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Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
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Filtrei questões sobre "Partes e Procuradores" e apareceu essa questão. Pessoal tem que melhorar muito os filtros do QC.
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A banca afirma que na reclamação trabalhista feita por escrito, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de ser julgado extinto sem resolução do mérito.
A assertiva acima está certa, observem o dispositivo consolidado abaixo:
Art. 840 da CLT A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A assertiva está CERTA.
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Ter cuidado que no art. 852-B §1º da CLT, sendo procedimento SUMARÍSSIMO, a reclamação será ARQUIVADA.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
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"A extinção do processo sem resolução do mérito por pedido ilíquido autoriza a condenação em honorários sucumbenciais." (Informativo 214/TST)
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Reclamação:
a) verbal
b) escrita (pedido certo, determinado e com indicação do valor)
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Gabarito:"Certo"
Quando escrita deve conter pedido certo, determinado e com indicação do valor.
- CLT, art. 840, § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
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Observe-se, que, antes da reforma trabalhista somente as petições iniciais que tramitavam pelo rito sumaríssimo (causas até 40 salários mínimos), precisavam apresentar pedidos líquidos, agora, com a vigência da lei 13.467/2017, todas as petições iniciais trabalhistas deverão apresentar pedidos certos e determinados. Além disso, agora é obrigatória a menção expressa do valor da causa.
Além disso, ressalta-se que a petição inicial no inquérito para apuração de falta grave e dos dissídios coletivos deve ser necessariamente escrita, nos termos da CLT (arts. 853 e 856).
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É bizarro o que fizeram com o Processo do trabalho. O que era para ser um procedimento mais célere, democrático e sem burocracias, ficou mais inacessível que o processo comum.
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Vale a pena comparar:
Procedimento Ordinário
Art. 840 [...]
§ 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Do Procedimento Sumaríssimo
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
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SÚMULA 263 TST
PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).