SóProvas


ID
3406159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à estabilidade e à garantia provisória de emprego, ao direito de greve e a serviços essenciais, julgue o item seguinte, considerando a jurisprudência do TST.


Empregado dispensado durante movimento grevista possui o direito de ser reintegrado ao emprego.

Alternativas
Comentários
  • Conforme os comentários de outro colega do QC, HENRIQUE LINS:

    ERRADO. Empregado dispensado durante movimento grevista NÃO necessariamente possui o direito de ser reintegrado ao emprego, uma vez que a rescisão poderá ocorrer caso não haja manutenção de serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável (art. 9º) ou se ficar caracterizado o abuso do direito de greve (art. 14).

    Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

  • A regra geral é que não epermitida a dispensa durante o período de greve lícita: 7.783/89 (Lei de Greve), Art. 7º: Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. Ademais, mesmo que a dispensa tenha sido ilícita, a consequência não será a reintegração do empregado, até porquê essa medida pode gerar um constrangimento no mesmo, sendo bem mais acertado o arbitramento de indenização
  • Não se a greve for abusiva, ou gerar prejuízo irreparável.

  • vamos Tomar as afirmações do cespe como correspondendo à exceção. Assim fica triste

  • típica questão da cespe com gabarito duplo para balancear nota final.

  • Gabarito bem questionável.

    Embora haja exceções que permitam a dispensa durante a greve, bem como que a indenização é a medida mais comumente imposta, nada impede que haja a reintegração do empregado que foi ilegalmente dispensado durante esse período.

    Esse gabarito foi questionado inclusive pelo professor Antonio Daud, do Estratégia, que pugnou por sua anulação (mas aparentemente o gabarito foi mantido): https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-campo-grande-direito-do-trabalho-com-recurso/

  • Questão com gabarito questionável!

  • O examinador esqueceu que tratava de uma prova C/E ou buscou no banco de dados uma de alternativas.

    Nao poderia considerar exceção como correta, em regra é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve.

  • TAAAAAAALVEZ:

    396 TST. Reintegração.

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

  • É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto quando...

    I - configurada a inobservância das normas contidas na Lei nº 7783/89;

    II - é mantida a paralisação mesmo após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

    ...pois ambas as situações configuram abuso do direito de greve.

    Obs. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

     

    Fundamento: arts. 7º, 9º e 14, da Lei nº 7783/89 (Lei de Greve).

  • De acordo com o art. 7º, parágrafo único da Lei 7.783/1989 é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14, sejam elas a paralização em atividade de equipes que trariam prejuízo irreparável, ou mesmo pelo abuso do direito de greve.


    Muito embora seja vedada a dispensa, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que a conduta é ilegal mas optam por fixar indenização substitutiva ao período, haja vista que não há previsão legal, normativa ou contratual quanto a reintegração, tampouco o empregado possui estabilidade após o movimento grevista.


    Esse foi o entendimento do TST do Recurso de Revista 378487-83.1997.5.01.5555 e em diversos outros julgados da referida Corte, tendo sido inclusive objeto da Súmula 396 do TST que dispõe que exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.


    Ou seja, tendo em vista que o período de estabilidade era somente enquanto ocorria a greve, e essa está extinta, e não há qualquer garantia de emprego, não cabe a reintegração, mas tão somente a indenização do período.


    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Foi uma decisão de 2019.

    O professor colocou em seu comentário. Só achei estranho porque não constou em nenhum informativo.

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma adolescente contratada por prazo determinado por meio de contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Com isso, condenou a Camp SBC Centro de Formação e Integração Social, de São Paulo (SP), ao pagamento da indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.

    Dispensa

    A aprendiz foi contratada em fevereiro de 2015 e dispensada em maio de 2016, quando estava grávida de seis meses. Na reclamação trabalhista, ela pediu a condenação da empresa ao pagamento da indenização no valor correspondente às parcelas devidas desde a demissão até o fim da estabilidade. 

    Prazo determinado

    O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a estabilidade da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado.

    Estabilidade

    No recurso de revista, a aprendiz sustentou que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias () se aplica a todos os contratos de trabalho e se trata de direito indisponível, independentemente da modalidade e da duração do contrato.

