplente

    2- representante federação e confederação

    3- dirigente CENTRAL SINDICAL (ver decisão TST-RR 50000-91.20085.17.0012)

    4- empregado representante de CIPA (+) suplente

    5- membro CCP

    6- membro CNPS

    7- membro Conselho Curador FGTS

    8- gestante (inclusive quem está de aviso prévio, contrato por prazo determinado ou mesmo aprendiz)

    9- acidentado do trabalho (desde que receba B91)

    10- Diretor de cooperativa (SEM SUPLENTE)

    11- Membro Conselho Administração de Cooperativa

    NÃO TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO

    1- DELEGADO SINDICAL

    2- MEMBRO DO CONSELHO FISCAL do Sindicato.

    3- ESTAGIARIA GESTANTE

  • Pessoal, não confundir as situações. O que o TST no final de 2019 fixou foi que, nos contratos por prazo determinado regidos pela Lei 6.019/74, não subsiste o direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Contudo, tal entendimento não se aplica a outros contratos de trabalho por prazo determinado, como o contrato de experiência e o contrato de aprendizagem, que continuam a garantir as gestantes à estabilidade provisória, nos termos da Súmula 244, inciso III.

  • De acordo com a Súmula 244, III do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é garantida estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, o que não é alterado pelo contrato de aprendizagem.


    A Quinta Turma do TST decidiu nesse mesmo sentido no Recurso de Revista 1000596-76.2017.5.02.0264, especialmente porque a estabilidade prevista no artigo 10, II, alínea “b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplica a todos os contratos de trabalho e se trata de direito indisponível, independentemente da modalidade e da duração do contrato.


    Nesse sentido, conclui-se que se uma adolescente contratada por prazo determinado por intermédio de contrato de aprendizagem engravidar antes do término desse contrato, ela terá direito à estabilidade de gestante.


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Gente, contrato por prazo determinado e contrato temporário são institutos DIFERENTES.

    Contrato por prazo determinado - Art. 443 da CLT.

    Contrato temporário - Lei nº 6.019/74.

    Assim, a questão não está desatualizada, como apontaram alguns colegadas. A recente decisão do TST trata da estabilidade no TRABALHO TEMPORÁRIO. No contrato por prazo determinado, a estabilidade da gestante continua!

  • Então podemos dizer:

    gestante-temporário: não possui estabilidade.

    gestante-determinado (inclusive aprendizagem): possui estabilidade.

    Corrijam-me se estiver errado...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST. No caso, o Tribunal Regional, ao concluir que o contrato de aprendizagem é uma modalidade do contrato por tempo determinado e que, dessa forma, a Reclamante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, decidiu em consonância com jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. Processo: AIRR - 12328-70.2016.5.18.0261 Data de Julgamento: 15/08/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018.

    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. APRENDIZAGEM. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244/TST. De acordo com o entendimento atual do TST, é garantida a estabilidade provisória à gestante, ainda que sua admissão tenha ocorrido por meio de contrato por prazo determinado, nos moldes da Súmula nº 244, III, desta Corte. Considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado, a reclamante faz jus à indenização substitutiva da garantia provisória no emprego, nos moldes do referido verbete jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1002702-24.2016.5.02.0077 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 03/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018

  • Contrato por tempo determinado e contrato de trabalho temporário = NÃO HÁ ESTABILIDADE DA GESTANTE

    Informativo 230 TST =

    julgado de 24/11/2020

    II. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem, encontra-se superada em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

    III. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras.

    IV. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato)Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.

    V. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral.

    VI. Estando a decisão proferida pela Corte Regional em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da tabela de repercussão geral, afasta-se transcendência da causa.

    VII. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-1001345-83.2017.5.02.0041, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 24/11/2020.)

  • Lucas e Leonardo:

    Não sei se mudaria o gabarito porque os precedentes falam do contrato temporário da Lei 6019/74 (art. 2o).

    O contrato por prazo determinado da CLT é aquele do art. 445 da CLT (abrangido na Súmula 244, III).

    Como o contrato de aprendizagem também tem "prazo determinado", acho que o precedente do TST o enquadrou exatamente no que está na Súmula.

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA SIM!!!!

    CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO: GESTANTE NAO TEM ESTABILIDADE.

    CONTRATO TEMPORÁRIO:: GESTANTE NÃO TEM ESTABILIDADE.

    Atualização!

    A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de repercussão geral 497, não reconheceu a estabilidade provisória de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado, superando o entendimento consolidado na Súmula TST n° 244 (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032, DEJT de 07/08/2020). Segundo a Corte, somente incidirá a estabilidade de emprego se a empregada gestante for demitida sem justa causa.

    Informativo 230 TST

    III. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalhoResta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras.

    IV. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato)Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.

    VII. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-1001345-83.2017.5.02.0041, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 24/11/2020.)