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ID
3406171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação processual trabalhista, julgue o seguinte item, relativo ao jus postulandi, à reclamação e às provas no processo do trabalho.


Na reclamação trabalhista feita por escrito, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de ser julgado extinto sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

    § 3   Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  

  • Filtrei questões sobre "Partes e Procuradores" e apareceu essa questão. Pessoal tem que melhorar muito os filtros do QC.

  • A banca afirma que na reclamação trabalhista feita por escrito, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de ser julgado extinto sem resolução do mérito. 

    A assertiva acima está certa, observem o dispositivo consolidado abaixo: 

    Art. 840  da CLT A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  

    § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.       
            
    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.   
                     
    A assertiva está CERTA.
  • Ter cuidado que no art. 852-B §1º da CLT, sendo procedimento SUMARÍSSIMO, a reclamação será ARQUIVADA.

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 

  • "A extinção do processo sem resolução do mérito por pedido ilíquido autoriza a condenação em honorários sucumbenciais." (Informativo 214/TST)

  • Reclamação:

    a) verbal

    b) escrita (pedido certo, determinado e com indicação do valor)

  • Gabarito:"Certo"

    Quando escrita deve conter pedido certo, determinado e com indicação do valor.

    • CLT, art. 840, § 1º.  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 
  • Observe-se, que, antes da reforma trabalhista somente as petições iniciais que tramitavam pelo rito sumaríssimo (causas até 40 salários mínimos), precisavam apresentar pedidos líquidos, agora, com a vigência da lei 13.467/2017, todas as petições iniciais trabalhistas deverão apresentar pedidos certos e determinados. Além disso, agora é obrigatória a menção expressa do valor da causa.

    Além disso, ressalta-se que a petição inicial no inquérito para apuração de falta grave e dos dissídios coletivos deve ser necessariamente escrita, nos termos da CLT (arts. 853 e 856). 

  • É bizarro o que fizeram com o Processo do trabalho. O que era para ser um procedimento mais célere, democrático e sem burocracias, ficou mais inacessível que o processo comum.

  • Vale a pena comparar:

    Procedimento Ordinário

    Art. 840 [...]

    § 1   Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 

    § 3   Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1  deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.  

    Do Procedimento Sumaríssimo

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

  • SÚMULA 263 TST

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).