    Divergência

    No exame do recurso, a Turma concluiu que a decisão do TRT divergiu da , item III, do TST, que garante a estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Como o item II do verbete só autoriza a reintegração durante o período de estabilidade, a garantia restringe-se aos salários e aos direitos correspondentes àquele período.

    Segundo a Turma, o contrato de aprendizagem não altera esse entendimento. A decisão foi unânime.

    Processo: 

  • Há uma grande diferença entre:

    Possui o direito de ser reintegrado, salvo...

    ou

    Não possui o direito de ser reintegrado, salvo...

    _!_

  • Colegas, a questão pede a Jurisprudência do TST. Assim, embora válida para conhecimento, não adianta recorrer apenas à Lei de greve.

    Além disso, trago um julgado em que a empresa dispensou empregados que não participaram do movimento grevista e deixou intocável o contrato dos empregados grevistas, ou seja, os suspensos . Assim, entendi que o TST admitiu a possibilidade de dispensa porque a Empresa não violou a lei de greve, demitindo empregados que não estavam com contratos suspensos.

    Talvez isso ajude a entender o gabarito.

    TST-RR-1002152-11.2016.5.02.0083 : DISPENSA DE EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA GREVE. VALIDADE. : Não há no ordenamento jurídico disposição expressa de que o empregador não possa demitir empregados que trabalharam no período de greve, não aderindo ao movimento paredista. A Lei nº 7.783/1989 assegura garantia de emprego somente aos grevistas durante a greve, que, nos termos do art. 2º do referido diploma, caracteriza-se como a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador” (...)ato de dispensar empregados que não participaram de greve, bem assim de não ocorrência de atitude antissindical ou discriminatória no caso concreto, é certo afirmar que as demissões realizadas são válidas e se encontram dentro do direito potestativo do empregador de resilir os contratos de trabalho.

    *grifo nosso

  • Decisão falando o contrário: mesmo que não participou do movimento paredista NÃO poderá ser dispensado: 24/09/21

    Rescisão contratual de bancária durante paralisação da categoria é nula

    Embora ela não tenha aderido, o empregador não pode rescindir contratos durante a greve.

    24/09/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa de uma gerente do Banco Santander (Brasil) S.A., efetuada durante greve da categoria profissional em 2013, à qual não havia aderido. De acordo com a decisão, não é possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista. 

    Ao declarar a nulidade da rescisão, a Vara do Trabalho de Palhoça (SC) destacou que a previsão da Lei de Greve (Lei 7.783/89) que suspende o contrato de trabalho durante a greve tem por finalidade evitar que o empregador dispense empregados sem justo motivo, como forma de inibir o movimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença, ressaltando que, embora testemunhas tenham comprovado que a gerente não participou da greve deflagrada em 19/9/2013 e encerrada em 14/10/2013, a paralisação gerou reflexos para toda a categoria. 

    No recurso de revista, o banco sustentou que a garantia provisória de emprego se aplica apenas aos grevistas e que, para ter direito a ela, a gerente teria de ter aderido à greve. Mas, segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, algumas Turmas do TST já firmaram o entendimento de que o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo que ele não tenha aderido ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical.

    O precedente citado pela relatora, cujas razões adotou, ressalta que o exercício regular do direito de greve gera a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito, ficando limitado, assim, o poder de dispensa assegurado ao empregador.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: 

  • Redação ruim para uma prova objetiva. Vamos, contudo, analisar à luz do entendimento do TST.

    A jurisprudência do TST faz distinção entre empregado que aderiu ao movimento grevista e empregado que não aderiu ao movimento grevista. Apenas o empregado que aderir ao movimento grevista não pode ser dispensado. A assertiva peca por generalizar, não é um direito de todo e qualquer empregado. Estaria, portanto, errada a questão.

  • deve ser levado em consideração o caso de Dispensa por Justa causa, ou seja, "o empregado dispensado durante o movimento grevista, nem sempre tem direito à reintegração".

  • Acho que cabia recurso contra essa questão !!!