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GABARITO : ERRADO
► CLT. Art. 896. § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei 12.440/2011.
O cabimento é mais amplo do que o aplicável à execução trabalhista:
▷ CLT. Art. 896. § 2. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
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Com a Cespe exceção vira regra, regra vira e exceção, e a gente fica perdidão.
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Em suma: cabe RR nas execuções fiscais. Lembrar que nos TRTs fica restrito a ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
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a falta causou-me dor, fez-se o erro emergir, tirando-me o acerto da questão
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Embora eu tenha assinalado como certo, o gabarito é mesmo ERRADO.
Vejam que a questão trata da EXECUÇÃO FISCAL, que tem sua regra no art. 896, § 10 , da CLT, com a seguinte redação: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei 12.440/2011.
Assim, essa situação, em que o rol de cabimento é maior, difere-se da execução do parágrafo segundo, que tem o rol mais restrito, conforme ar. 896, § 2. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
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Em complemento aos demais comentários:
Erros da questão (ficar atento à redação):
"Em geral, não se admite recurso de revista em execução fiscal: o cabimento de recurso de revista na execução é restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal de 1988."
Com base no art. 896, §10, da CLT, se for execução fiscal envolvendo CNDT cabe RR em 3 hipóteses:
-- Violação de lei federal;
-- Divergência jurisprudencial;
-- Afronta à CF/88.
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Antes de adentrar ao
mérito da questão é preciso diferenciar a execução fiscal da execução no
direito do trabalho. A ação de execução fiscal é o processo de iniciativa da
Fazenda Pública para executar quantia referente a dívidas tributárias ou não
tributárias. E a execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o
cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança
forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos.
Nesse sentido, o art.
896, §2º da CLT, que trata da execução trabalhista, dispõe decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de
sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Por sua vez, o §10 do art.
896 da CLT, que aborda sobre a execução fiscal trabalhista, afirma que cabe
recurso de revista por violação à lei federal, por divergência jurisprudencial
e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias
da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
Julgue o item que se
segue, acerca de recursos no processo do trabalho.
Em geral, não se admite recurso de revista em execução
fiscal: o cabimento de recurso de revista na execução é restrito à hipótese de
ofensa direta e literal à Constituição Federal de 1988.
Assim, considerando o
disposto acima, verifica-se que admite recurso de revista em execução fiscal por
violação à lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à
Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de
execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Assim, errada a afirmativa.
Referências:
CUNHA, Vinicius. O que
é execução fiscal, como funciona o processo e atual cenário. Disponível em:
Blog da Aurum.
TRABALHO, Tribunal
Superior do. O que é execução trabalhista?. Disponível em: Site do TST.
Gabarito do Professor: ERRADO
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O parágrafo 10 do artigo 896 da CLT diz que cabe recurso de revista por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais. No entanto, o dispositivo não declara que essa ofensa tem que ser direta e literal.
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Cabimento do RR na fase de execução em 2 hipóteses:
1. Execução fiscal
2. Controvérsias da fase de execução que envolvem certidão negativa de débitos trabalhistas
Nesses 2 casos, o RR será cabível:
1. Por violação a Lei Federal
2. Divergência jurisprudencial
3. Ofensa à CF
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Gabarito:"Errado"
Lei federal
Div. jurisp.
CF
- CLT, art. 896. § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei 12.440/2011.
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CABE RECURSO DE REVISTA NAS EXECUÇÕES FISCAIS.ART. 896 P.10 DA CLT.
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Na fase de execução será admitido RR quando houver ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Caberá também em duas hipóteses:
· Execução Fiscal
· Controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Nesses dois casos, o RR será cabível:
· Violação de lei federal;
· Divergência jurisprudencial;
· Ofensa à CF.
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RECURSO DE REVISTA (art. 896 CLT)
↪ Rito ordinário → Contrariar CF, súmula do TST, Súmula Vinculante, lei federal, OJ, divergência jurisprudencial
↪ Sumaríssimo → CF, súmula do TST, Súmula Vinculante
↪ Execução → CF
↪ Execução fiscal e CNDT → CF, lei federal, divergência jurisprudencial.
Execução - Constituição
Sumaríssimo - CF e Súmulas
Execução fiscal - CF, Lei Federal e divergência jurisprudencial
fonte: QC
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↪ Rito ordinário → Contrariar CF, súmula do TST, Súmula Vinculante, lei federal, OJ, divergência jurisprudencial
↪ Sumaríssimo → CF, súmula do TST, Súmula Vinculante
↪ Execução → CF
↪ Execução fiscal e CNDT → CF, lei federal, divergência jurisprudencial.
Execução - Constituição
Sumaríssimo - CF e Súmulas
Execução fiscal - CF, Lei Federal e divergência jurisprudencial