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O aviso prévio tem como finalidade indicar a data do término do contrato de trabalho. Assim, se o registro da candidatura ocorrer durante a vigência do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, o trabalhador não tem direito à estabilidade (súmula 369, V do TST).
O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho com relação ao registro da candidatura durante o período de experiência ou no contrato determinado, não garantindo a estabilidade ao trabalhador.
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Complementando: a assertiva também está errada ao afirmar que a estabilidade seria adquirida com a eleição, quando na verdade seria com o registro de candidatura (art. 8°, VIII CF)
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O dirigente sindical tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o mandato, é o que dispõe o artigo 543 § 3º da CLT:
§ 3º � Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
A CLT determina que para que haja a estabilidade do dirigente sindical a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo comprovante nesse sentido.
Pois bem, a súmula 369 do TST determinava que era indispensável a comunicação pela entidade sindical à empresa, corroborando o entendimento celetista, veja as determinações::
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Importante: uma coisa é o registro da candidatura durante o aviso prévio- nao tem estabilidade e outra é a comissão avisar que o dirigente é estável durante o aviso prévio - tem estabilidade
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GABARITO: ERRADO
Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLT
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
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Questões possui 2 ERROS:
Primeiro - no curso do avio prévio, mesmo que o empregado se registre candidato a dirigente sindical NÃO terá direito a estabilidade.
Súmula nº 369 do TST - V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
SEGUNDO - a Estabilidade é contada a partir do Registro da Candidatura e se submete a comunicação no prazo de 24h pelo Sindicato ao Empregador. Caso, seja comunicado após o prazo de 24h a estabilidade tem efeito a partir do ato de comunicação. artigo 543 § 3º da CLT.
APROFUNDAMENTO:
ESSA LÓGICA NÃO SE APLICA PARA A EMPREGADA GESTANTE - que adquire estabilidade provisória mesmo no curso do aviso prévio.
TST Súmula 244 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
“OJ 369 da SDI-I ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.”
Nosso insta @prof.albertomelo
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TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
1- dirigente sindical (+) suplente
2- representante federação e confederação
3- dirigente CENTRAL SINDICAL (ver decisão TST-RR 50000-91.20085.17.0012)
4- empregado representante de CIPA (+) suplente
5- membro CCP
6- membro CNPS
7- membro Conselho Curador FGTS
8- gestante (inclusive quem está de aviso prévio, contrato por prazo determinado ou mesmo aprendiz)
9- acidentado do trabalho (desde que receba B91)
10- Diretor de cooperativa (SEM SUPLENTE)
11- Membro Conselho Administração de Cooperativa
NÃO TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
1- DELEGADO SINDICAL
2- MEMBRO DO CONSELHO FISCAL do Sindicato.
3- ESTAGIARIA GESTANTE
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Nos termos da Súmula 369, V do
TST o registro da candidatura do
empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio,
ainda que indenizado, não lhe assegura a
estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da
Consolidação das Leis do Trabalho que prevê a vedação da dispensa do empregado
sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura
a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação
profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato.
Portanto, o empregado não adquiriu
o direito à estabilidade desde a data de sua eleição, tendo em vista que essa
ocorreu durante o período do aviso prévio indenizado.
Gabarito do Professor: ERRADO
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O empregado não terá assegurada a estabilidade se sua candidatura ocorrer durante o aviso prévio.
Súmula 369, V, TST - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Gabarito: Errado
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Em regra, as garantias de emprego não se aplicam a fatos geradores ocorridos durante o cumprimento do aviso prévio. Ou seja, durante o aviso prévio, o obreiro não faz jus às hipóteses autorizadoras da estabilidade provisória.
Exceções: empregada gestante e empregado acidentado.
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Atualização!
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de repercussão geral 497, não reconheceu a estabilidade provisória de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado, superando o entendimento consolidado na Súmula TST n° 244 (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032, DEJT de 07/08/2020). Segundo a Corte, somente incidirá a estabilidade de emprego se a empregada gestante for demitida sem justa causa.
https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-nega-estabilidade-de-gestante-em-contrato-de-trabalho-por-prazo-determinado/
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Gabarito:"Errado"
- TST, Súmula nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Art. 8° (...)
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Súmula nº 369 do TST - V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Não sei não, mas parece que o erro está apenas na 2ª parte (assertiva), uma vez que não consta tenha o registro da candidatura se dado no período de aviso prévio, mas somente a eleição. Sendo assim, ele teria, sim, direito a estabilidade, mas NÃO a contar da eleição.