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A reforma trabalhista incluiu na CLT o art. 11-A, o qual preceitua que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. O § 2º deste dispositivo, por sua vez, sinaliza que "a declaração da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE pode ser requerida ou DECLARADA DE OFÍCIO em qualquer grau de jurisdição".
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GABARITO 'ERRADO'
Prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor da ação, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei.
Art. 11-A, CLT - ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
"A cada dia produtivo um degrau subido" HCCB
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Ocorre sim prescrição intercorrente na justiça do trabalho. Prazo de 02 anos.
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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Reforma Trabalhista
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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A prescrição
é a extinção do direito de ação em virtude da inércia do seu titular em
exercitá-lo dentro do prazo previsto. É oportuno mencionar que a prescrição intercorrente segundo o jurista Maurício Godinho Delgado é aquela que flui durante o desenrolar do processo.
A banca afirma que no processo trabalhista, não ocorre a prescrição intercorrente. A assertiva está errada porque com o advento da reforma trabalhista a prescrição intercorrente passou a ser admitida no processo do trabalho (Art. 11- A da CLT).
A assertiva está ERRADA.
Legislação:
Art. 11-A da CLT Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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Sumula 327 STF - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente
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GABARITO : ERRADO
► CLT. Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de 2 anos. § 1. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei 13.467/2017)
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ERRADO:
O STF, na época em que julgava matéria trabalhista não prevista na CF, possuía entendimento pela aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, à luz da Súmula 327 "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente".
Após, o TST firmou entendimento sólido pela inaplicabilidade do instituto prescricional intercorrente na seara trabalhista, cristalizado na Súmula nº 114, no sentido de que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
A Lei 13.467/2017, no entanto, superando a posição do TST, em reação legislativa, incluiu o art. 11-A à CLT, disciplinando a viabilidade da prescrição intercorrente no prazo de dois anos, contados a partir da inércia da parte em cumprir ordem judicial.
A prescrição no curso do processo (intercorrente) é aplicável imediatamente aos processos em curso (teoria do isolamento dos atos processuais), desde que o tanto o descumprimento quanto à ordem judicial se deem após a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, 11.11.2017 (art. 2º, IN 41/2018). Em decorrência do princípio da irretroatividade da lei, insculpido no art. 6º, LINDB.
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Há prescrição intercorrente na fase de execução. O prazo é de dois anos e conta-se a partir do descumprimento da decisão judicial. Pode ser aplicada de ofício ou mediante requerimento.
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Gabarito:"Errado"
CLT, art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
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faça todas as questões da banca, principalmente relacionadas ao mesmo cargo. Essa questão caiu novamente na PGE AL